SERVIÇO DEFEITUOSO
Transporte em desacordo com o combinado com o cliente causa dano moral

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Em se tratando de transporte de coisa, a responsabilidade é contratual e objetiva, e a obrigação da transportadora, de resultado. Assim, compete à empresa transportadora entregar a mercadoria em seu destino, conforme o convencionado pelas partes contratantes. Contudo, se o transporte for feito em desacordo com o combinado, causando avarias na carga, há falha na prestação do serviço, ensejando reparação na esfera moral.

Neste fundamento, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) confirmou sentença que determinou o pagamento de R$ 8 mil, a título de danos morais, a uma instaladora de móveis comerciais que teve parte da carga avariada em território paraguaio por culpa do transportador. A Justiça gaúcha ainda livrou a empresa autora de pagar R$ 52,2 mil de despesas complementares, relativas às diárias de viagem, já que o serviço não foi prestado conforme o combinado.

Na Justiça brasileira, já está pacificado o entendimento de que a pessoa jurídica sofre dano moral, nos termos do artigo 52 do Código Civil (CC) e da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que diz: ‘‘A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. Ou seja, fará jus à indenização sempre que seu bom nome, credibilidade ou imagem forem atingidos por algum ato ilícito.

 Ação declaratória

A autora ajuizou, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas, uma ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais em face da transportadora, que estava lhe cobrando R$ 52,2 mil a título de ‘‘despesas complementares de viagem’’. Afinal, a duplicata de cobrança havia sido levada ao cartório de protestos, o que causou a inscrição da parte autores nos cadastros restritivos de crédito.

No caso concreto, narrou que contratou o transporte de nove cargas fechadas de móveis, em duas carretas fechadas, com destino à loja Zara, em Assunção, no Paraguai, como combinado. Salientou que o transportador estava ciente de que as mercadorias não poderiam ser carregadas em carretas de modelo Sider, pois poderiam sofrer avarias. É que a carroceria deste modelo de caminhão possui lonas retráteis em suas laterais, o que facilita a carga e descarga de materiais de grande volume. É indicada para a acomodação de cargas em palets ou racks, geralmente alimentos e produtos de higiene e limpeza, mas não de móveis planejados – o caso dos autos.

Ocorre que, ao ingressar no Paraguai, a carga dos dois caminhões sofreu baldeação para um único veículo, subcontratado pela ré, justamente uma carreta modelo Sider, com placas daquele país. Resultado: parte dos móveis chegou ao seu destino com avarias, gerando reclamações do cliente comprador.

Sentença procedente

A juíza Káren Rick Danilevicz Bertoncello julgou procedentes os pedidos formulados na ação, declarando a inexistência da dívida da parte autora, pela nulidade da duplicata de R$ 52,2 mil, e condenando a ré ao pagamento de indenização de R$ 8 mil a título de danos morais. Afinal, com base em testemunhas e documentos (inclusive manifesto de carga e troca de emails entre as partes), ficou claro o acerto de que a carga – antes da contratação do serviço de transporte – não poderia ser transportada em caminhão modelo Sider, somente em caminhão-baú. A corroborar com o acervo probatório, as fotografias anexadas aos autos confirmam as avarias em alguns dos móveis transportados.

Citando os artigos 749 e 750 do CC, a julgadora observou que o prestador de serviços de transportes de mercadorias tem o dever de zelar pela carga transportada, garantindo que alcance o seu destino incólume. Noutras palavras, é objetiva a sua responsabilidade pelos danos ocorridos durante a prestação do serviço para o qual foi contratada.

Segundo a juíza, o protesto não retrata exercício regular do direito pelo demandado, sendo devido, portanto, o ressarcimento dos prejuízos. ‘‘Assim, no que diz com o dano extrapatrimonial alegado na [peça] vestibular resta plenamente demonstrado, mormente porque no caso concreto trata-se de dano in re ipsa, o qual prescinde de prova, pois o protesto do título de maneira ilícita ao Cartório de Protestos de Títulos traz à parte abalo de crédito’’, arrematou na sentença.

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Ação Declaratória 008/1.16.0011431-3/RS

 Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS

JULGAMENTOS DO CARF
Justiça deve confirmar tese a contribuinte em despesas da atividade rural

Por Eduardo Diamantino e João Eduardo Zica Diamantino

A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, do Conselho Administrativo dos Recursos Fiscais (Carf), autorizou, recentemente, as agroindústrias a tomar, integralmente, no ano de sua ocorrência, as despesas com a depreciação dos bens do ativo permanente imobilizados, adquiridos por pessoa jurídica que explore atividade rural, com exceção da terra nua. O caso foi julgado no processo nº 10680.726808/2012-12.

A base legal foi o artigo 314 do Decreto Lei nº 3.000, antigo Regulamento do Imposto de Renda (RIR), e o Pronunciamento Técnico nº 29 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC).

O julgado demorou, e a legislação mudou. O RIR foi atualizado em 2018 e hoje é regulado pelo Decreto Lei nº 9.580. Na mesma linha, o Pronunciamento Técnico nº 29 do CPC também sofreu alterações.

Será que a lógica do acórdão ainda pode ser aplicada? A questão abrange qual a forma eleita pelo legislador para tratar o conceito de depreciação e exaustão. O conceito está na Lei das S/A, no parágrafo segundo do artigo 183, e sua tríplice divisão: a) depreciação é a perda do valor de bens físicos sujeitos a desgaste por ação da natureza ou perda do valor; b) amortização, quando se relaciona a perda do valor do capital; e c) exaustão, a perda do valor cuja exploração se relacione a bens minerais ou florestais.

Como sabemos, a depreciação é a perda do valor pelo uso (custo indireto), e a exaustão é a perda do valor por exploração (custo direto). O fenômeno, por um ângulo jurídico, é extremamente semelhante. Entretanto, os prazos são distintos: o de depreciação acelerada seria no mesmo exercício e o de exaustão seria superior ao esgotamento ou indeterminado, quando exploração.

Assim, em uma leitura apressada, poderíamos concluir que devemos seguir a exaustão, no caso o artigo 337 do RIR. Acontece que esse entendimento colide com o artigo 325 do RIR que, repetindo o artigo 314 do RIR anterior, permite que se tome a despesa integralmente no ano de sua realização. Diz o referido dispositivo: ‘‘Artigo 325. Os bens do ativo não circulante imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural, de que trata o artigo 51 para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano de aquisição (Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001, artigo 6º)’’.

O panorama que se apresenta para o contribuinte é o seguinte: acato o artigo que trata da exaustão ou tomo a despesa imediatamente no ano de sua ocorrência? Afinal, do ponto de vista jurídico, são figuras semelhantes. Existe uma diferença de prazos. Quanto mais cedo abatida a despesa, melhor.

Devemos lembrar que a tributação do agro tem peculiaridades. Se pudéssemos compará-la à tributação da pessoa física na atividade rural, teríamos permissão para aproveitar integralmente da despesa no ano de seu exercício. Ou seja, na atividade rural, a lógica é se apropriar integralmente da despesa no mesmo exercício em que foi gerada.

Do ponto de vista da jurisprudência, o panorama é bom. Por diversas vezes, os tribunais superiores têm entendido que a interpretação jurídica se sobrepõe às demais ciências correlatas. Explicando melhor: para fins de julgamento, deve prevalecer a lei, no caso o RIR, em detrimento dos CPCs. Nesse sentido, vale a análise do Recurso Extraordinário nº 606.107 e do Recurso Especial nº 1.517.492, onde fica claro que o conceito jurídico de receita não se confunde com o conceito contábil.

Assim, é possível concluir que está correto aplicar a depreciação integral dos custos no ano de sua ocorrência, não sendo necessário aguardar o prazo da exaustão. A Receita Federal pode não concordar, mas, ao que tudo indica, os Tribunais confirmarão o entendimento a favor do contribuinte.

Eduardo Diamantino é vice-presidente da Academia Brasileira de Direito Tributário e sócio da Diamantino Advogados Associados

João Eduardo Zica Diamantino é estagiário na Diamantino Advogados Associados

O SEGREDO DO NEGÓCIO
Campari não indenizará Stock pelo uso de know-how na distribuição de bebidas

Imprensa STJ

Ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o pedido de indenização feito pela Distillerie Stock do Brasil Ltda. em razão de suposto uso indevido de seu know-how pela Campari do Brasil Ltda. A decisão se deu por unanimidade. Na área empresarial, o know-how é o conjunto de conhecimentos, métodos e procedimentos desenvolvidos por determinada companhia.

Para o colegiado superior, não foi possível identificar apropriação indevida de sigilo industrial que permita constatar violação do know-how da Stock.

Na ação de indenização que deu origem ao recurso, a Stock argumentou que manteve contratos para distribuir no Brasil a bebida fabricada pela Campari, a qual, após 30 anos de relacionamento comercial, decidiu não renovar o acordo, causando-lhe prejuízos. A Stock alegou ainda que a Campari, ao passar a fazer ela mesma a distribuição de seu produto no país, teria se apropriado de informações sobre organização de vendas e cadastro de clientes que integravam o know-how da antiga distribuidora, o que caracterizaria concorrência desleal.

Em primeira instância, o pedido de indenização foi julgado improcedente, mas a sentença foi reformada pelo TJ-SP. Para a corte paulista, a Campari não estava obrigada a renovar o contrato, mas utilizou indevidamente o know-how desenvolvido pela Stock, sem autorização ou contrapartida financeira.

Para o Direito, segredo industrial é a parte relevante do know-how empresarial

O ministro Villas Bôas Cueva, do STJ, citou doutrina segundo a qual, para o Direito, o aspecto do know-how que possui mais relevância não é o conhecimento técnico e dinâmico, mas eventual segredo industrial que exija a proteção jurídica.

De acordo com o relator, o TJ-SP concluiu pela existência de violação do know-how com base no entendimento genérico de que a Campari teria se apropriado dos conhecimentos em vendas e do processo de distribuição da Stock, sem indicar, todavia, qual a técnica de distribuição de produtos que seria original ou secreta, isto é, que ultrapassasse as informações já conhecidas pela Campari no âmbito da relação contratual.

Villas Bôas Cueva comentou que, nos contratos de distribuição de bebidas, as informações relativas à formação de clientela estão, em geral, associadas às estratégias de marketing utilizadas pela fabricante, à qualidade do produto e à notoriedade da marca, e não ao esforço e à dedicação do distribuidor.

Para o magistrado, não se verificou fato que escape a essa regra, o que afasta a indenização pela alegada apropriação indevida de know-how, especialmente porque as informações que teriam sido utilizadas pela Campari estão dispostas em contrato celebrado entre as partes, por meio do qual a Stock se obrigou a fornecê-las.

“Ainda que tenha havido uma relação contratual anterior de representação, a recorrente, mesmo nessa fase, sempre exigiu altos investimentos em publicidade (de, no mínimo, 11%, segundo a petição inicial), atividade que, a partir de 1982, com a constituição da Campari do Brasil Ltda., passou a controlar, o que reforça a compreensão de que a estratégia de marketing, com maior frequência, está a cargo do fabricante do produto”, concluiu o ministro ao acolher o recurso da Campari e julgar improcedente o pedido de indenização.

Leia o acórdão no REsp 1.727.824