PROVA DIGITAL
Juiz usa o Google Maps para negar vínculo de emprego na Serra gaúcha

O juiz Eduardo Batista Vargas, da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves (RS), utilizou a linha do tempo do aplicativo Google Maps para decidir um pedido de vínculo de emprego em um processo trabalhista. Com a referida prova digital, o magistrado constatou que a testemunha do trabalhador estava faltando com a verdade quanto à afirmação de que prestou serviços para a empresa. Em decorrência, Vargas acolheu a tese do empresário, que estava amparada pelo depoimento de duas testemunhas, julgando improcedente o pedido de vínculo empregatício.

Pedido de reconhecimento de vínculo empregatício

O reclamante alegou, no processo, que teria trabalhado para o empregador cuidando do seu depósito de verduras. A tese do reclamante foi confirmada pelo depoimento de suas duas testemunhas. Uma delas disse que também teria prestado serviços no mesmo depósito para o reclamado, durante o período de setembro a dezembro de 2019.

Em contestação, a reclamado afirmou que nunca houve qualquer prestação de serviços do autor em seu benefício. Na realidade, argumentou, o reclamante era vendedor de hortifrútis de seu próprio estabelecimento.

As duas testemunhas do empresário afirmaram, na mesma linha, que o autor nem a referida testemunha trabalharam para ele. Uma das testemunhas do empresário disse que sequer conhecia a testemunha do autor que alegou ter prestado serviços no local.

Linha do tempo contradiz depoimentos

Diante do conflito de versões, o juiz resolveu utilizar uma prova digital, a ferramenta da ‘‘linha do tempo’’ do aplicativo Google Maps, que mostra os lugares visitados pelo usuário, com base no histórico de localização. A testemunha que alegou ter trabalhado para o empregador concedeu seu aparelho celular para verificação, em audiência. Os dados obtidos demonstraram que, no período em que a testemunha alegou ter prestado serviços no depósito de verduras do réu, ela comparecia diariamente em endereço diverso. Realizada uma diligência por oficial de justiça, foi constatado que o local apresentado na linha do tempo não se tratava do depósito de verduras do reclamado.

‘‘A prova digital, combinada com a diligência realizada, revela, com solar clareza, que a testemunha Patric não esteve, no período em que alegou em depoimento (setembro a dezembro de 2019), trabalhando no depósito do reclamado, inclusive  porque, no ano de 2019, antes  de  15-10-2019, sequer o reclamado estava instalado no local’’, concluiu o magistrado.

Nesses termos, a sentença acolheu a tese da defesa, amparada pelas duas testemunhas, no sentido de que o autor não prestava serviços como cuidador do depósito de verduras, julgando improcedente o pedido de vínculo de emprego.

A decisão é de primeira instância. Em combate à sentença, o trabalhador já interpôs recurso ordinário trabalhista (ROT) no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul). Com informações de Bárbara Frank (Secom/TRT-4).

PREVALÊNCIA DO CDC
Convenções internacionais não se aplicam a dano moral em transporte internacional de passageiros

Aeroporto de Guarulhos (SP)
Foto: Rovena Rosa/Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência de que as Convenções de Varsóvia e Montreal não se aplicam às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1394401, que teve repercussão geral reconhecida e julgamento de mérito no Plenário Virtual.

Uma passageira ajuizou, na Justiça do Estado de São Paulo, ação de reparação por danos morais, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (CDC), buscando a responsabilização da companhia aérea Lufthansa por transtornos sofridos em razão de atraso de voo e extravio de bagagem.

O pedido foi negado, na primeira instância, ao argumento de que seriam aplicáveis as Convenções de Varsóvia e Montreal, que unificam as regras internacionais acerca do transporte aéreo de passageiros, bagagens e cargas. O Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP), contudo, deu provimento ao recurso de apelação por entender que, por se tratar de dano moral em voo internacional, incide no caso o CDC e não as convenções. Com isso, condenou a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil.

No STF, a Lufthansa argumentava que, no julgamento do Tema 210 de repercussão geral, o Tribunal firmou entendimento de que, nos termos do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas, especialmente as convenções em questão, têm prevalência sobre o CDC. Para a companhia, o entendimento da Corte não permitiria a distinção entre danos morais e materiais.

Danos morais

Em sua manifestação, seguida por unanimidade, a presidente do STF, ministra Rosa Weber, se pronunciou pelo reconhecimento de repercussão geral da matéria em razão dos seus efeitos nas relações econômicas dos usuários e prestadores de serviço de transporte aéreo internacional, ultrapassando assim o interesse subjetivo das partes.

Em relação ao mérito, a ministra se manifestou pelo desprovimento do recurso da companhia aérea, mantendo o acórdão do TJ-SP. A presidente da Corte explicou que, ao apreciar o Tema 210, o Tribunal delimitou o objeto da controvérsia e excluiu a reparação por dano moral, restringindo-a às indenizações por danos materiais. Ela ressaltou que a jurisprudência do Tribunal tem reafirmado a aplicabilidade do CDC às hipóteses de indenização por danos extrapatrimoniais.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: ‘‘Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

RE 1394401-SP

ATIVO IMOBILIZADO
Prestador de serviço de internet tem direito a crédito de ICMS ao ceder equipamentos em comodato

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A Súmula 573 do Supremo Tribunal Federal (STF) diz que não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias e serviços (ICMS) a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato. É que, para fins tributários, o bem cedido possui natureza diversa da circulação de mercadorias.

Firme nessa jurisprudência, as duas instâncias dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Rio Grande do Sul (JEFPs) reconheceram o direito de uma empresa prestadora de serviços de comunicação multimídia (SCM) de se apropriar dos créditos de ICMS destacados nas notas fiscais (NFs) de aquisição de modens, roteadores e outros equipamentos de telefonia/internet.

Para o relator do recurso inominado na 1ª Turma Recursal Cível da Fazenda Pública, juiz José Antônio Coitinho, a principal atividade desenvolvida pela autora é a de prestação de serviço de internet. Com isso, modens, antenas e cabos – independentemente da forma e local de aquisição – estão diretamente relacionados a essa atividade empresarial.

‘‘Assim, é evidente que a entrega de modens pela autora – seja a título gratuito ou oneroso – destina-se a viabilizar o serviço por ela prestado, de maneira que não se cogita, aqui, a incidência do artigo 21, III, da LC 87/96. Outrossim, os bens, como parte de estratégia comercial, foram entregues a clientes em comodato, operação que não caracteriza a circulação econômica e, por isso, não enseja o recolhimento de ICMS, conforme entendimento já sumulado no STJ’’, resumiu o juiz-relator, mantendo a sentença.

Ação declaratória

Informac Telecomunicações Ltda, com sede em Caxias do Sul, na Serra gaúcha, ajuizou ação declaratória para obter decisão judicial que reconheça o seu direito à apropriação dos créditos de ICMS destacados nas notas fiscais (NFs) de aquisição dos bens destinados ao ativo imobilizado e cedidos a título de comodato – modens, roteadores, fontes para os equipamentos, telefones e antenas. A petição foi protocolada na 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre.

A autora pediu, também, que seja declarado o seu direito ao crédito extemporâneo dos valores de ICMS não apropriados nos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, devidamente atualizados pela taxa Selic, face o entendimento ilegal da administração tributária do Estado do Rio Grande do Sul. O fundamento dos pedidos está ancorado no artigo 155, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição; e no artigo 20 da Lei Complementar 87/96 – a chamada ‘’Lei Kandir’’.

Em contestação, o fisco arguiu, preliminarmente, que a Informac não demonstrou que é contribuinte do ICMS, pois as atividades descritas na inicial – provedor de acesso de internet – sofrem tributação municipal (Imposto Sobre Serviços – ISS). No mérito, afirmou ser indevida a adjudicação de créditos fiscais de ICMS, pois a referida cessão de equipamentos por comodato atende unicamente aos interesses comerciais da contribuinte, não constituindo bens do ativo permanente para fins de concessão do direito de crédito.

A juíza Ana Beatriz Rosito Rosito de Almeida julgou parcialmente procedente a ação. Declarou o direito da autora de se apropriar dos créditos de ICMS destacados nas NFs de aquisição de modens, roteadores, fontes para equipamentos, telefones e antenas destinados ao ativo imobilizado – ainda que cedidos em comodato – relativamente às operações futuras e aquelas praticadas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação,

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NR-15
Hospital condenado a pagar adicional de insalubridade à copeira que servia pacientes em SC

Divulgação Catho

Um hospital do município de Joinville terá que pagar adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário) para uma copeira que servia alimentos a pacientes internados. Em decisão unânime, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) entendeu que, apesar de a funcionária não adentrar em áreas de isolamento, o simples contato com internos seria suficiente para a obtenção do direito. Não houve recurso da decisão colegiada.

Durante a vigência do contrato de trabalho, a copeira realizava atividades como montagem e distribuição de alimentos, com o auxílio de carrinho, em todos os setores do hospital. Ela também atendia aos quartos dos pacientes, exceto no setor de emergência. Após o horário das refeições, a reclamante ainda retornava para recolhimento dos utensílios usados.

O pedido para condenar a parte reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade foi acolhido pelo juízo de primeiro grau. A juíza da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, Talitta Foresti, considerou que a perícia técnica presente nos autos foi suficiente para concluir que a funcionária exercia atividade insalubre em grau médio.

Na sentença, a magistrada ainda destacou que o ‘‘contato habitual e permanente, manuseando utensílios utilizados por pacientes em hospital’’, enquadra-se com o previsto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Segundo grau

Houve recurso, e a 1ª Câmara do TRT-12 manteve a decisão do juízo de origem. A juíza convocada Sandra Silva dos Santos, relatora do acórdão, não acolheu o argumento da reclamada de que a exposição da funcionária ao agente insalubre era intermitente.

‘‘Ao reverso do alegado, o contato com os pacientes internados no hospital não se dava de forma eventual, inserindo-se nas atividades ordinariamente executadas pela empregada’’, afirmou a magistrada.

Ela ainda acrescentou que, mesmo em caso oposto, isso não seria suficiente para afastar o direito à percepção do adicional, conforme prevê a Súmula 47 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Já em relação à outra alegação da reclamada, de que a funcionária não teria contato com pacientes portadores de doença infecto-contagiosas, a relatora também decidiu de maneira contrária.

Sandra dos Santos afirmou que o fato apenas afastaria o ‘‘direito à percepção do adicional em grau máximo, bastando para o reconhecimento do direito em grau médio, como deferido, nos termos do previsto no Anexo 14 da NR 15, o trabalho em contato com pacientes em hospitais’’. Com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social/TRT-12.

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0000991-35.2021.5.12.0016 (Joinville-SC)

SEM EXCLUSIVIDADE
Marcas com baixo poder distintivo devem coexistir com outras semelhantes, decide STJ

Marcas dotadas de baixo poder distintivo, formadas por elementos de uso comum, evocativos, descritivos ou sugestivos, podem ter de suportar o ônus de coexistir com outras semelhantes, reafirmou a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Com isso, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2, Rio de Janeiro) que decidiu que o nome Rose & Bleu não goza de distintividade suficiente que justifique o registro de marca perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi).

O relator do recurso especial (REsp), ministro Raul Araújo, explicou que vocábulos genéricos, de uso comum, que designam produtos ou serviços inseridos do segmento de atuação da sociedade, bem como as cores e suas denominações, exceto se combinadas de modo peculiar e distintivo, não são registráveis como marca. É o que revela uma leitura atenta do artigo 124, incisos VI e VIII, da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996).

Proteção integral da marca Rose & Bleu

Em 2005, uma empresa que atua no comércio de roupas infantis pediu ao Inpi o registro da marca mista Rose & Bleu, para garantir o seu uso exclusivo no território nacional. A autarquia federal concedeu o registro, com o apostilamento ‘‘sem direito ao uso exclusivo dos elementos nominativos’’.

Diante da restrição, a empresa ajuizou, contra o Inpi, ação ordinária visando à anulação do ato administrativo, pleiteando a concessão dos registros sem qualquer ressalva.

Ao ter o pedido rejeitado em duas instâncias da Justiça Federal, a empresa recorreu ao STJ, pedindo a proteção integral da marca Rose & Bleu, para seu uso exclusivo em todo o território nacional.

Impossibilidade de uso exclusivo de nome corriqueiro

Segundo o ministro Raul Araújo, não é possível o uso exclusivo da expressão Rose & Bleu pela empresa. É que os signos rosa e azul guardam associação íntima com o segmento de roupas infantis, identificando peças femininas e masculinas, respectivamente.

O magistrado acrescentou que a expressão é formada pela junção de dois signos abstratamente irregistráveis. Da maneira como disposta e combinada, a expressão não alcança distintividade suficiente a merecer a proteção almejada.

Ministro Raul Araújo foi o relator
Foto: Sandra Fado/Imprensa STJ

‘‘As cores rosa e azul são tradicionalmente associadas aos gêneros feminino e masculino, principalmente no que se refere aos infantes e, apesar de não descreverem os elementos essenciais nem fazerem referência direta ao segmento de roupas e acessórios infantis, possuem ‘laço conotativo’ entre a marca e a atividade designada’’, observou o ministro.

Ao negar provimento ao REsp, o relator ressaltou que a marca Rose & Bleu, por ser dotada de baixo poder distintivo e ser formada por elementos de uso comum e sugestivos, ‘‘deve suportar o ônus de coexistir com outras semelhantes’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1339817-RJ