DISCRIMINAÇÃO INJUSTIFICADA
Banco é condenado por não promover bancário a gerente no Paraná

Secom/TST

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o Banco do Brasil S.A. a pagar R$ 70 mil de indenização a um bancário de Marechal Cândido Rondon (PR) por não tê-lo promovido ao cargo de gerente durante o contrato de trabalho, embora tenha promovido outros empregados, em idêntica situação. Para o colegiado, a conduta do banco foi discriminatória.

Alavancar a carreira

O bancário disse, na ação trabalhista, que havia trabalhado por 32 anos para o banco, chegando a exercer função comissionada por mais de 10 anos, mas a comissão foi retirada em 1993.  Na tentativa de ‘‘alavancar a carreira’’, disse que participou, no início de 1997, de concurso interno de gestores para novos gerentes, mas, mesmo tendo sido classificado e cumprido todas as etapas previstas, o banco “não fez sua parte”.

Remédios controlados

Aposentado em abril de 2012, o bancário sustentou que, desde a retirada da comissão, viu colegas na mesma situação serem renomeados para novas funções.  ‘‘Funcionários que não tinham participado do concurso também eram chamados para substituir o gerente’’, afirmou. Nessa época, sem conseguir ascender profissionalmente, com perda salarial e falta de reajustes salariais, disse que passou a ter problemas de saúde, recorrendo a tratamentos médicos e remédios controlados.

Juiz classista

Em contestação, o Banco do Brasil disse que o bancário havia perdido a comissão porque decidira atuar, em 1994, como juiz classista na Justiça do Trabalho e, ao término do mandato, assumira a sua função originária (escriturário). Segundo o banco, os demais empregados que participaram do programa Novos Gestores já exerciam comissões de nível médio e, por isso, tinham preferência para a função de gerente. A acusação de conduta discriminatória foi rechaçada com o argumento de que o comissionamento de qualquer gerente é decisão administrativa do banco.

Poder diretivo

Ao julgar o caso, o juízo da Vara do Trabalho de Marechal Cândido de Rondon entendeu que a participação no programa Novos Gestores não garantia a nomeação para gerência. Segundo a sentença, a promoção é ato inerente ao poder diretivo do empregador.

Justificativa razoável

Já para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, PR), o empregado fora preterido sem qualquer justificativa razoável. Com o entendimento de que houve conduta discriminatória, o banco foi condenar a pagar indenização de R$ 70 mil. O Tribunal observou que os demais empregados que participaram e foram selecionados pelo programa foram promovidos e que, de acordo com as regras, se houvesse vagas, todos os aprovados em igualdade de condições deveriam assumi-las.

Tratamento diferenciado

O voto do relator do recurso de revista (RR) do banco, ministro Agra Belmonte, foi pela aplicação da Súmula 126 do TST, que proíbe o reexame de fatos e provas em instância extraordinária, diante do quadro descrito pelo TRT paranaense. O ministro lembrou que, no âmbito da relação de trabalho, sempre que o empregador promover tratamento diferenciado entre empregados, sem motivo justificável ou razoável, fica caracterizada a conduta discriminatória.

Limites

Ainda de acordo com o ministro-relator, o poder diretivo do empregador encontra limites na dignidade da pessoa humana e nos direitos da personalidade do empregado, circunstância que desautoriza a prática de discriminação injustificada.

Contra a decisão, o banco apresentou embargos de declaração, ainda não julgados pela Terceira Turma.

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Ag-ARR-277-87.2014.5.09.0668/PR

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA
TRT-RS invalida pedido de demissão feito por internado em clínica de reabilitação

Secom/TRT-4

Um empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), que pediu demissão enquanto estava internado numa clínica de reabilitação para dependentes químicos, conseguiu decisão judicial que o reintegra ao trabalho.

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) considerou que o pedido de demissão não é válido e que a dispensa é discriminatória. Além da reintegração, o empregado deverá receber indenização por danos morais, no valor de R$ 7 mil.

A decisão unânime do colegiado confirmou a sentença proferida pela juíza Daniela Floss, da 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. Também participaram do julgamento na Corte regional trabalhista o juiz convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta e a desembargadora Denise Pacheco. Ainda cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Trabalhador pressionado

Na petição inicial da ação reclamatória, o carteiro relata que assinou o pedido de demissão quando já estava internado para dependência de álcool e outras drogas. Ele alegou que assinou o pedido por ter sido pressionado pela empregadora, sob ameaça de ser despedido por justa causa.

Em contestação, a EBCT sustentou que, conforme demonstrado pelo atestado de saúde ocupacional feito por médico da empresa, cerca de 15 dias antes da rescisão, o empregado estava apto para exercer suas atividades laborais. Segundo ela, o pedido de demissão partiu do próprio empregado, sem haver nenhum vício de consentimento.

Já o perito psiquiatra designado no processo, quando questionado acerca da condição do carteiro quando formulado o pedido de  demissão, manifestou que o trabalhador era “incapaz no momento da assinatura para responder  por  suas  atitudes”.

Ausência de discernimento

A juíza do trabalho Daniela Floss, com base na perícia médica, concluiu que “resta manifesta a ausência de discernimento por parte do  autor para manifestação de vontade que possa ser considerada válida”. A magistrada declarou nulo o pedido de demissão e considerou a despedida discriminatória.

A sentença de primeiro grau condenou os Correios na reintegração do empregado, reinclusão no plano de saúde e pagamento dos salários,  anuênio,  férias  com  gratificação  de  70%,  13º salário e FGTS do período compreendido desde o pedido de demissão até a reintegração no emprego. A empregadora deverá pagar ao trabalhador, ainda, uma indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil.

Recursos ao TRT-RS

As partes recorreram ao TRT-RS. O relator do caso na 7ª Turma, desembargador Emílio Papaléo Zin, apontou que, com base na prova produzida no processo, “o autor, no momento em que pediu demissão, estava internado em clínica terapêutica, em tratamento médico e apresentava confusão mental, não tendo condições de tomar quaisquer decisões, o que enseja robusta presunção no sentido de que o demandante não possuía discernimento suficiente para solicitar o seu desligamento”. Nesse panorama, o colegiado manteve a sentença de primeiro grau, inclusive quanto ao valor fixado para a indenização por danos morais. (Bárbara Frank/Secom/TRT-4).

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0020344-97.2018.5.04.0401 (Caxias do Sul-RS)

 

USUCAPIÃO
Pequeno proprietário de parte de imóvel desmembrado só paga IPTU de sua fração ideal

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O proprietário de pequena fração de imóvel desmembrado por usucapião não é parte legítima para figurar na ação de execução fiscal, aparelhada pelo município, que cobra o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) da totalidade da área.

Por isso, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) acolheu exceção de pré-executividade oposta por uma empresa de material de construção de Gravataí, excluindo-a do polo da execução fiscal por dívidas de IPTU ante a sua ilegitimidade passiva ad causam. A ausência de legitimidade enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito.

Diferentemente do juízo de origem, que não acolheu o incidente, o colegiado apurou que a parte autora provou, por documentos anexados aos autos, que é proprietária de apenas uma fração ideal do imóvel que originou a dívida tributária. Logo, não seria possível a cobrança do valor integral do imposto municipal.

O relator do agravo de instrumento, desembargador Miguel Ângelo da Silva, destacou o desfecho do acórdão AI 70083589036, lavrado pela desembargadora Lúcia de Fátima Cerveira. Diz, a relatora, no ponto: ‘‘(…) é pacífico  o entendimento de que (…) a cobrança do imposto deve ser exigida de acordo com a fração ideal adquirida pelo possuidor, afastando a incidência do instituto da solidariedade. Desse modo, cabe ao ente fazendário [municipalidade] exigir o tributo separadamente de cada unidade autônoma’’.

Exceção de pré-executividade

Argamassa Aldeia dos Anjos Ltda opôs, incidentalmente, exceção de pré-executividade à execução fiscal movida pelo Município de Gravataí contra si e outros – sucessão de Maria Evanir Corrêa Nunes e espólio de Vadislau Charczuk –, visando à cobrança de débito de IPTU de 2017 a 2019 do imóvel matriculado sob o nº 28.565.

Perante o juízo da 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Gravataí, a parte excipiente alegou a sua ‘‘ilegitimidade passiva’’ para constar na execução. Afinal, é proprietário de uma parcela de apenas 2.500 metros quadrados do imóvel que originou a dívida, cuja área total perfaz 19.214,38 metros quadrados.

Em síntese, argumentou que a fração ideal de sua propriedade foi adquirida pela via do usucapião, mediante decisão transitada em julgado no ano de 2019. No registro do imóvel, ainda em nome de Maria Ivanir e Vadislau, inclusive, há referência à ‘‘indisponibilidade de parte ideal’’ do imóvel decretada nos autos da ação de usucapião.

Assim, diante da inexigibilidade do débito, uma vez que este é relativo à totalidade da área do imóvel, não pode ser compelido ao pagamento do tributo municipal.

Decisão interlocutória

Em decisão interlocutória, o juízo rejeitou a exceção de pré-executividade, sem apreciação do mérito. ‘‘Verifico que a matéria arguida pela parte excipiente demanda ampla dilação probatória, não cabendo a análise em exceção de pré-executividade, a qual é limitada aos casos em que há nulidade passível de ser reconhecida de ofício pelo juízo, conforme Súmula n.º 393 do E. STJ’’, registrou, no despacho denegatório, a juíza Solange Moraes.

Agravo de instrumento

Inconformado com a decisão de primeiro grau, a Argamassa Aldeia dos Anjos entrou com recurso de agravo de instrumento no Tribunal de Justiça, visando à reforma do julgado.

Após historiar o processo, sustentou, em síntese, o cabimento da exceção de pré-executividade, reiterando o pedido de extinção da execução fiscal – diante da inexigibilidade do débito, da nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e da sua ilegitimidade passiva da parte. Para documentar o que vem alegando, apresentou sentença da ação de usucapião, cópia da matrícula do Cartório de Registro de Imóveis e o mandado de averbação da ação de usucapião.

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5008739-69.2020.8.21.0015 (Gravataí-RS)

 Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS

RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Produtos agrícolas não podem ser enquadrados como bens de capital essenciais, decide STJ

Imprensa STJ

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), produtos agrícolas, como soja e milho, não são bens de capital essenciais à atividade empresarial. Logo, não incide sobre estes grãos a norma contida na parte final do parágrafo 3º do artigo 49 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas (LFRE). Segundo o dispositivo, durante o prazo de suspensão de 180 dias previsto no artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei, não é permitida a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital considerados essenciais ao funcionamento da empresa.

Com base nesse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) que determinou que as sacas de soja e de milho produzidas por uma fazenda em recuperação judicial, por serem bens de capital e essenciais ao soerguimento do grupo, não fossem retiradas do estabelecimento para cumprimento de acordo firmado anteriormente.

No entendimento do TJ-MA – que confirmou decisão de primeiro grau –, os produtos agrícolas eram fundamentais para o êxito da fazenda na recuperação judicial, motivo pelo qual não poderiam ser entregues ao credor.

Diferenças entre bem de capital e bem de consumo

A relatora do recurso do credor na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, para determinar se os grãos de soja e de milho produzidos pela fazenda poderiam ser classificados como bens de capital, é preciso definir o que se encaixa nessa classificação.

A ministra citou entendimento do STJ de que bens de capital são, na realidade, os imóveis, as máquinas e os utensílios necessários à produção. Para ela, o elemento mais relevante nessa definição não é o objeto comercializado pela pessoa jurídica em recuperação judicial, mas sim o aparato, seja bem móvel ou imóvel, necessário à manutenção da atividade produtiva – como veículos de transporte, silos de armazenamento, geradores, prensas, colheitadeiras e tratores.

Em contrapartida, a ministra definiu bens de consumo como aqueles produzidos com utilização dos bens de capital, duráveis ou não duráveis, e que serão comercializados pela empresa ou prestados na forma de serviços.

Assim, a relatora apontou que, no caso dos autos, ‘‘não há razão apta a sustentar a hipótese de que os grãos cultivados e comercializados (soja e milho) constituam bens de capital, pois, a toda evidência, não se trata de bens utilizados no processo produtivo, mas, sim, do produto final da atividade empresarial por eles desempenhada’’.

Juízo da recuperação não pode fazer inferências sobre essencialidades dos bens

A ministra Nancy Andrighi invocou jurisprudência do STJ no sentido de que, se determinado bem não puder ser classificado como bem de capital, o juízo da recuperação não pode fazer inferências quanto à sua essencialidade.

Dessa maneira, a relatora afirmou que a ressalva disposta no final do parágrafo 3º do artigo 49 da Lei de Recuperação Judicial faz referência exclusiva a bens de capital essenciais à atividade empresarial – não se enquadrando no dispositivo, portanto, os grãos de soja e de milho produzidos pela fazenda.

Segundo a ministra, para que o juízo possa impedir a saída de bens da posse do devedor com base na ressalva legal da LFRE, é preciso que dois pressupostos sejam preenchidos cumulativamente: o bem precisa ser classificado como de capital e deve ser reconhecida sua essencialidade à atividade empresarial.

‘‘Note-se, nesse aspecto, que a própria pretensão deduzida perante o juízo de primeiro grau pelos recorridos (que deu origem ao presente recurso especial) revela que não se trata de bens a serem utilizados no processo de produção, pois o pedido de reconhecimento de sua essencialidade tem como objetivo deliberado o incremento de sua disponibilidade financeira’’, concluiu a ministra ao afastar a incidência da parte final do parágrafo 3º do artigo 49 da Lei de Recuperação Judicial.

Leia o acórdão no REsp 1.991.989-MA

 

GOL CONTRA
TRT-RS diz que dispensa de comissária de bordo que precisou parar de usar esmaltes é discriminatória

Secom/TRT-4

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Comissária de bordo dispensada logo após a apresentação de atestado médico que a liberava do uso obrigatório de esmaltes de unhas, em função do diagnóstico de dermatite de contato, é vítima de dispensa discriminatória e deve ser indenizada.  A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul).

Para o colegiado de desembargadores, a Gol Linhas Aéreas, a parte reclamada, como era a sua obrigação, não conseguiu provar que a dispensa da empregada reclamante se deu por outro motivo senão pelo diagnóstico de dermatite.

Segundo a desembargadora-relatora Tânia Regina Silva Reckziegel, apesar de a reclamada insistir na alegação de que não exigia o uso de esmalte, foi demonstrado, pelos documentos juntados e pela prova oral colhida no processo, que as comissárias eram obrigadas a se apresentar com ‘‘as mãos manicuradas e as unhas esmaltadas’’. Caso a determinação não fosse seguida, poderia haver o desembarque da comissária.

‘‘Concluo, pois, que a parte reclamada deixou de cumprir o dever legal de manter um ambiente seguro de trabalho, sendo evidente a sua culpa pelo desenvolvimento das lesões que acometem a reclamante’’, escreveu a relatora no acórdão, que teve entendimento unânime.

O julgamento, que reformou parcialmente a sentença proferida pelo juízo da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, também teve a participação dos desembargadores Alexandre Corrêa da Cruz e Marçal Henri dos Santos Figueiredo.

Inconformada com a decisão do TRT-4, que, no aspecto, confirmou a condenação por dano moral e material arbitrada no primeiro grau, a Gol já interpôs recurso de revista (RR), visando mudar a decisão no Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Apresentação de atestado médico

Segundo a petição inicial, a comissária de bordo trabalhava havia cerca de 10 anos para a companhia aérea quando desenvolveu a doença dermatite de contato, causada pelo uso contínuo de esmaltes. Ela apresentou um atestado médico à empregadora, no qual foi recomendada a suspensão do uso do cosmético nas unhas por 60 dias. No dia seguinte, a Gol a demitiu sem justa causa.  A empregada, então, ajuizou ação reclamatória.

O laudo pericial médico produzido no processo constatou que as lesões surgiram durante o vínculo de emprego e que a empresa exigia o uso dos cosméticos de maneira obrigatória. Assim, segundo a perita, foi comprovada a existência de nexo causal entre a moléstia apresentada e o trabalho desenvolvido. No mesmo sentido, as testemunhas ouvidas no processo indicaram que o uso de esmaltes pelas comissárias era obrigatório pela cartilha da companhia aérea.

Sentença de parcial procedência

O juiz do trabalho Rui Ferreira dos Santos entendeu não se tratar de despedida discriminatória, porque a empregada não era portadora de doença grave, que causasse estigma ou preconceito. O magistrado também não reconheceu a estabilidade acidentária no emprego, justificando que a comissária não foi afastada do trabalho, com percepção de auxílio-doença.

Entretanto, a sentença da 30ª VT condenou a ré a pagar as despesas médicas suportadas pela empregada, a título de danos materiais, no valor R$ 1,5 mil; e a indenizar a comissária em danos morais – valor fixado em R$ 10 mil.

Sobre esta segunda condenação, o juiz declarou que “resta clara, assim, a existência do dano moral, pois a demandante, como exaustivamente demonstrado, foi acometida por patologia que se originou e se agravou com o trabalho por ela desenvolvido em prol da reclamada; por igual, restou reconhecida a culpa da demandada que obrigava o uso de esmaltes e maquiagens”.

Recurso ordinário no TRT-RS

As partes recorreram ao TRT-RS. Para a relatora do caso na 2ª Turma, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, estão ausentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da estabilidade provisória acidentária à autora – como pedido na petição inicial.

Por outro lado, a desembargadora considerou que a despedida foi discriminatória. “Repiso ser vínculo de aproximadamente 10 anos, com o registro de mais de um elogio no curso do contrato. Ademais, há uma inexplicável coincidência entre a apresentação do atestado de dispensa do uso de esmaltes e o desligamento”, ressaltou a julgadora.

Nesses termos, a Turma julgou que a empresa deve pagar uma indenização pela despedida discriminatória (prevista no artigo 4º, II, da Lei nº 9.029/95), além das verbas rescisórias, e manteve a condenação da indenização por danos morais deferida na sentença. (Redação Painel com Bárbara Frank/Secom/TRT-4)

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0021527-18.2019.5.04.0030 (Porto Alegre)