EXPOSIÇÃO DE KNOW-HOW
STJ desobriga seguradora de revelar procedimentos de regulação de sinistro

Obrigar uma única seguradora a fornecer cópias de todo o procedimento elaborado na apuração do sinistro, para justificar eventual negativa de indenização, ocasiona desequilíbrio concorrencial e custos administrativos exclusivos para a companhia. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Com esse entendimento, o colegiado reformou decisão da Justiça Comum de São Paulo que, em ação civil pública (ACP), condenou a Porto Seguro a inserir em seu contrato padrão cláusula que a obrigue, em caso de negativa total ou parcial de indenização, a entregar cópias dos documentos relativos à apuração do sinistro.

A ação foi movida pelo Ministério Público estadual (MP-SP) somente contra a Porto Seguro, alegando que ela investiga as circunstâncias dos sinistros e, quando encontra algum motivo para não pagar a indenização, deixa de apresentar suas provas e impede o cliente de se contrapor a elas. Assim, segundo o MP-SP, o cliente que quiser questionar a decisão da seguradora terá de entrar na Justiça, para só então tomar conhecimento do que pesa contra ele.

As instâncias judiciais ordinárias entenderam que a seguradora se valia de seu poder no mercado para, em certos casos, descumprir os contratos de forma unilateral, negando as indenizações sem se preocupar em justificar a decisão adequadamente ao segurado. No recurso especial (REsp) interposto no STJ, a seguradora contestou essa afirmação.

Segurado deve ser comunicado formalmente quando a indenização não é devida

O relator do 1836910-SP, ministro Luís Felipe Salomão, observou que o artigo 46 da Circular 621/2021 da Superintendência de Seguros Privados (Susep) estabelece que, caso o processo de regulação de sinistros conclua que a indenização não é devida, o segurado deverá ser comunicado formalmente, com a justificativa para o não pagamento, dentro de 30 dias.

Ministro Luís Felipe Salomão foi o relator
Foto: Gustavo Lima/Imprensa STJ

A regulação de sinistro, de acordo com o magistrado, é um conjunto de procedimentos para verificar a existência, a causa e as circunstâncias do sinistro – bem como a extensão dos danos – e o seu enquadramento no contrato de seguro.

Segundo Salomão, foi demonstrado no processo que a seguradora, ao final da regulação, informa aos segurados expressamente, por carta, o motivo da negativa, inclusive com indicação da cláusula contratual em que se baseia.

Mostrar todos os documentos da regulação representaria extensa exposição ao mercado

Além disso, o ministro destacou que, como reconhece o próprio MP, nenhuma seguradora fornece a documentação que foi exigida da empresa ré na ação civil pública, o que a colocaria em desvantagem no mercado em relação às concorrentes.

O relator também ressaltou que as seguradoras, usualmente, se valem de empresas terceirizadas especializadas para a realização do procedimento. Para o magistrado, é evidente que uma condenação envolvendo apenas a ré lhe ocasionaria sérias restrições, pois a entrega de toda a documentação exporia o modo de atuação da reguladora terceirizada, que é, por natureza, elemento de propriedade industrial sigiloso.

‘‘Expor todos os documentos obtidos no procedimento de regulação, a toda evidência, representaria extensa exposição ao mercado do modo de apurar da seguradora e de sua parceira reguladora (know-how de ambas), trazendo desequilíbrio concorrencial, riscos de ocasionar dissabores, danos morais e materiais a segurados e terceiros beneficiários de seguro, e também dificultando sobremaneira a eficiência da regulação de seus contratos de seguros (facilitação de fraudes)’’, afirmou o ministro.

Ao dar parcial provimento ao recurso especial (REsp) para julgar improcedentes os pedidos embutidos na ACP, Salomão lembrou que, conforme entendimento recentemente firmado pela Terceira Turma do STJ no julgamento do REsp 1.846.502, não só o consumidor merece proteção, mas também a livre iniciativa e o livre exercício da atividade econômica (artigo 1º, inciso IV; artigo 170, inciso IV e parágrafo único; e artigo 174 da Constituição Federal). (Com informações da Imprensa STJ)

REsp 1836910-SP

AGENDA DA OIT
Justiça trabalhista deve priorizar ações que envolvam violência, exploração e preconceito

Vista aérea do prédio-sede do TST
Foto: Secom TST

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro Emmanoel Pereira, recomendou que todos os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) priorizem o julgamento de ações que envolvam a violência no trabalho, a exploração do trabalho infantil, o trabalho degradante ou análogo à escravidão, o assédio moral ou sexual e qualquer outra forma de preconceito no ambiente de trabalho.

A iniciativa visa referendar a moção de apoio do Tribunal à Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), destinada a coibir a violência e o assédio no mundo do trabalho.

‘‘A Justiça do Trabalho é a justiça social e, como tal, deve garantir direitos básicos para a dignidade do trabalho’’, afirma Pereira.

A Recomendação Conjunta TST.CSJT 25/2022 foi assinada na última quinta-feira (27/9) pelo presidente e pelo corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Caputo Bastos.

Para viabilizar e estimular o cumprimento da iniciativa, serão feitos ajustes no Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho (e-Gestão) e no Processo Judicial Eletrônico (PJe) para identificação dos processos que tratem sobre esses temas. (Com informações da Secom TST)

Clique aqui para ler a íntegra da Recomendação Conjunta

DIMINUIÇÃO DE CUSTOS
STF mantém lei gaúcha que isenta IPVA de táxis adquiridos por meio de leasing

Foto: Guilherme Almeida – CMPA

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou a Lei 11.461/2000, do Estado do Rio Grande do Sul, que prevê a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) sobre automóveis adquiridos por arrendamento mercantil (leasing) para uso como táxi. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 23 de setembro, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2298-RS.

A ação foi ajuizada pelo governo estadual contra a Lei que prevê a isenção nessa modalidade contratual, em que o arrendatário usufrui do bem (móvel ou imóvel), mediante o pagamento de um valor periódico, mas com a opção de compra no final do prazo pactuado. O pedido, por unanimidade, foi julgado improcedente, seguindo o voto do relator, ministro Nunes Marques.

Legalidade e igualdade fiscal

Segundo o ministro-relator, o artigo 155 da Constituição da República admite a adoção de alíquotas diferenciadas em função do tipo e do uso do veículo. A seu ver, esses critérios são válidos para a promoção da igualdade fiscal.

O ministro também entendeu que a forma como a isenção foi concedida não implica tributação de fato diverso da propriedade do veículo automotor. A seu ver, a mera consideração do arrendamento mercantil na fórmula da isenção não muda o fato gerador, que é a propriedade do veículo pela instituição arrendante.

Nunes Marques ressaltou, ainda, que o benefício não altera o sujeito passivo da obrigação tributária, que é o proprietário do veículo (o arrendante), mas apenas determina sua incidência quando o automóvel arrendado for destinado ao transporte individual de passageiros na categoria táxi.

Critério diferenciador

Por fim, Nunes Marques destacou que a isenção, no caso, tem como critério diferenciador a utilização dada ao bem, concretizando o princípio da igualdade em relação aos permissionários de táxis que precisam de financiamento para adquirir o veículo.

“Esses profissionais são, de forma indireta, beneficiados pela isenção aplicada em favor da entidade arrendante, uma vez que passam a usufruir da diminuição dos custos da respectiva operação financeira”, concluiu. (Com informações da Assessoria de Imprensa do STF)

ADI 2298-RS

AVENTURA JURÍDICA
Consumidora tenta ‘‘cavar’’ dano moral, perde a ação e é multada por Turma Recursal

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

É inepta a petição inicial que não descreve corretamente como se deu a alegada ‘‘falta de urbanidade’’ numa reclamação de consumo, em ação que pleiteia ‘‘indecente indenização’’ de R$ 20 mil por danos morais. Pior, ainda, é quando o consumidor tenta constranger os atendentes da loja, filmando-os sem autorização, para ‘‘criar caso’’ e ‘‘obter vantagem ilícita’’.

Este foi o desfecho de um caso que levou a Terceira Turma Recursal Cível, dos Juizados Especiais Cíveis (JECs) do Estado do Rio Grande do Sul, a manter sentença que negou reparação moral a uma consumidora que se sentiu desrespeitada pelos funcionários da filial de Viamão (RS) da Lojas taQi, onde comprou um aquecedor de pouco mais de R$ 100. Ela tentou ‘‘cavar uma indenização’’, constrangendo os atendentes, porque o aquecedor queimou e não foi trocado.

Abuso de direito

O relator do recurso inominado, juiz Cleber Augusto Tonial, disse que processo foi uma aventura jurídica calcada em abuso de direito por parte da consumidora. Primeiro, afirmou que ‘‘falta de urbanidade’’ é uma subjetivação, mera opinião acerca de certos fatos. Assim, para que o juízo possa chegar à mesma conclusão, os fatos precisam ser descritos com todas as suas circunstâncias – palavras lesivas empregadas, atitudes, gestos e ofensas proferidas.

Em segundo lugar, destacou que a ‘‘falta de urbanidade’’ partiu, mesmo, foi da autora ação, que fez um vídeo sem autorização dos atendentes filmados, em total falta de respeito e educação.

‘‘A autora se dirigiu à loja com a predisposição de fazer prova contra a fornecedora, já presumindo que não seria atendida em seu pleito; ou seja, não estava disposta a entrar em um acordo. Bem pelo contrário, preparava-se para a guerra. Cabe frisar que qualquer pessoa, seja quem for, esteja ou não atrás de um balcão de atendimento em loja, pode, sim, se recusar a ser gravada por câmeras de vídeo, e foi o que fez a atendente, que nada disse ou fez a não ser se afastar do constrangimento que lhe era imposto’’, constatou o julgador.

Litigância de má-fé

Para o juiz-relator, a autora dirigiu-se aos atendentes de forma nada amistosa, fazendo cobranças e atribuindo culpa pela queima de um aquecedor, quando se sabe que o produto foi fabricado por terceiro e deveria ter sido levado à uma assistência técnica – e não ao local onde foi comprado.

‘‘Outro absurdo é atribuir à loja o fato de que o aquecedor teria começado a queimar na loja e terminou de estragar na residência da consumidora.  Se ligado em voltagem errada, qualquer equipamento elétrico queima, no momento em que ligado, e não em etapas’’, fulminou o relator no acórdão, condenando a autora em litigância de má-fé, por por tentar alterar a verdade dos fatos.

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DIREITO SOB AMEAÇA
STJ dispensa prévio pedido administrativo para ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal

Numa ação anulatória de débito fiscal, o contribuinte tem ‘‘interesse de agir’’ mesmo sem fazer o prévio requerimento administrativo à Fazenda Nacional. A decisão, unânime, é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3, SP e MS)

Segundo o colegiado, o pedido administrativo antecedente à via judicial não é necessário para configurar a condição da ação, quando há ameaça a direito. Para a turma, só haveria essa exigência se a parte interessada buscasse meramente a retificação de informações.

Na origem do caso, um contribuinte pleiteou a anulação de débito fiscal gerado a partir de erro no preenchimento da Declaração de Crédito Tributário Federal (DCTF), documento que deve ser enviado periodicamente à Receita Federal por algumas empresas. Como ele optou por recorrer diretamente à Justiça para buscar a anulação – sem antes se valer dos meios administrativos disponíveis ou comprovar que a Administração Pública se negou a proceder à correção –, a Corte regional avaliou não haver interesse de agir na propositura de ação.

Risco a direito patrimonial afasta exigência de requerimento administrativo

Ministro Gurgel de Faria foi o relator
Foto: Gustavo Lima/Imprensa STJ

De acordo com o relator no STJ, ministro Gurgel de Faria, a linha de raciocínio desenvolvida pelo TRF-3 seria correta caso a intenção do autor se limitasse à retificação da DCTF. O tributo, no entanto, foi lançado, tornando-se exigível. Para o magistrado, isso evidencia a existência de ameaça a direito patrimonial, dada a possibilidade de cobrança do tributo.

O ministro explicou que é aplicável à situação o princípio fundamental da ‘‘inafastabilidade da jurisdição’’, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao lembrar que, em regra, o acesso à Justiça independe de prévio requerimento administrativo quando algum direito foi violado ou está sob ameaça.

Pedido de anulação de débito é incontroverso

Gurgel de Faria citou a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 631.240, no sentido de que uma demanda anulatória de débito é útil, adequada e necessária, já que apenas o juiz pode compelir o representante da Administração Pública a anular uma dívida, não sendo lícito ao autor fazê-lo por suas próprias forças.

Ao prover o recurso especial (REsp), o relator avaliou que o tribunal de origem errou ao não reconhecer o interesse de agir, extinguindo o processo sem exame de mérito, e determinou a anulação do débito por considerar esse pedido incontroverso.

‘‘A Fazenda não se opôs à anulação propriamente dita e reconheceu que a cobrança foi decorrente de erro material no preenchimento da declaração pelo contribuinte’’, afirmou o ministro na conclusão do voto.

Com a decisão, o colegiado restabeleceu a sentença, sem, no entanto, restaurar a condenação da União ao pagamento de custas e honorários, pois não foi o ente público que deu causa à propositura da ação.

Leia o acórdão no REsp 1.753.006-SP