ESFORÇO FAMILIAR
TRT-RS nega vínculo de emprego de secretária com a empresa do ex-companheiro, após dissolução da união estável

Reprodução Site CNBMG.Org

Se o trabalho decorre de cooperação típica de membros que convivem no mesmo núcleo familiar, em prol do bem-estar de toda a família e do empreendimento econômico, não se pode falar em reconhecimento de existência de relação de emprego, quando ausentes os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Por isso, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado por uma mulher como secretária da serraria de seu ex-companheiro, após a dissolução da união estável. Em decisão unânime, os desembargadores confirmaram a sentença do juiz Luís Carlos Pinto Gastal, da Vara do Trabalho de Arroio Grande.

Poder de decisão no empreendimento

A autora da ação reclamatória requereu o reconhecimento do vínculo entre março de 2009 e fevereiro de 2020, mesmo período do relacionamento com o ex-convivente. Além do registro em carteira, ela cobrava o pagamento de salários atrasados, horas extras, FGTS e outras verbas salariais e rescisórias.

Da análise das provas processuais, o juiz de primeiro grau afirmou que não havia relação de subordinação. A prova oral evidenciou, conforme o magistrado, que a autora tinha poder de decisão no empreendimento.

‘‘Transparece que o trabalho da reclamante se dá no esforço familiar comum de fazer prosperar determinada atividade econômica que lhe dá o suporte material e não na perspectiva de emprego nos termos do art. 3º da CLT’’, afirmou o juiz Luís Carlos Gastal, na sentença. Para ele, o ato de se envolver na atividade econômica de âmbito familiar, sem qualquer contraprestação remuneratória, revela o interesse na prosperidade familiar e não os desígnios específicos de uma empresa.

Evidências de colaboração

A mulher apresentou recurso ao Tribunal, mas o apelo não foi provido. O relator do acórdão, desembargador George Achutti, ressaltou que a colaboração fica evidente diante da dissolução formal da união estável dos litigantes, com divisão de bens adquiridos durante o período em que foi pretendido o reconhecimento de existência de vínculo empregatício.

Também participaram do julgamento a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse e a juíza convocada Anita Job Lübbe. Não houve recurso da decisão. Com informações de Sâmia de Christo Garcia (Secom/TRT-4).

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

0020207-47.2021.5.04.013 (Arroio Grande-RS)

VIGILÂNCIA ARMADA
TJRS derruba ação da Febraban contra lei que multou bancos em Bento Gonçalves

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Reprodução Brasil 247
Foto: Chico Vigilante

O ente público municipal é competente para legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal; ou seja, os que dizem respeito às necessidades imediatas dos municípios, em especial medidas que propiciem segurança aos usuários de serviços bancários.

Neste fundamento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) enterrou ação coletiva manejada pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban) contra o  Município de Bento Gonçalves, que vem autuando os bancos por descumprirem a Lei Municipal 6.245/2017. Especificamente, pela falta de agentes de segurança armados durante 24 horas e finais de semana nas agências.

O relator da apelação, desembargador Eduardo Delgado, disse que não foi demonstrado o conflito da Lei Municipal com a Lei Federal 7.102/83, como pretendia a Febraban, em razão da competência suplementar, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 3921. Assim, manteve a sentença de improcedência.

Desembargador Eduardo Delgado
Foto: Imprensa TJ-RS

‘‘Despicienda a referência expressa da autoridade competente para a autuação na Lei Municipal nº 6.245/2017, tendo em vista o poder de polícia inerente à Administração. Neste contexto, não demonstrados os vícios alegados nas autuações havidas’’, fulminou o desembargador-relator no acórdão.

Ação coletiva

A Febraban ajuizou ação coletiva, em face do Município de Bento Gonçalves, na Serra gaúcha, para anular os autos de infração e as multas aplicadas contra quatro de seus associados (Banrisul, Banco do Brasil, Bradesco e Itaú/Unibanco) pelo não cumprimento do artigo 1º e parágrafo único da Lei Municipal 6.245/17. O dispositivo trata da obrigatoriedade das agências bancárias de disponibilizar agentes de segurança privada junto aos terminais de caixas eletrônicos no município.

Para a Febraban, o referido dispositivo é inconstitucional, pois compete à União legislar sobre vigilância armada, uso de coletes à prova de balas e meio de comunicação direta com órgãos de segurança pública – ‘‘botão de pânico’’. É o que se depreende da leitura dos artigos 21, inciso VI, e 22, inciso I, da Constituição da República; da disciplina posta na Lei Federal 7.102/83; e dos artigos 4º, 22, 27 e 31 da Portaria 18/2006, do Departamento Logístico do Exército Brasileiro.

A autora destacou a restrição legal para a utilização de coletes à prova de balas nível III, bem como do porte de armas por parte de empresas de vigilância, consoante a Lei 10.826/2003, Portaria 18 – Dlog/2006 e Decreto 10.030/2006.

Por fim, argumentou pela desproporcionalidade das exigências previstas lei municipal. É que, em razão da evolução tecnológica, não se exige a presença de vigilantes em agências bancárias nos períodos sem atendimento ao público, tendo em vista a possibilidade de monitoramento à distância – por câmeras. Além disso, a obrigatoriedade da presença física aumentaria os riscos à integridade dos profissionais de segurança.

Sentença improcedente

O juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves julgou improcedente a ação, por entender que a lei contestada foi editada dentro do âmbito de autonomia municipal. Portanto, dentro dos ditames insculpidos no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, que autoriza aos entes municipais a suplementar a legislação federal e estadual nas hipóteses de competência concorrente.

O Supremo Tribunal Federal (STF), destacou a sentença, já firmou jurisprudência no sentido de que os municípios detêm competência legislativa para dispor sobre segurança, rapidez e conforto no atendimento de usuários de serviços bancários, por serem tais matérias assuntos de interesse local.

‘‘Nesse norte, entendo que a Lei Municipal em análise não enseja violação às competências fixadas na Constituição Federal, em especial em seus artigos 22, 23 e 24, tendo o Poder Legislativo Municipal exercido competência que lhe é própria, dispondo sobre matéria de interesse local; ou seja, sobre a segurança nas agências/serviços bancários’’, arrematou o juiz Gilberto Pinto Fontoura.

Clique aqui para ler o acórdão dos embargos

Clique aqui para ler o acórdão de apelação

Clique aqui para ler a sentença

9004036-28.2018.8.21.0005 (Bento Gonçalves-RS)

AJUDE A EXPANDIR NOSSO PROJETO EDITORIAL.
DOE ATRAVÉS DA CHAVE PIX E-MAIL
:
 jomar@painelderiscos.com.br

MERA CONJECTURA
Confissão da impossibilidade de cumprir plano de recuperação não justifica antecipação da falência

Obras da Acácia Engenharia
Foto: Divulgação

A confissão da empresa em recuperação judicial sobre a impossibilidade de seguir cumprindo o respectivo plano não configura o seu real descumprimento e, portanto, não autoriza, por si só, a convolação em falência. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para o colegiado, o fato de a sociedade devedora pedir uma nova assembleia para modificar o plano vigente dá margem a uma mera conjectura sobre o seu descumprimento, mas isso pode não ocorrer.

A empresa de Engenharia interpôs agravo de instrumento contra a decisão do juízo de primeiro grau que decretou sua falência, após ela reconhecer que não conseguiria prosseguir no cumprimento do plano de soerguimento. Esse reconhecimento levou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) a negar provimento ao recurso, decidindo pela obrigatoriedade da convolação em falência e pela desnecessidade de convocação de uma nova assembleia geral.

Em recurso especial (REsp), a empresa apontou que, passado o prazo de dois anos da concessão da recuperação, não seria cabível a sua convolação em falência com base na impossibilidade de cumprimento do plano, por falta de amparo legal.

É possível modificar o plano de recuperação após o prazo bienal

Ministro Marco Aurélio Bellizze
Foto: Sergio Amaral/STJ

Ao analisar as regras da recuperação judicial, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, após a sua concessão pelo juiz, o devedor é mantido no plano até que sejam cumpridas as obrigações previstas, no prazo de dois anos. Segundo o ministro, durante esse período de estado recuperacional, o cumprimento das obrigações do plano se sujeita à supervisão judicial. Nada impede que sejam previstas obrigações excedentes a esse prazo, mas a supervisão se transfere aos credores.

Bellizze destacou que é possível modificar o plano depois do prazo de dois anos, quando não há sentença de encerramento da recuperação. Por outro lado – observou –, ocorrendo o descumprimento de qualquer obrigação do plano no período de supervisão judicial, a lei permite a convolação da recuperação em falência.

‘‘A convolação da recuperação em falência equivale a uma sanção legalmente imposta ao devedor em soerguimento, haja vista a gravidade das consequências que dela resultam, devendo, portanto, ser objeto de interpretação estrita as hipóteses arroladas no artigo 73 da Lei Falimentar’’, esclareceu o ministro.

Ele lembrou ainda que o STJ já estabeleceu, no julgamento do REsp 1.587.559, que as hipóteses de convolação em falência devem respeitar a taxatividade daquele rol.

Autos não registram descumprimento de obrigações

O juízo da recuperação considerou que a confissão da empresa quanto à impossibilidade de cumprir as obrigações do plano seria uma demonstração de inobservância dos seus termos. No entanto, Marco Aurélio Bellizze ponderou que o magistrado não deveria se antecipar no decreto falimentar, ‘‘antevendo uma possível (mas incerta) inexecução das obrigações constantes do plano, a pretexto de incidência do artigo 61, parágrafo 1º, e, por conseguinte, do artigo 73, inciso IV, ambos da Lei 11.101/2005, sem que efetivamente tenha ocorrido o descumprimento’’.

Para o ministro, esse procedimento representaria uma ampliação indevida do alcance legal, dando interpretação extensiva a dispositivo que só comporta interpretação restritiva.

Além disso, o ministro lembrou que os autos não registram a inobservância de compromissos firmados, e a sequência cronológica das decisões demonstra a existência de parcelas de obrigações vincendas até janeiro de 2020, quase três anos depois do acórdão recorrido, datado de abril de 2017.

Na conclusão do voto, Bellizze afirmou que não seria possível verificar se houve adimplemento das obrigações do plano cujo prazo de vencimento era posterior aos julgados recorridos. ‘‘Afigura-se de rigor o retorno dos autos ao juízo da recuperação a fim de diligenciar nesse sentido, para só então decretar o encerramento da recuperação judicial ou a convolação em falência’’, determinou o relator ao dar provimento ao REsp. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 1.707.468-RS

COBRANÇA DE HONORÁRIOS
Devedor pode interpor, diretamente, agravo de instrumento contra ordem de penhora, diz STJ

Foto: Portal CNI

Na fase de cumprimento de sentença, não há óbice à interposição direta do recurso de agravo de instrumento contra decisão que determina a penhora de bens sem a prévia utilização do procedimento de impugnação previsto no artigo 525, parágrafo 11, do Código de Processo Civil (CPC). O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O recurso especial (REsp) analisado pelo colegiado derivou de ação de cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, em fase de cumprimento de sentença.

Durante o processo, uma decisão interlocutória deferiu o pedido de penhora, e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) deu provimento ao agravo de instrumento do devedor. O Tribunal considerou não haver óbice à interposição do recurso sem a prévia impugnação por simples petição prevista no CPC.

No REsp apresentado ao STJ, os credores alegaram violação do CPC, argumentando não ser cabível a interposição direta do agravo sem a prévia utilização do procedimento de impugnação, sob pena de supressão de instância.

CPC não criou condição de admissibilidade do recurso

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/STJ

A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o parágrafo 11 do artigo 525 do CPC faculta ao executado alegar por simples petição, no prazo de 15 dias, questões relativas a fatos supervenientes ao término do prazo para impugnação ou à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes.

‘‘Extrai-se da literalidade do referido dispositivo legal que, ao dispor que as questões nele elencadas ‘podem ser arguidas por simples petição’, não estabelece um dever ou ônus ao executado – muito menos uma condição de admissibilidade de eventual recurso –, mas sim uma faculdade, que pode ou não ser utilizada pelo devedor na medida do seu interesse’’, observou a ministra.

Legislação assegura posição mais favorável ao devedor

Nancy Andrighi acrescentou que a finalidade da norma debatida é garantir uma posição mais favorável ao devedor, na medida em que facilita a veiculação de determinadas teses defensivas na fase de cumprimento de sentença.

Para a magistrada, reconhecer o não cabimento do recurso de agravo de instrumento, impondo ao executado o dever de se defender previamente por meio de simples petição, significaria, a rigor, interpretar o dispositivo legal contrariamente à sua própria finalidade – o que não deve ser admitido.

No entender da relatora, considerar a prévia apresentação de simples petição, na forma prevista pelo CPC, como requisito indispensável à interposição do agravo de instrumento ‘‘significaria, mediante interpretação ampliativa, a criação de requisito de admissibilidade não previsto na lei’’, o que, segundo ela, afronta a regra de hermenêutica segundo a qual as exceções devem ser interpretadas restritivamente. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.023.890

OBRIGAÇÃO FACULTATIVA
Fornecer sanduíche livra lanchonete de pagar vale-refeição, decide Quinta Turma do TST

Divulgação Burger King

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) absolveu a BK Brasil Operação e Assessoria a Restaurantes S.A. (rede Burger King) de pagar vale-refeição a um supervisor de operações. A empresa havia sido condenada a pagar os valores do benefício correspondentes a um ano, por entender que o alimento oferecido não tinha qualidade nutricional. Contudo, segundo o colegiado, a norma coletiva não menciona o tipo de alimentação a ser concedida pelo empregador. A decisão foi unânime.

Convenção coletiva

De acordo com a convenção coletiva de trabalho de 2017/2019 da categoria, as empresas forneceriam refeições nos locais de trabalho, e a concessão do vale-refeição era facultativa.

Na ação trabalhista, o supervisor de operações de uma loja em São Paulo sustentou que a empresa havia descumprido essa cláusula.

Segundo o reclamante, os lanches fornecidos não poderiam ser considerados como alimentação saudável, e, por essa razão, teria direito a uma indenização equivalente ao vale-refeição.

Baixo valor nutricional

O pedido foi julgado improcedente na primeira instância da Justiça trabalhista, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) entendeu que a norma coletiva, ao prever o fornecimento de refeições, busca a melhoria das condições sociais dos trabalhadores. Assim, somente uma alimentação variada, balanceada e de elevado valor nutritivo atingiria esse objetivo.

No caso dos autos, a empresa fornecia apenas os produtos do cardápio de suas lojas, primordialmente sanduíches e saladas ‘‘pouco ou nada variadas, com alto teor calórico e de gorduras e baixo valor nutricional’’, registrou o acórdão do TRT-2.

Prato comercial

Ministro Breno Medeiros foi o relator
Foto: Secom TRT-18

No recurso ao TST, a rede de lanchonetes argumentou que a alimentação fornecida aos seus empregados é similar ao ‘‘prato comercial’’. Além disso, na convenção coletiva de trabalho, não há nenhuma ressalva ou especificação do tipo de alimento a ser fornecido.

Sem parâmetro

Para o ministro Breno Medeiros, relator do recurso no TST, o TRT impôs uma condenação sem parâmetro na CLT ou na norma coletiva, segundo a qual a concessão do vale-refeição, em substituição ao fornecimento da comida, era “uma faculdade da empresa, sujeita única e exclusivamente à discricionariedade do empregador”. Ainda de acordo com o relator, a norma não menciona critérios de verificação da qualidade nutricional do cardápio oferecido.

Divergências

O entendimento sobre a matéria ainda não foi pacificado no âmbito do TST. Há decisões divergentes de outras Turmas. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

Clique aqui para ler o acórdão

RRAg-1000140-56.2019.5.02.0006