LIBERDADE DE IMPRENSA
Justiça mineira nega indenização por difamação à fabricante de alimentos
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
Reportagens jornalísticas que apenas informam a população não violam direitos de personalidade assegurados no inciso X do artigo 5º da Constituição – intimidade, vida privada, honra e imagem. Antes, são o exercício regular do direito à liberdade de manifestação do pensamento, assegurado pelo parágrafo 1º e 2ª do artigo 220 da mesma Carta.
Com este entendimento clássico, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença que negou indenização por danos morais a uma indústria de alimentos, alvo de reportagens críticas por parte de um site de notícias da cidade de Patrocínio.
Para o relator da apelação no colegiado, desembargador Maurílio Gabriel, as matérias jornalísticas apenas noticiaram a ocorrência fatos que foram relatados por funcionários e ex-funcionários da agroindústria – todos identificados nos comentários. Logo, ausente a intenção de injuriar, difamar ou caluniar, não há abuso capaz de dar motivo à reparação por dano moral à empresa alvo das críticas.
‘‘Ademais, verifica-se que, na última publicação, foi deixado um espaço aberto para que a empresa ré pudesse responder às denúncias’’, arrematou.
Denúncias contra a Pif Paf
A Rio Branco Alimentos S/A, fabricante dos produtos com a marca Pif Paf, foi à Justiça com o intuito de responsabilizar civilmente o diário digital Portilho Online ‘‘Sem Censura’’ e seu proprietário, o jornalista José Maria Portilho Borges. A empresa se sentiu incomodada com uma série de notas e reportagens publicadas na página do Facebook alimentada pelo site jornalístico – todas, a seu ver, como parte de uma ‘‘campanha difamatória, injuriosa e caluniosa’’ iniciada em 2014.
Segundo o processo, os réus denunciam, nas matérias, que a empresa estaria prejudicando o rio Dourado e seus afluentes, ‘‘praticando trabalho escravo’’ na unidade industrial localizada no município de Patrocínio e, também, descuidando da saúde dos funcionários. Em outras palavras, a fábrica foi acusada de impor condições de trabalho insalubres e desumanas a seus empregados e poluir o meio ambiente.
Numa das matérias, segundo pinçou o relatório do acórdão de apelação, foi dito que ‘‘(…) os chefões Gilson o Senhor Julio estão fazendo os coitados dos trabalhadores lá dentro da Pif Paf de escravos humilhando, pisando, criticando e até mesmo abusando da saúde dos coitados (…)’’. Outra notícia veiculada no Facebook alertava que os funcionários da empresa poderiam estar contaminados pelo coronavírus.
Pelo abalo de imagem, a autora pediu a retirada do conteúdo ofensivo da internet, direito de resposta no site jornalístico e indenização por danos morais. Para a empresa, a divulgação de acusações inverídicas ultrapassaram o direito de informar e os limites da liberdade de expressão.
Divulgação de fatos de interesse público
A 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte julgou a ação indenizatória improcedente, entendendo que as reportagens se limitavam a informar os cidadãos e não tinham caráter ofensivo.
Para a juíza Vânia Fernandes Soalheiro, não foi possível constatar, nas matérias veiculadas, a intenção de difamar ou prejudicar a fabricante de alimentos. Antes, trata-se, apenas, a divulgação de informações de interesse público e do inconformismo de funcionários que procuraram o veículo para apresentar suas reclamações.
‘‘Neste sentido, não restando demonstrado o ânimo de difamar ou o cometimento de excesso pelo jornalista e pelo veículo de comunicação, não há que se falar em abuso da liberdade de imprensa e tampouco em ressarcimento de dano moral’’, escreveu na sentença. De acordo com a magistrada, sem a comprovação do dano à honra, intimidade, reputação, conceito, nome, marca ou imagem, não é cabível o direito de resposta. (Redação Painel com informações da Assessoria de Imprensa do TJMG)
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Apelação 1.0000.20.544741-0/003
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