O SEGREDO DO NEGÓCIO
Campari não indenizará Stock pelo uso de know-how na distribuição de bebidas

Imprensa STJ

Ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o pedido de indenização feito pela Distillerie Stock do Brasil Ltda. em razão de suposto uso indevido de seu know-how pela Campari do Brasil Ltda. A decisão se deu por unanimidade. Na área empresarial, o know-how é o conjunto de conhecimentos, métodos e procedimentos desenvolvidos por determinada companhia.

Para o colegiado superior, não foi possível identificar apropriação indevida de sigilo industrial que permita constatar violação do know-how da Stock.

Na ação de indenização que deu origem ao recurso, a Stock argumentou que manteve contratos para distribuir no Brasil a bebida fabricada pela Campari, a qual, após 30 anos de relacionamento comercial, decidiu não renovar o acordo, causando-lhe prejuízos. A Stock alegou ainda que a Campari, ao passar a fazer ela mesma a distribuição de seu produto no país, teria se apropriado de informações sobre organização de vendas e cadastro de clientes que integravam o know-how da antiga distribuidora, o que caracterizaria concorrência desleal.

Em primeira instância, o pedido de indenização foi julgado improcedente, mas a sentença foi reformada pelo TJ-SP. Para a corte paulista, a Campari não estava obrigada a renovar o contrato, mas utilizou indevidamente o know-how desenvolvido pela Stock, sem autorização ou contrapartida financeira.

Para o Direito, segredo industrial é a parte relevante do know-how empresarial

O ministro Villas Bôas Cueva, do STJ, citou doutrina segundo a qual, para o Direito, o aspecto do know-how que possui mais relevância não é o conhecimento técnico e dinâmico, mas eventual segredo industrial que exija a proteção jurídica.

De acordo com o relator, o TJ-SP concluiu pela existência de violação do know-how com base no entendimento genérico de que a Campari teria se apropriado dos conhecimentos em vendas e do processo de distribuição da Stock, sem indicar, todavia, qual a técnica de distribuição de produtos que seria original ou secreta, isto é, que ultrapassasse as informações já conhecidas pela Campari no âmbito da relação contratual.

Villas Bôas Cueva comentou que, nos contratos de distribuição de bebidas, as informações relativas à formação de clientela estão, em geral, associadas às estratégias de marketing utilizadas pela fabricante, à qualidade do produto e à notoriedade da marca, e não ao esforço e à dedicação do distribuidor.

Para o magistrado, não se verificou fato que escape a essa regra, o que afasta a indenização pela alegada apropriação indevida de know-how, especialmente porque as informações que teriam sido utilizadas pela Campari estão dispostas em contrato celebrado entre as partes, por meio do qual a Stock se obrigou a fornecê-las.

“Ainda que tenha havido uma relação contratual anterior de representação, a recorrente, mesmo nessa fase, sempre exigiu altos investimentos em publicidade (de, no mínimo, 11%, segundo a petição inicial), atividade que, a partir de 1982, com a constituição da Campari do Brasil Ltda., passou a controlar, o que reforça a compreensão de que a estratégia de marketing, com maior frequência, está a cargo do fabricante do produto”, concluiu o ministro ao acolher o recurso da Campari e julgar improcedente o pedido de indenização.

Leia o acórdão no REsp 1.727.824

TRABALHISTA
As novas regras para o trabalho remoto

Por Christian Charles do Carmo de Ávila

A Medida Provisória 1.108, de 25 de março de 2022, veio para alterar o artigo 75 da CLT no que se refere à denominação/definição do que deve ser considerado teletrabalho. A partir de agora, passa a ser considerado teletrabalho toda a atividade desenvolvida predominantemente, ou não, fora do estabelecimento físico da empresa. Até então, a definição insculpida no artigo 75-B, da CLT, previa que esta modalidade seria assim considerada somente se exercida fora do estabelecimento. O novo texto assim prevê: “o comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, que exijam a presença do empregado no estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto”.

Consultora Nydia Karam/Acervo pessoal

Assim, como se percebe, a nova denominação abarcará as atividades exercidas na modalidade híbrida também. Isto se justifica pelo fato de o empregado, muitas vezes, ter de comparecer na empresa para reuniões, feedbacks, explicações, conversas de todos os tipos com colega e gestores etc. Sem esta flexibilidade, o regime de trabalho seria modificado a cada novo movimento do empregado. Ou seja, a simples mudança sazonal, transitória, pela necessidade presencial na sede do empregador, anularia todo o regime de teletrabalho.

Necessário frisar que o trabalho não se equipara à atividade de telemarketing para o fim da presente Medida Provisória, até pelo fato de os profissionais do teleatendimento possuírem carga horária definida em lei específica – jornada de seis horas diárias, levando-se em conta as pausas de 10 minutos a cada hora de labor.

A MP permitirá, inclusive, que estagiários e aprendizes realizem as sua atividades de forma remota, dentro, claro, da natureza do curso ou da função a que estiverem vinculados.

Os contratos de trabalho poderão prever atividades desenvolvidas por jornada (de seis ou oito horas), por tarefa ou produção. Aqui, cabe registrar esta importante inovação, pois os trabalhadores com contrato por produção ou por tarefa estão excluídos do controle de jornada, hipótese inexistente anteriormente no artigo 62 da CLT dentre as exceções para o registro horário. Nos contratos de produção, é possível que o empregado se organize da forma que melhor aproveitar o seu tempo para a produção a qual se destina o seu contrato, assim como os tarefeiros, que podem, em regra, programar o cumprimento de seu compromisso de acordo com um agendamento pessoal. Aliás, deve ser esta a ideia do legislador ao excluir estes profissionais do controle de jornada. Isto tudo, como dito, em regra.

Isso porque as demandas podem ser repassadas sem limite estabelecido ou acordado entre as partes. Se não há limite para a produção diária ou para o cumprimento de tarefas, poderão estes empregados serem demandados em tantas tarefas quantas puderem cumprir durante a sua jornada. Aí, acabarão por cumprir uma jornada diária de oito horas ou até superior, sem o devido registro. No mesmo sentido, poderá haver descumprimento dos intervalos para descanso e alimentação, dado o volume de produção ou tarefas. Já os trabalhadores que cumprem jornada fixa receberão as horas extras devidas de acordo com o labor extraordinário exercido efetivamente.

Há previsão, ainda, de que o uso de equipamentos eletrônicos (tecnológicos), fora do horário de trabalho, não configuraria tempo à disposição ou sobreaviso, embora tal possibilidade necessite de previsão em acordos ou convenções coletivas de trabalho. É preciso ter presente que esta previsão tangencia com a sobrejornada. Afinal, o empregado, de fato, estaria cumprindo demandas em período de descanso ou lazer.

A MP 1.108/22 ainda permite que, por meio de acordo individual, as partes possam ajustar a forma e horários para a comunicação entre empregado e empregador. Esta possibilidade deve ser bem analisada pelos empregadores, pois há o sério risco de sobrecarregar os empregados – com demandas ou com meras orientações em horários inoportunos. Tudo isso, muitas vezes, feito por meios pessoais (e-mails, telefones, redes sociais etc.).

Ainda, pacificou-se, normativamente, que o empregado ficará sujeito às convenções, acordos coletivos ou leis do local onde efetivamente presta serviço remoto, não se vinculando à base da empresa contratante. Desse modo, um trabalhador contratado no Brasil, para cumprir remotamente suas tarefas no exterior, pode exigir acerto expresso com o empregador no Contrato de Trabalho.

As previsões contidas na MP, justiça seja feita, melhoram a dinâmica das relações de trabalho, permitindo que empregadores e empregados organizem suas atividades de uma forma mais personalizada, podendo ajustar procedimentos de acordo com eventuais mudanças de situações. Por outro lado, não se pode fechar os olhos para o fato de que há excesso de permissividade no que se refere à jornada de trabalho e à disponibilidade do empregado. Isso certamente vai fragilizar a relação e abrir portas para diversos abusos, o que gerará, certamente, demandas na Justiça do Trabalho.

É preciso atentar que o descontrole no agendamento de compromissos acaba por interferir na vida privada do empregado, acarretando diminuição de tempo à disposição da família e dos amigos. Com tal sobrecarga, o trabalhador não conseguirá fruir do devido e reparador descanso. Este excessivo desgaste pode acarretar, ao longo do tempo, na perda de capacidade produtiva e em doenças relacionadas ao trabalho, como a conhecida síndrome de Burnout, por exemplo. Isso, claro, além de pedidos indenizatórios por danos existenciais, que ocorre quando o empregado é obrigado a se descolar de sua vida privada em face dos compromissos profissionais.

É sempre necessário lembrar que se trata de norma com prazo de validade; ou seja, a MP precisa ser votada no Congresso Nacional até o dia 26 de maio. O prazo será prorrogável, automaticamente, por mais 60 dias se a votação não for concluída nas duas casas do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado). Se não for votada em 45 dias, entra em regime de urgência. Caso contrário, perderá a sua eficácia e deixará de surtir efeitos, assim como outras MPs publicadas durante a pandemia e que não tiveram a sua manutenção em nosso ordenamento jurídico.

Christian Charles do Carmo de Ávila é advogado especializado em Direito e Processo do Trabalho e Compliance Trabalhista

PRESUNÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO
TRT-4 condena escola a pagar R$ 25 mil por dispensa discriminatória de haitiana

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

‘‘Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego’’, diz a Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Foi justamente o que aconteceu com a ex-auxiliar de serviços gerais de uma escola de educação infantil sediada em Porto Alegre, de nacionalidade haitiana, abusada moralmente quando se encontrava doente no ambiente de trabalho. Além de ser reintegrada às suas funções, ela receberá indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil.

Risco ergonômico

A decisão, que reformou a sentença de improcedência, é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4). Por maioria, o colegiado se convenceu de que a empresa reclamada tinha conhecimento da condição debilitante da saúde da reclamante – e tal ciência foi fundamental para caracterizar a dispensa discriminatória, atraindo a aplicação analógica da Súmula 443 do TST. É que as atividades executadas pela reclamante apresentavam ‘‘evidente risco ergonômico’’, como verificado nos exames médicos.

‘‘Embora a lei não preveja um rol taxativo dos quadros de doenças graves, entendo que a dispensa ocorrida, no caso, foi motivada pela condição de saúde da reclamante. Isso porque a moléstia que acometeu a autora (lombociatalgia) ainda poderia ensejar ônus para a empregadora em razão de afastamentos mais longos e de eventual necessidade de reabilitação’’, expressou, no voto vencedor, a desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos.

Demissão anulada

Conforme a magistrada, o reconhecimento de dispensa discriminatória leva à nulidade do ato de demissão e a consequente reintegração da reclamante ao trabalho, na mesma função e com a mesma remuneração e benefícios. Ou seja, desde a sua dispensa – em 28 de julho de 2020 –, a ex-empregada receberá o pagamento dos salários do período de afastamento, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Para a julgadora, a despedida discriminatória enseja dano moral em decorrência do disposto no caput do artigo 4º da Lei 9.029/95 (proíbe as práticas discriminatórias no ambiente laboral). E, no caso dos autos, observou , ocorreu mais do que dispensa discriminatória, já que a autora produziu prova capaz de caracterizar abalo psicológico, causado por condutas abusivas do empregador.

‘‘Não passou despercebido que a reclamante é haitiana, chegada ao Brasil apenas quatro meses antes de sua admissão na reclamada, sendo seu primeiro emprego. Mais, ante a nacionalidade da reclamante, sua dificuldade de comunicação e compreensão, além de todas as situações de conhecimento público que envolvem os estrangeiros oriundos de países similares ao da autora, não é demais presumir a verossimilhança dos fatos narrados’’, anotou no voto.

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Reclamatória 0020716-72.2020.5.04.0014/RS

 Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS

UNIFORMIZANDO A JURISPRUDÊNCIA
TRF-4 fixa tese em litígio que discute inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

‘‘Ajuizada demanda discutindo a não inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da Cofins, o provimento judicial obtido alcança a relação jurídica entre o contribuinte e o Fisco inclusive sob a égide da Lei n.º 12.973/2014. Exceção feita para demandas nas quais, por iniciativa da parte, ou por comando judicial expresso, o objeto do litígio se restrinja ao período anterior à vigência da Lei n.º 12.973/2014.’’

A tese jurídica, vazada nestes exatos termos, foi fixada pela 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). O colegiado congrega os magistrados da 1ª e 2ª Turmas, que julgam recursos de ações tributárias e execuções fiscais, com o objetivo de uniformizar a jurisprudência na Corte regional.

Portanto, nas demandas onde o objeto litigioso não se restringir a período anterior à referida Lei, o provimento de mérito obtido impede novo ajuizamento (hipótese de litispendência ou coisa julgada, conforme o caso) enquanto não houver modificação nas circunstâncias de direito da relação jurídico-tributária de trato continuado (inciso I, do artigo 505, do CPC).

‘‘Tratando-se de IRDR suscitado pelo juízo de primeiro grau, a este caberá prosseguir no julgamento da demanda de sua esfera de competência, devendo a tese jurídica ora fixada ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste TRF-4, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais Federais (JEFs), bem como aos casos futuros que versem idêntica questão jurídica’’, registrou no acórdão a relatora do incidente no colegiado, desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère.

O IRDR

A instauração de IRDR é prevista no artigo 976 do Código de Processo Civil (CPC). Basta que haja, simultaneamente: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

Em síntese, trata-se de procedimento incidental autônomo, por meio do qual questão jurídica controvertida é levada à apreciação do tribunal para que seja firmada tese objetiva a ser aplicada a todos os processos (atuais e futuros) que a envolverem, até o momento que haja revisão ou superação.

Mandado de segurança

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) foi suscitado nos autos do Mandado de Segurança 5001241-87.2020.4.04.7108/RS, impetrado por Hexus Foods (Portão-RS) em face do delegado da Receita Federal do Brasil de Novo Hamburgo (RS). O objetivo é a exclusão dos valores a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), destacados nas notas fiscais de venda, da base de cálculo das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, bem como a compensação das verbas já recolhidas.

O juiz federal Diogo Edele Pimentel, que pediu a instauração do incidente, disse que o pedido de concessão de tutela de evidência postulado pelo impetrante restou deferido. Consignou que a autoridade coatora [Receita Federal] prestou informações, arguindo, preliminarmente, a perfectibilização de litispendência, haja vista a impetração do Mandado de Segurança 2007.71.08.005381-5, que tramita perante a 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo.

Informou que o requerente, em resposta à impetrada, sustentou que, na ação constitucional supracitada, visava-se à declaração de inexigibilidade da contribuição diante das alterações das bases de cálculo estabelecidas na Lei 9.718/98. Já no novo MS o objeto diz respeito a período posterior à vigência da Lei 12.973/2014, que entrou em vigor somente após o trânsito em julgado da primeira ação e foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2017.

A 1ª Seção do TRF-4

Colegiado formado por integrantes da 1ª e 2ª Turmas e presidido pela vice-presidente do TRF-4, julga recursos de processos de natureza trabalhista, aduaneira e tributária – nesta, compreendidos os que dizem respeito a obrigações tributárias acessórias e contribuições sociais, inclusive ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e ao Programa de Integração Social (PIS). Cabe-lhe, ainda, julgar os processos atinentes às execuções da dívida ativa não tributária e processos a elas conexos da União, conselhos de fiscalização profissional e outras autarquias federais; os referentes ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e os relativos à propriedade intelectual em geral, bem como aqueles em que se discute a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (Cebas).

Competência recursal

Além de sumular a jurisprudência uniforme das duas turmas tributárias, deliberando sobre sua alteração/cancelamento,  a1ª Seção julga, dentre outros recursos: as ações rescisórias dos julgados de primeiro grau, bem como dos da própria seção ou das respectivas turmas; os mandados de segurança contra atos dos desembargadores de turma ou da própria seção; as questões incidentes em processos da competência das turmas; conflitos de competência (entre juízes de primeiro grau e entre desembargadores); incidentes de impedimento; incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDRs); incidentes de assunção de competência.

Segundo informa o Regimento Interno do TRF-4, na 1ª Seção, assim como nas demais, as decisões são tomadas por maioria simples. Apenas nos julgamentos de IRDRs, assunção de competência e cancelamento de súmula é exigida a presença de dois terços de seus membros.

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IRDR 5018172-52.2020.4.04.0000/RS

Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCO

INFORMALIDADE
É inválido o pacto verbal que busca reverter doação de cotas sem a ciência de todos os sócios

Imprensa STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou improcedente um pedido de reconhecimento de pacto verbal no qual o doador de cotas empresariais estabeleceu, como condição resolutiva, que estas lhe fossem devolvidas caso viesse a se casar – o que efetivamente ocorreu. Com a decisão, tomada por maioria, o doador não conseguiu retomar a sua posição societária.

Para o colegiado, além de o suposto pacto ter sido feito com apenas um dos sócios, filho do doador – não atingindo, portanto, os demais sócios –, seria necessário o registro da condição resolutiva no mesmo instrumento em que foi formalizada a doação. Afinal, esta é a formalidade exigida nesse tipo de negócio jurídico.

‘‘O contrato faz lei entre as partes, mas não produz efeitos na esfera juridicamente protegida de terceiros que não tomaram parte na relação jurídica de direito material’’, afirmou o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva.

‘‘Documento impróprio’’

O magistrado explicou que o contrato de doação é, por essência, solene. A lei exige, sob pena de nulidade, que ele seja celebrado por escritura pública ou instrumento particular, salvo quando tiver por objeto bens móveis e de pequeno valor.

‘‘Portanto, ainda que considerada a validade da doação formalizada, no caso, por meio de um documento impróprio, porque atípico, não poderia ser ela igualmente reconhecida em relação à cláusula resolutiva, firmada à parte, sem a observância de nenhuma formalidade’’, complementou o ministro.

Indícios de negócio jurídico simulado

Segundo o relator, como o doador tinha o objetivo de reaver, depois da doação, a sua posição societária, ele deveria ter manifestado a sua intenção no mesmo contrato. Optando por dividir o negócio jurídico em duas partes – sem manter, na segunda parte, a formalidade prevista em lei –, não seria possível validar a condição resolutiva.

Em seu voto, Villas Bôas Cueva também destacou que, no documento que formalizou a doação, o doador, ao se retirar da sociedade, declarou que não tinha nada a receber da empresa ou dos sócios, dando a todos eles geral e irrevogável quitação.

‘‘Logo, tendo dado quitação plena, geral e irrevogável em relação aos sócios, não lhe é dado o direito de recobrar, depois, a sua posição societária, que é a pretensão deduzida na inicial’’, afirmou.

Ao dar provimento ao recurso e julgar improcedente a ação, o ministro ressaltou ainda que, se a vontade do doador era diferente daquela manifestada formalmente – tendo sido comprovado que a verdadeira intenção do doador era recuperar suas cotas –, é possível concluir pela existência de indício de simulação de negócio jurídico, pois os demais sócios não foram informados do verdadeiro propósito da transação reservadamente feita entre pai e filho.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.