DANO PRESUMIDO
Empregador terá de pagar dano moral por impedir amamentação durante o expediente

Secom TRT-SC

 

Valter Campanato/Agência Brasil

Uma empresa de Florianópolis, prestadora de serviços de limpeza, terá de pagar R$ 10 mil em danos morais por não ter concedido a uma empregada o intervalo legal para amamentação.

A decisão, por maioria de votos, é da 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina), em ação na qual a autora alegou abalos psicológicos e físicos decorrentes da situação.

Depois de perder nas duas instâncias da Justiça do Trabalho catarinense, o empregador ainda tentou levar o caso para reapreciação no Tribunal Superior do Trabalho (TST). O presidente do TRT-SC, desembargador José Ernesto Manzi, no entanto, inadmitiu o recurso de revista (RR).

‘‘Os preceitos constitucionais apontados pela parte recorrente [o empregador] não tratam especificamente do tema em debate. Por esta razão, não há possibilidade de terem sido violados no acórdão em sua literalidade’’, justificou Manzi na decisão monocrática.

Reclamatória trabalhista

A trabalhadora ingressou com ação em outubro de 2021, requerendo pagamento dos intervalos de amamentação, salário família e uma indenização por danos morais.

Afirmou que teria sido ameaçada de perder o emprego caso fosse para casa amamentar e que necessitava ir ao banheiro secar o leite que derramava. Em razão disso, precisou desmamar o filho antes do tempo previsto. Toda essa situação, segundo ela, teria lhe causado danos psicológicos e físicos.

Sentença procedente

No primeiro grau, a 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis acolheu todos os pedidos, inclusive o dano moral. A juíza responsável pelo caso, Zelaide de Souza Philippi, destacou na sentença que o intervalo para amamentação é previsto no artigo 396 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). De acordo com o dispositivo, as mulheres têm direito a dois intervalos, de meia hora cada um, para amamentar o filho até que ele alcance seis meses de idade.

A magistrada destacou que o aleitamento materno é considerado ‘‘o modo mais apropriado e seguro de alimentação da primeira infância’’. Além disso, de acordo com Zelaide Philippi, negar o intervalo também é privar a mãe de ‘‘dar o carinho e afeto necessário ao filho nos primeiros meses de vida’’.

Recurso ao TRT-SC

A empresa recorreu da decisão. Alegou que nos autos não haveria prova do impacto psicológico causado à autora. De acordo com a defesa, o caso teria sido um mero aborrecimento, insuficiente para caracterizar dano moral.

Neste ponto, os desembargadores divergiram. O relator, Gracio Petrone, entendeu que a falta de pausa para a amamentação não implicou, por si só, ofensa à honra ou à dignidade da autora, tampouco foi capaz de comprometer sua integridade física ou psicológica.

Para ele, a trabalhadora não produziu provas que confirmassem as alegações feitas na inicial, como as ameaças de demissão e as idas ao banheiro para secar o leite. ‘‘Não há sequer prova de que a autora ainda amamentava quando retornou ao trabalho após licença-maternidade e férias’’, fundamentou no voto.

Vitória da divergência

O desembargador Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, designado para redigir o acórdão, divergiu. Ele destacou no texto que, ‘‘diante do prejuízo à saúde e integridade física, biológica e psicológica, tanto da mãe como da criança, o dano é presumido no próprio fato’’.

Ainda segundo o voto vencedor, em razão de a amamentação ser fundamental para o desenvolvimento de uma criança, o sofrimento e a angústia da mãe independem de prova.

O desembargador Marcos Vinicio Zanchetta acompanhou a divergência. Para ele, ao não comparecer à audiência para se defender, a empresa assumiu como verdadeiras as afirmações feitas pela autora.

A divergência restringiu-se ao dano moral.  Apesar de manter a condenação por  dano moral, a 4ª Câmara reduziu o valor indenizatório de R$ 15 mil para R$ 10 mil.

Os desembargadores foram unânimes em deferir o pagamento do intervalo para amamentação negado pela empresa – com todos os reflexos (13º salário, férias  etc) – e indeferir o salário família, já que a autora não comprovou a entrega da documentação necessária (art. 67 da Lei nº 8.213/91). (Redação Painel de Riscos e Secom TRT-SC/ Carlos Nogueira e Clayton Wosgrau)

Clique aqui para ler a decisão que inadmitiu o recurso de revista 

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ATSum 0000737-02.2021.5.12.0036 (6ª VT de Florianópolis)

 

 

 

DEVER DE INFORMAR
Empregador é obrigado a fornecer dados sobre contratos de trabalho a sindicato, diz juiz de SC

Secom TRT-SC

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a Lei 13.709, de 2018, não exime o empregador do dever de informar. A decisão é da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste (SC), que considerou procedente o pedido de um sindicato para ter acesso a dados sobre contratos de funcionários em uma empresa agroindustrial. Da decisão, cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina).

A ação foi movida pelo Sindicato dos Condutores de Veículos e Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas e Passageiros do Extremo Oeste de Santa Catarina (Sindimotor). Justificou que precisava dos dados para fins de recolhimento e repasse de contribuição negocial. Em sua defesa, a empresa alegou que os trabalhadores deveriam autorizar a cessão das informações, com base nos dispositivos da LGPD.

Papel sindical

O titular da Vara de São Miguel do Oeste, juiz Oscar Krost, afastou a tese da defesa. De acordo com o magistrado, o papel sindical é constitucionalmente previsto, cabendo, “independente da vontade individual, defender os interesses e direitos dos membros da categoria”, como autoriza o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal.

Krost frisou que, caso a esfera coletiva do Direito do Trabalho dependesse da anuência do titular individual do interesse – no caso, o trabalhador –, isso iria contra o sentido inerente a ela.

Multa normativa

O magistrado ressaltou que a empresa deveria ter informado ao sindicato o total de empregados ativos. Pela demora em cumprir com o compromisso assumido na convenção coletiva, a empresa foi sentenciada a pagar a multa prevista na referida norma. (Secom TRT-SC/Carlos Nogueira)

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ATAlc  0000876-17.2021.5.12.0015 (VT S. Miguel do Oeste-SC)

 

DESLOCAMENTO PARA O TRABALHO
STF diz que norma coletiva que restringe direito trabalhista não fere a Constituição

Imprensa STF

Foto: Valter Campanato/Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que acordos ou convenções coletivas de trabalho que limitam ou suprimem direitos trabalhistas são válidas, desde que seja assegurado um patamar civilizatório mínimo ao trabalhador. Por maioria de votos, o colegiado deu provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046).

No caso concreto, questionava-se decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que havia afastado a aplicação de norma coletiva que previa o fornecimento, pela Mineração Serra Grande S.A., de Goiás, de transporte para deslocamento dos empregados ao trabalho e a supressão do pagamento do tempo de percurso. O fundamento da decisão foi o fato de a mineradora estar situada em local de difícil acesso e de o horário do transporte público ser incompatível com a jornada de trabalho.

No recurso, a mineradora sustentava que, ao negar validade à cláusula, o TST teria ultrapassado o princípio constitucional da prevalência da negociação coletiva.

Direitos indisponíveis

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Gilmar Mendes (relator) pela procedência do recurso. Ele afirmou que a jurisprudência do STF reconhece a validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a redução de direitos trabalhistas.

O ministro ponderou, no entanto, que essa supressão ou redução deve, em qualquer caso, respeitar os direitos indisponíveis, assegurados constitucionalmente. Em regra, as cláusulas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, pelas normas constitucionais, pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporados ao direito brasileiro e pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores.

A respeito das horas in itinere, tema do caso concreto, o ministro afirmou que, de acordo com a jurisprudência do STF, a questão se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (inciso XIII e XIV do artigo 7° da Constituição Federal).

Ele foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli e pela ministra Cármen Lúcia.

Padrão protetivo

Ficaram vencidos o ministro Edson Fachin e a ministra Rosa Weber, que votaram pelo desprovimento do recurso. Na avaliação de Fachin, considerando-se que a discussão dos autos envolve o direito a horas extras (in itinere), previsto no artigo 7°, incisos XIII e XVI, da Constituição, é inadmissível que a negociação coletiva se sobreponha à vontade do legislador constituinte.

Tese

A tese fixada foi a seguinte: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

ARE 1121633

 

ACIDENTE DE TRABALHO
Siderúrgica pagará mais de R$ 2 milhões a metalúrgico que sofreu queimaduras graves

Secom/TST

A Siderúrgica Norte Brasil, de Marabá (PA), foi condenada a pagar mais de R$ 2 milhões de indenização, a título de danos materiais, morais e estéticos, a um metalúrgico residente em Anápolis (GO). O trabalhador sofreu sérias queimaduras de terceiro grau no corpo em acidente de trabalho. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em decisão unânime, concluiu que os valores são compatíveis com a gravidade do acidente.

Explosão e queimaduras

O metalúrgico foi contratado em 2008 como técnico operacional, e o acidente ocorreu em 2015. Na ação reclamatória, ele relatou que fora chamado pelo operador de um forno utilizado para a produção de aço para verificar os problemas decorrentes da presença de água. Depois de mandar desligar o forno e colocar seus equipamentos de proteção individual (EPIs) – quando estava a cerca de seis metros do forno, para fotografar a ocorrência –, ele foi atingido por uma forte explosão, sendo coberto por materiais quentes.

Ainda de acordo com o seu relato, depois de passar por várias cirurgias e procedimentos médicos, o resultado é um quadro de cicatrização que atrofiou mãos e tórax e exige tratamentos adequados. Nesse contexto, e considerando sua total incapacidade para o trabalho, pediu indenização por danos materiais, morais e estéticos.

Responsabilidade objetiva

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Marabá (PA) reconheceu o dever da empresa de reparar os danos, independentemente da existência de culpa, diante do risco da atividade exercida.  Arbitrou, assim, o valor da indenização por danos materiais em R$ 1,83 milhão, em parcela única; os danos morais em R$ 300 mil; e os danos estéticos em R$ 250 mil.

Na mesma linha seguiu o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8, Pará), ao verificar que o metalúrgico está incapacitado para exercer suas funções e tem restrições físicas e psicológicas severas. Tendo em vista o pagamento do dano material de uma só vez, o TRT reduziu a quantia para R$1,6 milhão.

Indenizações justas

Ministro Ives Gandra Martins Filho
Foto: Secom/TST

Para o relator do recurso de revista (RR) da siderúrgica, ministro Ives Gandra Martins Filho, não há como reformar a decisão do TRT sem reexaminar os fatos e provas do processo, o que não é possível nesta fase recursal (Súmula 126 do TST).

O ministro destacou que as deformidades no corpo do metalúrgico, que geram profundo abalo psicológico, somadas à incapacidade para a realização de atividades corriqueiras, justificam as indenizações nos patamares fixados nas instâncias ordinárias. “Em determinadas situações, os sofrimentos permanentes decorrentes do acidente chegam a ser maiores e mais profundos do que a própria morte”, afirmou.

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AIRR-693-48.2017.5.08.0128

 

 

MICROEMPRESA
Baixa na Receita Federal não livra sócio de arcar com débitos tributários

Imprensa STJ

Sócios de micro e pequenas empresas ‘‘baixadas’’ junto ao cadastro da Receita Federal – mesmo sem o certificado de regularidade fiscal – podem responder por eventuais débitos tributários. É o que sinaliza, juridicamente, o artigo 134, inciso VII, do Código Tributário Nacional (CTN).

O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que, em execução de dívida ativa, confirmou a sentença de extinção do processo após verificar que a microempresa já tinha situação cadastral baixada na Receita antes do ajuizamento da ação.

Execução fiscal

Segundo o TRF-4, a execução fiscal contra a microempresa dizia respeito a fatos geradores ocorridos em período no qual não estava vigente a Lei Complementar 147/2014, porém havia a previsão de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 9º, parágrafos 3º e 5º, da Lei Complementar 123/2006 (legislação que regula as micro e pequenas empresas).

Entretanto, no entendimento do TRF-4, a responsabilidade dos sócios no caso analisado não deveria ser reconhecida, tendo em vista a necessidade de comprovação das situações de dissolução irregular previstas no artigo 135, inciso III, do CTN – como a presença de ato dos sócios gestores com excesso de poder ou infração de lei, do contrato social ou do estatuto.

Micro e pequenas empresas podem ser baixadas sem certidão de regularidade fiscal

O ministro Mauro Campbell Marques, do STJ, destacou que o caso dos autos não pode ser enquadrado na hipótese de dissolução irregular de empresa – situação em que seria, de fato, aplicável o artigo 135 do CTN –, tendo em vista que a legislação incidente sobre as micro e pequenas empresas prevê a possibilidade de dissolução regular sem a apresentação da certidão de regularidade fiscal.

O relator do REsp ponderou que essa previsão busca facilitar o término das atividades da pessoa jurídica, mas não pode servir de escudo para o não pagamento de dívidas fiscais.

“Há de se considerar que o próprio artigo 9º, parágrafos 4º e 5º, da LC 123/2006, ao tratar da baixa do ato constitutivo da sociedade, esclareceu que tal ato não implica extinção da satisfação de obrigações tributárias, nem tampouco do afastamento da responsabilidade dos sócios, aproximando o caso ao insculpido no artigo 134, inciso VII, do CTN”, apontou o relator.

Ao votar pelo provimento do recurso, Mauro Campbell Marques determinou que o sócio-gerente da microempresa seja incluído no polo passivo da execução fiscal. Em seguida, o sócio poderá apresentar defesa, a fim de afastar, eventualmente, a sua responsabilidade pelos débitos.

Leia o acórdão no REsp 1.876.549/RS