CASO PERMABOND
É má-fé pedir a caducidade de uma marca e, em seguida, registrá-la, diz STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, anulou três registros referentes à marca Permabond, por entender que um empresário agiu com má-fé ao requerer a caducidade da marca e, em seguida, registrá-la em benefício próprio. Segundo o colegiado, é alta a possibilidade de que a marca Permabond reproduzida no Brasil seja confundida ou associada com a mesma marca utilizada no estrangeiro.

De acordo com os autos, a empresa estrangeira Permabond LLC ajuizou ação contra um empresário e sua empresa, registrada no Brasil como Permabond Adesivos Ltda., pleiteando a adjudicação ou, alternativamente, a anulação dos registros já concedidos à empresa brasileira.

Notoriedade da marca estrangeira não foi comprovada

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, sob o entendimento de que a notoriedade da marca estrangeira não foi comprovada na via administrativa.

No recurso ao STJ, a Permabond LLC alegou que o empresário teria sido seu empregado, o que evidenciaria sua má-fé ao requerer a caducidade da marca e, em seguida, depositar o registro, em benefício próprio, com o mesmo nome. A empresa estrangeira sustentou, ainda, que o registro de marca caducada feito pelo ex-empregado caracterizou desvio de clientela e concorrência desleal.

Tentar se apropriar de marca de que tinha pleno conhecimento constitui ato de má-fé

Ministro Villas Bôas Cueva foi o relator
Foto: Reprodução CJF

O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que a Permabond LLC foi titular do registro da marca Permabond no Brasil até 2006, mas não chegou a utilizá-la no país e não pediu a prorrogação do registro no prazo legal, razão pela qual foi declarada a caducidade.

Para o ministro, como ficou constatado nos autos que o empresário tinha prévio conhecimento da existência da marca, a sua tentativa de se apropriar da ideia original para explorar comercialmente produtos similares no Brasil constitui evidente ato de má-fé.

Não fosse assim – disse o magistrado –, qualquer pessoa com conhecimento de alguma marca de sucesso no exterior, mas que ainda não tivesse renome ou notoriedade no Brasil, poderia reproduzi-la livremente sem que o seu titular fosse consultado ou remunerado por isso.

De acordo com o magistrado, a atitude do empresário de tentar se apropriar, sem consentimento, de marca de que tinha pleno conhecimento para distinguir produto ou serviço semelhante, podendo causar confusão entre os consumidores, ofendeu o artigo 124, incisos V e XXIII, da Lei 9.279/1996 (Lei da Propriedade Intelectual – LPI) e o artigo 10 bis da Convenção da União de Paris.

LPI impede registro que imite elemento característico ou diferenciador

Cueva também destacou que o reconhecimento do alto renome de determinada marca implica proteção especial em todas as categorias de produtos, mas isso não significa que as marcas que não sejam reconhecidas como tal não estejam minimamente protegidas, como é o caso do direito de prioridade previsto no artigo 127 da LPI.

O ministro explicou que, mesmo não tendo sido reconhecido o alto renome da marca Permabond no Brasil, o artigo 124 da LPI impede o registro que reproduza ou imite elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros.

‘‘O registro de uma marca deve observar seu cunho distintivo, reclamando o ineditismo em seu ramo de atividade, o que não se verifica na hipótese vertente’’, concluiu o relator ao anular os registros concedidos à empresa brasileira. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 1.766.773

RELAÇÃO DE INSUMO
CDC não se aplica a contratos de empréstimo para capital de giro, decide STJ

Reprodução Site Intelidata.info

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) não pode ser aplicado à relação jurídica oriunda da contratação de empréstimo para estímulo da atividade empresarial. A decisão, por unanimidade, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A controvérsia teve origem em ação revisional de empréstimos para capital de giro ajuizada por uma empresa contra cooperativa de crédito, com o objetivo de rever os encargos financeiros convencionados em cédulas de crédito bancário. No curso da ação, a pedido da autora e com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, o juízo de primeiro grau determinou a inversão do ônus da prova.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), ao manter a decisão, concluiu pela incidência da proteção do CDC, sob o fundamento de que a legislação consumerista é aplicável às cooperativas de crédito, que se equiparam às instituições financeiras. Segundo o TJMT, a teoria finalista mitigada permitiria considerar consumidora a pessoa física ou jurídica que, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, comprove sua vulnerabilidade.

Em recurso especial (REsp) aviado no STJ, a cooperativa sustentou que a autora da ação não pode ser considerada destinatária final do serviço, uma vez que o contrato de capital de giro tem como finalidade exclusiva o estímulo para aquisição de insumos e pagamento de despesas empresariais.

Processo não traz prova de vulnerabilidade

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa STJ

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que o STJ possui orientação no sentido de que o CDC se aplica às cooperativas de crédito, na medida em que elas integram o Sistema Financeiro Nacional (SFN) e, portanto, são equiparadas às instituições financeiras.

A magistrada destacou, entretanto, que, embora a recorrente seja uma cooperativa de crédito, a recorrida não pode ser considerada consumidora, pois a aplicação do CDC à relação entre elas exigiria a demonstração de que há determinada vulnerabilidade capaz de colocar a sociedade empresária contratante em situação de desvantagem ou desequilíbrio diante da contratada – o que não ficou comprovado no processo.

Objetivo do financiamento era incrementar atividade lucrativa

Nancy Andrighi lembrou que, de acordo com os autos, foi contratado financiamento bancário para capital de giro, destinado a incrementar atividade produtiva e lucrativa, o que impede o enquadramento da empresa contratante no conceito de consumidora.

A relatora apontou que, nos termos da jurisprudência do STJ, o CDC é inaplicável na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Segundo a magistrada, não se pode admitir, portanto, a aplicação do CDC a contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para obtenção de capital de giro.

‘‘Inexistindo relação de consumo entre as partes, mas, sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)’’, concluiu a magistrada no voto, dando provimento ao recurso especial da cooperativa de crédito. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.001.086-MT

PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Inpi tem de registrar marca nominativa no mesmo nicho de concorrente, decide TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Se o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi) já deferiu registro de marca para produtos semelhantes, não pode negar-se a deferi-lo a outro distinto, com idêntico elemento nominativo, no mesmo nicho mercadológico. Afinal, a Lei 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial-LPI) não condiciona a recusa de registro à prova de confusão efetiva entre marcas.

Nesta linha de entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) reformou sentença que declarou válido ato administrativo do Inpi que negou o registro marcário para uma indústria de massas localizada em Içara (SC). Com o provimento da apelação da indústria, a autarquia acabou condenada a proceder ao registro.

A relatora da apelação no colegiado, desembargadora Vânia Hack de Almeida, destacou o fato de a empresa titular dos registros apontados pela autarquia, que veio a ser incluída nesta ação como litisconsorte passiva, não ter manifestado oposição administrativa ao registro, vindo apenas a fazê-lo em juízo e de modo genérico.

‘‘Tal contexto, de fato, na forma como defendida pelo apelante, revela um cenário de absoluta incerteza jurídica, abalando, portanto, a confiança do administrado quanto ao regular exercício de seus direitos’’, escreveu a relatora no acórdão.

Desembargadora Vânia Hack de Almeida                         Foto: ACS TRF-4/Sylvio Sirangelo

Ação de registro marcário

MDB Indústria Alimentícia Ltda, que fabrica as massas Da Boa desde 1991, ajuizou ação para compelir o Inpi a registrar a sua marca, já que não teve sucesso no seu requerimento em âmbito administrativo. Originalmente, o pedido foi feito em 13 de dezembro de 2010 e indeferido pela autarquia no dia 1º de fevereiro de 2016.

Disse que autarquia afastou, expressamente, o uso exclusivo do nominativo ‘‘da boa’’, mas assegurou à Cooperativa Regional Agropecuária Campos Novos (Copercampos) este registro como marca mista. Logo, o indeferimento do seu requerimento administrativo afronta os princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade dos atos públicos.

Citado pela 4ª Vara Federal de Criciúma, o Inpi apresentou contestação. De relevante, defendeu a legalidade do processo administrativo, em face da colidência das marcas mistas – objeto dos registros 807907440 e 817907459. Garantiu a correção do ato que indeferiu o pedido de registro da autora com fulcro no artigo 124, inciso XIX, da LPI – hipótese de potencial confusão ou associação entre as marcas.

Incluída no polo passivo do processo, a Copercampos se manifestou. No mérito, também defendeu a legalidade do ato administrativo do Inpi, ‘‘em razão da concorrência mercadológica existente entre as empresas, pois operam no mesmo segmento, qual seja: massas alimentícias, farinhas e fermentos em geral’’.

Sentença de improcedência

A juíza federal Louise Hartmann julgou a ação improcedente. Observou que a exclusividade de uso da marca é da empresa que primeiro fez o pedido de registro perante o Inpi, no caso, a Copercampos, em 28 de junho de 1994. A cooperativa viria a obter o registro em 28 de outubro de 1997.

Além disso, destacou que a parte autora não questionou a precedência do registro da marca mista Da Boa. Assim, a documentação acostada aos autos mostra que a cooperativa ré tem a anterioridade do uso da marca nominativa.

Neste cenário, não se pode admitir marcas praticamente iguais, que se destinam a assinalar produtos com mesma afinidade mercadológica, pela possibilidade de causar dúvidas na cabeça do consumidor. Ou seja, não é possível a convivência mútua das marcas sem causar erro, dúvida ou confusão entre os clientes dessas sociedades em Santa Catarina.

Para a juíza, o uso de logotipo diferenciado, que constou no requerimento formulado pela autora, não é suficiente, por si só, para evitar a existência de confusão marcária. ‘‘Isso porque, ainda que os logotipos contenham diferenças, a autora pretende o registro de marca idêntica a do registro anterior da ré, tanto no aspecto gráfico como sonoro, o que a impossibilita de conviver pacificamente no mesmo mercado, sem que ocorra confusão ou associação indevida’’, justificou na sentença.

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5011850-06.2018.4.04.7204 (Criciúma-SC)

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SEM CDC
STJ nega redução da taxa de ocupação de imóvel com alienação fiduciária

Reprodução: site da Aripar

No sistema de financiamento de imóvel com alienação fiduciária, caso o comprador inadimplente permaneça no local mesmo após a consolidação da propriedade em favor do credor, este tem direito à taxa pela ocupação indevida, a qual é fixada em 1% ao mês ou fração sobre o valor atualizado do bem, nos termos do artigo 37-A da Lei 9.514/1997, e não admite redução pelo Judiciário.

O entendimento foi estabelecido por maioria de votos pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que havia reduzido a taxa de ocupação para 0,5%, por considerar que, no caso dos autos, o percentual de 1% colocaria o consumidor em condição de excessiva onerosidade.

No julgamento, aplicando o princípio da especialidade, a Terceira Turma afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do artigo 402 do Código Civil (CC).

De acordo com os autos, após tentativa frustrada de anulação do contrato pelos compradores, a propriedade do bem foi consolidada em nome da construtora. Apesar da decisão judicial desfavorável, os compradores permaneceram na posse do bem durante mais de um ano e meio. Em razão do tempo de permanência no imóvel, o juiz de primeiro grau fixou a taxa de ocupação em 0,5% –sentença mantida pelo TJDFT.

Conflito aparente de normas deve ser resolvido com base no critério da especialidade

Ministro Villas Boas Cuêva
Foto: Imprensa STJ

No voto que prevaleceu na Terceira Turma do STJ, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva explicou que, embora o voto condutor tenha analisado a controvérsia a partir do artigo 402 do Código Civil, a questão sobre as consequências da ocupação indevida de imóvel pelo devedor fiduciante está regulada especificamente pelo artigo 37-A da Lei 9.514/1997, com redação dada pela Lei 13.465/2017.

Segundo o ministro, havendo mais de uma norma que, em tese, incida sobre o mesmo fato jurídico, é necessário considerar os critérios de especialidade e de cronologia estabelecidos pelo artigo 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

‘‘A partir desses parâmetros, é pacífica na jurisprudência desta corte a compreensão de que, em face de uma (aparente) antinomia normativa, a existência de lei posterior e especial regendo o tema determina a norma aplicável à hipótese concreta’’, afirmou no voto.

O ministro também citou jurisprudência do STJ no sentido de que, na hipótese dos autos, não são aplicáveis as regras do CDC, exatamente em razão do critério da especialidade das normas. Como consequência, ele considerou plenamente aplicável o artigo 37-A da Lei 9.514/1997, de forma a autorizar a incidência da taxa de ocupação no percentual de 1% sobre o valor atualizado do imóvel.

Leia o acórdão no REsp 1.999.485-DF

SEM DISCRIMINAÇÃO
Fábrica de pneus terá de pagar bônus também a empregado que aderiu à greve

Pirelli em Feira de Santana
Foto: Divulgação

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Pirelli Pneus Ltda., de Feira de Santana (BA), a pagar a um acabador controlador de pneus a mesma bonificação dada a empregados que não participaram de movimento grevista deflagrado em 2016.  Para o colegiado, ao excluí-lo da premiação por ter aderido à paralisação, a empresa adotou conduta antissindical e discriminatória.

Enfraquecimento da categoria

Na reclamatória trabalhista em que pede o recebimento da parcela, o trabalhador disse que os empregados da unidade haviam feito uma paralisação de 20 de junho a 12 de julho de 2016. A empresa, no período, decidiu pagar a quem retornasse às atividades uma bonificação de R$ 6,8 mil, valor correspondente a praticamente o dobro do valor pago a título de participação nos lucros. Segundo o rfeclamante, o objetivo era enfraquecer o movimento e esvaziar a importância da greve como instrumento de melhoria nas condições da categoria.

Sobrecarga de trabalho

A empresa, por outro lado, argumentou que a bonificação foi paga em razão da sobrecarga de trabalho dos empregados que não aderiram à greve, que contou com a adesão de quase 90% do seu quadro. Com isso, muitos dos que continuaram trabalhando tiveram de lidar com atividades que não faziam parte das suas funções, e a empresa teve de suportar operações que não poderiam ser interrompidas.

Princípio da isonomia

O juiz da 4ª Vara do Trabalho de Feira de Santana considerou que a empresa havia violado o princípio da isonomia ao pagar o bônus de forma discricionária e sem critérios objetivos. Por isso,  condenou a Pirelli a pagar ao operador os R$ 6,8 mil a título de bonificação.

Contudo, para o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5, Bahia), não houve conduta ilegal, antissindical nem discriminatória da empresa. Por não ter trabalhado no período, o controlador não tinha direito à bonificação.

Direito de greve

O ministro José Roberto Pimenta, relator do recurso de revista (RR) do trabalhador, concluiu que esse modelo de premiação desrespeita o princípio da isonomia e tem por finalidade impedir ou dificultar o livre exercício do direito de greve, garantido no artigo 9º da Constituição Federal.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a decisão de primeira instância. Com informações de Lilian Fonseca, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-361-93.2019.5.05. 0193