TERCEIRO PREJUDICADO
Dono de carga roubada não é considerado segurado no seguro facultativo de responsabilidade civil

Imprensa STJ

O proprietário da mercadoria transportada não pode ser considerado segurado, mas apenas terceiro interessado no contrato de Seguro de Responsabilidade Civil Facultativa do Transportador Rodoviário – Desaparecimento de Carga (RCF-DC).

Em razão disso, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de um proprietário para receber o referido seguro após roubo ocorrido durante o transporte da sua carga. De acordo com os ministros, o segurado, nesses casos, é a transportadora.

No recurso especial (REsp) aviado ao STJ, o dono da carga alegou que, por custear a contratação, deveria fazer jus à indenização pelo sinistro. Argumentou, ainda, que o não pagamento da indenização securitária diretamente ao proprietário gera enriquecimento ilícito tanto da seguradora quanto da transportadora, pois é ele, o dono da carga, quem terá que suportar o prejuízo ao qual não deu causa.

Vínculo contratual entre segurado e seguradora

O relator do caso na Corte, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que o seguro RCF-DC garante ao segurado, até o valor da importância segurada, o pagamento das reparações pecuniárias pelas quais for responsável em virtude da subtração de bens que lhe foram entregues para transportar, em decorrência de roubo, furto, apropriação indébita, estelionato ou extorsão.

Com base no artigo 5º da Circular 422/2011 da Superintendência de Seguros Privados (Susep), o ministro ressaltou que o segurado é a empresa transportadora, e não o proprietário das mercadorias transportadas.

Em relação a esse tipo de contrato, esclareceu, a Segunda Seção já se pronunciou, no Tema Repetitivo 471, no sentido de que não há uma relação jurídica de direito material formada entre a vítima do sinistro e a seguradora, o que impede a propositura de ação reparatória somente contra esta. ‘‘Em outras palavras, o vínculo contratual do seguro de responsabilidade civil facultativo se faz entre segurado e seguradora, não alcançando o terceiro prejudicado, que pode ser beneficiado ou não, segundo algumas condições’’, afirmou no acórdão.

Transportadora descumpriu as condições contratuais

De acordo com o ministro, mesmo diante da comprovação da responsabilidade civil da transportadora pelo desaparecimento da carga, o pagamento da indenização securitária não é automático. Antes, deve haver a regulação do sinistro, oportunidade em que será verificada eventual perda da garantia, como nas situações de agravamento do risco, bem como o devido enquadramento do caso em alguma cobertura.

Quanto ao processo em análise, o relator verificou que a transportadora descumpriu as condições contratuais, não tendo observado as medidas obrigatórias de gerenciamento de risco; ou seja, não foram ativados durante o percurso os equipamentos de rastreamento, os quais possibilitariam o monitoramento do transporte. Tal circunstância faz incidir a cláusula de isenção de responsabilidade da seguradora.

Para o ministro, o furto de mercadoria transportada é sinistro de responsabilidade civil contratual, tendo o dono da carga assumido o risco da escolha do transportador. O relator ponderou que o proprietário, em paralelo ao seguro pactuado pela empresa transportadora, poderia ter contratado seguro próprio – o seguro de transportes –, com o qual ele passaria da mera condição de terceiro prejudicado para a de segurado.

‘‘Na hipótese, o autor (proprietário da carga), querendo ser considerado segurado, deveria ter contratado o seguro de transportes, e não buscar inadvertidamente a indenização securitária decorrente do RCF-DC, negado diante da cláusula de isenção de responsabilidade da seguradora por ter a empresa segurada (transportadora) negligenciado o gerenciamento de risco (dispositivos de rastreamento e monitoramento)’’, afirmou Villas Bôas Cueva.

Leia o acórdão no REsp 1.754.768

EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO 
Estado do RS responde por verbas rescisórias devidas a empregada de cartório, decide TST

Secom/TST

Ministro Breno Medeiros foi o relator do recurso                 Foto: Secom/TST

Em decisão unânime, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul pelo pagamento dos débitos trabalhistas devidos a funcionária de um cartório que permaneceu no cargo após a extinção da delegação concedida à titular do estabelecimento. Segundo o colegiado, como não houve nova delegação nem foi realizado concurso público até o fim do contrato da tabeliã, o serviço retornou à titularidade do Estado.

Extinção da delegação

Na reclamação trabalhista, a cartorária disse que prestara serviços ao 2º Tabelionato de Caxias do Sul entre junho de 2012 e janeiro de 2016. O cartório tinha a mesma tabeliã desde 1990, e, em novembro de 2015, a delegação foi extinta. Desligada sem receber as verbas rescisórias e outras parcelas, ela pedia o pagamento dessas e de outras parcelas.

Responsabilidade do Estado

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul entendeu que tanto a tabeliã quanto o Estado são responsáveis diretos e imediatos pelos créditos trabalhistas – a titular, até a extinção da delegação, e o estado no restante do contrato. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região (TRT-4).

Segundo o TRT gaúcho, o cartório funcionava por delegação do Estado do RS, e sua administração era exercida em caráter privado. Entretanto, com a doença e o falecimento da tabeliã, a delegação estatal foi extinta, e o serviço notarial retornou à responsabilidade do Estado, sem que houvesse a investidura de novo titular. Para tanto, seria necessário realizar concurso público, nos termos do artigo 14 da Lei dos Cartórios.

Vacância da titularidade

No recurso de revista (RR) enviado ao TST, o Estado sustentou que os serviços notariais e de registro são exercidos sempre em caráter privado e que o  gerenciamento financeiro dos cartórios é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular.

Contudo, o relator, ministro Breno Medeiros, assinalou que, com o falecimento da titular do cartório, a responsabilidade retornou ao Município de Caxias do Sul (RS). Dessa forma, o espólio da ex-tabeliã não poderia ser responsabilizado pelo período posterior à extinção da delegação.

O ministro observou que, como os serviços notariais têm natureza privada, o estado não pode ser responsabilizado pelos contratos de trabalho firmados pelos titulares. Entretanto, o caso trata de vacância da titularidade. Assim, até que seja assumida por novo delegado, a serventia retorna à responsabilidade estatal, que fica responsável pela fiscalização do exercício da atividade e, também, das relações jurídicas existentes.

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Processo RRAg-21052-18.2016.5.04.0402

ARRENDAMENTO RURAL
A invalidade da notificação de retomada do imóvel feita pelo arrendador através do WhatsApp

Por Henrique Rodrigues Medeiros e Albenir Querubini

Em recente decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5525593-04.2021.8.09.0105, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás¹ confirmou liminar concedida em primeiro grau para determinar a prorrogação de contrato de arrendamento rural, em caso no qual o arrendador realizou notificação premonitória através de mensagem pelo aplicativo WhatsApp.

Inicialmente, vale recordar que os contratos agrários versam sobre a cessão do uso ou da posse temporária de um imóvel rural para fins de exploração da atividade agrária. Por consequência, da própria definição constante no caput do art. 92 do Estatuto da Terra, extrai-se que é da ratio dos contratos agrários a sua temporariedade.

Por uma questão que leva em conta diversos fatores, incluindo a própria Política Agrícola, é sabido que muitas das normas de Direito Agrário são protetivas em favor dos arrendatários e parceiros-outorgados, cuja lógica está em proteger a continuidade da produção (ou seja, da exploração da atividade agrária), quando cumprida a função social da propriedade durante a relação contratual agrária. No caso dos contratos agrários, a lei agrária brasileira trouxe um conjunto de disposições protetivas de caráter de ordem pública, inclusive prevendo direitos e garantias irrenunciáveis em favor dos arrendatários e parceiros-outorgados, a exemplo a necessidade de os proprietários observarem as notificações premonitórias de exercício de retomada, prazos mínimos legais, direito de preferência para renovação diante da oferta de terceiro, direito de preferência para aquisição do imóvel objeto do contrato quando posto a venda, direito de indenização de benfeitorias úteis e necessárias, dentre outras disposições.

No julgado analisado, discutia-se a notificação prévia para retomada do imóvel arrendado, que é pressuposto essencial para extinção do contrato agrário pelo proprietário, para fins de exploração de uso próprio ou para uso de descendente do proprietário, conforme disposição constante do art. 95, incs. IV e V, do Estatuto da Terra (com redação dada pela Lei nº 11.443/2007)² c/c art. 22, §§ 2º a 4º, do Decreto nº 59.566/1966 (Regulamento dos Contratos Agrários)³.

Importante mencionar que a lei agrária prevê uma solenidade a ser seguida pelo proprietário que deseja exercer o direito de retomada: realizar notificação extrajudicial, via Registro de Títulos e Documentos competente, em até 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato ou de sua renovação4, na qual o proprietário deve declarar sua intenção de retomar o imóvel para explorá-lo diretamente ou por intermédio de descendente seu (“denúncia cheia”, sob pena de insinceridade do pedido). Caso o proprietário/arrendador não promova a notificação do arrendatário observando o prazo e a forma legal, consoante dispõem o Estatuto da Terra, o contrato considerar-se-á automaticamente renovado pelas mesmas condições e termos do contrato original5.

Também deve ser recordado que, segundo o art. 104 Código Civil, a validade do negócio jurídico requer (a) agente capaz; (b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e, (c) forma prescrita ou não defesa em lei. Por sua vez, o art. 107 do Código Civil diz que “a validade de declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei exigir” (grifou-se).

Na hipótese do exercício de direito de retomada, há, justamente, para a validade da declaração da vontade do arrendador (“capaz de extinguir a relação contratual agrária”), a exigência legal de que seja realizada a notificação premonitória, realizada observando a solenidade cartorária, o prazo de 6 (seis) meses e a motivação do ato, conforme previsto no art. 95, incs. IV e V, do Estatuto da Terra (com redação dada pela Lei nº 11.443/2007).

Por tais motivos, a notificação efetivada através do aplicativo de “WhatsApp” não atende a previsão normativa da legislação agrária, conforme bem observado pelo Tribunal de Justiça de Goiás.

Por fim, cabe comentar que seria interessante pensar em uma futura atualização da legislação dos contratos agrários para o fim de permitir a possibilidade de flexibilização dos atos de comunicação entre os contratantes quando for possível a utilização de ferramentas tecnológicas ou meios que garantam ciência inequívoca da manifestação da vontade durante a realização dos atos jurídico-contratuais.

Com efeito, a decisão do Tribunal de Justiça de Goiás reafirma a necessidade de obediência às normas de ordem pública que disciplinam os direitos e garantias irrenunciáveis na relação jurídica contratual de natureza agrária, a fim de se garantir segurança jurídica aos contratantes.

Leia aqui o acórdão do TJ-GO

Henrique Rodrigues Medeiros é vice-presidente da Comissão de Direito do Agronegócio da OAB Rio Verde-GO, especialista em Direito do Agronegócio pela Universidade de Rio Verde e em Tributação no Agronegócio pelo IBET

Albenir Querubini é professor de Direito Agrário, advogado especializado em agronegócio, mestre em Direito pela UFRGS, presidente da União Brasileira de Agraristas, coordenador do Portal DireitoAgrário.com (www.direitoagrario.com). E-mail: albenir@gmail.com; Instagram: @albenirquerubini

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¹Dados do julgado: Agravo de Instrumento nº 5525593-04.2021.8.09.0105, 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Relatora Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi, julgado em 22 de março de 2022, por unanimidade de votos conheceu do agravo, negando-lhe provimento no mérito.
²Dispõe o Estatuto da Terra:
“Art. 95. Quanto ao arrendamento rural, observar-se-ão os seguintes princípios:
(…)
IV – em igualdade de condições com estranhos, o arrendatário terá preferência à renovação do arrendamento, devendo o proprietário, até 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, fazer-lhe a competente notificação extrajudicial das propostas existentes. Não se verificando a notificação extrajudicial, o contrato considera-se automaticamente renovado, desde que o arrendador, nos 30 (trinta) dias seguintes, não manifeste sua desistência ou formule nova proposta, tudo mediante simples registro de suas declarações no competente Registro de Títulos e Documentos; (Redação dada pela Lei nº 11.443, de 2007)
V – os direitos assegurados no inciso IV do caput deste artigo não prevalecerão se, no prazo de 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, o proprietário, por via de notificação extrajudicial, declarar sua intenção de retomar o imóvel para explorá-lo diretamente ou por intermédio de descendente seu;  (Redação dada pela Lei nº 11.443, de 2007).”
³Conforme consta no Regulamento:
“Art 22. Em igualdade de condições com terceiros, o arrendatário terá preferência à renovação do arrendamento, devendo o arrendador até 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, notificá-lo das propostas recebidas, instruindo a respectiva notificação com cópia autêntica das mesmas (art. 95, IV do Estatuto da Terra).
§1º Na ausência de notificação, o contrato considera-se automaticamente renovado, salvo se o arrendatário, nos 30 (trinta) dias seguintes ao do término do prazo para a notificação manifestar sua desistência ou formular nova proposta (art. 95, IV, do Estatuto da Terra).
§2º Os direitos assegurados neste artigo, não prevalecerão se, até o prazo 6 (seis meses antes do vencimento do contrato, o arrendador por via de notificação, declarar sua intenção de retomar o imóvel para explorá-lo diretamente, ou para cultivo direto e pessoal, na forma dos artigos 7º e 8º deste Regulamento, ou através de descendente seu (art. 95, V, do Estatuto da Terra).
§3º As notificações, desistência ou proposta, deverão ser feitas por carta através do Cartório de Registro de Títulos e documentos da comarca da situação do imóvel, ou por requerimento judicial
§4º A insinceridade do arrendador poderá ser provada por qualquer meio em direito permitido, importará na obrigação de responder pelas perdas e danos causados ao arrendatário.”
4O prazo mínimo de 6 (seis meses) tem dupla finalidade: (a) do ponto de vista do arrendatário, é tempo hábil para preparar a saída do imóvel arrendado, buscar novo imóvel para arrendar, fazer a mudança dos maquinários e animais, individualização e avaliação de benfeitorias pendentes de indenização etc; e (b) do ponto de vista do proprietário, é tempo hábil para preparar o ingresso e a exploração da atividade agrária, mediante retirada de crédito rural ou financiamento privado, aquisição de maquinários e insumos, contratação de novos empregados rurais, compra de animais etc.
5Por exemplo, se um arrendamento agrícola para fins de produção de soja tinha prazo de 10 anos, renova-se por mais 10 anos, salvo se o arrendatário por vontade própria aceitar entregar voluntariamente o imóvel, celebrar aditivo ou, até mesmo, vir a celebrar distrato. Caso contrário, a exceção da ocorrência das demais hipóteses de extinção dos contratos agrários previstas no art. 26 do Decreto nº 59.566/1966, o arrendador terá de observar o prazo da renovação para realizar no futuro novo exercício de direito de retomada.

SERVIÇO DEFEITUOSO
Transporte em desacordo com o combinado com o cliente causa dano moral

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Em se tratando de transporte de coisa, a responsabilidade é contratual e objetiva, e a obrigação da transportadora, de resultado. Assim, compete à empresa transportadora entregar a mercadoria em seu destino, conforme o convencionado pelas partes contratantes. Contudo, se o transporte for feito em desacordo com o combinado, causando avarias na carga, há falha na prestação do serviço, ensejando reparação na esfera moral.

Neste fundamento, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) confirmou sentença que determinou o pagamento de R$ 8 mil, a título de danos morais, a uma instaladora de móveis comerciais que teve parte da carga avariada em território paraguaio por culpa do transportador. A Justiça gaúcha ainda livrou a empresa autora de pagar R$ 52,2 mil de despesas complementares, relativas às diárias de viagem, já que o serviço não foi prestado conforme o combinado.

Na Justiça brasileira, já está pacificado o entendimento de que a pessoa jurídica sofre dano moral, nos termos do artigo 52 do Código Civil (CC) e da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que diz: ‘‘A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. Ou seja, fará jus à indenização sempre que seu bom nome, credibilidade ou imagem forem atingidos por algum ato ilícito.

 Ação declaratória

A autora ajuizou, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas, uma ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais em face da transportadora, que estava lhe cobrando R$ 52,2 mil a título de ‘‘despesas complementares de viagem’’. Afinal, a duplicata de cobrança havia sido levada ao cartório de protestos, o que causou a inscrição da parte autores nos cadastros restritivos de crédito.

No caso concreto, narrou que contratou o transporte de nove cargas fechadas de móveis, em duas carretas fechadas, com destino à loja Zara, em Assunção, no Paraguai, como combinado. Salientou que o transportador estava ciente de que as mercadorias não poderiam ser carregadas em carretas de modelo Sider, pois poderiam sofrer avarias. É que a carroceria deste modelo de caminhão possui lonas retráteis em suas laterais, o que facilita a carga e descarga de materiais de grande volume. É indicada para a acomodação de cargas em palets ou racks, geralmente alimentos e produtos de higiene e limpeza, mas não de móveis planejados – o caso dos autos.

Ocorre que, ao ingressar no Paraguai, a carga dos dois caminhões sofreu baldeação para um único veículo, subcontratado pela ré, justamente uma carreta modelo Sider, com placas daquele país. Resultado: parte dos móveis chegou ao seu destino com avarias, gerando reclamações do cliente comprador.

Sentença procedente

A juíza Káren Rick Danilevicz Bertoncello julgou procedentes os pedidos formulados na ação, declarando a inexistência da dívida da parte autora, pela nulidade da duplicata de R$ 52,2 mil, e condenando a ré ao pagamento de indenização de R$ 8 mil a título de danos morais. Afinal, com base em testemunhas e documentos (inclusive manifesto de carga e troca de emails entre as partes), ficou claro o acerto de que a carga – antes da contratação do serviço de transporte – não poderia ser transportada em caminhão modelo Sider, somente em caminhão-baú. A corroborar com o acervo probatório, as fotografias anexadas aos autos confirmam as avarias em alguns dos móveis transportados.

Citando os artigos 749 e 750 do CC, a julgadora observou que o prestador de serviços de transportes de mercadorias tem o dever de zelar pela carga transportada, garantindo que alcance o seu destino incólume. Noutras palavras, é objetiva a sua responsabilidade pelos danos ocorridos durante a prestação do serviço para o qual foi contratada.

Segundo a juíza, o protesto não retrata exercício regular do direito pelo demandado, sendo devido, portanto, o ressarcimento dos prejuízos. ‘‘Assim, no que diz com o dano extrapatrimonial alegado na [peça] vestibular resta plenamente demonstrado, mormente porque no caso concreto trata-se de dano in re ipsa, o qual prescinde de prova, pois o protesto do título de maneira ilícita ao Cartório de Protestos de Títulos traz à parte abalo de crédito’’, arrematou na sentença.

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Ação Declaratória 008/1.16.0011431-3/RS

 Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS

JULGAMENTOS DO CARF
Justiça deve confirmar tese a contribuinte em despesas da atividade rural

Por Eduardo Diamantino e João Eduardo Zica Diamantino

A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, do Conselho Administrativo dos Recursos Fiscais (Carf), autorizou, recentemente, as agroindústrias a tomar, integralmente, no ano de sua ocorrência, as despesas com a depreciação dos bens do ativo permanente imobilizados, adquiridos por pessoa jurídica que explore atividade rural, com exceção da terra nua. O caso foi julgado no processo nº 10680.726808/2012-12.

A base legal foi o artigo 314 do Decreto Lei nº 3.000, antigo Regulamento do Imposto de Renda (RIR), e o Pronunciamento Técnico nº 29 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC).

O julgado demorou, e a legislação mudou. O RIR foi atualizado em 2018 e hoje é regulado pelo Decreto Lei nº 9.580. Na mesma linha, o Pronunciamento Técnico nº 29 do CPC também sofreu alterações.

Será que a lógica do acórdão ainda pode ser aplicada? A questão abrange qual a forma eleita pelo legislador para tratar o conceito de depreciação e exaustão. O conceito está na Lei das S/A, no parágrafo segundo do artigo 183, e sua tríplice divisão: a) depreciação é a perda do valor de bens físicos sujeitos a desgaste por ação da natureza ou perda do valor; b) amortização, quando se relaciona a perda do valor do capital; e c) exaustão, a perda do valor cuja exploração se relacione a bens minerais ou florestais.

Como sabemos, a depreciação é a perda do valor pelo uso (custo indireto), e a exaustão é a perda do valor por exploração (custo direto). O fenômeno, por um ângulo jurídico, é extremamente semelhante. Entretanto, os prazos são distintos: o de depreciação acelerada seria no mesmo exercício e o de exaustão seria superior ao esgotamento ou indeterminado, quando exploração.

Assim, em uma leitura apressada, poderíamos concluir que devemos seguir a exaustão, no caso o artigo 337 do RIR. Acontece que esse entendimento colide com o artigo 325 do RIR que, repetindo o artigo 314 do RIR anterior, permite que se tome a despesa integralmente no ano de sua realização. Diz o referido dispositivo: ‘‘Artigo 325. Os bens do ativo não circulante imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural, de que trata o artigo 51 para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano de aquisição (Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001, artigo 6º)’’.

O panorama que se apresenta para o contribuinte é o seguinte: acato o artigo que trata da exaustão ou tomo a despesa imediatamente no ano de sua ocorrência? Afinal, do ponto de vista jurídico, são figuras semelhantes. Existe uma diferença de prazos. Quanto mais cedo abatida a despesa, melhor.

Devemos lembrar que a tributação do agro tem peculiaridades. Se pudéssemos compará-la à tributação da pessoa física na atividade rural, teríamos permissão para aproveitar integralmente da despesa no ano de seu exercício. Ou seja, na atividade rural, a lógica é se apropriar integralmente da despesa no mesmo exercício em que foi gerada.

Do ponto de vista da jurisprudência, o panorama é bom. Por diversas vezes, os tribunais superiores têm entendido que a interpretação jurídica se sobrepõe às demais ciências correlatas. Explicando melhor: para fins de julgamento, deve prevalecer a lei, no caso o RIR, em detrimento dos CPCs. Nesse sentido, vale a análise do Recurso Extraordinário nº 606.107 e do Recurso Especial nº 1.517.492, onde fica claro que o conceito jurídico de receita não se confunde com o conceito contábil.

Assim, é possível concluir que está correto aplicar a depreciação integral dos custos no ano de sua ocorrência, não sendo necessário aguardar o prazo da exaustão. A Receita Federal pode não concordar, mas, ao que tudo indica, os Tribunais confirmarão o entendimento a favor do contribuinte.

Eduardo Diamantino é vice-presidente da Academia Brasileira de Direito Tributário e sócio da Diamantino Advogados Associados

João Eduardo Zica Diamantino é estagiário na Diamantino Advogados Associados