DISPENSA DISCRIMINATÓRIA
Empregado não pode ser demitido só porque responde a processo criminal, diz TRT-MG

Uma empresa de corte e dobra de metais de Contagem (MG) terá de reintegrar um empregado demitido por responder a processo criminal e ainda indenizá-lo em R$ 5 mil, a título de danos morais. O trabalhador receberá os salários atrasados, desde a dispensa discriminatória até a data da efetiva reintegração.

O trabalhador informou no processo que foi admitido em 11 de março de 2021 e dispensado, sem justa causa, em 9 de julho de 2021. Segundo o profissional, no dia 8 de julho de 2021, ele foi ao fórum da Comarca de Contagem para cumprir a obrigação de comunicar as atividades dele, por responder, como réu, a processo criminal. Em seguida, ele entregou à empregadora uma declaração de comparecimento. No dia seguinte, ao finalizar o expediente, foi comunicado, pelo setor de recursos humanos (RH), que estava sendo desligado da empresa.

Já a empresa alegou a regularidade da dispensa. De acordo com a defesa, a empregadora faz semestralmente uma avaliação de desempenho, que, no caso, foi realizada em 5/7/2021. ‘‘Nesta ocasião, decidiu-se pelo desligamento do profissional por motivo de insubordinação, porque tratou superiores com deboches e condutas desrespeitosas, prática não tolerada pelas diretrizes da empresa’’justificou. Dessa forma, segundo a empresa, a dispensa ocorreu por motivos de ordem prática, uma vez que a folha de pagamento do mês de junho já estava gerada, inclusive com guias de FGTS e INSS apuradas.

Tese de mau comportamento não comprovada

Desa. Adriana Orsini foi a relatora
Foto: Imprensa TRT-3

A desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, relatora do recurso na Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais), observou que não há documento nos autos que comprove as alegações da empregadora. ‘‘Ela sequer juntou a referida avaliação de desempenho do autor em que se concluiu por sua dispensa’’, pontuou.

Como consta dos autos, o trabalhador foi preso em flagrante em 27 de setembro de 2020, pela prática de tráfico ilícito de drogas, delito definido no artigo 33 da Lei 11.343/2006, sendo concedida a liberdade provisória sem fiança, mediante o cumprimento de medidas cautelares, entre elas o comparecimento em juízo para justificação. ‘‘Ora, a notificação da dispensa do autor se deu no dia seguinte ao comparecimento ao Fórum, o que causa certa estranheza, já que não há elementos que comprovam as alegações da empresa de que o reclamante teria sido dispensado após uma avaliação de desempenho’’, ressaltou a magistrada.

No entendimento da julgadora, nenhuma testemunha ouvida confirmou a tese da empregadora de mau comportamento ou insubordinação, não havendo advertência ou suspensão nesse sentido. Uma das testemunhas confirmou que o ex-empregado tinha boa conduta e um bom relacionamento com os demais empregados. Além disso, contou que, pelo que sabia, o trabalhador não chegou a ser advertido. ‘‘Assim, tem-se que a condição do autor de responder a processo criminal suscita estigma ou preconceito, sendo, portanto, ônus da reclamada comprovar a ausência de dispensa discriminatória. Entretanto, desse encargo a ré não se desincumbiu’’, reforçou a julgadora.

Conduta extrapolou os limites do poder diretivo

Segundo a relatora, a dispensa do autor, no dia seguinte à apresentação em juízo em razão de processo criminal, constitui presunção desfavorável à empregadora. ‘‘Portanto, conclui-se que a dispensa foi discriminatória, não devendo ser tolerada a conduta patronal, porquanto extrapola os limites de atuação do poder diretivo, em claro abuso de direito (artigo 187/CC), violando os princípios que regem o Direito do Trabalho, voltados à valorização social do trabalho e inspirado pelo integral respeito à dignidade da pessoa humana’’.

Dessa forma, considerando que a ruptura contratual levada a efeito pela empregadora é nula, diante do caráter discriminatório da dispensa, a julgadora entendeu que a reintegração do operário aos quadros da empresa é medida que se impõe. Ela deu provimento ao apelo, ainda, para condenar a empresa ao pagamento dos salários, desde a dispensa até a efetiva reintegração. Determinou também o pagamento de indenização por danos morais de R$ 5 mil.

Ao final, foi homologado um acordo celebrado entre o trabalhador e a empresa. O processo foi arquivado definitivamente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3

RORSum 0010863-81.2021.5.03.0030

PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO
Cropstar, da Bayer, só pode ser manipulado por beneficiadora de semente licenciada pela Fepam, diz TJRS

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A Fundação Estadual de Proteção Ambiental (Fepam) pode restringir a manipulação de produto para tratamento de sementes a empreendimentos licenciados para beneficiamento de sementes com agrotóxicos. Afinal, a obtenção de registro de defensivo junto ao Ministério da Agricultura e Abastecimento (Mapa) não desobriga o fabricante de atender a legislação estadual quanto à distribuição e comercialização deste tipo de produto no Rio Grande do Sul.

Com este entendimento, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve sentença que julgou improcedente uma ação movida pela Bayer S.A, fabricante do inseticida Cropstar, contra a Fepam. O defensivo, que contém os princípios ativos imidacloprid e tiocarb, é utilizado nos cultivos de soja, milho e trigo – a base da agricultura gaúcha.

Estabelecimentos licenciados

Nas duas instâncias da Justiça gaúcha, ficou claro que a autarquia ambiental tem o direito de determinar que o produto seja manejado com responsabilidade apenas por empreendimentos licenciados, uma vez que o veneno (de efeito inseticida) é colocado diretamente nas sementes.

‘‘Considerando que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre a proteção ao meio ambiente, nos termos do art. 24, inciso VI, da CF/88, não vislumbro incompetência do Órgão Ambiental ou ilegalidade nas Condições e Restrições estabelecidas para a emissão do Certificado de Cadastro de Produto Agrotóxico Classe Toxicológica II nº 46/2017-DL por parte da Fepam’’, resumiu, na sentença, o juiz Eugênio Couto Terra, titular da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre.

Limites à comercialização

Em agregação ao fundamento, a relatora da apelação no TJRS, desembargadora Laura Louzada Jaccottet, esclareceu que a Fepam não negou o cadastro do defensivo, mas impôs limites à comercialização dentro de sua competência constitucional, privilegiando o princípio da precaução.

Tal precaução se justifica, segundo a magistrada, porque a Comunidade Europeia identificou riscos para as abelhas nas áreas cultivadas com sementes tratadas com o princípio ativo imidacloprid. ‘‘Cabe ressaltar que, ao preservarmos a população de abelhas, estamos contribuindo para manutenção da produção agrícola, sendo as abelhas a principal espécie polinizadora’’, complementou.

Desa. Laura Jaccottet foi a relatora
Foto: Mário Salgado/Imprensa TJRS

Prevalência da norma mais benéfica

A desembargadora-relatora pontuou que, diante do princípio da prevalência da norma mais benéfica ao meio ambiente, deve-se aplicar a que for mais favorável. Ou seja, não é aconselhável tomar decisões arriscadas quando não se conhece cientificamente, e com precisão, as possíveis consequências. ‘‘A precaução tem, portanto, a característica de ser uma ação antecipada perante um risco ou um perigo, com o intuito de evitá-lo’’, concluiu no voto que negou a apelação.

A Bayer S.A. ainda tentou levar o caso à reapreciação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), mas a 1ª Vice-Presidência do TJRS barrou o seguimento, respectivamente, ao recurso especial (REsp) e ao recurso extraordinário (RE).

Clique aqui para ler a decisão que inadmitiu o REsp e o RE

Clique aqui para ler o acórdão de embargos declaratórios

Clique aqui para ler o acórdão de apelação

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9057025-57.2017.8.21.0001 (Porto Alegre)

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AUXILIAR DO JUIZ
Administrador judicial não tem direito a honorários de sucumbência na recuperação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou incabível a fixação de honorários de sucumbência em favor do administrador judicial nas ações de recuperação judicial. Segundo o colegiado, o administrador deve ser remunerado de forma própria, pela empresa em recuperação, nos limites previstos pelo artigo 24 da Lei 11.101/2005.

No caso que originou o recurso especial (REsp), após a apresentação do quadro de credores pelo administrador judicial, o Banco do Brasil impugnou a listagem, sustentando que os seus créditos deveriam ser considerados extraconcursais, em razão das garantias estabelecidas em seu favor.

Em primeiro grau, o juiz julgou a impugnação improcedente e fixou honorários sucumbenciais em favor do administrador judicial. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), segundo o qual são devidos os honorários quando o administrador age em defesa dos interesses da empresa em recuperação.

Administrador judicial atua como auxiliar da Justiça

Ministro Moura Ribeiro
Foto Divulgação IREE

Relator do recurso do Banco do Brasil, o ministro Moura Ribeiro citou precedentes do STJ no sentido de que as atividades do administrador judicial possuem natureza jurídica de auxiliar do juízo, não se limitando a representar a parte falida ou mesmo os credores.

Moura Ribeiro também lembrou que, para a doutrina, havendo resistência à pretensão da parte impugnante e a formação da lide, a parte vencida deve arcar com o ônus da sucumbência, porém não são devidos honorários sucumbenciais ao administrador judicial ou ao seu advogado, tendo em vista que ele não é parte na ação.

‘‘Dessa forma, porque não se pode considerar o administrador judicial como parte integrante de um dos polos da recuperação ou da falência, tampouco mandatário de uma das partes ou dos credores sujeitos aos respectivos processos, não faz ele jus ao recebimento de honorários sucumbenciais’’, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 1.917.159