SEM PRAZO
Medidas cautelares diversas da prisão podem durar por tempo indeterminado, diz STJ

Imprensa STJ

Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as medidas cautelares alternativas à prisão podem durar enquanto se mantiverem os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Penal (CPP), observadas as particularidades do caso e do acusado, pois não há prazo delimitado legalmente.

Com esse entendimento, o colegiado confirmou decisão monocrática do relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que não conheceu do habeas corpus (HC) em que uma mulher pediu a suspensão das medidas cautelares aplicadas contra ela em 2017 – proibição de deixar o país e retenção do passaporte. Acusada de descaminho, a ré foi condenada a três anos de prisão em regime aberto, substituídos por duas penas restritivas de direitos.

Porém, os ministros recomendaram que o juiz reexamine a medida imposta, tendo em vista o tempo decorrido e a pena fixada.

Juntamente com a apelação, a defesa havia pedido autorização para que a ré pudesse viajar ao exterior a passeio, o que foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5, Pernambuco). No habeas corpus dirigido ao STJ, alegou que a duração das medidas cautelares já supera o tempo da pena imposta, o que violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Não há retardo abusivo no cumprimento das cautelares

Em seu voto, Reynaldo Soares da Fonseca observou que, segundo o TRF-5, a retenção do passaporte foi legítima porque a ré, acusada da prática reiterada de internalizar mercadorias importadas de alto valor sem o pagamento de impostos, mesmo após uma condenação em 2012, fez 22 viagens de curta duração ao exterior.

Considerando as circunstâncias do caso, o relator afirmou que a retenção do passaporte se mostra justificada. Na sua avaliação, embora as medidas cautelares aplicadas estejam valendo há tempo considerável, não é possível reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado que caracterize desproporcional excesso de prazo no seu cumprimento.

Além disso, ‘‘não há disposição legal que restrinja o prazo das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Penal, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente’’, destacou.

Ao votar pela confirmação da decisão monocrática, Reynaldo Soares da Fonseca recomendou o reexame das medidas cautelares pelo juízo de origem, em 15 dias, tendo em vista o tempo decorrido desde a sua adoção, a pena fixada e o respectivo regime de cumprimento.

Leia o acórdão do Agravo Regimental em HC 737.657-PE

RECURSO REPETITIVO
Segurado pode optar por aposentadoria mais vantajosa no curso de ação que reconheceu direito a benefício menor

Imprensa STJ

‘‘O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.’’

Esta a jurisprudência estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.018) ocorrido no dia 8 de junho.

Aposentadoria judicial X aposentadoria administrativa

O REsp 1.767.789-PR, representativo da controvérsia, trata do caso de um segurado que requereu a aposentadoria por tempo de contribuição em maio de 2012, mas o pedido foi negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Em outubro de 2016, ele ajuizou ação para tentar obter o benefício. Como continuava trabalhando, o INSS lhe concedeu a aposentadoria administrativamente, a partir de outubro de 2016 – com o processo judicial já em curso. Posteriormente, a ação foi julgada procedente para conceder a aposentadoria requerida, com início em maio de 2012.

Entre a renda mensal da aposentadoria ‘‘judicial’’ (data de início em maio de 2012) e a da aposentadoria ‘‘administrativa’’ (outubro de 2016), esta última se mostrou mais vantajosa financeiramente.

Diante disso, o contribuinte pediu para receber a aposentadoria ‘‘judicial’’ até o início da aposentadoria ‘‘administrativa’’, mantendo-se esta última a partir daí – o que foi acolhido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).

Opção por benefício não configura desaposentação

Durante o julgamento, o relator, ministro Herman Benjamin, adotou a posição majoritária da Primeira Seção no sentido de que a hipótese em análise não configura desaposentação – prática vedada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) –, apesar de o segurado optar por benefício concedido administrativamente e poder receber o benefício judicial até o início daquele.

Segundo o ministro, a desaposentação consiste, na prática, em pedido de cancelamento de um benefício de aposentadoria deferido pelo INSS para que outro seja concedido em data posterior, considerando os salários de contribuição recolhidos após a primeira aposentação (no caso em que o segurado continuou trabalhando).

Essa pretensão, afirmou, foi analisada pelo STF, sob o rito da repercussão geral (Tema 503), com a conclusão de que, ‘‘no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991’’.

Para o ministro-relator, na situação em análise, o indeferimento equivocado do primeiro benefício pelo INSS e a sua concessão judicial não caracterizam a situação vedada pelo STF, que considerou impossível a concessão de duas aposentadorias a um mesmo segurado. No entanto, Herman Benjamin reconheceu a possibilidade de opção por apenas um dos dois benefícios ‘‘diante da situação sui generis criada de forma indevida pelo INSS’’.

Leia o acórdão no REsp 1.767.789-PR

CRÉDITO DE TERCEIRO
TST rejeita cota-parte previdenciária patronal na base de cálculo dos honorários assistenciais

Secom /TST

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) garantiu ao Banco do Brasil a exclusão da cota-parte previdenciária patronal da base de cálculo dos honorários advocatícios devidos em ação ajuizada por escriturária de Belo Horizonte. De acordo com o colegiado, não há previsão legal para se incluir a cota-parte do empregador, a ser creditada ao INSS, no cálculo dos honorários assistenciais.

Diferenças salariais

A ação trabalhista teve início quando a escriturária requereu o pagamento de horas extras pelas 7ª e 8ª horas trabalhadas. Ela contou que seu contrato com o banco está em vigor desde 2000 e que os pedidos se referem ao período de 2007 a 2013. Também pleiteou a condenação do banco ao pagamento dos honorários advocatícios com a inclusão da cota-parte do INSS paga pelo empregador na base de cálculo desses honorários.

Obrigação tributária

Na 33ª Vara do Trabalho  de Belo Horizonte, houve a condenação, inclusive, para o pagamento de honorários advocatícios na quantia de 15% sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

Entretanto, o juiz rejeitou a inclusão da contribuição previdenciária patronal na base de cálculo dos honorários.  O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, MG) manteve a decisão com a interpretação de que  essa parcela não constitui crédito do empregado, mas se trata de uma obrigação tributária do banco junto à União.

Má interpretação

No recurso ao TST, a escriturária insistiu na inclusão da cota-parte previdenciária a cargo do empregador nos cálculos dos honorários. Alegou que a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 foi mal- interpretada pelas instâncias ordinárias, uma vez que ela estabelece que os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.

Entendimento pacificado

Ministra Maria Helena Mallmann foi a relatora
Foto: Secom TST

A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso de revista na Segunda Turma, esclareceu que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST,  no julgamento do processo ED-E-ED-RR-1028-64.2011.5.07.0012, em 15/12/2016, pacificou o entendimento de que a cota-parte previdenciária patronal, verba destinada a terceiro (INSS), deve ser excluída da base de cálculo dos honorários advocatícios.

De acordo com a relatora,  na apuração dos honorários advocatícios, não se excluem os descontos relativos à contribuição previdenciária a cargo do trabalhador, nem o imposto de renda, por se tratar de  crédito recebido. Contudo, não há autorização legal para se incluir a cota-parte do empregador, a ser creditada a terceiro (INSS), que deve ser acrescida à condenação.

A decisão foi unânime. Contudo, a escriturária apresentou recurso de embargos declaratórios, com a intenção de que a SDI-1 julgue o caso..

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RR-533-17.2014.5.03.0112-MG

DANOS MORAIS
VT de SP condena empresa de jogos a pagar R$ 400 mil à família de cyber-atleta morto

Imprensa/TRT-SP

A 69ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou a Imperial Esports Ltda. ao pagamento de R$ 400 mil de indenização por danos morais à família do jogador profissional de esportes eletrônicos Matheus Queiroz Coelho, conhecido como brutt. O jovem, que estava em ascensão na carreira e disputava o Campeonato Brasileiro de Counter-Strike, morreu em 2019, aos 19 anos, devido a uma infecção no sistema nervoso central, agravada por precárias condições de trabalho e negligência da empresa.

Foto: Pexels-JésHoots

A decisão da juíza Patrícia Almeida Ramos foi de que a empresa contribuiu indiretamente para a morte do atleta, ao não prestar nenhum tipo de assistência médica ou psicológica, quando a saúde do rapaz passou a se deteriorar e quando ele precisou ir diversas vezes ao hospital.

O processo demonstra, também, que as condições de moradia do jogador eram inapropriadas. Ao ingressar no time da contratante, ele passou a residir em um local chamado gaming house, com outros integrantes da equipe. Trata-se de apartamento ou casa que concentra vários atletas profissionais de jogos eletrônicos que compartilham moradia e rotina de treinos subsidiados pela empresa.

Condições sub-humanas da gaming house

Segundo a família, nessa casa, o jogador permaneceu em condições sub-humanas, humilhantes e insalubres, pois as instalações eram precárias, a ventilação inadequada, além de haver exposição a ruídos constantes. Entre outros agravantes, os profissionais eram submetidos a treinos extenuantes.

A juíza do trabalho Patrícia Almeida Ramos ressalta que a condenação ao pagamento de indenização por dano moral tem caráter punitivo, visando não a satisfação da vítima, e sim a punição ao autor da ofensa. ‘‘Não se pode olvidar [esquecer] que o sofrimento causado pela morte de um ente  amado é impassível de reparação; impedir que o empregador pratique novamente o ato com os demais empregados é o objetivo da indenização do dano moral.’’

A empregadora justificou a omissão de assistência ao jovem, alegando que ele não teria qualquer direito nesse sentido, não só por não estar  previsto no contrato de trabalho como também pela ausência de previsão coletiva de concessão de convênio médico. Da decisão, cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo)

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1000983-89.2020.5.02.0069 (São Paulo)

 

DISCRICIONARIEDADE DO FISCO
RS pode suspender diferimento de ICMS a estabelecimento que não firmou Termo de Acordo do Arroz

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O diferimento é utilizado como técnica de arrecadação e fiscalização do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no Estado e não se confunde com benefício fiscal, que precisa de chancela do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Logo, como se encontra no âmbito da discricionariedade da Fazenda Estadual, a sua implementação e/ou suspensão, por encontrar previsão legal, não fere a lei nem a Constituição.

Firme neste fundamento, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) negou provimento ao apelo de um arrozeiro de Itaqui, inconformado com auto de lançamento que deu ensejo à cobrança de créditos de ICMS numa execução fiscal. Tal como o juízo de origem, os desembargadores não viram nenhuma ilegalidade/inconstitucionalidade no Decreto Estadual 50.297/13 que maculasse o auto de lançamento.

‘‘Ora, consoante iterativos julgados desta Corte, aludido Decreto, ao suspender, por tempo indeterminado, a possibilidade de diferimento do ICMS nas saídas de arroz em casca ou beneficiado – exceto para estabelecimentos que tenham firmado Termo de Acordo do Arroz (TDA) –, não importou nenhuma violação a dispositivos da Constituição Federal e/ou do Código Tributário Nacional, descabendo falar, ainda, em afronta aos princípios da legalidade e da isonomia, como quer fazer crer o embargante’’, manifestou-se, no acórdão, o relator da apelação, desembargador Miguel Ângelo da Silva.

Nos dois graus de jurisdição, foi observado que o artigo 31, parágrafo 6º, alínea ‘‘a’’, da Lei Estadual 8.820/89, que instituiu o ICMS no âmbito do RS, prevê a possibilidade de o Poder Executivo, diretamente, suspender o diferimento do pagamento do imposto quando a sua aplicação revelar-se prejudicial aos interesses do Estado.

Controle da arrecadação de ICMS

O relator explicou que o diferimento do imposto, ao contrário do que alegou a parte embargante, não constitui benefício fiscal, já que leva a uma diminuição do valor devido. O que ocorre, na realidade, segundo o magistrado, é a postergação do recolhimento da exação para um momento futuro, facilitando o controle e a arrecadação por parte do fisco.

‘‘Assim sendo, e considerando que a parte embargante/executada comercializou sua produção de arroz com empresa que não possuía Termo de Acordo do Arroz (TDA) em vigor à época, não estando, por isso, habilitada a comprar os produtos com postergação do pagamento do ICMS, a manutenção da sentença de improcedência destes embargos é medida que se impõe’‘, definiu o desembargador-relator, confirmando os termos da sentença.

Embargos à execução

O arrozeiro Waldir Schmidt disse que foi autuado por vender a sua produção para empresa que não estava habilitada, pelo fisco gaúcho, a receber arroz de forma diferida; ou seja, o comprador não tinha firmado o TDA para postergação do recolhimento do ICMS.

Então, o produtor opôs embargos contra a execução fiscal promovida pela Fazenda Estadual, sob o argumento de que a alteração na sistemática do diferimento de ICMS é ilegal e inconstitucional.

Sustentou que o diferimento, em se tratando de produtores de arroz, equivale a benefício fiscal, uma vez que o ICMS nunca seria recolhido. Assim, como se trata de um ‘‘benefício fiscal disfarçado’’, sua alteração necessita da autorização do Confaz – o que não ocorreu.

O fisco gaúcho apresentou contestação aos embargos. Em síntese, afirmou ser legal a instituição ou a suspensão do diferimento do tributo por ato do Poder Executivo. Sustentou que a regra é aplicada nos estritos limites da competência do ente federado, com embasamento na legislação própria.

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5000241-27.2021.8.21.0054 (Itaqui-RS)

Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS

 

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