ASSÉDIO ELEITORAL
Juiz proíbe funcionários de hipermercado de vestirem camisetas de candidatos a presidente

O Hiper Mercado Gotardo, de Tangará da Serra (MT), não pode determinar ou mesmo permitir que seus empregados usem camisetas com palavras ou expressões relacionadas a candidato das eleições presidenciais. A ordem consta de decisão proferida pela Justiça do Trabalho em ação civil pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT-MT) para conter assédio eleitoral denunciado no estabelecimento.

Além de vedados nos uniformes, dizeres ou slogans político-partidários não podem ser utilizados nos veículos e demais instrumentos de trabalho disponibilizados aos empregados. As proibições constam em liminar deferida pelo juiz Mauro Vaz Curvo, da 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra.

A ordem judicial determina ainda que a empresa não adote quaisquer condutas assediadoras ou discriminatórias que tenham como finalidade coagir, intimidar ou influenciar o voto de seus empregados nas eleições do próximo domingo, 30 de outubro. Da mesma forma, o estabelecimento não poderá pressionar os trabalhadores para participar de atividade ou manifestação política em favor ou desfavor a qualquer candidato ou partido político.

Em caso de descumprimento das determinações, a empresa será multada em R$ 50 mil a cada obrigação descumprida, acrescida de 10 mil por trabalhador prejudicado.

Conduta reiterada

O procedimento do hipermercado já foi alvo de outra decisão judicial, dada pela Justiça Eleitoral, proibindo a empresa de continuar com a conduta. O episódio foi julgado como propaganda eleitoral irregular.

Em inquérito civil instaurado pelo Ministério Público do Trabalho para verificar a irregularidade, a empresa se comprometeu a realizar as ações impostas, contudo, voltou a descumprir as recomendações, conforme documentação apresentada no processo ajuizado na Justiça trabalhista.

Diante desse contexto, o juiz da 1ª Vara de Tangará concluiu que a empresa abusa do poder diretivo ao tentar induzir/interferir no voto de seus empregados e, portanto, comete ato ilícito. ‘‘A pressão sofrida pelo trabalhador lhe retira a tranquilidade para a escolha e livre manifestação política’’, enfatizou, reconhecendo ainda que a conduta do hipermercado não é fato isolado nestas eleições, a exigir que sejam coibidas para que se tenham garantidos ‘‘os direitos ao livre exercício do voto e à manifestação política’’.

Por fim, o juíz determinou que a empresa assegure que os empregados que estejam na escala de trabalho do próximo domingo possam comparecer no local de votação, incluindo os que desempenham jornada no regime de 12×36. (Com informações da Secom do TRT-23, jornalista Aline Cubas)

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0000275-57.2022.5.23.0051 (Tangará da Serra-MT)

PERÍODO DE SAFRA
Empregado rural que passa a semana em alojamento tem direito a horas de trajeto

 A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a TS Brasil S.A., de Diamantino (MT), ao pagamento, como horas extras, do tempo de deslocamento de um monitor de manutenção. Ele gastava cerca de cinco horas no percurso de ida e volta ao trabalho.

Para o colegiado, ainda que o trabalhador fizesse o trajeto apenas uma vez por semana, a parcela era devida, pois o local era em zona rural de difícil acesso e sem transporte público. A decisão foi unânime.

Alojamento

Na reclamatória trabalhista, o monitor disse que morava em Nortelândia, e a empresa ficava na zona rural de Diamantino. Ele saía de casa na segunda-feira, pegava o ônibus fornecido pela empresa às 5h e chegava ao local às 7h. Durante a semana, permanecia no alojamento da empresa e, dependendo do período de safra, voltava para casa às sextas ou aos sábados, também no transporte da empresa, num percurso de cerca de 3h.

Reforma Trabalhista

A empresa, em sua defesa, admitiu que o empregado usava o transporte fornecido por ela nos dias de folga. Porém, sustentou que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) havia extinguido o direito às horas de deslocamento (in itinere).

Uma vez por semana

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-12, Mato Grosso) entendeu que as horas não eram devidas, porque o monitor fazia o trajeto apenas uma vez por semana. Para o TRT, a empresa, de fato, não fornecia transporte de ida e volta ao trabalho, mas apenas para levá-lo à sua cidade, durante a folga.

Ministro Cláudio Brandão foi o relator
Foto: Secom TST

Transporte público

O relator do recurso de revista (RR) do empregado no TST, ministro Cláudio Brandão, observou que o contrato de trabalho teve vigência antes da Reforma Trabalhista. Na época, o artigo 58, parágrafo 2º, da CLT, garantia o direito às horas de trajeto com base em dois requisitos: fornecimento de condução pelo empregador e, alternativamente, local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público.

A seu ver, o fornecimento do transporte somente nos fins de semana não descaracteriza as horas in itinere. O ponto principal não é, também, a existência de alojamento durante a semana. O fato gerador do direito, no caso, é a ausência de transporte público, uma vez que o trajeto entre o local de trabalho e a residência só era possível por meio do transporte fornecido pela empresa.

Segundo o ministro, o descanso do trabalhador é assegurado pela Constituição Federal e pelas Convenções 14 e 106 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

“Se a empresa transporta o empregado para o trabalho às segundas-feiras, pois se trata de local de difícil acesso sem transporte público regular, também o deve transportar de volta ao seu lar”, concluiu. (Com informações da Secom TST)

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RR-291-35.2018.5.23.0056-MT

DANO MORAL TRABALHISTA
Marcopolo vai pagar R$ 20 mil por deixar seu empregado no limbo previdenciário

Um soldador-montador que teve alta previdenciária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mas continuou incapacitado para o serviço, conforme o médico da empregadora e seu próprio médico particular, será indenizado em R$ 20 mil por danos morais, além de fazer jus aos salários a que tinha direito desde que saiu da licença. Isso porque, com a divergência entre o INSS e a empregadora, ele ficou no chamado ‘‘limbo previdenciário’’, sem receber o auxílio estatal nem o seu salário – pago pela Marcopolo S/A, de Caxias do Sul.

A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), que reformou, em parte, sentença da 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

A Marcopolo apresentou recurso de revista (RR) para tentar levar o caso à reapreciação no Tribunal Superior do Trabalho (TST), com o objetivo de reformar o acórdão da 8º Turma. O vice-presidente, do TRT-RS, desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa, no entanto,negou seguimento ao recurso.

O empregado, admitido em agosto de 2018, entrou em licença previdenciária em 2019. A alta ocorreu em janeiro de 2021, conforme laudo do INSS. No entanto, o médico da empresa considerou que ele ainda não estava apto ao trabalho. O atestado do próprio médico particular do trabalhador foi na mesma direção. Assim, o contrato de trabalho continuou suspenso, e o empregado passou a não receber mais o benefício social, sem que tenha voltado a receber salário da empresa. As informações estão no processo.

Sem meios para prover o sustento

Ao ajuizar a ação reclamatória na 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, o reclamante argumentou que ficou sem meios para prover o seu sustento. Pleiteou o ressarcimento dos salários do período após a alta previdenciária, bem como a indenização por danos morais, pelos transtornos causados.

Em decisão liminar, ainda no primeiro grau, o juízo lhe assegurou o pagamento dos salários, mas a Marcopolo entrou com mandado de segurança contra a determinação, que acabou sendo mantida pelo TRT-4.

Desembargadora Brígida Barcelos foi a relatora
Foto: Secom TRT-4

Na sentença, o juiz Rafael da Silva Marques confirmou em definitivo a decisão liminar que determinou o pagamento dos salários, mas optou por indeferir o pedido de indenização por danos morais. Descontente, o trabalhador apresentou recurso ao TRT-4.

Recusa de integração ao trabalho

Segundo a relatora do caso na 8ª Turma do TRT-4, desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos, não houve controvérsia quanto ao fato da alta previdenciária, sendo que a empregadora recusou-se a integrar novamente o trabalhador ao serviço por considerá-lo inapto.

No entanto, para a magistrada, em casos de divergência entre o INSS e a empregadora, deve prevalecer a decisão da autarquia previdenciária, por tratar-se de um órgão público e, portanto, ter presunção de veracidade. Assim, para a relatora, a Marcopolo deveria ter acolhido o empregado e tentado adaptação em função diferente, arcando com o pagamento dos salários.

O entendimento foi unânime no colegiado. Também participaram deste julgamento os desembargadores Marcelo Ferlin D’Ambroso e Luciane Cardoso Barzotto. (Com informações da Redação Painel e Juliano Machado/Secom TRT-4)

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0020433-09.2021.5.04.0404 (Caxias do Sul-RS)

LAW & ECONOMICS
Sócio da banca CMT Advogados lança livro sobre Direito e Economia em Porto Alegre

Cada vez mais, o conhecimento econômico é percebido como um elemento importante em negociações e decisões no ambiente jurídico. Com o objetivo de contribuir para atender essa necessidade – e como parte da celebração dos seus 20 anos –, o CMT Carvalho, Machado e Timm Advogados lança Economia – Conceitos Introdutórios para Juristas.

A obra, escrita por Fernando Araújo, sócio que lidera a operação do CMT em Portugal, é destinada a advogados, juízes, procuradores, administradores e operadores do Direito em geral. A sessão de autógrafos ocorre em evento de lançamento na terça-feira, 1º de novembro, às 19h, no auditório da sede do CMT em Porto Alegre (Av. Carlos Gomes, 1.340, 13º andar).

De forma didática, Araújo introduz a teoria econômica de forma clara, precisa e objetiva. Professor Catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, é um dos expoentes da corrente da Análise Econômica do Direito (AED), ponto de conexão com os fundadores do CMT, Cristiano Carvalho, Rafael Bicca Machado e Luciano Benetti Timm.

Os ensinamentos reunidos no livro ajudam a fortalecer a conexão, cada vez mais intensa, entre Direito e Economia. Essa nova visão sucede a ‘‘um Direito que sempre focou em como as pessoas devem se comportar, enquanto a Economia buscava investigar como os indivíduos efetivamente agem, em um mundo de recursos finitos’’, como escrevem os fundadores do CMT na apresentação da obra.

Em 128 páginas, o livro contrapõe questões como a Economia como ciência das escolhas ou a do contrato, a sociedade e ‘‘os três graus de economia’’, a análise econômica da racionalidade, a economia comportamental, custo de oportunidade e produtividade e outros, entre 41 temas.

‘‘Sou um jurista há muito empenhado na exploração das fronteiras do Direito com outras disciplinas, nomeadamente a Economia – e nisso tenho afinidades com vários dos advogados meus sócios. A vocação principal do texto que se segue, como o subtítulo indica, é a de deixar registro dessas peregrinações interdisciplinares, e, ao fazê-lo, esperar que outros se sintam inspirados a seguir o mesmo caminho – um caminho difícil mas sumamente compensador’’, escreve Araújo.

O autor

Advogado Fernando Araújo
Foto: Jefferson Bernardes/Agência Preview

Professor catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Fernando Araújo é advogado desde 1983 e, em paralelo, construiu uma destacada carreira acadêmica. Primeiro docente de Análise Económica do Direito (Law & Economics) na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (1999), é fundador do Centro de Investigação de Direito Privado da FDUL (CIDP) e diretor da sua secção de Bioética e diretor da Revista Jurídica Luso-Brasileira (ISSN: 2183-539X).

O CMT Advogados

Hoje estabelecido em nove metrópoles de quatro regiões do Brasil e em Lisboa (Portugal), o CMT Carvalho, Machado e Timm Advogados, em duas décadas de atuação, se consolidou com a excelência nos serviços jurídicos, oferecendo atendimento personalizado na área de Direito Empresarial de padrão internacional.

O escritório é reconhecido pelas principais publicações nacionais e internacionais de rankings de escritórios de advocacia tais como Legal 500, Leaders League, Análise Advocacia e Chambers & Partners, no qual figurou nos últimos anos como um dos melhores escritórios de advocacia do Brasil em Direito Empresarial, além do reconhecimento pelas demais publicações referidas e de sua expertise nas áreas de contratos comerciais, Direito Societário, contencioso e projetos. (Com informações da jornalista Tatiana Roesler)

SERVIÇO

Obra: Economia: Conceitos Introdutórios para Juristas

Autor: Fernando Araújo

Editora: Livraria do Advogado Editora

Páginas: 128 (formato: 16x23cm)

Preço de referência: R$ 64,00

Mais informações:   https://www.livrariadoadvogado.com.br/comercial/economico/economia

 

FATO DE TERCEIRO
Concessionária de rodovia não responde por assalto cometido em fila de pedágio

Foto: Marcos Santos/USP Imagens

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reafirmou que a concessionária de rodovia não tem responsabilidade civil diante do crime de roubo com emprego de arma de fogo cometido na fila de pedágio.

Segundo o colegiado, o crime deve ser tratado como fortuito externo (fato de terceiro), o qual rompe o nexo de causalidade e, por consequência, afasta a responsabilidade civil objetiva da concessionária que administra a rodovia, nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

De acordo com o processo, algumas pessoas ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais contra uma concessionária e a Fazenda Pública de São Paulo, argumentando que foram vítimas de roubo ocorrido nas dependências de uma praça de pedágio da rodovia concedida.

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo em relação à Fazenda Pública, por ilegitimidade passiva, e julgou improcedentes os pedidos em relação à concessionária, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou a concessionária e, subsidiariamente, a Fazenda Pública ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Hipótese de exclusão do nexo causal afasta a responsabilidade civil da concessionária

Ministro Marco Aurélio Bellizze
Foto: José Alberto/Imprensa STJ

O relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que a jurisprudência pacificou o entendimento de que concessionária que administra rodovia mantém relação de consumo com os respectivos usuários – portanto, sua responsabilidade é objetiva. No entanto, segundo o magistrado, caso fique comprovada a existência de alguma das hipóteses de exclusão do nexo causal – culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior –, a responsabilidade da concessionária de serviço público será afastada.

Bellizze destacou que o dever da concessionária de garantir a segurança dos usuários diz respeito à própria utilização da rodovia – implicando obrigações como manter sinalização adequada e evitar buracos que possam causar acidentes –, mas não se pode exigir que a empresa disponibilize segurança armada para prevenir crimes ao longo da estrada ou nos postos de pedágio.

‘‘A causa do evento danoso – roubo com emprego de arma de fogo contra os autores – não apresenta qualquer conexão com a atividade desempenhada pela recorrente, estando fora dos riscos assumidos na concessão da rodovia, que diz respeito apenas à manutenção e à administração da estrada, sobretudo porque a segurança pública é dever do Estado’’, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso da concessionária e afastar a condenação contra ela e a Fazenda Pública. (Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ)

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial