EMISSÃO DE DEBÊNTURES
Empresa pagará multa de R$ 60 milhões por fraude no recolhimento de IRPJ e CSLL

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve válida a cobrança de dívida tributária no valor de R$ 60 milhões imposta pela Fazenda Nacional à Ventisol Ind. e Com., sediada em Palhoça (SC), por irregularidades no recolhimento do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A 1ª Turma entendeu que a empresa cometeu fraude fiscal ao utilizar emissão de debêntures para reduzir indevidamente a base de cálculo dos tributos. A decisão foi proferida por unanimidade na sessão de julgamento realizada em 19 de abril.

A ação anulatória de débito fiscal foi ajuizada, em março de 2018, na 9ª Vara Federal de Florianópolis. Na petição inicial, a empresa contribuinte narrou que, para financiar suas atividades e projetos de expansão, em julho de 2011, seus acionistas deliberaram pela emissão de títulos de crédito (debêntures), que teriam como remuneração a participação nos lucros da companhia. As debêntures foram integralmente adquiridas pelos acionistas da empresa.

Redução de despesas

A autora afirmou que, em decorrência dos resultados positivos apresentados nos exercícios de 2011 a 2013, remunerou os debenturistas, realizando a dedução dessas despesas da base de cálculo do IRPJ e CSLL devidos à União. No entanto, em setembro de 2014, a empresa recebeu da Fazenda Nacional auto de infração com a constituição de crédito tributário relativo a irregularidades no recolhimento desses tributos.

Em janeiro de 2019, a 9ª Vara Federal de Florianópolis julgou a ação improcedente e manteve o débito fiscal. A empresa recorreu ao TRF-4, defendendo a legalidade dos atos praticados, com a emissão das debêntures para fins tributários e a possibilidade de dedução da base de cálculo do IRPJ/CSLL.

Manobra fraudulenta

Juiz Rossato foi o relator
Foto: Reprodução Esmafe

A 1ª Turma confirmou a improcedência da ação. O relator, juiz convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, avaliou que ‘‘diante da análise complexa e detalhada procedida pela Receita Federal, restou configurada manobra fraudulenta realizada pelos administradores da empresa. A emissão dos títulos foi engendrada para capitalizar, na verdade, as pessoas físicas dos acionistas, mediante o lançamento dos rendimentos obtidos com as debêntures como ‘rendimentos isentos e não tributáveis’ para o imposto de renda das pessoas físicas e como forma de reduzir as bases materiais tributáveis dos fatos geradores do IRPJ/CSLL da companhia’’.

Em seu voto, acompanhado por unanimidade, ele explicou que no procedimento administrativo fiscal foi provado que ‘‘os únicos dois acionistas aprovaram em assembleia geral extraordinária, que foi conduzida por eles mesmos, a emissão das debêntures. Na sequência, os títulos foram remunerados pela empresa, mediante o pagamento da estratosférica razão de 85% do lucro, cujos rendimentos obtidos pelas pessoas físicas, declarados isentos, foram utilizados como despesas necessárias na dedução do IRPJ/CSLL, camuflando a verdadeira base material tributável’’.

‘‘A fraude foi patente e ocultou a verdadeira operação voltada ao enriquecimento pessoal e à redução da base tributável dos tributos devidos pela pessoa jurídica, merecendo ser mantida a multa fiscal’’, concluiu o juiz relator da apelação. Com informações da Assessoria de Comunicação Social (ACS) do TRF-4.

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5003753-29.2018.4.04.7200 (Florianópolis)

ERRO FORMAL
Incorreções na DIRPF não embasam cobrança suplementar se não há aumento de patrimônio

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Informar dados incorretos na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) pode caracterizar descumprimento de obrigação formal/acessória, ensejando a aplicação de multa. No entanto, não respalda a cobrança suplementar de imposto de renda, se não houve acréscimo no patrimônio do contribuinte.

Com este entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) acolheu apelação de um médico anestesiologista residente em Lapa (PR) que, no primeiro grau, não conseguiu anular uma notificação de lançamento fiscal lastreada em omissão de rendimentos de aluguel de três imóveis comerciais na DIRPF de 2011/2012. O débito fiscal, cobrado em duplicidade pelo fisco, em função do erro, chegava à casa dos R$ 90 mil.

Desembargadora Luciane Münch foi a relatora
Foto: Diego Beck/Imprensa TRF-4

Para o colegiado, ficou evidente, no curso do processo, que o fato gerador do tributo não se perfectibilizou. Assim, deve ser afastada a sua cobrança – ainda que esta tenha sido iniciada a partir do erro cometido pelo contribuinte.

‘‘Eventual confusão decorrente do errôneo preenchimento dos documentos fiscais pelo contribuinte, por si só, não justifica a cobrança de imposto de renda onde, na verdade, não há manifestação de riqueza tributável. Assim, no presente caso, deve prevalecer a real situação fiscal do contribuinte, não podendo eventual preenchimento incorreto dos documentos fiscais obstar a comprovação da adequada incidência tributária’’, sintetizou, no acórdão, a desembargadora-relatora Luciane Amaral Corrêa Münch.

Erros na declaração de renda

O contribuinte admitiu ter cometido ‘‘erro formal’’ ao não observar que as empresas deveriam figurar na DIRPF conforme os nomes constantes nos contratos de locações firmados e fornecidos pela administradora dos imóveis. Apesar de ter errado o nome e o CNPJ das fontes pagadoras dos rendimentos, afirmou que houve correção dos montantes percebidos em nível administrativo.

Neste passo, a Fazenda Nacional não poderia se valer da incorreção para revisar, de ofício, o lançamento do tributo, expedindo cobrança suplementar em face da omissão de rendimentos das reais empresas que deveriam figurar como fonte pagadora. Afinal, repisou na peça inicial, não se pode falar de ‘‘omissão de rendimentos’’ – apenas, em ‘‘erros no lançamento de informações’’ no documento fiscal.

Sentença improcedente

A 2ª Vara Federal de Curitiba julgou improcedentes os pedidos formulados pelo médico no bojo da ação anulatória, por entender que os erros se estenderam aos rendimentos recebidos e a impostos retidos na fonte pela administradora dos imóveis.

‘‘Repiso, enfim, que a época da entrega de declaração de ajuste anual o autor já estava de posse de todas declarações de rendimentos conforme documentos apresentados, bem como dos contratos de locação, razão pela qual não é crível que, sem adotar qualquer diligência junto à Administradora do imóvel ao qual lhe competia, tenha se equivocado quanto à discriminação da fonte pagadora, porquanto, acaso estivesse diante de um impasse, deveria recorrer à administradora do imóvel a fim de sanear quais empresas efetivamente deveriam figurar como pagadoras’’, justificou na sentença o juiz federal Cláudio Roberto da Silva.

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DESVIO DE CLIENTELA
TJSP condena Kraft Heinz por publicidade comparativa desleal em lançamento de maionese

A Kraft Heinz não pode mais anunciar, nos rótulos de seus produtos e em peças publicitárias, que fabrica a maionese ‘‘mais cremosa, fresquinha e gostosa’’, nem de que o resultado do seu ‘‘processo produtivo é 100% a frio’’, sob pena de pagar multa diária no valor de R$ 50 mil – até limite o máximo de R$ 250 mil.

A de terminação é da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao condená-la pela prática de publicidade comparativa desleal no lançamento da marca de maionese Mayo Kraft.  A Kraft Heinz ainda foi condenada a pagar R$ 50 mil, a título de danos morais, à concorrente a Unilever, fabricante da Hellmann’s.  A decisão mantém sentença proferida pela 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, do Foro Central da Capital paulista.

Nos dois graus da Justiça estadual, foi fixado o entendimento de que é proibida a publicidade comparativa que tenha por finalidade induzir o consumidor a erro, tanto pela confusão entre marcas ou empresas comparadas quanto pela tentativa de depreciação de produto de concorrente.

Disputa entre pesos-pesados

O caso trata da disputa entre duas multinacionais em relação ao lançamento da marca de maionese Mayo Kraft, da Heinz. Consta nos autos que, nos anúncios de lançamento do produto e nas embalagens, foram utilizados dados enganosos e sem a indicação de uma fonte ou pesquisa válida – o que pode induzir o consumidor a erro.

O relator do recurso de apelação no TJSP, desembargador Maurício Pessoa, destacou em seu voto que a publicidade comparativa não é proibida, desde que não seja realizada com abuso de direito, como foi feito no caso. O magistrado apontou, ainda, que o laudo pericial não deixou qualquer dúvida sobre a prática de publicidade comparativa desleal pela apelante, cujo conteúdo é, de fato, enganoso.

‘‘É o que basta, à luz da prova pericial, para comprovar a prática de publicidade comparativa enganosa perpetrada pela apelante [Heinz], ao veicular informações inverídicas e sem respaldo em fontes objetivas, causando confusão ao consumidor, além de desviar a clientela em detrimento dos demais concorrentes, tal como a apelada [Unilever]’’, cravou no acórdão.

A turma julgadora foi composta também pelos desembargadores Jorge Tosta e Grava Brasil. A decisão foi unânime. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1048913-60.2018.8.26.0100 (Foro Central- São Paulo)