FORMALISMO PREJUDICIAL
Contribuinte não pode ser excluído do parcelamento por rigorismo excessivo do fisco

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) vem abrandando o excesso de formalismo do fisco federal, que tanto prejuízo causa aos contribuintes de boa-fé. Assim, a Fazenda Nacional não pode cancelar o parcelamento de dívida tributária por falta de consolidação, ainda mais se foi morosa ou induziu o contribuinte a erro.

Em caso recente, a 2ª Turma da Corte regional confirmou sentença que julgou procedente mandado de segurança (MS) impetrado por uma pequena corretora de seguros do Paraná contra a Fazenda Nacional. Com a decisão, o contribuinte foi mantido no Programa de Recuperação Fiscal, mais conhecido como Refis. O Programa visa a facilitar a regularização e renegociação de dívidas tributárias ou não tributárias de pessoas físicas e jurídicas com a União.

Segundo o processo, o impetrante pediu o parcelamento de débitos fiscais pelo Refis em dezembro de 2013. Em outubro de 2014, ele fez um recolhimento por Darf de forma incorreta. Em 2018, o contribuinte foi intimado pelo fisco a consolidar o débito parcelado e, por não ter cumprido o exíguo prazo, acabou excluído sumariamente do sistema.

Morosidade estatal

A defesa do contribuinte foi precisa e contundente na petição do MS. ‘‘Com o devido respeito Excelência [dirigindo-se ao juiz da vara], com esse sistema complexo, confuso, ineficiente e moroso (repita-se mais de 4 anos se passaram para que o contribuinte fizesse a consolidação), o Impetrante se viu induzido a erro pelas Autoridades Impetradas, isso por não conseguir consolidar algo que esta disposto a pagar e pagando por 51 meses’’, bradou.

Em resposta à citação judicial, a União sustentou, no curso do processo, que o cancelamento do parcelamento decorreu exclusivamente de omissão do contribuinte, que deixou de efetuar a consolidação. Essa omissão ou equívoco, por consequência, não lhe confere o direito de ser incluído no parcelamento.

Recolhimento de boa-fé

A relatora da apelação/remessa necessária, desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère, se alinhou integralmente aos fundamentos do juiz Marcos Roberto Araujo dos Santos, da 4ª Vara Federal de Curitiba, que confirmou a liminar ao se pronunciar sobre o mérito do MS.

Conforme Santos, o fisco agiu com excesso de rigorismo, afrontando a jurisprudência do TRF-4. ‘‘Por evidente, emitido pelo ente público uma Darf, o contribuinte de boa-fé efetuou o recolhimento. Não pode, por erro causado pelo próprio ente público, se aceitar a pena máxima de exclusão do sistema de parcelamento de débitos fiscais’’, cravou na sentença.

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Mandado de segurança 5051556-26.2018.4.04.7000/PR

Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS

RECONHECIMENTO DE DIREITO
STJ já aceita compensação de tributo pago indevidamente antes do MS que a admitiu

Imprensa STJ

A Primeira Seção, unificando o entendimento entre as turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu a possibilidade de serem compensados os tributos pagos indevidamente antes da impetração do mandado de segurança (MS) que reconheceu o direito à compensação. Desde, é claro, que ainda não atingidos pela prescrição.

O colegiado deu provimento a embargos de divergência em recurso especial (EREsp) opostos contra acórdão da Segunda Turma, o qual – considerando a Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal (STF), que veda efeitos patrimoniais pretéritos MS – negou o pedido de uma empresa para ter reconhecido o direito de compensar o ICMS indevidamente recolhido nos últimos cinco anos. A turma julgadora declarou o direito à compensação – mas apenas dos pagamentos indevidos ocorridos após a impetração do MS pela contribuinte.

A empresa invocou como paradigma uma decisão da Primeira Turma, que concluiu pelo direito à compensação de indébitos anteriores à impetração, desde que ainda não atingidos pela prescrição.

Declaração do direito à compensação tem efeito prospectivo

O relator do EREsp, ministro Gurgel de Faria, lembrou que o provimento alcançado em MS que visa exclusivamente a declaração do direito à compensação tributária, nos termos da Súmula 213 do STJ, tem efeitos apenas prospectivos. Ou seja, somente serão sentidos após o trânsito em julgado (artigo 170-A do Código Tributário Nacional), quando da realização do efetivo encontro de contas, o qual está sujeito à fiscalização da administração tributária.

No entanto, o magistrado destacou que o reconhecimento, no MS, do direito à compensação de valores indevidamente recolhidos antes da impetração, e ainda não atingidos pela prescrição, não implica produção de efeito patrimonial pretérito – vedado pela Súmula 271 do STF. É que, segundo o voto, ‘‘não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo, segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante’’.

Impetração interrompe o prazo para fins do exercício do direito

O ministro do STJ apontou entendimento da Primeira Turma, no REsp 1.365.095, segundo o qual o pedido de declaração do direito à compensação tributária está normalmente atrelado ao ‘‘reconhecimento da ilegalidade ou da inconstitucionalidade da anterior exigência da exação’’ – ou seja, aos tributos indevidamente cobrados antes da impetração. Logo, não há razão jurídica para que, respeitada a prescrição, esses créditos não constem do provimento declaratório.

Por fim, Gurgel de Faria observou que, para a jurisprudência do STJ, a impetração do MS interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de repetição de indébito. Segundo o voto, este entendimento ‘‘permite concluir que tal interrupção também se opera para fins do exercício do direito à compensação declarado, a ser exercido na esfera administrativa, de sorte que, quando do encontro de contas, o contribuinte poderá aproveitar o valor referente a indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores à data da impetração’’.

Leia aqui o acórdão no EREsp 1.770.495

TRABALHISTA
O retorno das trabalhadoras gestantes às atividades presenciais

Por Christian Charles do Carmo de Ávila

Foi sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro o Projeto de Lei 2.058/21, o qual traz mudanças acerca do trabalho da gestante durante a pandemia e, em especial, sobre a possibilidade de retorno às atividades presenciais, alterando o texto da Lei 14.151/21.

A alteração é de suma importância, haja vista que no texto anterior, até então em vigor, não havia a previsão da fonte de custeio da remuneração da empregada afastada que não pudesse, em razão da natureza de suas atividades, trabalhar remotamente.

Agora, a empregada gestante poderá retornar às atividades presenciais após a sua imunização, de acordo com os protocolos e orientações do Ministério da Saúde. As demais possibilidades de retorno ainda seriam as seguintes:

– de encerramento do estado de emergência;

– recusa da gestante em aderir à imunização; neste caso, a trabalhadora deverá assinar termo de responsabilidade no qual assumirá os riscos da sua decisão; porém, deverá cumprir todas as diretrizes de proteção e higienização, respeitando as determinações da empresa neste sentido;

– nos casos da ocorrência de aborto espontâneo, a empregada gestante receberá o salário-maternidade nas duas semanas de afastamento, conforme previsão da CLT.

Há a possibilidade, menos plausível, de o empregador manter a empregada afastada de suas atividades sem prejuízo da sua remuneração.

A previsão de possibilidade de retorno ao trabalho sem a imunização preenche outra lacuna no texto anterior, pois não havia abertura para discussões em caso da negativa da empregada em se imunizar em razão de não ser possível que a empresa a forçasse para tanto.

Esta questão, inclusive, foi julgada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) ,que entendeu pela possibilidade de demissão por justa causa de uma empregada que se reusou a tomar as vacinas contra a Covid-19 para retornar ao trabalho. A análise levou em conta não somente a situação que envolvia a saúde da própria empregada, mas, também, a saúde de todos os demais colegas de empresa. (Processo 1001359-62.2021.5.02.0030).

A modificação legislativa permitirá que a empregada gestante que não pode desenvolver as suas atividades remotamente tenha a sua situação equiparada à gravidez de risco até que venha a se imunizar e, então, retornar ao trabalho, percebendo, neste ínterim, o salário-maternidade.

Christian Charles do Carmo de Ávila é advogado especializado em Direito e Processo do Trabalho e Compliance Trabalhista

HONRA FERIDA
Reclamante agredido verbalmente após a audiência de conciliação ganha dano moral

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Fachada da VT de Montenegro (RS). Foto: Secom/TRT4

Intimidar e humilhar ex-empregado ao término de uma audiência, culpando-o pelo ajuizamento da reclamatória trabalhista, fere direitos de personalidade assegurados no artigo 5º, inciso X, da Constituição – dignidade, honra e imagem. Logo, a parte ofensora deve indenizar em danos morais a parte ofendida, a teor do que preconiza os artigos 186 e 927 do Código Civil.

A comprovação desta violação levou os desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) a manter a condenação em danos morais de uma empresária do ramo de locação de máquinas, processada por ex-funcionário. A Corte negou provimento a recurso da reclamada e acolheu o do reclamante, aumentando o quantum indenizatório de R$ 3 mil para R$ 10 mil, dada à gravidade da agressão moral.

Tumulto no fim da audiência

Conforme narra o acórdão, a reclamada, ao sair da audiência de conciliação, ainda no saguão da Vara do Trabalho de Montenegro (RS), dirigiu-se ao reclamante e ao seu advogado, proferindo palavras de baixo calão. A empresária questionou o motivo do ajuizamento da ação, além de intimidá-lo, ao afirmar: ‘‘você vai me pagar’’.

O desentendimento se estendeu até o pátio da Justiça do Trabalho, onde houve relatos de agressões físicas, com socos e tapas desferidos pela reclamada no reclamante, que não reagia. A mulher chegou a arrancar a camiseta da empresa que o ex-empregado vestia na ocasião.

A relatora dos recursos na 5ª Turma, desembargadora Rejane Souza Pedra, explicou no acórdão que o dano decorre da prova cabal colhida. E, no caso dos autos, esta prova evidencia a situação vexatória a que o autor da reclamatória foi exposto, do que decorre o ato ilícito da reclamada e o respectivo dever de indenizar. ‘‘Logo, constatados o dano sofrido pelo reclamante, a conduta culposa da ré e o nexo causal entre o ato ilícito e o dano, reconhece-se a existência de dano moral indenizável’’, complementou.

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Ação trabalhista 0020264-97.2020.5.04.0261

Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS

 

CONCORRÊNCIA DESLEAL
TJ-RS desconstitui sentença que negou indenização por contrafação de equipamento patenteado

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos: produto objeto de patente e processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado. Assim, quem revende tem o dever de conhecer as especificações do produto que coloca no mercado.

Por violar o disposto no artigo 42 da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96), a justiça gaúcha decidiu que a Agrigarden Comercial, Importadora e Distribuidora de Máquinas Agrícolas deve continuar como ré na ação movida por Polvirama Indústria Mecânica Ltda – ambos os litigantes são de Caxias do Sul.

O acórdão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), ao desconstituir sentença que extinguiu a ação indenizatória por contrafação – reproduzir ou imitar fraudulentamente uma coisa, em prejuízo do autor ou do inventor –, sob o fundamento de que a ré era parte ilegítima para figurar no processo.

 Sentença extintiva

A ré argumentou que não é parte legítima para responder à demanda judicial, já que se dedica à venda, distribuição e importação de produtos agrícolas e de jardinagem. Ou seja, não fabrica nada, nem o pulverizador de turbina giratória, objeto do litígio, patenteado pela Polvirama. Garantiu que todos os equipamentos que comercializa são produzidos por terceiros – da indústria nacional ou estrangeira –, adquiridos através de contratos de parceria e representação. Por fim, afirmou que o produto em questão é fabricado pela empresa Superti & Perin, situação que é de conhecimento da autora, pois já ingressou com ação judicial contra ela.

O juízo de primeiro grau acolheu a preliminar de ilegitimidade, julgando extinto o processo com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC) – ‘‘o mérito da ação não será resolvido quando se verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual’’.

Conforme o juízo de origem, a empresa ré atua no comércio varejista de ferragens e ferramentas desde o ano de 2002. E a nota fiscal acostada aos autos ampara a ilegitimidade sustentada pela ré, pois dá conta da compra do pulverizador Super Monte Belo 300 litros da empresa Superti & Perin Ltda. Consequentemente, o mesmo produto foi revendido, através da nota fiscal número 000.000.857, a Antônio Valentini.

‘‘Tal fato comprova a sua tese de mera comerciante. Diante disso, entendo que a comerciante é ilegítima para responder à ação indenizatória por considerar que não promoveu a contrafação da peça, tampouco tinha obrigação de saber que uma de suas fornecedoras copiava produtos de outra’’, cravou o julgador na sentença extintiva.

Virada no Tribunal de Justiça

Em recurso dirigido ao TJ-RS, a defesa da Polvirama rebateu as razões que embasaram a extinção do processo, pedindo, no mérito, a condenação da demandada pela prática de contrafação. Em razões, sustentou que a Agrigarden tinha pleno conhecimento acerca da existência da patente, bem como do fato de a Polvirama deter o monopólio de fabrico e comercialização do pulverizador. Em síntese, disse que a ré lhe causou danos ao desviar a clientela com ofertas de um produto com custo inferior ao patenteado.

O relator da apelação na Corte, desembargador Gelson Rolim Stocker, inicialmente, afirmou que a contrafação ficou comprovada por meio de prova pericial no processo 010/1.16.0007167-8. Afinal, o produto fabricado/vendido pela empresa Superti & Perin à apelada, era idêntico ao patenteado pela parte autora.

Após discorrer sobre a LPI, especialmente os efeitos do artigo 42, o julgador se lançou à análise da responsabilidade do comerciante, considerado terceiro na aquisição de produto patenteado para revenda. Na sua percepção, o conjunto fático-probatório mostrou que a ré, a parte apelada no segundo grau de jurisdição, tinha ciência da patente restrita à autora. Ou seja, mesmo conhecendo o produto através de feiras e exposições agrícolas, contratou uma empresa terceirizada – Superti & Perin – para montagem daquele modelo de pulverizador.

Stocker afirmou que é dever de quem compra ou encomenda para revenda conhecer todas as especificações e informações sobre o produto que coloca no mercado. ‘‘Portanto, em que pese fabricado por terceiro, não resta afastada a responsabilidade da ré, até porque auferiu lucro com tal atividade’’, complementou.

‘‘Diante do exposto, dou provimento ao apelo para desconstituir a sentença, viabilizando o regular prosseguimento dos pedidos deduzidos na petição inicial’’, definiu o desembargador-relator.

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Apelação cível 70085219194

 Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS