DANO MORAL TRABALHISTA
Marcopolo vai pagar R$ 20 mil por deixar seu empregado no limbo previdenciário
Um soldador-montador que teve alta previdenciária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mas continuou incapacitado para o serviço, conforme o médico da empregadora e seu próprio médico particular, será indenizado em R$ 20 mil por danos morais, além de fazer jus aos salários a que tinha direito desde que saiu da licença. Isso porque, com a divergência entre o INSS e a empregadora, ele ficou no chamado ‘‘limbo previdenciário’’, sem receber o auxílio estatal nem o seu salário – pago pela Marcopolo S/A, de Caxias do Sul.
A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), que reformou, em parte, sentença da 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.
A Marcopolo apresentou recurso de revista (RR) para tentar levar o caso à reapreciação no Tribunal Superior do Trabalho (TST), com o objetivo de reformar o acórdão da 8º Turma. O vice-presidente, do TRT-RS, desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa, no entanto,negou seguimento ao recurso.
O empregado, admitido em agosto de 2018, entrou em licença previdenciária em 2019. A alta ocorreu em janeiro de 2021, conforme laudo do INSS. No entanto, o médico da empresa considerou que ele ainda não estava apto ao trabalho. O atestado do próprio médico particular do trabalhador foi na mesma direção. Assim, o contrato de trabalho continuou suspenso, e o empregado passou a não receber mais o benefício social, sem que tenha voltado a receber salário da empresa. As informações estão no processo.
Sem meios para prover o sustento
Ao ajuizar a ação reclamatória na 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, o reclamante argumentou que ficou sem meios para prover o seu sustento. Pleiteou o ressarcimento dos salários do período após a alta previdenciária, bem como a indenização por danos morais, pelos transtornos causados.
Em decisão liminar, ainda no primeiro grau, o juízo lhe assegurou o pagamento dos salários, mas a Marcopolo entrou com mandado de segurança contra a determinação, que acabou sendo mantida pelo TRT-4.
Na sentença, o juiz Rafael da Silva Marques confirmou em definitivo a decisão liminar que determinou o pagamento dos salários, mas optou por indeferir o pedido de indenização por danos morais. Descontente, o trabalhador apresentou recurso ao TRT-4.
Recusa de integração ao trabalho
Segundo a relatora do caso na 8ª Turma do TRT-4, desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos, não houve controvérsia quanto ao fato da alta previdenciária, sendo que a empregadora recusou-se a integrar novamente o trabalhador ao serviço por considerá-lo inapto.
No entanto, para a magistrada, em casos de divergência entre o INSS e a empregadora, deve prevalecer a decisão da autarquia previdenciária, por tratar-se de um órgão público e, portanto, ter presunção de veracidade. Assim, para a relatora, a Marcopolo deveria ter acolhido o empregado e tentado adaptação em função diferente, arcando com o pagamento dos salários.
O entendimento foi unânime no colegiado. Também participaram deste julgamento os desembargadores Marcelo Ferlin D’Ambroso e Luciane Cardoso Barzotto. (Com informações da Redação Painel e Juliano Machado/Secom TRT-4)
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0020433-09.2021.5.04.0404 (Caxias do Sul-RS)