LIBERDADE DE IMPRENSA
Justiça mineira nega indenização por difamação à fabricante de alimentos

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Reportagens jornalísticas que apenas informam a população não violam direitos de personalidade assegurados no inciso X do artigo 5º da Constituição – intimidade, vida privada, honra e imagem. Antes, são o exercício regular do direito à liberdade de manifestação do pensamento, assegurado pelo parágrafo 1º e 2ª do artigo 220 da mesma Carta.

Com este entendimento clássico, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença que negou indenização por danos morais a uma indústria de alimentos, alvo de reportagens críticas por parte de um site de notícias da cidade de Patrocínio.

Para o relator da apelação no colegiado, desembargador Maurílio Gabriel, as matérias jornalísticas apenas noticiaram a ocorrência fatos que foram relatados por funcionários e ex-funcionários da agroindústria – todos identificados nos comentários. Logo, ausente a intenção de injuriar, difamar ou caluniar, não há abuso capaz de dar motivo à reparação por dano moral à empresa alvo das críticas.

‘‘Ademais, verifica-se que, na última publicação, foi deixado um espaço aberto para que a empresa ré pudesse responder às denúncias’’, arrematou.

Denúncias contra a Pif Paf

A Rio Branco Alimentos S/A, fabricante dos produtos com a marca Pif Paf, foi à Justiça com o intuito de responsabilizar civilmente o diário digital Portilho Online ‘‘Sem Censura’’ e seu proprietário, o jornalista José Maria Portilho Borges. A empresa se sentiu incomodada com uma série de notas e reportagens publicadas na página do Facebook alimentada pelo site jornalístico – todas, a seu ver, como parte de uma ‘‘campanha difamatória, injuriosa e caluniosa’’ iniciada em 2014.

Segundo o processo, os réus denunciam, nas matérias, que a empresa estaria prejudicando o rio Dourado e seus afluentes, ‘‘praticando trabalho escravo’’ na unidade industrial localizada no município de Patrocínio e, também, descuidando da saúde dos funcionários. Em outras palavras, a fábrica foi acusada de impor condições de trabalho insalubres e desumanas a seus empregados e poluir o meio ambiente.

Numa das matérias, segundo pinçou o relatório do acórdão de apelação, foi dito que ‘‘(…) os chefões Gilson o Senhor Julio estão fazendo os coitados dos trabalhadores lá dentro da Pif Paf de escravos humilhando, pisando, criticando e até mesmo abusando da saúde dos coitados (…)’’. Outra notícia veiculada no Facebook alertava que os funcionários da empresa poderiam estar contaminados pelo coronavírus.

Pelo abalo de imagem, a autora pediu a retirada do conteúdo ofensivo da internet, direito de resposta no site jornalístico e indenização por danos morais. Para a empresa, a divulgação de acusações inverídicas ultrapassaram o direito de informar e os limites da liberdade de expressão.

Divulgação de fatos de interesse público

A 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte julgou a ação indenizatória improcedente, entendendo que as reportagens se limitavam a informar os cidadãos e não tinham caráter ofensivo.

Para a juíza Vânia Fernandes Soalheiro, não foi possível constatar, nas matérias veiculadas, a intenção de difamar ou prejudicar a fabricante de alimentos. Antes, trata-se, apenas, a divulgação de informações de interesse público e do inconformismo de funcionários que procuraram o veículo para apresentar suas reclamações.

‘‘Neste sentido, não restando demonstrado o ânimo de difamar ou o cometimento de excesso pelo jornalista e pelo veículo de comunicação, não há que se falar em abuso da liberdade de imprensa e tampouco em ressarcimento de dano moral’’, escreveu na sentença. De acordo com a magistrada, sem a comprovação do dano à honra, intimidade, reputação, conceito, nome, marca ou imagem, não é cabível o direito de resposta. (Redação Painel com informações da Assessoria de Imprensa do TJMG)

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Apelação 1.0000.20.544741-0/003

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NEGACIONISMO
Convicção pessoal não afasta obrigatoriedade de imunização contra Covid-19, decide VT de Mauá (SP)

Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil

O primeiro grau da Justiça do Trabalho no estado de São Paulo julgou improcedentes os pedidos de uma cirurgiã-dentista que sofreu processo administrativo disciplinar (PAD), pelo Município de Mauá, após recusar vacinação contra a Covid-19. Em sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Mauá, a juíza Tatiane Pastorelli Dutra concluiu não haver justo motivo para a decisão da trabalhadora, que alegou convicção pessoal e o diagnóstico de câncer de mama para não se imunizar.

Da sentença, cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo).

Imunização como condição de trabalho

Na ação, a dentista disse que o empregador impôs a vacinação como condição para o trabalho. Por isso, requereu antecipação de tutela para o que o município deixe de computar como faltas injustificadas o período em que foi impedida de exercer suas funções. Também pediu autorização para o retorno imediato ao serviço, sem que lhe seja aplicada punição.

A magistrada, então, determinou que o ente público suspendesse a tramitação do PAD e não aplicasse novas penalidades até a solução integral do caso.

Convicção pessoal sobre vacinas

Juíza Tatiana Pastorelli Dutra
Captura Twitter

Na opinião da juíza, a dentista utilizou os exames clínicos do câncer de mama apenas para camuflar convicção pessoal de não se vacinar. Destacou, na sentença, o fato de a reclamante ter confessado ao perito que ‘‘não  recebeu recomendação de sua médica quanto à contraindicação da vacina’’ e que não se imunizou ‘‘pois não  é  cobaia  e  não  quer  usar  uma  droga  que  não  conhece’’. Também comparou o momento atual com o início do século passado, quando a vacina da varíola se tornou obrigatória, o que foi visto como ato autoritário, resultando em desobediência civil por parte da população.

Razões de ordem técnica

A julgadora separou, ainda, o motivo de ordem técnica apresentado (possibilidade de a vacina produzir efeitos nos exames que constatam regressão do câncer) da razão de ordem pessoal (faculdade de o indivíduo dispor de seu próprio corpo). Ela levou em conta laudo pericial que atesta ser recomendável a imunização principalmente para pacientes oncológicos. E apontou o fato de que a empregada não apresentou estudo ou parecer técnico em sentido contrário, apenas julgou que a resposta do perito não a satisfazia.

‘‘A segmentação do conhecimento mostra-se tão influente no mundo contemporâneo que a própria reclamante – que é profissional da área da saúde – atesta que ‘não quer usar uma droga que não conhece’. De fato, é inegável que a autora nada conhece sobre vacina. Não é imunologista, tampouco participou das diversas e rigorosas fases de estudos para o desenvolvimento dos imunizantes. Exatamente por isso, por nada conhecer, deve buscar se informar com quem sabe’’, arrematou a juíza na sentença.

Com o teor do julgado, foi revogada a tutela de urgência, permitindo que o Município de Mauá prossiga com o PAD, caso entenda pertinente, independentemente do trânsito em julgado da ação. (Com informações da Secom/TRT-2)

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1000649-75.2022.5.02.0363 (Mauá-SP)

ANÚNCIO DESELEGANTE
Banca de advocacia que usa marca empresarial para captar clientes não viola a propriedade industrial

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Site Bruno Mesko Dias

Não é qualquer motivação comercial que torna o emprego de marca alheia dependente de autorização de seu titular. Quando esta é citada para designar produto alheio, e não um próprio, a autorização prévia é dispensável, ainda que a citação envolva algum interesse comercial.

A doutrina de Lélio Denicoli Schmidt (in Marca pp. 247/253, Lúmen Juris, Rio de Janeiro, 2016) ‘‘enterrou’’ a pretensão da Latam Airlines Brasil, que buscava, na Justiça paulista, indenização no valor de R$ 100 mil por violação do direito marcário. Motivo: a banca gaúcha Bruno Mesko Dias Advogados Associados, sediada em Canoas (região metropolitana de Porto Alegre), vem utilizando a marca TAM/Latam para atrair clientela no seu site e na sua página no Facebook.

O desfecho da ação judicial se deu na 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que manteve, na íntegra, a sentença de improcedência proferida pela 1ª Vara Empresarial e de Arbitragem da Comarca de São Paulo. Ou seja, a Justiça reconheceu que o anúncio da banca no Facebook não caracteriza uso indevido de marca alheia – logo, não há direito à indenização.

Sem concorrência

Desembargador Natan Arruda foi o relator
Foto: Jorge Rosenberg/TJSP

O relator do recurso de apelação no TJSP, desembargador Natan Zelinschi de Arruda, ponderou, inicialmente, que a busca de clientes – funcionários, ex-funcionários e prestadores de serviços da Latam – ‘‘demonstra deselegância no exercício da advocacia’’, mas se revela insuficiente para respaldar uma pretensão indenizatória.

‘‘Assim, o que fora utilizado pela corré, Bruno Mesko Dias Advogados Associados, fazendo referência exclusiva à empresa Latam, não configura irregularidade, mesmo porque, não se trata de concorrente da empresa aérea, mas, ao contrário, é prestadora de serviços; ou seja, exerce a capacidade postulatória, consequentemente, a referência sobre o nome da empresa não é em decorrência da empresa em si, mas de seus funcionários ou ex-funcionários’’, definiu no voto.

Para concluir, o desembargador-relator observou que os textos mencionados nos autos do processo ‘‘não fazem nenhum juízo de valor acerca dos serviços ofertados, nem destaca que a empresa teria deixado de cumprir algo ou ao menos conjecturas e ilações que viessem a depreciar o nome empresarial em relação aos consumidores, o que, por si só, afasta a pretensa indenização por dano moral’’.

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1125922-30.2020.8.26.0100 (Foro Central Cível de São Paulo)

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SITUAÇÃO VEXATÓRIA
Supermercado é condenado por coagir empregado a pedir demissão após acusação de furto

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou um supermercado a pagar indenização por dano moral de R$ 25 mil a um motorista forçado a pedir demissão após ter sido acusado de furtar garrafas de cerveja enquanto fazia a entrega da mercadoria. A decisão é dos julgadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais), que confirmaram, por unanimidade, a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete.

Com isso, a empresa acabou condenada, ainda, a pagar as verbas rescisórias devidas na dispensa sem justa causa depois que o pedido de demissão foi declarado nulo, por vício de vontade do empregado, nas duas instâncias da justiça trabalhista.

A empregadora tentou levar o processo para reapreciação no Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas o recurso de revista (RR) foi inadmitido por decisão monocrática do desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior.

Acusação injusta de furto

Na ação reclamatória, o trabalhador alegou que ele e um colega foram injustamente acusados de furto de quatro garrafas de cerveja durante entrega da mercadoria. Relatou que sofreram ‘‘forte coação e ameaça por parte do empregador para assinarem o pedido de demissão’’. Em defesa, o supermercado negou a tese apresentada e sustentou que o motorista deveria comprovar os fatos alegados.

Testemunha indicada pelo trabalhador contou que, no dia em que ele saiu da empresa, o gerente comunicou ‘‘à turma’’ que o motivo teria sido o furto de quatro garrafas de cerveja e que, por isso, ele não teria direito a nada.

Segundo o relato, o gerente disse ainda que a empresa deu chance para o empregado: pedir as contas ou ser mandado embora, sem direito a nada. Isso ocorreu também com um ajudante. A testemunha disse que não estava no grupo de trabalhadores que se reuniu com o gerente, mas, quando chegou para trabalhar no turno da noite, os colegas comentaram o ocorrido.

Por sua vez, testemunha apresentada pela empresa não soube informar se o ex-empregado pediu demissão ou foi dispensado. Informou que não sabia o motivo da saída do colega de trabalho.

Abuso de direito do empregador

Conforme observou a relatora do recurso ordinário trabalhista (ROT) no TRT mineiro, desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, a testemunha confirmou que o empregador imputou ao ex-empregado fato definido como crime, o que foi, inclusive, noticiado pelos colegas da empresa. Diante disso, a relatora considerou acertada a decisão de primeiro grau que reverteu o pedido de demissão em dispensa sem justa causa e condenou o supermercado a pagar diferenças de verbas rescisórias.

De acordo com a relatora, a empresa não agiu com o necessário dever de cautela ao imputar ao trabalhador conduta criminosa que não foi comprovada no processo. “O procedimento adotado pelo empregador não se pautou em critérios de adequação e razoabilidade, causando constrangimentos inadmissíveis ao empregado, que foi forçado a pedir demissão”, escreveu no acórdão.

A magistrada acrescentou que o patrão agiu com abuso de direito (artigo 187 do Código Civil) e violou princípios que regem o Direito do Trabalho, voltados ao integral respeito à dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil.

Dano moral presumido

Nesse contexto, a relatora negou provimento ao recurso do supermercado e reconheceu o direito à indenização pleiteada em razão da injusta imputação de crime de furto. No aspecto, a magistrada adotou a teoria do dano moral presumido, que exige apenas a comprovação do fato que ensejou as consequências daí decorrentes.

“Havendo a prova do ato ou omissão ilícita, resta configurado o dano que lhe advém naturalmente (in re ipsa)”, explicou. O valor de R$ 25 mil fixado na sentença foi considerado adequado. (Redação Painel com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3)

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0010842-98.2019.5.03.0055 (Conselheiro Lafaiete-MG)

TEMPO DE SERVIÇO
STJ define critérios de validade de sentença homologatória trabalhista como prova em ação previdenciária

Foto: Funtrab/Divulgação

A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.203/1991 (tempo de serviço), quando estiver baseada em elementos probatórios contemporâneos aos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido em ação previdenciária.

A tese foi fixada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, ao analisar pedido de uniformização de interpretação de lei (PUIL). A ação foi apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de acórdão lavrado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU).

Segundo a autarquia, a TNU admitiu como início de prova material anotação em carteira de trabalho decorrente de sentença trabalhista baseada exclusivamente em prova oral, sem a apresentação de qualquer outro documento da função que a parte alega ter exercido.

No voto que prevaleceu no colegiado, a ministra Assusete Magalhães lembrou que, nos termos do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço para os efeitos legais, inclusive por meio de justificação administrativa ou judicial, só produz efeito quando baseada em indício de prova material contemporânea dos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.

Ministra Assusete Magalhães
Foto: José Alberto/STJ

Segundo a ministra, os colegiados de Direito Público do STJ possuem jurisprudência no sentido de que, não havendo instrução probatória ou exame de mérito da demanda trabalhista – os quais poderiam demonstrar a atividade profissional desempenhada e o período correspondente –, não haverá início válido de prova material.

‘‘Nessas hipóteses, a sentença trabalhista meramente homologatória do acordo não constitui início válido de prova material, apto à comprovação do tempo de serviço, na forma do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, uma vez que, na prática, equivale à homologação de declaração das partes, reduzida a termo’’, completou a magistrada.

Anotações em carteira profissional possuem valor probatório relativo

Ainda de acordo com a ministra Assusete Magalhães, a jurisprudência do STJ considera que, embora não seja exigível que o documento apresentado como início de prova material abarque todo o período discutido no processo, é indispensável a contemporaneidade entre o documento e os fatos alegados – devendo, portanto, corresponder, pelo menos, a uma fração do período alegado, em conjunto com prova testemunhal robusta e idônea.

A ministra também destacou entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), de que o valor probatório das anotações em carteira profissional de empregado não é absoluto, tendo os registros presunção relativa de veracidade.

‘‘Ainda que fosse possível admitir a sentença trabalhista meramente homologatória de acordo como início de prova material, na forma exigida pelo artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991 – mesmo desacompanhada ela de outros elementos probatórios do tempo de serviço, inclusive de início de prova material –, persistiria o óbice da ausência de contemporaneidade, porquanto a sentença, em regra, é posterior ao período que o segurado pretende comprovar, na ação previdenciária’’, enfatizou.

No caso concreto analisado pelo colegiado, Assusete Magalhães apontou que a TNU, ao manter pensão com base em sentença trabalhista meramente homologatória de acordo, divergiu do entendimento definido pela Primeira Seção. Como consequência, o colegiado determinou a devolução dos autos à TNU para a reanálise do caso com base na tese fixada.

PUIL 293