CONDUTA DISCRIMINATÓRIA
Banrisul não pode punir empregados que ajuizaram ações trabalhistas, diz TST

O Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (Banrisul) não pode promover a realocação de função de empregados que ajuizaram reclamatórias  trabalhistas. Para a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o deferimento de tutela antecipada nesse sentido se baseou no perigo de dano decorrente de conduta ilícita do empregador estatal.

Descomissionamento 

A ação foi ajuizada em novembro de 2017 por um grupo de pessoas que, anteriormente, havia ajuizado reclamatórias, visando ao pagamento de horas extras. Segundo os autores, na semana anterior, o banco havia promovido o descomissionamento de cerca de 80 empregados, todos em razão do ajuizamento de ações trabalhistas. Seu pedido era de que o banco fosse proibido de adotar condutas discriminatórias contra esses trabalhadores, especialmente por meio de redução salarial e de transferência.

Proteção aos bancários

Ministra Delaíde Arantes
Foto: Reprodução Youtube

Ao deferir a antecipação de tutela para que o banco deixasse de adotar medidas desse tipo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) entendeu que estas extrapolavam o poder discricionário do empregador e deixavam de lado a avaliação técnica para o exercício da função.

Segundo o TRT gaúcho, a pretensão dos empregados visava à proteção contra possíveis e prováveis atos discriminatórios e retaliações e, na essência, à manutenção das condições de trabalho. Nesse sentido, sua estabilidade econômica deveria ser preservada.

Abuso de poder

Ao reconhecer o nexo causal entre os descomissionamentos e o ajuizamento das reclamatórias trabalhistas, a relatora do recurso do Banrisul, ministra Delaíde Miranda Arantes, entendeu configurado o perigo de dano alegado pelos trabalhadores.

‘‘Ficou claro o abuso do poder diretivo da empresa’’, explicou. De acordo com a ministra, o objetivo da tutela inibitória é prevenir a violação de direitos individuais e coletivos e impedir a ocorrência, a repetição ou a continuidade de ato ilícito. Com informações de Glauco Luz, Secom TST.

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Ag-AIRR-21796-61.2017.5.04.0019

AÇÃO REVISIONAL
Em contrato de compra e venda de imóvel, é lícito estipular correção monetária das parcelas pela Selic

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que considerou abusiva a previsão de correção pela taxa Selic em contrato de compra e venda de imóvel. Segundo os ministros, se essa taxa estiver prevista para a correção das parcelas, nada impede que seja convencionada a incidência de juros de mora.

De acordo com os autos, foi ajuizada ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel com pedido de indenização, sob o argumento de que algumas cláusulas contratuais seriam abusivas – entre elas, a que previa a Selic como índice de correção.

A sentença julgou abusiva a aplicação da taxa e determinou a sua substituição pelo IGP-M, além da restituição dos valores. Também foram reduzidos os juros de mora e a cláusula penal. O TJMS manteve a decisão.

No recurso especial (REsp) que combate o acórdão do TJMS, a empresa vendedora sustentou que não há ilegalidade na correção pela Selic, a qual visa recompor o valor da moeda e remunerar a concessão do parcelamento.

Juros remuneratórios e moratórios podem incidir em um mesmo contrato

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa TSE

A relatora do REsp no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que, enquanto a correção monetária serve para recompor o poder da moeda diante da inflação, os juros podem ter tanto a finalidade de recompensar o credor (remuneratórios ou compensatórios) quanto a de indenizar pelo atraso no pagamento da dívida (moratórios).

A ministra observou que, por terem finalidades distintas, os juros remuneratórios e os moratórios podem incidir em um mesmo contrato. Ela também destacou o entendimento da Segunda Seção do STJ no EREsp 670.117, de que é legal, na venda de imóvel na planta, a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves.

De acordo com Nancy Andrighi, a taxa Selic, por abranger juros e correção monetária, não pode ser cumulada com juros remuneratórios, mas isso não impede a cobrança de juros de mora, no caso de atraso no pagamento.

Para a magistrada, só se poderia falar de cláusula abusiva se houvesse incidência simultânea de correção monetária das parcelas pela taxa Selic e de juros remuneratórios, ‘‘pois se estaria diante de verdadeiro bis in idem’’ [duas vezes sobre a mesma coisa]. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.011.360-MS

ASSÉDIO SUTIL
Fábrica de sapatos de Campo Bom pagará dano moral por rebaixar modelista de função

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Sede da Aniger, em Campo Bom
Foto: Divulgação

Empregador que rebaixa o empregado de função, como forma de retaliação, constrangendo-o entre os colegas de trabalho e causando-lhe sofrimento psicológico, viola direitos de personalidade assegurados no inciso X do artigo 5º da Constituição, que protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.

Por isso, a maioria da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) reformou sentença que negou o reconhecimento de assédio moral perpetrado contra um modelista de sapatos da Aniger Calçados e Suprimentos, de Campo Bom (RS), rebaixado a controlador de depósito. Com a virada no segundo grau da Justiça trabalhista, o trabalhador vai receber, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5 mil.

Nova função causou danos no corpo e na mente do empregado

Na petição da ação reclamatória, o reclamante afirmou que trabalhou 30 anos como modelista de sapatos, sete dos quais para a empresa reclamada. Disse que sua transferência para um cargo de menor importância, embora a manutenção de salário, foi uma forma de pressionar para o seu desligamento, já que a empresa não poderia demiti-lo, por ser membro da comissão interna de prevenção de acidentes (Cipa).

Na nova função, o autor contou que desenvolveu lesões na coluna, sendo diagnosticado com ‘‘lombalgia recorrente por discopatia nas vértebras L5-S1, além de osteofitose lombar’’. Por fim, disse que a nova situação lhe causou danos psicológicos, já que se sentia deprimido em sua rotina profissional.

Matrizaria da Aniger
Foto: Divulgação

O empregador, por sua vez, negou o rebaixamento de cargo ou de salário. Explicou que o cargo de modelista foi extinto em função de reestruturação empresarial e o empregado realocado no setor de depósito, para efetuar a organização e limpeza do local, com o mesmo salário.

Sentença de total improcedência

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sapiranga (RS) julgou totalmente improcedente a ação manejada pelo reclamante, já que o laudo do perito médico não viu redução de capacidade laboral nem doença psicológica. Para a juíza que proferiu a sentença, Patrícia Helena Alves de Souza, a mudança de função, embora traga descontentamento, não passa de ‘‘dissabor normal da vida cotidiana’’.

‘‘Além disso, não há respaldo probatório para a tese da inicial,

não tendo sido demonstrada nos autos a conduta alegadamente ilegal por parte da empregadora nem qualquer fato que pudesse acarretar abalo moral ao autor’’, cravou na sentença.

Virada no TRT-RS

A relatora do recurso do empregado no TRT-RS, desembargadora Simone Maria Nunes, também seguiu nesta linha, confirmando o teor da sentença. ‘‘Não havendo prova segura de que os fatos alegados tenham produzido danos ao reclamante, tampouco acerca do alegado assédio moral, mantenho a decisão de origem, por seus próprios e jurídicos fundamentos’’, justificou no voto.

A relatora, entretanto, restou vencida pelo voto divergente da desembargadora Beatriz Renck, posicionamento que mudou o desfecho da ação reclamatória. Para Beatriz e sua colega de colegiado, a desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, o conjunto probatório carreado aos autos demonstrou que o objetivo do empregador, era causar desconforto no trabalhador, levando-o a pedir as contas.

Intenção era provocar o desligamento do empregado

Desa. Beatriz Renck foi o voto vencedor
Foto: Secom TRT-4

Para Renck, o cargo de modelista não foi extinto, já que houve a contratação de outro trabalhador para executar esta função. ‘‘O conjunto da prova revela que, na verdade, a intenção da reclamada era o desligamento do autor e, não sendo possível tendo em vista a estabilidade que detinha como membro da Cipa, o rebaixou de função, a fim de provocar desconforto e, talvez, um pedido de demissão’’, resumiu no voto.

Para Beatriz Renck, ‘‘se bem percebidos, os elementos que envolvem o contrato e tendo em vista a sutileza própria do assédio moral, não há dúvidas de que o autor foi desrespeitado em seus direitos fundamentais de pessoa humana por atitude de seu empregador’’, concluiu, arbitrando o quantum reparatório em R$ 5 mil.

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0020170-76.2021.5.04.0371 (Sapiranga-RS)

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CONDIÇÃO LABORATIVA
TRT-SC condena fundição a indenizar empregado que não tinha folga aos domingos

A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) decidiu que um ajustador ferramenteiro da fundição Tupy S. A., tradicional indústria do ramo metal-mecânico, tem o direito de uma folga no domingo a cada três trabalhados consecutivamente, a exemplo dos trabalhadores do comércio geral.

Em consequência da decisão, a empresa deve pagar ao trabalhador reclamante um domingo a cada três trabalhados no período analisado na petição inicial, acrescido do adicional de 125% previsto em convenção coletiva, mais reflexos nos repousos semanais remunerados, no adicional noturno, no 13º salário, nas férias e no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

O autor ingressou com ação reclamatória na 1ª Vara do Trabalho de Joinville (SC), pleiteando, dentre outras verbas, o pagamento de domingos trabalhados ininterruptamente, de março a junho de 2018. Segundo o reclamante, as folgas, concedidas aos sábados e no meio da semana, impediram o convívio familiar e social, conforme prevê o artigo 6º, parágrafo único, da Lei 10.101/2000. As informações da jornada foram confirmadas pelo ponto eletrônico.

Improcedência no primeiro grau

Na primeira instância, o pedido foi indeferido pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho. Para o juiz Marcelo Tandler Paes Cordeiro, a jornada de trabalho do empregado, de seis dias trabalhados com folga em dois dias da semana (jornada 6 x 2), está prevista em norma coletiva. E, como não envolve direito constitucional, a jornada pode ser flexibilizada, conforme recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 1046 – o negociado prevalece sobre o legislado.

Reforma da sentença no segundo grau

Insatisfeito com este aspecto da sentença, o autor recorreu ao TRT-12, interpondo recurso ordinário trabalhista (ROT). A relatora do recurso na 1ª Câmara, desembargadora Maria de Lourdes Leiria, lembrou que tanto a Constituição quanto a CLT garantem o direito ao descanso semanal remunerado, preferencialmente, aos domingos. E que a determinação expressa veio com a Lei 10.101/2000, utilizada como fundamento para a decisão do colegiado. De acordo com o texto legal, o repouso semanal remunerado deve coincidir com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de três semanas.

Desembargadora Maria de Lourdes Leiria
Foto: Secom TRT-12

‘‘A legislação, portanto, conquanto não estabeleça de modo exclusivo, prioriza a fruição do repouso semanal no domingo, cujo cumprimento dessa diretriz é equalizado pelo art. 6º, caput e parágrafo único, da Lei n. 10.101, de 2000, na redação dada pela Lei n. 11.603, de 2007’’, escreveu no voto.

Maria de Lourdes Leiria também decidiu aplicar o artigo 6º, por analogia, aos trabalhadores da indústria, apesar de o texto fazer referência apenas aos comerciários.  Para corroborar o seu entendimento, a relatora citou uma decisão da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no mesmo sentido, que estendeu a obrigatoriedade do descanso aos domingos aos trabalhadores rurais e da indústria.

Por fim, a relatora ressaltou que o fato de a jornada 6×2 estar autorizada em instrumento coletivo não suprime o direito do trabalhador ao descanso semanal remunerado aos domingos, pelo menos um a cada três trabalhados. Com informações de Carolina Monteiro, estagiária da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-12.

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0000278-62.2022.5.12.0004 (Joinville-SC)

TEMPO É DINHEIRO
Teoria do desvio produtivo não se aplica fora das relações de consumo

A teoria do desvio produtivo do consumidor é aplicada no âmbito do Direito Consumerista, notadamente em razão da situação de desigualdade e de vulnerabilidade que são as notas características das relações de consumo, não se aplicando, portanto, a relações jurídicas regidas exclusivamente pelo Direito Civil.

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento de recurso especial (REsp) que buscava o pagamento de indenização pela demora na transferência definitiva de um imóvel, após a conclusão do inventário, com base na aplicação da teoria do desvio produtivo.

Para o colegiado, não há, no caso dos autos, situação de desigualdade ou vulnerabilidade que justifique a aplicação da teoria, visto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é estritamente de Direito Civil.

Na origem, foi ajuizada ação de obrigação de fazer para que os réus concluíssem o inventário, possibilitando, assim, a adjudicação de imóvel já comprado pelos autores. Também foi requerida a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.

Tribunal de origem entendeu que os autores não tinham direito à indenização

O juiz extinguiu o processo sem resolução de mérito com relação à obrigação de fazer e julgou improcedente o pedido de indenização de danos morais.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) rejeitou a aplicação da teoria do desvio produtivo, entendendo que os autores não tinham direito à indenização pelo atraso na transferência do imóvel, e negou provimento à apelação.

No recurso especial (REsp) aviado no STJ, os autores sustentaram que a perda de tempo decorrente de problemas relacionados ao descumprimento contratual, ao qual não deram causa, seria indenizável com base na teoria do desvio produtivo, que também poderia ser aplicada no âmbito exclusivo do Direito Civil – ou seja, fora das relações de consumo.

Teoria exige situações de desigualdade e vulnerabilidade

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/STJ

A relatora na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que a teoria do desvio produtivo tem lugar nas relações de consumo, em razão da desigualdade e da vulnerabilidade entre as partes. A ministra observou que o dano por desvio produtivo do consumidor está inserido no contexto da expansão dos danos indenizáveis, que vão além dos clássicos danos materiais e morais.

‘‘Para os seus partidários, a referida teoria seria aplicável sempre que o fornecedor buscar se eximir da sua responsabilidade de sanar os infortúnios criados aos consumidores de forma voluntária, tempestiva e efetiva, levando a parte vulnerável da relação a desperdiçar o seu tempo vital e a desviar de suas atividades existenciais para solucionar o problema que lhe foi imposto’’, explicou.

Segundo a magistrada, todos os precedentes do STJ nos quais se aplicou a teoria do desvio produtivo tratavam de relações jurídicas de consumo.

A relatora apontou que, por ser o Direito do Consumidor um ramo especial do Direito, com autonomia e lógica de funcionamento próprias, sua doutrina não pode ser livremente importada por outros ramos do ordenamento jurídico. ‘‘A importação acrítica de doutrinas e teorias, sem o rigor e a coerência necessários, é um dos mais graves desafios enfrentados pelo Direito Civil contemporâneo’’, comentou Nancy Andrighi. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.017.194-SP