DANOS MORAIS
Empresa é condenada por falta de condições sanitárias mínimas no local de trabalho

Em acórdão relatado pelo desembargador Edmundo Fraga Lopes, a Cafealcool Agroindustrial, empresa atualmente em recuperação judicial, foi condenada pela 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas) a pagar indenização por danos morais devido à ausência de condições sanitárias e locais apropriados para alimentação e convivência no ambiente de trabalho.

Uma ex-funcionária receberá R$ 1.000,00, valor calculado com base na extensão do dano, na natureza pedagógica da medida, na conduta negligente da empresa e em sua capacidade econômica. A duração do contrato de trabalho, que foi de aproximadamente um mês e meio, também foi considerada.

A sentença proferida na Vara do Trabalho de Itápolis, parcialmente reformada, destacou que a empresa não comprovou o cumprimento da Norma Regulamentadora nº 31 do Ministério do Trabalho e Emprego (NR 31), que estabelece as condições de trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura e exploração florestal.

Inexistência de banheiro

Foto: Reprodução Site do TRT-15

Uma das testemunhas confirmou a inexistência de banheiro adequado no local de trabalho, relatando que as necessidades fisiológicas eram feitas no meio do canavial ou no mato. Além disso, também por meio de prova oral, constatou-se a falta de área de convivência, abrigos, mesas e cadeiras próximos ao ônibus utilizado pelos funcionários.

Considerando a confirmação dos fatos pela testemunha, o relator concluiu que a empresa, que não provou o cumprimento das normas trabalhistas, não oferecia condições laborais dignas e adequadas, resultando na condenação.

‘‘Reconheço o dano moral sofrido pela trabalhadora por não lhe garantir direitos mínimos para manter sua dignidade como cidadã, salientando-se que o direito do trabalho não se coaduna com a precarização da relação laboral’’, destacou o desembargador Edmundo Lopes. Com informações da Comunicação Social do TRT-15 (Campinas-SP)

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0010010-45.2022.5.15.0049 (Itápolis-SP)

EM ANDAMENTO
Ministro Raul Araújo, do STJ, vota pelo uso da Selic na correção de dívidas civis

Foto: Reprodução do site Estilo Fontana

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltou a analisar, na sessão do último dia 7, a possibilidade de utilização da taxa Selic para a correção de dívidas civis, em contraponto ao modelo de correção monetária acrescida de juros de mora. O ministro Raul Araújo apresentou voto-vista em que defende a aplicação da Selic.

Em março, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, votou a favor de um modelo composto pela atualização monetária da dívida acrescida de juros moratórios mensais. Após o voto-vista divergente, ele pediu vista regimental do processo.

Em seu voto, Raul Araújo afirmou que não há razão para se impor ao devedor, nas dívidas civis, uma elevada taxa de juros de mora capitalizada mensalmente combinada com a atualização monetária (reposição da inflação) do valor devido.

Ele destacou que o Código Civil – elaborado após intensas discussões sobre o assunto – não exige uma aplicação distinta de juros de mora e de correção monetária: ‘‘O Código Civil de 2002 confere um tratamento muito próximo para os juros de mora e a correção monetária, a ponto de praticamente reuni-los de forma um tanto indistinta, chegando quase a confundi-los’’.

Evolução da política econômica ao longo das décadas

Ministro Raul Araújo
Foto: Sérgio Amaral/Imprensa STJ

O ministro comentou que os dispositivos do Código Civil decorrem de uma opção consciente do legislador, que buscou acompanhar e se harmonizar com as escolhas de política econômica do país ao longo de décadas.

Raul Araújo apresentou um histórico do panorama econômico desde a edição do Código Tributário Nacional (CTN), em 1964, passando pela criação da Selic, em 1979, pelo Plano Real, de 1994, até o atual Código Civil. Para ele, a Selic é o reflexo de uma economia estabilizada, após décadas de combate à inflação.

‘‘A taxa Selic, no sistema de remuneração de capitais, trouxe significativa mudança no sistema financeiro nacional, impondo uma nova cultura mais hígida para a economia, justamente porque ela une a correção monetária e os juros, medida plenamente viável numa economia estabilizada, como sucede na maioria dos países que servem de modelo’’, explicou.

Selic representa principal indexador da economia nacional

A regra autônoma de correção prevista no CTN, comentou o magistrado, foi pioneira para a época de hiperinflação, mas não encontra mais justificativa na realidade após a estabilização da moeda em 1994.

‘‘O Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, insistindo em prestigiar as concepções do sistema antigo de correção monetária acrescida de juros, que era um sistema justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil’’, concluiu.

Raul Araújo citou mudanças legislativas, a exemplo da Emenda Constitucional 113/2021, que estabeleceram a Selic como única taxa em vigor para a atualização monetária e a compensação da mora nas demandas que envolvem a Fazenda Pública. Para o ministro, a Selic é hoje o indexador que rege o sistema financeiro brasileiro, e não há dúvida quanto a ser essa a taxa a que se refere o artigo 406 do Código Civil.

Na opinião do ministro, as condenações judiciais submetidas a juros de mora de 1% ao mês acrescidos de correção monetária – como no caso do recurso em julgamento – conduzem a uma situação em que o credor civil obtém remuneração muito superior à de qualquer aplicação financeira, pois os bancos são vinculados à Selic. ‘‘Vê-se, em tal contexto, uma função punitiva para os juros moratórios sobre o devedor. Ocorre que, para as punições, há as previsões contratuais de multa moratória’’, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1795982

SERVIÇO DEFEITUOSO
Empresa de monitoramento deve ressarcir prejuízos por furto em loja, decide TJSP

Foto: Divulgação Verisure

A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu que uma empresa de monitoramento de alarmes é responsável pelo prejuízo sofrido por um estabelecimento comercial, que foi furtado durante a noite sem que o sistema de segurança fosse acionado.

A indenização envolve os custos de reparo do local e de parte do valor da mercadoria perdida, que serão apurados na fase de cumprimento de sentença. A decisão foi unânime.

Buraco na parede da loja

O sócio administrador da loja realizou a contratação de equipamentos de monitoramento e alarme para o estabelecimento, localizado em Guarulhos (SP).

Em setembro de 2021, quando entrou em seu ponto comercial, constatou que havia ocorrido furto por meio de um buraco na parede. As mercadorias foram furtadas sem que o sistema de alarme fosse acionado.

Perda de uma chance

A desembargadora Maria de Lourdes Lopez Gil, relatora do recurso de apelação no TJSP, apontou em seu voto que é evidente a falha na prestação do serviço, pelo fato do alarme não ter sido acionado.

‘‘Ora, se a colocação de eventuais mesas e outros objetos dentro da loja impediam o pleno funcionamento dos sensores está demonstrado que não houve um planejamento adequado para a instalação dos alarmes’’, destacou a julgadora.

Em relação à reparação dos danos, a magistrada salientou que, levando em conta a obrigação assumida pela empresa contratada, deve ser aplicado o cálculo da indenização a teoria da perda de uma chance, ‘‘de modo que deve ser apurada a probabilidade entre o resultado final e a chance perdida, que pode ser estipulada em 50% (cinquenta por cento) do valor a ser apurado dos bens’’.

A turma de julgamento foi composta também pelos desembargadores Vianna Cotrim e Antonio Nascimento. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1045375-48.2022.8.26.0224 (Guarulhos-SP)

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
TRF-4 mantém cobrança de contribuição previdenciária de empresa que ‘‘terceirizou’’ empregados

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O não reconhecimento de vínculo empregatício validado em acordo trabalhista não impede a Fazenda Nacional de buscar o recolhimento de contribuições previdenciárias de ‘‘prestadores de serviços’’ terceirizados, especialmente ante a constatação de que o contribuinte se valeu de ‘‘terceirização simulada’’.

A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao confirmar sentença que reconheceu a legalidade de dois procedimentos fiscais que embasaram a cobrança – por aferição indireta – de contribuições previdenciárias devidas pela Electro Aço Altona S/A, sediada em Blumenau (SC).

Para o colegiado, o não reconhecimento de vínculo nos processos trabalhistas se deu por disposição de vontade das partes, já qjue houve acordo. ‘‘Comprovada a utilização de meio simulado (terceirização de serviços/mão de obra), objetivando eximir ou mesmo minorar encargos previdenciários incidentes sobre a folha de salários’’, registrou o acórdão da 2ª Turma.

Relação íntima entre empresa e sócios de terceirizadas

A empresa queria a anulação dos procedimentos porque a fiscalização tributária, munida de ‘‘farta documentação’’, apurou que os ‘‘prestadores de serviço’’ eram, na realidade, ex-empregados da Altona. Ou seja, as circunstâncias fáticas mostraram que a relação da autora com os responsáveis por estas empresas tinha todas as características de vínculo empregatício.

‘‘Com efeito, da análise apurada do caderno processual, transparece a existência de uma relação muito íntima e tênue entre a empresa autora e os sócios das empresas terceirizadas que lhe prestavam serviços, capaz de comprometer-lhes a autonomia e impessoalidade’’, escreveu na sentença o juiz Francisco Ostermann de Aguiar, da 2ª Vara Federal de Blumenau.

Redução de encargos sobre a folha de pagamento

Para o julgador, o verdadeiro motivo que engendrou a terceirização simulada foi reduzir encargos previdenciários incidentes sobre a sua folha de salários, utilizando empresas optantes pelo Simples – ou seja, uma espécie de ‘‘planejamento tributário’’.

Dentre as evidências encontradas, ele citou que os sócios das empresas terceirizadas eram empregados da autora e desenvolviam, no parque fabril dela, as mesmas atividades prestadas de forma terceirizadas. Além disso, as terceirizadas não tinham sede física nem funcionários, sendo os serviços prestados pelos próprios sócios.

Desconsideração de negócios jurídicos

Conforme o julgador, o caso trazido pelos autos não deixa dúvidas sobre a existência de simulação – serviços prestados de forma terceirizada pelos empregados –, o que legitima a aplicação do parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional (CTN).

O dispositivo diz, ipsis literis: ‘‘A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária’’.

Instrumento para reprimir a evasão fiscal

Na percepção do juiz, a norma antielisiva estabelecida pelo referido dispositivo legal deve ser entendida como um instrumento à disposição do fisco para reprimir a evasão fiscal, não representando, de nenhuma forma, fator de insegurança jurídica.

‘‘Diante de uma simulação realizada entre a autora e as empresas terceirizadas, não teve a autoridade fazendária outra escolha senão utilizar-se da faculdade de realizar a aferição indireta da contribuição previdenciária devida, arbitrando o valor devido a tal rubrica com base no valor total das notas fiscais [de prestação de serviços] existentes’’, escreveu o julgador na sentença.

A aferição indireta da contribuição previdenciária está amparada no conteúdo do artigo 148 do CTN: ‘‘Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial’’.

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CRITÉRIO DA IGUALDADE
TRT-RS reintegra motorista que recebeu tratamento discriminatório em relação a colegas

Foto: Fabiana de Lucena/Codeca

É desproporcional e discriminatória a conduta que pune com demissão por justa causa apenas um dos funcionários quando o empregador tem ciência de que os colegas dele também incorreram em idênticas faltas e não receberam reprimenda tão severa.

Por consequência, no efeito prático, a Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul reintegrou um motorista da Companhia de Desenvolvimento de Caxias do Sul (Codeca), demitido por justa causa, e ainda determinou o pagamento dos salários devidos desde o ajuizamento da ação reclamatória que contestou a demissão – janeiro de 2022 –, até a sua efetiva reintegração na empresa pública.

Nos dois graus de jurisdição, ficou claro aos magistrados que o trabalhador recebeu tratamento discriminatório em relação a seus colegas. A sentença foi proferida pela juíza substituta Adriana Ledur, da 5ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, e mantida pela 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, RS), à unanimidade.

Descumprimento coletivo de normas

Juíza do trabalho Adriana Ledur
Foto: Secom/TRT-RS

Para embasar a justa causa, a empresa de coleta de lixo alegou que o motorista jogava cartas com outros trabalhadores em horário de trabalho e ainda descumpria normas de saúde ao não utilizar máscara durante a pandemia de Covid-19. As provas colhidas mostram, no entanto, que outros funcionários praticaram os mesmos atos, mas foram apenas suspensos, conforme admitiu a empresa.

‘‘A reclamada agiu com excesso e discriminação ao impor a penalidade máxima de rescisão do contrato de trabalho por justa causa ao reclamante, muito embora tenha perdoado dois outros empregados em virtude do mesmo fato. Se a infração envolveu mais de um trabalhador, em idênticas condições de participação no ilícito, é discriminatória a punição que atinge somente parte deles. Por ser incontroverso que o empregador foi indulgente com igual falta de outros empregados, ele não poderia aplicar penalidade tão drástica apenas em face do reclamante’’, apontou, na sentença, a juíza Adriana Ledur.

Atos faltosos não prejudicaram a empresa

Para a relatora do processo no TRT-4, desembargadora Vania Mattos, não há ‘‘qualquer justificativa plausível para essa discriminação, em evidente violação ao critério de igualdade’’. Ela disse que a demissão por justa causa é a penalidade máxima aplicada ao empregado, gerando graves consequências em sua vida pessoal e profissional.

Assim, os motivos para a rescisão contratual também devem ser suficientemente comprovados pelo empregador e considerar a proporcionalidade e gradação das penalidades aplicadas. No caso concreto, observou que o motorista não havia sofrido nenhuma advertência ou punição prévia pelos atos faltosos.

Desa. Vania Cunha Mattos foi a relatora
Foto: Tiago Ravi/Secom /TRT-RS

A desembargadora-relatora ainda apontou que os fatos apresentados para a demissão do motorista não causaram graves prejuízos à empresa e que o trabalhador nunca deixou de realizar as atividades relativas à sua função, tendo cumprindo regularmente suas obrigações contratuais.

Além disso, os jogos de cartas ocorriam, geralmente, no horário de intervalo intrajornada. ‘‘(…) a prática constante de jogos de azar requer o uso pedagógico e gradativo do poder disciplinar do empregador, para que a penalidade seja adequada à conduta ilícita praticada pelo empregado e proporcional ao ato faltoso. Não subsiste, portanto, a justa causa aplicada, por se constituir em ato discriminatório em relação a dois outros colegas, praticantes de idênticas faltas’’, destacou no acórdão.

Neste julgamento, acompanharam a relatora os desembargadores Manuel Cid Jardon e Flávia Lorena Pacheco. A empresa ainda  pode recorrer da decisão. Redação Painel de Risco com informações de Rafael Ely, da Secom/TRT-4.

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ATOrd 0020056-13.2022.5.04.0401 (Caxias do Sul-RS)