SERVIÇO DEFEITUOSO
Transporte em desacordo com o combinado com o cliente causa dano moral
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
Em se tratando de transporte de coisa, a responsabilidade é contratual e objetiva, e a obrigação da transportadora, de resultado. Assim, compete à empresa transportadora entregar a mercadoria em seu destino, conforme o convencionado pelas partes contratantes. Contudo, se o transporte for feito em desacordo com o combinado, causando avarias na carga, há falha na prestação do serviço, ensejando reparação na esfera moral.
Neste fundamento, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) confirmou sentença que determinou o pagamento de R$ 8 mil, a título de danos morais, a uma instaladora de móveis comerciais que teve parte da carga avariada em território paraguaio por culpa do transportador. A Justiça gaúcha ainda livrou a empresa autora de pagar R$ 52,2 mil de despesas complementares, relativas às diárias de viagem, já que o serviço não foi prestado conforme o combinado.
Na Justiça brasileira, já está pacificado o entendimento de que a pessoa jurídica sofre dano moral, nos termos do artigo 52 do Código Civil (CC) e da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que diz: ‘‘A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. Ou seja, fará jus à indenização sempre que seu bom nome, credibilidade ou imagem forem atingidos por algum ato ilícito.
Ação declaratória
A autora ajuizou, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas, uma ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais em face da transportadora, que estava lhe cobrando R$ 52,2 mil a título de ‘‘despesas complementares de viagem’’. Afinal, a duplicata de cobrança havia sido levada ao cartório de protestos, o que causou a inscrição da parte autores nos cadastros restritivos de crédito.
No caso concreto, narrou que contratou o transporte de nove cargas fechadas de móveis, em duas carretas fechadas, com destino à loja Zara, em Assunção, no Paraguai, como combinado. Salientou que o transportador estava ciente de que as mercadorias não poderiam ser carregadas em carretas de modelo Sider, pois poderiam sofrer avarias. É que a carroceria deste modelo de caminhão possui lonas retráteis em suas laterais, o que facilita a carga e descarga de materiais de grande volume. É indicada para a acomodação de cargas em palets ou racks, geralmente alimentos e produtos de higiene e limpeza, mas não de móveis planejados – o caso dos autos.
Ocorre que, ao ingressar no Paraguai, a carga dos dois caminhões sofreu baldeação para um único veículo, subcontratado pela ré, justamente uma carreta modelo Sider, com placas daquele país. Resultado: parte dos móveis chegou ao seu destino com avarias, gerando reclamações do cliente comprador.
Sentença procedente
A juíza Káren Rick Danilevicz Bertoncello julgou procedentes os pedidos formulados na ação, declarando a inexistência da dívida da parte autora, pela nulidade da duplicata de R$ 52,2 mil, e condenando a ré ao pagamento de indenização de R$ 8 mil a título de danos morais. Afinal, com base em testemunhas e documentos (inclusive manifesto de carga e troca de emails entre as partes), ficou claro o acerto de que a carga – antes da contratação do serviço de transporte – não poderia ser transportada em caminhão modelo Sider, somente em caminhão-baú. A corroborar com o acervo probatório, as fotografias anexadas aos autos confirmam as avarias em alguns dos móveis transportados.
Citando os artigos 749 e 750 do CC, a julgadora observou que o prestador de serviços de transportes de mercadorias tem o dever de zelar pela carga transportada, garantindo que alcance o seu destino incólume. Noutras palavras, é objetiva a sua responsabilidade pelos danos ocorridos durante a prestação do serviço para o qual foi contratada.
Segundo a juíza, o protesto não retrata exercício regular do direito pelo demandado, sendo devido, portanto, o ressarcimento dos prejuízos. ‘‘Assim, no que diz com o dano extrapatrimonial alegado na [peça] vestibular resta plenamente demonstrado, mormente porque no caso concreto trata-se de dano in re ipsa, o qual prescinde de prova, pois o protesto do título de maneira ilícita ao Cartório de Protestos de Títulos traz à parte abalo de crédito’’, arrematou na sentença.
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Ação Declaratória 008/1.16.0011431-3/RS
Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS