VIOLAÇÃO DE MARCA
Empresária mineira é impedida de explorar imagem do cantor Tião Carreiro em produtos

Caracterizada a prática de violação marcária, de rigor a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, que são presumidos e dispensam comprovação, uma vez que os efeitos danosos são conhecidos no mercado.

A decisão é da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) ao manter sentença da 3ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Capital que impediu uma empresária de Minas Gerais de comercializar botas que exploram, sem licenciamento, a imagem do lendário cantor sertanejo Tião Carreiro. A reparação: R$ 10 mil.

A ação indenizatória foi ajuizada pela empresa titular dos registros da marca do cantor (falecido em 1993), o que lhe assegura a exclusividade de uso em todo o território nacional, conforme a Lei de Propriedade Industrial (LPI).

Para o relator da apelação no TJSP, desembargador Rui Cascaldi, a conduta da empresária apelante configura uso indevido de marca.

‘‘A prova produzida indica que a ré divulgou e ofertou produto assinalado com a marca da autora, sem autorização, circunstância apta a caracterizar violação ao direito de propriedade industrial, nos termos do artigo 190, I, da Lei nº 9.279/96, independentemente da habitualidade da conduta, do volume de vendas ou do porte econômico do infrator’’, escreveu no acórdão.

Em relação aos danos morais, o relator salientou que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o abalo extrapatrimonial dispensa prova de prejuízo concreto, pois atinge a reputação, a credibilidade e o valor distintivo no mercado.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Tasso Duarte de Melo e Carlos Alberto de Salles.

A decisão foi unânime. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1081904-45.2025.8.26.0100 (São Paulo)