RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Sócios de empresa em recuperação judicial respondem por dívidas trabalhistas

Secom/TRT-1

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro) negou provimento a um agravo de petição (AP) interposto pelos sócios da Angel’s Serviços Técnicos Eireli, empresa de serviços gerais em processo de recuperação judicial. Condenados a responder subsidiariamente pelo inadimplemento dos créditos trabalhistas de um ex-empregado, os empresários alegaram que a inclusão do seu nome no polo passivo da execução só caberia se comprovada má administração da empresa – o que não ocorreu.

Acompanhando o voto da desembargadora-relatora Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, o colegiado observou que, ainda que a empresa executada se encontre em recuperação judicial, é possível a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para se atingir os bens dos sócios.

Execução trabalhista

O estabelecimento foi condenado em primeira instância, pelo juízo da 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a pagar verbas trabalhistas por atraso no pagamento de salários e verbas rescisórias. Ao iniciar a fase executória, não foram encontrados bens que pudessem garantir a satisfação dos débitos. Frustrada a execução da empresa, o juízo julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica interposto pelo trabalhador, incluindo os sócios no polo passivo da ação.

Inconformados, os empresários interpuseram o recurso de agravo de petição (AP). Os sócios executados alegaram que a empresa se encontra em recuperação judicial, na 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, onde houve determinação expressa para que todas as ações e execuções fossem suspensas. Os empresários afirmaram que o trabalhador deveria habilitar o seu crédito nos autos do processo de recuperação judicial.

Sustentaram, ainda, que a inclusão dos sócios no polo passivo da execução só caberia se comprovada má administração da empresa, com demonstração cabal de que houve fraude na gestão e que os proprietários agiram de maneira desonesta e com abuso de direito, o que não ocorreu no caso em questão.

Possibilidade de redirecionamento da execução

A relatora do acórdão, ao analisar a alegação de suspensão da execução, lembrou que, conforme o disposto no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial), a abertura do processo de recuperação judicial suspende o curso de todas as execuções pelo prazo de 180 dias, salvo disposição judicial que amplie esse prazo. No presente caso, a magistrada verificou que o referido prazo já está superado e não há, nos autos, prova de que foi prorrogado judicialmente.

‘‘Revendo posicionamento até então adotado, passo a defender o entendimento de que, nos casos em que a empresa executada está submetida a processo de recuperação judicial ou falência, há possibilidade de redirecionamento da execução, na Justiça do Trabalho, contra os sócios responsabilizáveis ou responsáveis subsidiários, antes mesmo de encerrado o processo no Juízo Universal’’, afirmou a desembargadora.

No que diz respeito ao redirecionamento da execução aos sócios, citando entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a relatora explicou que a Lei nº 11.105/2005 apenas impede esse redirecionamento quando o patrimônio dos sócios já está devidamente afetado. Nessa hipótese, não caberia à Justiça do Trabalho buscar também atingir os sócios. Mas, não estando inseridos no processo de recuperação judicial ou falência, é cabível o redirecionamento da execução.

‘‘Como se vê, prevalece o entendimento de que, havendo sócios da empresa devedora, a execução pode ser imediatamente direcionada a estes, independentemente do desfecho do processo falimentar ou de recuperação judicial. Assim, eventual habilitação dos créditos no Juízo da Recuperação Judicial trata-se tão somente de uma expectativa de satisfação do crédito trabalhista naquela seara, mas não impede o prosseguimento da execução contra os sócios da demandada perante esta Justiça Especializada. Ademais, os sócios respondem patrimonialmente’’, explicou a relatora, ressaltando que, de acordo com os artigos 790 e 795 do Código de Processo Civil (CPC), os sócios respondem patrimonialmente pelas dívidas da sociedade que integram.

Por fim, observou a magistrada que, para a desconsideração da personalidade jurídica, na esfera trabalhista, basta haver a confusão patrimonial entre os bens dos sócios e da empresa, não sendo necessária a comprovação de fraude ou má administração.

‘‘Conforme a teoria menor (teoria objetiva), para que o sócio seja atingido, basta a constatação de que a pessoa jurídica não possua bens suficientes para o pagamento da dívida, com fulcro no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor; ou seja, não há necessidade de comprovação de fraude do sócio ou, mesmo, da obrigatoriedade de sua participação na fase de conhecimento para a desconsideração da personalidade jurídica, visto que o objetivo maior é a satisfação do débito do trabalhador”, concluiu a magistrada, que manteve a sentença proferida na 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, determinando o prosseguimento da execução contra os sócios da empresa executada.

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0100449-75.2019.5.01.0024 (Rio de Janeiro)

LABOR CONTÍNUO
TRT-SC invalida contrato intermitente de cozinheira que trabalhava o dia inteiro em escola

Secom TRT-SC

A prestação contínua de serviços ao mesmo empregador ao longo de todo o ano, sem permitir o trabalho a outros empregadores, afasta a imprevisibilidade e a alternância na prestação de serviços inerentes ao contrato de trabalho intermitente e impõe o reconhecimento da contratação por prazo indeterminado.

Por isso, a Justiça do trabalho catarinense considerou inválido o contrato de trabalho intermitente pactuado entre uma empresa de serviços terceirizados de Xanxerê (SC) e uma merendeira escolar que, ao longo de um ano e meio, trabalhou durante todos os dias do período escolar na mesma unidade de ensino. O acórdão é da 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, SC).

Ação reclamatória

Na ação reclamatória, a cozinheira relatou que foi dispensada de forma discriminatória, após sofrer acidente de trabalho. A defesa da trabalhadora também pediu que o contrato intermitente fosse considerado inválido e convertido em contrato por tempo indeterminado, já que a atividade era contínua – a legislação autoriza o contrato intermitente para serviços esporádicos, com alternância de períodos de prestação do serviço e de inatividade.

O julgamento de primeira instância ocorreu na Vara do Trabalho de Xanxerê, que negou o pedido da trabalhadora. O juízo apontou que o questionamento da modalidade de contrato não havia sido feito na petição inicial, inviabilizando a defesa da empresa sobre o tópico.

Considerando válido o modelo intermitente, o juízo também interpretou que não houve rescisão, apenas desinteresse da empresa em convocar a trabalhadora, negando, igualmente, o pedido referente às verbas rescisórias.

Recurso ordinário ao TRT-SC

Desembargador Garibaldi Ferreira
Foto: Secom TRT-SC

No julgamento do recurso ordinário, interposto pela reclamante, os desembargadores da 4ª Câmara entenderam que a petição inicial já trazia elementos suficientes para que o cumprimento dos requisitos legais inerentes ao contrato intermitente fossem analisados – ainda que o questionamento não constasse do documento.

Em seu voto, o desembargador-relator Garibaldi Ferreira destacou que o trabalho contínuo contraria a alternância de períodos exigida pelo parágrafo 3º do artigo 443 da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, norma que instituiu o contrato de trabalho intermitente, aplicável, via de regra, ao empregador cujas atividades são descontínuas ou de intensidade variável. Para o magistrado, no caso não havia imprevisibilidade apta a determinar a aplicação do modelo.

‘‘A jornada estava previamente definida e era de conhecimento das partes, sem possibilidade de recusa pela trabalhadora’’, observou o relator. ‘‘A prestação de serviços era contínua ao longo de todo o ano, e a inatividade ocorria apenas em período fixado, de recesso escolar, não havendo falar em imprevisibilidade ou em alternância da prestação de serviços’’, destacou no acórdão que acolheu o recurso.

Seguindo o voto do desembargador-relator, o colegiado determinou de forma unânime que o contrato intermitente fosse considerado inválido e retificado para o modelo de contrato por tempo indeterminado. Com a mudança, o afastamento da trabalhadora foi enquadrado como dispensa sem justa causa, e a empresa foi condenada a pagar R$ 6 mil em verbas rescisórias, como o aviso-prévio, férias proporcionais e 13º salário. (Redação Painel com Fábio Borges/Secom TRT-SC)

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0001415-84.2020.5.12.0025 (Xanxerê-SC)

EXECUÇÃO TRABALHISTA
Venda de imóvel por sócio antes da citação na fase executória não configura fraude

Secom/TRT-1

‘‘Observando-se que a alienação do bem imóvel de propriedade pela sócia ocorreu quando esta ainda não havia sido citada para a execução, tem-se que o negócio jurídico ocorreu sem configurar fraude à execução.’’

Assim decidiu a 10ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro), por unanimidade, ao julgar agravo de petição (AP) de sócia de uma creche – executada na Justiça do Trabalho. Com a relatoria do juiz convocado Cláudio José Montesso, o colegiado decidiu pela anulação da decisão que havia considerado como fraude à execução a venda de um imóvel pela sócia.

Incidente de desconsideração da personalidade jurídica

Na presente execução trabalhista, foram frustradas as tentativas de atingir o patrimônio da creche condenada ao pagamento de verbas trabalhistas a uma ex-empregada. Assim, o incidente de desconsideração de personalidade jurídica foi julgado procedente e, em consequência, os sócios da empresa também foram acionados na fase de execução.

Ao realizar a pesquisa patrimonial dos sócios, foi encontrado um imóvel de propriedade de uma das empresárias. Entretanto, 25% do referido bem havia sido vendido. Assim, a trabalhadora alegou que houve fraude à execução e requereu a anulação da compra e venda do imóvel.

Alienação do imóvel se deu antes da execução trabalhista

Em sua defesa, a sócia argumentou que não houve a alegada fraude à execução. Disse que alienou o seu imóvel em 21 de setembro de 2017 e que, somente a partir de 5/12/2018, quando houve a sua inclusão como executada nos autos principais, é que começou a fazer parte do polo passivo da demanda.

A 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis (RJ) julgou procedente o incidente de fraude. O juízo entendeu que a sócia estava ciente acerca da existência do processo trabalhista, uma vez que o feito tramita desde 2005 e, mesmo assim, efetuou a transação imobiliária, atuando para fraudar a execução do bem. Assim, o juízo tornou nula a escritura de compra e venda do imóvel.

Agravo de petição no TRT-1

Inconformada com a decisão, a sócia opôs agravo de petição (AP) no TRT-1. Argumentou que, embora a ação trabalhista esteja tramitando desde 2005, ela somente tomou conhecimento da reclamatória em 25 de novembro de 2019. Afirmou que enquanto a desconsideração da personalidade jurídica não estivesse consumada, poderia alienar, gravar ou transferir seus bens, sem que configurasse fraude à execução.

No segundo grau, o caso teve a relatoria do juiz convocado Cláudio José Montesso. O magistrado ressaltou o entendimento jurisprudencial de que não há que se falar em fraude à execução quando a transação do imóvel foi feita anteriormente à citação do sócio vendedor para a execução, ainda que haja sentença declarando a procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

O magistrado fundamentou sua decisão colacionando diversos julgados nesse sentido, inclusive um da 10ª Turma do TRT-1 (AP-0101589-58.2017.5.01.043): ‘‘Somente após a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresarial e direcionamento da execução em face do sócio, com o conhecimento deste, é que se concretizam, como fraude à execução, os atos de alienação dos bens de propriedade do sócio (…).’’

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0117100-10.2005.5.01.0531 (Teresópolis-RJ)

APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Advogado que reteve R$ 1,5 milhão de clientes idosos é condenado pelo TJ-RS

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O crime de apropriação indébita (artigo 168 do Código Penal) se consuma no momento em que o agente, livre e conscientemente, inverte o domínio da coisa alheia móvel que se encontra na sua posse, passando a dispô-la como se fosse o proprietário.  Assim, a menos que fique evidente a total falta de intenção de inverter este domínio, a restituição do bem não exclui a tipicidade criminal nem afasta a punibilidade do agente.

Por isso, a 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) confirmou sentença que condenou criminalmente um advogado por ter se apropriado de valores de clientes de um mesmo clã familiar na Comarca de Porto Alegre. Ficou claro, ao longo do processo, que o advogado levantou um alvará judicial no valor de R$ 2,2 milhões e não repassou a quantia integral aos seus clientes, retendo R$ 1,5 milhão.

A condenação foi por apropriação indébita majorada – o crime se deu em razão do ofício de advogado, como tipifica o inciso III, parágrafo 1º, do caput do artigo 168. A pena: um ano e quatro meses de reclusão – convertida na dosimetria em prestação de serviços comunitários –, além de multa.

O réu ainda tentou levar o caso para os tribunais superiores, mas a 2ª Vice-Presidência da corte inadmitiu o recurso especial (REsp) e o recurso extraordinário (RE) em direção, respectivamente, ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF). Em abril, o processo transitou em julgado.

Investimentos frustrados

A relatora da apelação-crime na 8ª Câmara Criminal, desembargadora Fabianne Breton Baisch, disse que a documentação e a narrativa coerente e convincente das vítimas não foram desconstruídas por nenhuma outra prova trazida aos autos pela defesa, o que a levou a se alinhar integralmente aos fundamentos da sentença proferida pela 11ª Vara Criminal do Foro Central da Capital.

Segundo a desembargadora-relatora, no contraditório, o réu admitiu ter investido o dinheiro dos clientes na empresa XP Investimentos, acabando por perder toda a quantia. Ou seja, ele dispôs dos valores sacados no alvará judicial como se lhe pertencessem, ainda que tivesse a intenção de devolvê-los mais tarde. No entanto, só procurou os clientes dois anos depois, quando já oferecida a denúncia do Ministério Público e firmados os acordos extrajudiciais para devolução dos valores – que não foram adimplidos.

A denúncia do MP

O Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS) protocolou denúncia-crime contra o advogado Athos Stock da Rosa na 11ª Vara Criminal da Capital por cinco fatos delituosos, em tese, cometidos contra os herdeiros do espólio de Nelson Correa de Barros.

Segundo relata a peça inicial, os crimes teriam ocorrido no interior da agência do Banrisul do Foro Central, onde eram expedidos os alvarás para os herdeiros, após a liberação pelo cartório da 2ª Vara de Família e Sucessões, juízo do inventário. Athos representou todos os herdeiros nos autos da de ação de desapropriação de uma área rural que pertenceu ao falecido e na ação de inventário.

Segundo o MP, o primeiro fato, ocorrido no dia 7 de janeiro de 2014, teria envolvido a apropriação indébita de R$ 431 mil; o segundo fato, no dia 20 de maio de 2015, de R$ 249,8 mil; o terceiro, no dia 11 de dezembro de 2015, de R$ 159,6 mil; o quarto, no dia 4 de fevereiro de 2016, de R$ 2,2 milhões; e o quinto fato, no dia 31 de outubro de 2016, de R$ 200 mil. Todas as vítimas tinham mais de 60 anos.

Após a audiência de instrução, realizada em 21 de fevereiro de 2018, o MP apresentou memoriais, requerendo a parcial procedência da ação penal. No efeito prático, pediu a condenação do acusado nas sanções relativas ao quarto fato e a sua absolvição com relação aos demais fatos descritos na denúncia.

Sentença de parcial procedência

Ao proferir a sentença, a juíza Cláudia Junqueira Sulzbach ponderou que as vítimas não souberam afirmar sequer o montante que lhes seria devido, tampouco o que teria sido indevidamente retido pelo réu com relação ao 1°, 2°, 3° e 5° fatos, tal como havia percebido o MP, após a fase de instrução do processo.

‘‘Ademais, o réu apresentou diversos comprovantes de transferências realizadas às vítimas (…). Embora os repasses, conforme afirmado pelo próprio acusado, não estejam integralmente comprovados, havendo dúvida quanto à existência do delito, imperativa a aplicação do princípio in dubio pro reo, com a absolvição do acusado quanto aos fatos de n° 1, 2, 3 e 5’’, escreveu a juíza na sentença.

A autoria e a materialidade do delito descrito no quarto fato da denúncia, entretanto, ficaram suficientemente demonstradas nos autos, pois, além das testemunhas, o próprio réu confessou em juízo que reteve indevidamente a quantia de R$ 1,5 milhão, proveniente do alvará sacado no dia 4 de fevereiro de 2016.

‘‘O recebimento da quantia pelo acusado restou comprovado pelo Alvará 2.659/143-2016 (fl. 283), e os repasses, em valores inferiores aos devidos, pelos comprovantes apresentados às fls. 284/320 dos autos, resultando, após o desconto do valor devido ao réu a título de honorários advocatícios, em um saldo de R$ 1.550.287,81 (um milhão quinhentos e cinquenta mil duzentos e oitenta e sete reais e oitenta e um centavos) em favor das vítimas’’, concluiu.

Neste cenário, a juíza Cláudia Junqueira Sulzbach julgou parcialmente procedente a ação penal, condenando o advogado Athos Stock da Rosa como incurso nas sanções do artigo 168, parágrafo 1º, inciso III, do Código Penal, com a incidência

da agravante do artigo 61, inciso II, alínea “h”, do mesmo Código – aumento da pena pelo fato do réu ter cometido o crime contra pessoas idosas. A pena estabelecida: um ano e quatro meses de reclusão, convertida em prestação de serviços comunitários e multa.

Como o advogado fez um acordo de ressarcimento de valores com seus clientes, a magistrada deixou de fixar indenização às vítimas. O advogado também foi poupado de pagar as custas judiciais, por ter sido representado  no processo pela Defensoria Pública estadual.

Clique aqui para ler a decisão que inadmitiu o REsp  e o RE

Clique aqui para ler o acórdão de apelação

Clique aqui para ler a sentença

001/2.17.0049352-1 (Porto Alegre)

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ESVAZIAMENTO DO PATRIMÔNIO
Imóvel de instituição financeira em liquidação extrajudicial não é passível de usucapião

Imprensa STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o imóvel de propriedade de instituição financeira que se encontra em regime de liquidação extrajudicial é insuscetível de usucapião.

A decisão teve origem em ação de usucapião proposta por dois autores contra instituição financeira em processo de liquidação extrajudicial, sob a alegação de que há quase 10 anos ocupavam de forma mansa, pacífica e incontestada o bem pertencente à empresa.

Na primeira instância, o pedido foi negado ao fundamento de que a decretação da liquidação extrajudicial, com a consequente indisponibilidade dos bens da instituição, determinada pelo artigo 36 da Lei 6.024/1974, para a proteção dos interesses dos credores, impede a fluência do prazo da usucapião. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).

No STJ, os autores da ação sustentaram que a indisponibilidade de que trata a Lei 6.024/1974 atingiria apenas o devedor. Alegaram, ainda, que a suspensão a que se refere a legislação alcançaria somente os prazos prescricionais das obrigações da liquidanda, de modo que não se poderia falar em impossibilidade de usucapião em virtude da liquidação extrajudicial.

Situação da liquidação extrajudicial é semelhante à da falência

Ministro Villas Bôas Cueva foi o relator
Foto: Gustavo Lima/Imprensa STJ

A relatoria foi do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Segundo o magistrado, a Terceira Turma já se pronunciou em caso análogo que envolvia a pretensão de reconhecimento de usucapião de imóvel que compunha a massa falida, à luz da antiga Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945).

Ele destacou que, naquela ocasião, o colegiado entendeu que o curso da prescrição aquisitiva da propriedade de bem que compõe a massa falida é interrompido com a decretação da falência, pois o possuidor (seja ele o falido ou terceiros) perde a posse pela incursão do Estado na sua esfera jurídica.

‘‘Na liquidação extrajudicial de instituição financeira, a exemplo do que ocorre no processo falimentar, cujas disposições contidas na Lei de Falências têm aplicação subsidiária por força do artigo 34 da Lei 6.024/1974, ocorre a formação de um concurso universal para o qual concorrem todos os credores, e no qual se procura garantir-lhes um tratamento igualitário na satisfação dos créditos, por intermédio de seu patrimônio remanescente unificado’’, esclareceu no voto.

Preservação do patrimônio da liquidanda é essencial para futura satisfação dos credores

Cueva ponderou que o acolhimento do pedido na ação de usucapião acarreta perda patrimonial imediata; ou seja, perda da propriedade do imóvel, gerando enorme prejuízo para os credores.

‘‘Permitir o curso ou o ajuizamento de ações de usucapião após a decretação da liquidação extrajudicial acabaria por permitir o esvaziamento do patrimônio da instituição financeira em detrimento dos credores’’, afirmou o magistrado.

Outro ponto destacado pelo relator é que a aquisição da propriedade pela via da usucapião pressupõe a inércia do proprietário em reaver o bem. No caso da liquidação extrajudicial, o ministro salientou que não se pode atribuir inércia ao titular do domínio que, a partir da decretação da medida, não conserva mais todas as faculdades inerentes à propriedade: usar, fruir e dispor livremente da coisa.

Leia o acórdão do REsp 1.876.058-SP