PROVA DIGITAL
Juiz usa o Google Maps para negar vínculo de emprego na Serra gaúcha
O juiz Eduardo Batista Vargas, da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves (RS), utilizou a linha do tempo do aplicativo Google Maps para decidir um pedido de vínculo de emprego em um processo trabalhista. Com a referida prova digital, o magistrado constatou que a testemunha do trabalhador estava faltando com a verdade quanto à afirmação de que prestou serviços para a empresa. Em decorrência, Vargas acolheu a tese do empresário, que estava amparada pelo depoimento de duas testemunhas, julgando improcedente o pedido de vínculo empregatício. 
Pedido de reconhecimento de vínculo empregatício
O reclamante alegou, no processo, que teria trabalhado para o empregador cuidando do seu depósito de verduras. A tese do reclamante foi confirmada pelo depoimento de suas duas testemunhas. Uma delas disse que também teria prestado serviços no mesmo depósito para o reclamado, durante o período de setembro a dezembro de 2019.
Em contestação, a reclamado afirmou que nunca houve qualquer prestação de serviços do autor em seu benefício. Na realidade, argumentou, o reclamante era vendedor de hortifrútis de seu próprio estabelecimento.
As duas testemunhas do empresário afirmaram, na mesma linha, que o autor nem a referida testemunha trabalharam para ele. Uma das testemunhas do empresário disse que sequer conhecia a testemunha do autor que alegou ter prestado serviços no local.
Linha do tempo contradiz depoimentos
Diante do conflito de versões, o juiz resolveu utilizar uma prova digital, a ferramenta da ‘‘linha do tempo’’ do aplicativo Google Maps, que mostra os lugares visitados pelo usuário, com base no histórico de localização. A testemunha que alegou ter trabalhado para o empregador concedeu seu aparelho celular para verificação, em audiência. Os dados obtidos demonstraram que, no período em que a testemunha alegou ter prestado serviços no depósito de verduras do réu, ela comparecia diariamente em endereço diverso. Realizada uma diligência por oficial de justiça, foi constatado que o local apresentado na linha do tempo não se tratava do depósito de verduras do reclamado.
‘‘A prova digital, combinada com a diligência realizada, revela, com solar clareza, que a testemunha Patric não esteve, no período em que alegou em depoimento (setembro a dezembro de 2019), trabalhando no depósito do reclamado, inclusive porque, no ano de 2019, antes de 15-10-2019, sequer o reclamado estava instalado no local’’, concluiu o magistrado.
Nesses termos, a sentença acolheu a tese da defesa, amparada pelas duas testemunhas, no sentido de que o autor não prestava serviços como cuidador do depósito de verduras, julgando improcedente o pedido de vínculo de emprego.
A decisão é de primeira instância. Em combate à sentença, o trabalhador já interpôs recurso ordinário trabalhista (ROT) no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul). Com informações de Bárbara Frank (Secom/TRT-4).


A Súmula 573 do Supremo Tribunal Federal (STF) diz que não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias e serviços (ICMS) a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato. É que, para fins tributários, o bem cedido possui natureza diversa da circulação de mercadorias.
Informac Telecomunicações Ltda, com sede em Caxias do Sul, na Serra gaúcha, ajuizou ação declaratória para obter decisão judicial que reconheça o seu direito à apropriação dos créditos de ICMS destacados nas notas fiscais (NFs) de aquisição dos bens destinados ao ativo imobilizado e cedidos a título de comodato – modens, roteadores, fontes para os equipamentos, telefones e antenas. A petição foi protocolada na 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre.
Marcas dotadas de baixo poder distintivo, formadas por elementos de uso comum, evocativos, descritivos ou sugestivos, podem ter de suportar o ônus de coexistir com outras semelhantes, reafirmou a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).






