COTA PCD
TRT-15 condena CNH Industrial por não oferecer ambiente acessível à empregada com dificuldade de locomoção

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O artigo 34, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), é claro: a pessoa com deficiência (PcD) tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

Planta da CNH em Sorocaba
Foto: Foguinho/Sind. Metalúrgicos

Por não observar à risca este dispositivo, o Centro de Distribuição de Peças da CNH Industrial Brasil Ltda (produtos Case e New Holland), em Sorocaba (SP), terá de pagar dano material na forma de pensão vitalícia e dano moral no valor de R$ 15 mil a uma ex-auxiliar de logística que trabalhava na cota de deficientes.

A 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba reconheceu o nexo causal entre as condições de trabalho e o agravamento da condição física da empregada, diagnosticada, desde jovem, com displasia congênita do quadril à direita. A deficiência consiste em desgaste no quadril, o que causa diferença no tamanho das pernas, levando a pessoa a claudicar (mancar).

Perícia apontou esforço excessivo da empregada

Segundo a perícia que atuou no processo, a auxiliar, com seu carrinho, percorria um corredor lateral de 100 metros e outros transversais de 23 metros, coletando peças nas prateleiras dispostas nos corredores. Como as prateleiras têm alturas variáveis, a trabalhadora tinha de se agachar ou subir dois degraus, constantemente, para alcançá-las.

Também ficou comprovado que a reclamante coletava peças no mezanino, tendo de vencer 18 degraus. Se a esteira estivesse em manutenção, ela se obrigava a carregar as caixas nas mãos, na subida e na descida. Além disso, ela trabalhou no setor de separação dos pedidos de clientes (picking), onde o peso das caixas que buscava no estoque era maior, de cinco a 20 quilos. Este esforço adicional, além de agravar a doença preexistente, causou-lhe problemas no menisco e artrose em rótula.

Juíza clama pela concretização da acessibilidade

Juíza Laura Rdrigues foi a relatora
Foto: Imprensa TRT-15

A relatora do recurso ordinário (ROT) na 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas), juíza convocada Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues, disse que a inserção de PcDs no mercado de trabalho deve ser efetiva, e não meramente limitada ao cumprimento de uma proporção numérica estabelecida na Lei – referindo-se às cotas. A efetivação  desses direitos, segundo a magistrada, passa pela concretização da acessibilidade no ambiente laboral.

‘‘Isto significa que a empresa deve não apenas evitar a identificação, no momento da inscrição, mas, sim, conferir condições de trabalho que acarretem autonomia e consciência do próprio valor à PcD, atribuindo a ela funções e instalações devidas às suas particularidades’’, complementou a juíza.

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0010001-58.2018.5.15.0135 (Sorocaba-SP)

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RECEITAS PÚBLICAS
STF determina liberação de recursos do Detran-RJ bloqueados pela Justiça do Trabalho

Foto: Banco de Imagens STF

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão da Justiça do Trabalho que bloqueou recursos do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (Detran-RJ) para pagamento de obrigações trabalhistas. Ele também determinou a imediata liberação de verbas eventualmente penhoradas. A liminar foi deferida na Reclamação (RCL) 57016.

De acordo com os autos, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Três Rios (RJ), em ação movida por uma funcionária de empresa terceirizada que presta serviços ao Detran-RJ, determinou a penhora de créditos da empresa perante a autarquia estadual para garantir a condenação no processo.

Tese fixada na ADPF 485

No STF, o Detran-RJ sustenta que a decisão da Justiça trabalhista não observou o decidido pelo Supremo no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 485. No precedente, a Corte vedou o bloqueio, o sequestro ou a penhora de verbas públicas para pagamento de valores em ações trabalhistas.

A tese fixada naquele julgamento foi a seguinte: ‘‘Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF)’’.

Impossibilidade de constrição judicial

Ministro André Mendonça, do STF
Foto: Edilson Rodrigues/Agência Senado

Em sua decisão, o ministro observou que, em diversos precedentes, o Supremo decidiu não ser possível a constrição judicial de recursos públicos para garantir a satisfação de verbas trabalhistas devidas por empresa privada. Ele ressaltou que, em casos análogos, também apresentados pelo Detran-RJ, o Tribunal também tem se pronunciado nesse sentido.

Por fim, o ministro avaliou que o bloqueio de receitas públicas pode inviabilizar o regular funcionamento das atividades do ente público. Na liminar, ele determinou ainda que o juízo se abstenha de implementar novas medidas no mesmo sentido ao Detran, até o julgamento final da ação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Leia aqui a íntegra da decisão

RCL 57016-RJ

LINCHAMENTO FISCAL
União pagará dano material por aplicar pena de perdimento por presunção de fraude na importação

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Arte: Site do Instituto Amadurecer

Nos casos de fundada suspeita de irregularidade, tais como de ocultação do real comprador ou do responsável pela operação de importação, a Administração Pública deve instaurar procedimento especial de controle aduaneiro, e não aplicar diretamente a pena de perdimento da mercadoria por mera presunção de fraude.

Por não ter seguido este procedimento à risca, a Fazenda Nacional (União) foi condenada a devolver, devidamente corrigido, a título de dano material, o valor de mercadorias importadas apreendidas irregularmente pela fiscalização aduaneira em maio de 2011 no Paraná. O valor da mercadoria perdida para o fisco federal à época alcançava a soma de R$ 841 mil.

A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao confirmar sentença que, além de declarar a nulidade da pena de perdimento, também determinou a reativação do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do importador – suspenso desde 2012. Afinal, não há fundamento legal que autorize a declaração de inaptidão do CNPJ de empresa investigada em procedimento especial de controle  aduaneiro.

Nas duas instâncias da Justiça Federal da 4ª Região, ficou claro que a Receita Federal agiu de forma irregular, pois não poderia aplicar a pena de perdimento por apenas presumir interposição fraudulenta de terceiros. Em síntese, a mera presunção poderia embasar a instauração do procedimento fiscalizatório, contudo, jamais servir como base para a aplicação sumária da pena de perdimento.

Perícia demonstrou a regularidade das importações

Segundo a maioria dos desembargadores, a pena de perdimento é extremamente severa, de graves consequências, que só poderia ser imposta em situações muito específicas, como resulta claro das hipóteses previstas no artigo 105 do Decreto-Lei 37/66.

Desembargadora Luciane Münch 
Foto: Diego Beck/Imprensa TRF-4

Além disso, observaram os julgadores, as provas trazidas aos autos pelo importador penalizado demonstram a licitude da origem dos recursos empregados nas operações de importação. É que o laudo pericial – destacaram – foi elaborado por terceiro, imparcial, equidistante dos interesses das partes e de confiança do juízo.

‘‘A prova da regularidade na importação das mercadorias restou demonstrada não apenas pelas alegações e documentos trazidos pela autora, mas também pela prova pericial produzidas nesses autos, envolvendo um conjunto de circunstâncias particulares da operação que demonstrou, inequivocamente, que tinha sim a autora, a partir da sua carteira de clientes e créditos obtidos, absoluta condição de, a partir desses recursos tidos como próprios, operar no comércio internacional e perpetrar as operações que levaram à pena de perdimento’’, anotou no acórdão a desembargadora-relatora Luciane Amaral Corrêa Münch.

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5046019-20.2016.4.04.7000 (Curitiba)

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VONTADE COLETIVA
Negociado prevalece sobre legislado em caso de participação nos lucros, decide TRT-SC

Ilustração do Site Stiepar

A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre a participação nos lucros ou nos resultados da empresa, aponta o artigo 611-A, no inciso XV, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Por isso, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina), por maioria, reformou sentença que deferiu o pagamento proporcional, a um oficial de pedreiro, de participação nos lucros e resultados (PLR) de uma construtora no ano de 2020 – os 6/12 avos totalizaram R$ 409.

Ao contestar no TRT-12 a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, o empregador argumentou que o acordo firmado com o sindicato profissional só previa pagamento da PLR aos funcionários que tivessem permanecido durante todo o ano de 2020.

A relatora do recurso ordinário trabalhista (ROT) na 3ª Câmara do TRT-12, juíza convocada Maria Aparecida Jerônimo, votou pela manutenção da sentença; ou seja, não acolheu o recurso do empregador. Na visão da magistrada, o acordo coletivo de trabalho não poderia ‘‘disciplinar a matéria de modo a violar o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 7º, XXX, XXXI e XXXII; CLT, arts. 5º e 461)’’, sintetizou no voto.

Autonomia da vontade coletiva

Des. Cesar Pasold Júnior foi o voto vencedor
Foto: Secom TRT-12

A posição da relatora, no entanto, restou isolada no colegiado. O desembargador Cesar Pasold Júnior, voto divergente vencedor, lembrou que, antes mesmo da Reforma Trabalhista, o Supremo Tribunal Federal (STF) vinha validando a flexibilização de direitos através da negociação coletiva, privilegiando a autonomia da vontade coletiva e a autocomposição dos conflitos. A consolidação desse entendimento ocorreu com o julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral.

‘‘Assim, estando a percepção da participação nos lucros e resultados atrelada ao contrato ativo do empregado até o final do período de apuração (1º-01-2020 a 31-12-2020), uma vez não restando preenchido esse requisito, dada a extinção da contratualidade em outubro/2020, não há como reconhecer o direito ao pagamento proporcional da vantagem, nos exatos termos do instrumento coletivo que a instituiu, o qual está respaldado na autonomia da vontade coletiva prevista no art. 611-A da CLT’’, escreveu Pasold no voto divergente. Redação Painel de Riscos com informações da Secom TRT-12

 

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0000555-67.2022.5.12.0040 (Balneário Camboriú-SC)

TRABALHO PERIGOSO
Empregado que trabalhava em altura, sem sofrer acidente, será indenizado por não usar EPI

Por não utilizar ‘‘linha de vida’’, capacete ou botinas, equipamentos de proteção individual (EPIs) essenciais para trabalho em alturas, um operador de transpaleteira elétrica de Santa Cruz do Sul irá receber, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 15 mil.

A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) ao manter, no mérito, sentença proferida pelo juiz Almiro Eduardo de Almeida, da 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul. A reparação moral será paga pelo ex-empregador, a GAM Distribuidora de Medicamentos e Perfumarias.

Segundo os autos, o trabalhador, que alimentava o setor de estoque, utilizava equipamento inadequado para se elevar até à altura dos pallets. Ele chegava a trabalhar à altura de até 12 metros, sem proteção e com cinto de segurança com validade expirada.

Embora o empregado não tenha sofrido nenhum acidente, os desembargadores da 4ª Turma do TRT-RS entenderam que a exposição ao risco justifica a condenação do empregador o ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão unânime, o colegiado reduziu, apenas, o quantum indenizatório arbitrado na origem – que caiu de R$ 35 mil para R$ 15 mil.

Perícia apontou diversas irregularidades

O perito técnico que atuou no processo apontou diversas irregularidades nas circunstâncias em que o empregado prestava serviço. De acordo com o laudo pericial, os equipamentos de proteção utilizados pelo autor da reclamatória, no desempenho de suas atividades, eram inócuos e não impediam as consequências da queda em altura. Segundo o especialista, a gaiola utilizada para elevar pessoas com o uso de empilhadeira não é apropriada nem projetada para essa finalidade, e sim para o transporte de materiais. Logo, não atendia às normas regulamentadoras (NRs) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

‘‘Como o operador permanece ‘pendurado’ pelo cinto paraquedista, preso à estrutura de um conjunto de equipamentos totalmente em desacordo com as normas regulamentadoras, acaba por empurrar todo o conjunto para o lado oposto, com risco de tombamento da empilhadeira’’, apontou o expert no laudo pericial.

Conduta de risco do empregador causou dano moral

O juízo do primeiro grau da Justiça do Trabalho acolheu as conclusões periciais. Em sua fundamentação, o juiz Almiro Eduardo de Almeida considerou também o depoimento do preposto do empregador. Este reconheceu que, além de o empregado trabalhar em altura de até 12 metros, sem uso de linha de vida, a área de atuação não possuía isolamento, sinalização nem plano de emergência para o caso de acidente.

Na fundamentação da sentença, o juiz concluiu que a conduta da empresa, ao permitir que o empregado permanecesse em locais de risco, sem a proteção adequada, causou o dano moral. ‘‘Isto porque é dever social do empregador (e não apenas contratual) zelar pela integridade física dos  empregados, por meio de medidas preventivas e fornecimento de meios de proteção individual’’. Nessa linha, o juiz condenou a empresa a pagar ao trabalhador indenização por danos morais no valor de R$ 35 mil.

Recurso do empregador ao TRT-RS

Desembargador George Achutti foi o relator
Foto: Secom TRT-4

Descontente com a sentença, a empresa recorreu da decisão para o TRT. O relator do caso na 4ª Turma, desembargador George Achutti, considerou que a empregadora descumpriu o seu dever legal de garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas na norma regulamentadora. A partir disso, concluiu que ‘‘encontra-se comprovada a exposição contínua a risco acentuado e o evidente dano moral, decorrente da ansiedade, temor e insegurança causados por tal circunstância’’.

No entendimento do desembargador, é irrelevante que não tenha ocorrido acidente de trabalho com o empregado, ‘‘não sendo admissível que a integridade física e mental do empregado permaneça condicionada à imprevisibilidade da sorte’’, ressaltou. A Turma considerou ser devida a redução do valor da indenização para R$ 15 mil, por ser mais adequado, inclusive em relação à jurisprudência da Corte.

Também participaram do julgamento a juíza convocada Anita Job Lübbe e a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse. As partes apresentaram acordo após a publicação do acórdão, que foi homologado pelo juiz de primeiro grau. Com informações da redação de Painel de Riscos e Bárbara Frank (Secom/TRT-4).

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0020538-06.2020.5.04.0732 (Santa Cruz do Sul-RS)