Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
O não reconhecimento de vínculo empregatício validado em acordo trabalhista não impede a Fazenda Nacional de buscar o recolhimento de contribuições previdenciárias de ‘‘prestadores de serviços’’ terceirizados, especialmente ante a constatação de que o contribuinte se valeu de ‘‘terceirização simulada’’.
A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao confirmar sentença que reconheceu a legalidade de dois procedimentos fiscais que embasaram a cobrança – por aferição indireta – de contribuições previdenciárias devidas pela Electro Aço Altona S/A, sediada em Blumenau (SC).
Para o colegiado, o não reconhecimento de vínculo nos processos trabalhistas se deu por disposição de vontade das partes, já qjue houve acordo. ‘‘Comprovada a utilização de meio simulado (terceirização de serviços/mão de obra), objetivando eximir ou mesmo minorar encargos previdenciários incidentes sobre a folha de salários’’, registrou o acórdão da 2ª Turma.
Relação íntima entre empresa e sócios de terceirizadas
A empresa queria a anulação dos procedimentos porque a fiscalização tributária, munida de ‘‘farta documentação’’, apurou que os ‘‘prestadores de serviço’’ eram, na realidade, ex-empregados da Altona. Ou seja, as circunstâncias fáticas mostraram que a relação da autora com os responsáveis por estas empresas tinha todas as características de vínculo empregatício.
‘‘Com efeito, da análise apurada do caderno processual, transparece a existência de uma relação muito íntima e tênue entre a empresa autora e os sócios das empresas terceirizadas que lhe prestavam serviços, capaz de comprometer-lhes a autonomia e impessoalidade’’, escreveu na sentença o juiz Francisco Ostermann de Aguiar, da 2ª Vara Federal de Blumenau.
Redução de encargos sobre a folha de pagamento
Para o julgador, o verdadeiro motivo que engendrou a terceirização simulada foi reduzir encargos previdenciários incidentes sobre a sua folha de salários, utilizando empresas optantes pelo Simples – ou seja, uma espécie de ‘‘planejamento tributário’’.
Dentre as evidências encontradas, ele citou que os sócios das empresas terceirizadas eram empregados da autora e desenvolviam, no parque fabril dela, as mesmas atividades prestadas de forma terceirizadas. Além disso, as terceirizadas não tinham sede física nem funcionários, sendo os serviços prestados pelos próprios sócios.
Desconsideração de negócios jurídicos
Conforme o julgador, o caso trazido pelos autos não deixa dúvidas sobre a existência de simulação – serviços prestados de forma terceirizada pelos empregados –, o que legitima a aplicação do parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional (CTN).
O dispositivo diz, ipsis literis: ‘‘A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária’’.
Instrumento para reprimir a evasão fiscal
Na percepção do juiz, a norma antielisiva estabelecida pelo referido dispositivo legal deve ser entendida como um instrumento à disposição do fisco para reprimir a evasão fiscal, não representando, de nenhuma forma, fator de insegurança jurídica.
‘‘Diante de uma simulação realizada entre a autora e as empresas terceirizadas, não teve a autoridade fazendária outra escolha senão utilizar-se da faculdade de realizar a aferição indireta da contribuição previdenciária devida, arbitrando o valor devido a tal rubrica com base no valor total das notas fiscais [de prestação de serviços] existentes’’, escreveu o julgador na sentença.
A aferição indireta da contribuição previdenciária está amparada no conteúdo do artigo 148 do CTN: ‘‘Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial’’.
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5000303-34.2016.4.04.7205 (Blumenau-SC)
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