EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
Todos os executados devem ser intimados da nomeação do avaliador de imóvel penhorado

Arte: Reprodução Site TRT-12

Todos os executados devem ser intimados do despacho que nomeia o perito avaliador de imóvel penhorado, independentemente de quem seja o proprietário do bem, observando-se os termos do artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC).

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) – que avaliou a medida como desnecessária –, restabelecendo a determinação do juízo da execução para intimar todos os executados. O colegiado reconheceu, ainda, a ocorrência de preclusão consumativa sobre a questão, por ter sido objeto de decisão anterior contra a qual não foi interposto recurso.

A origem do caso foi uma ação de execução de título extrajudicial na qual o juiz converteu em penhora o arresto dos imóveis de propriedade de um dos executados e expediu carta precatória para a avaliação dos bens. Após a determinação para que as partes se manifestassem sobre a nomeação do perito avaliador, o exequente apresentou petição, alegando a desnecessidade de intimação de todos os executados, mas o pedido foi indeferido. Em reconsideração, entretanto, o magistrado revogou a ordem de intimação dos demais executados.

Por entender que não caberia reconsideração do posicionamento por parte do juízo da execução, o proprietário dos imóveis recorreu ao TJPR, mas a corte estadual manteve a decisão sob o argumento de que a diligência envolvendo todos os executados atrasaria o cumprimento da carta precatória.

Juiz só pode reconsiderar ou alterar decisão nas hipóteses previstas em lei

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa TSE

De acordo com a relatora do recurso especial (REsp) no STJ, ministra Nancy Andrighi, ocorre preclusão consumativa de determinada questão, na forma dos artigos 505 e 507 do CPC/2015, quando ela já foi expressamente acolhida ou afastada por decisão judicial e os recursos possíveis foram julgados ou não foram interpostos.

Nessa situação – explicou a ministra –, é vedado ao juiz, de ofício ou a requerimento, reconsiderar ou alterar a sua decisão anterior, salvo nas hipóteses previstas em lei. Segundo Nancy Andrighi, o agravo de instrumento seria o recurso adequado para questionar decisão interlocutória proferida em processo de execução, mas ele não foi utilizado.

‘‘Assim, a reconsideração, correção ou acréscimo da decisão anterior, em violação à preclusão consumativa, acarretará a invalidação da alteração realizada pelo novo ato decisório’’, observou a ministra.

Manifestação de todos os executados consolida exercício do contraditório

Ao analisar os procedimentos adotados para a avaliação do bem, a relatora destacou que o fato de os imóveis penhorados serem de propriedade de apenas um dos executados não afasta o direito dos demais à intimação do ato processual em questão, pois eles têm interesse na avaliação, que é uma das formas de quitação (integral ou parcial) da dívida com o exequente.

Ainda segundo a relatora, o STJ possui precedente que, embora trate de momento processual anterior, confirma a necessidade de intimação de todos os executados no que diz respeito à penhora, independentemente de quem seja o dono do bem.

Nancy Andrighi acrescentou que a intimação das partes consolida o exercício do contraditório, ao permitir que todos se manifestem sobre eventuais incorreções na nomeação do perito avaliador. Para a relatora, não se pode presumir que o titular do bem avaliado fará todas as alegações que os demais executados fariam, sendo plausível a ocorrência de deficiência técnica, perda de prazo ou mesmo a falta de manifestação por parte do proprietário.

‘‘Logo, todos os executados devem ser intimados do despacho de nomeação do perito avaliador do imóvel penhorado, na forma do artigo 465, parágrafo 1º, do CPC, independentemente de quem seja o proprietário do bem constrito’’, concluiu a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.022.953

BONIFICAÇÕES
Varejista não paga PIS e Cofins sobre o valor do desconto concedido por fornecedor, diz STJ

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista, mesmo quando condicionados a contraprestações vinculadas à operação de compra e venda, não estão sujeitos à incidência da contribuição ao PIS e da Cofins a cargo do adquirente.

Com esse entendimento, o colegiado deu parcial provimento ao recurso da megavarejista Cencosud Brasil Comercial Ltda, afastando a cobrança, pela Fazenda Nacional, de valores decorrentes da redução do custo de aquisição de produtos, em razão de ajustes comerciais celebrados com fornecedores. Estes valores vinham sendo incluídos, pelo fisco, na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins.

A relatora do recurso especial (REsp) no STJ, ministra Regina Helena Costa, esclareceu que, em relação ao varejista, os descontos condicionados a contraprestações pelo adquirente devem ser classificados como redutores do custo de aquisição de mercadorias, e não como receita para incidência das contribuições sociais.

Base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins no regime não cumulativo

Ministra Regina Helena Costa foi a relatora
Foto: Gustavo Lima/STJ

De acordo com a ministra, a legislação estabelece que a base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins, no regime não cumulativo, consiste no total de receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

Ao delimitar o conceito de receita bruta no ordenamento jurídico, a ministra destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) a entende como ‘‘o ingresso financeiro ao patrimônio do contribuinte em caráter definitivo, novo e positivo’’. Embora seja ampla a noção para a incidência do PIS e da Cofins, a relatora lembrou que há expressa previsão de rubricas excluídas desse conceito, como o caso dos denominados descontos incondicionais.

A magistrada destacou entendimentos do STJ, como a Súmula 457, bem como o decidido no julgamento do Tema 347, segundo o qual ‘‘o valor da operação relativa a produtos industrializados não abrange os descontos incondicionais, razão pela qual a pessoa jurídica fabricante de bebidas não pode ser impactada com a cobrança de IPI sobre os abatimentos dessa natureza concedidos aos distribuidores’’.

‘‘Nos precedentes apontados, os efeitos da concessão das rubricas redutoras de preço foram analisados sob o enfoque da pessoa jurídica que figurava na posição de vendedora, vale dizer, do sujeito passivo responsável pela outorga do desconto, sendo desimportante, para fins tributários, a repercussão dos benefícios quanto ao adquirente de produtos ou de mercadorias’’, afirmou.

Alcance da receita tributável somente pode ser aferido sob a ótica do vendedor

Segundo a relatora, os Tribunais Regionais Federais  (TRFs) vêm encampando posições divergentes sobre a natureza jurídica do montante que o varejista deixa de desembolsar nas operações de compra e venda em virtude de descontos condicionados a contrapartidas, decorrentes de arranjos comerciais celebrados com fornecedores.

No caso em análise, o TRF da 5ª Região (sede em Recife) adotou entendimento segundo o qual a redução de preço ofertada pelos fornecedores era condicional – pois atrelada a contraprestações – e, por isso, a quantia deveria integrar a base de cálculo das citadas contribuições sociais devidas pelo comprador.

Na avaliação da relatora, no entanto, essa premissa é equivocada, pois, sob o ponto de vista do varejista, na relação comercial com seus fornecedores, os descontos condicionados e as bonificações não configuram receita, mas despesa decorrente da aquisição de produtos, ainda que com benefícios.

‘‘Somente sob o ponto de vista do alienante, os descontos implicam redução da receita decorrente da transação, hipótese na qual, caso condicionais, poderão ser incluídos na base de cálculo das contribuições sociais em exame’’, explicou a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 1.836.082

MICROEMPRESA INDIVIDUAL
Turma Recursal do RS manda município devolver taxas cobradas de salão de beleza

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Salão de Beleza Tatiana Cristina, em Crissiumal (RS)

A isenção do pagamento de custos de abertura, registros, vistorias e licenças de operação de microempresas é garantida pelo artigo 4º da Lei Complementar Federal 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa) e não se limita apenas às taxas de abertura e encerramento, incluindo, também, àquelas sobre regulamentação, anotação de responsabilidade técnica, vistoria e fiscalização.

Firme nesse fundamento, a 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública, dos Juizados Especiais da Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, reformou sentença que julgou improcedente a ação anulatória ajuizada por um salão de beleza, que pleiteava isenção de taxas de licença, localização e fiscalização, por se constituir em microempreendedor individual (MEI). O juízo de origem justificou o seu entendimento com jurisprudência superior, inclusive a do STF.

A relatora do recurso inominado, juíza Rute dos Santos Rossato,  observou que o dispositivo da LC 123/2006 determina, expressamente , ‘‘zerar’’ todos os custos do MEI, sejam estes de abertura como de baixa e, inclusive, os de funcionamento e alteração.

‘‘A intenção do legislador, portanto, é clara, não admitindo interpretações, consoante entendimento sedimentado nas Turmas Recursais Fazendárias’’, justificou no acórdão, listando vários precedentes.

Com o provimento do recurso, o Município de Crissiumal acabou condenado à devolução de valores cobrados indevidamente do contribuinte, inclusive no curso da ação, devidamente atualizados pela Taxa Selic – respeitada a prescrição quinquenal.

Ação anulatória de débito fiscal

Juíza Rute Rossato             Reprodução: Site da Ajuris

O Salão de Beleza Tatiana Cristina, microempresa individual localizada na cidade de Crissiumal (a 397km de Porto Alegre), ajuizou ação anulatória de débito fiscal no intuito de derrubar  todas as cobranças de taxas de licença de localização, de fiscalização e de vistoria sanitária que vêm sendo emitidas desde 2015 pelo fisco municipal. No bojo da ação, também pediu a restituição dos valores pagos a esses títulos para a Prefeitura local.

Para fundamentar a sua pretensão, a autora citou o disposto no parágrafo 3º, artigo 4º, do Estatuto Nacional da Microempresa, com a redação dada pela Lei Complementar 147, de 2014.

O dispositivo reduz ‘‘a zero’’, nos três âmbitos de governo, ‘‘todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e as demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas’’.

A defesa do fisco municipal

Citado pelo Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca, o Município de Crissiumal apresentou a sua defesa. Afirmou que a Lei Municipal 2.398/2009 – que regulamentou as questões relativas às microempresas, às empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual – não previu expressamente a isenção de todos os pagamentos para aludidas figuras.

Em outras palavras, as isenções previstas na legislação municipal contemplariam apenas as taxas para a criação/instalação do microempreendimento – e não toda a gama de taxas elencadas no dispositivo invocado pela parte autora.

Sentença improcedente

O juiz Diego Dezorzi julgou improcedente a ação anulatória, por não verificar a hipótese de abertura ou encerramento da atividade empresarial. Logo, o fato de a parte autora qualificar-se como microempreendedor individual, por si só, não afasta o dever de quitar os débitos tributários impugnados na petição inicial.

Juiz Diego Dezorzi
Foto: Reprodução Youtube

Para o julgador, mesmo que o dispositivo invocado pela autora reduza a zero todos os custos de taxas e emolumentos decorrentes da criação e funcionamento de microempresas, isso não retira do fisco municipal o seu poder de polícia sobre fiscalização e renovação de alvarás, como autorizam os artigos 77 e 78 do Código Tributário Nacional (CTN). Ou seja, o dispositivo do Estatuto livra a microempresa, unicamente, de taxas e outros custos atrelados a sua abertura e fechamento. E tal não é o caso dos autos.

Em socorro desse entendimento, Dezorzi citou precedentes de outros tribunais, incluindo os do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF). Este último, ao julgar o ARE 1099259/SP, deixou consignado na ementa do acórdão, no ponto: ‘‘ (…) o parágrafo 3° do artigo 4° da Lei Complementar no 123/06, incluído pela Lei Complementar n° 128/08, que reduziu a zero os valores das taxas (…), não atinge a taxa relativa ao exercício do poder de polícia referente à fiscalização e renovação de alvarás, posto que disciplina apenas a incidência de taxas, emolumentos e outros custos relativos à abertura e fechamento de empresas. Dessa forma, a taxa renovação de alvará funcionamento é devida também pelas microempresas e empresas de pequeno porte’’.

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9000213-02.2020.8.21.0094 (Crissiumal-RS)

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MODULAÇÃO
STF define eficácia da decisão sobre registros de terras de fronteira

Sede do STF
Foto: Imprensa CNJ

O Supremo Tribunal Federal (STF) modulou decisão tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5623, que trata da ratificação de registros de terras de fronteira. Ao acolher parcialmente embargos de declaração apresentados pela Advocacia-Geral da União (AGU), a Corte definiu que o entendimento não alcança pequenos e médios imóveis rurais cujos títulos tenham sido devidamente ratificados pelos cartórios de imóveis na data da publicação da ata de julgamento da ADI (1º/12/2022).

Ratificação

O entendimento unânime, firmado na sessão virtual encerrada em 12/6, considerou as circunstâncias fáticas e as possíveis repercussões sociais, jurídicas e econômicas da decisão tomada pelo STF em novembro de 2022. Na ocasião, ao analisar a Lei 13.178/2015, a Corte determinou que a ratificação pela União dos registros imobiliários de terras públicas situadas em faixas de fronteira, decorrentes de alienações e concessões feitas pelos estados a particulares, deve respeitar a política agrícola e o plano nacional de reforma agrária.

Ainda de acordo com a decisão do ano passado, a ratificação não se sobrepõe aos direitos originários dos povos indígenas sobre as áreas que tradicionalmente ocupam, e os atos jurídicos de disposição de imóveis que tenham por objeto o domínio e a posse dessas terras são nulos.

Incra

No pedido de modulação, a AGU argumentou, entre outros pontos, que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) não tem estrutura nem meios administrativos suficientes para atender à demanda de ratificação dos registros imobiliários referentes às pequenas e médias propriedades rurais.

Segurança jurídica

Ao acolher em parte os embargos, a relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, considerou cabível a modulação, tendo em vista a segurança jurídica e o excepcional interesse público. Segundo ela, o revolvimento de todos os atos de ratificação praticados antes do julgamento da ADI 5623 estabeleceria um “cenário de impedimento” à devida atuação do Incra, impossibilitando o cumprimento da decisão do Supremo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 5623

TRATAMENTO INDIGNO
Assediada por utilizar amuleto da umbanda, trabalhadora receberá indenização por danos morais

Foto: Reprodução Site TRT-15

Assediada pelo gerente de uma empresa de comércio de autopeças pelo fato de usar um amuleto de proteção da umbanda, uma vendedora conquistou na 9ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) o direito de ser indenizada por danos morais. Com fundamento, entre outros, na liberdade de consciência e de crença prevista no artigo 5º, inciso VI, da Constituição Federal, a empresa foi condenada a pagar R$ 5.000,00 para a trabalhadora.

Testemunhas afirmaram que o gerente se referia a empregada como ‘‘capeta’’ em algumas ocasiões. Também foi relatado o fato de que era motivo de comentários ela ser uma ‘‘mulher de terreiro’’. Houve ainda descrições de ofensas, como o fato de o gerente chamar a vendedora de ‘‘burra’’; e de uma testemunha que viu a vendedora, após o ato hostil, vomitando no banheiro, com pressão baixa – o que a teria levado para o hospital.

‘‘É possível constatar que a trabalhadora passou por situações vexatórias de constrangimento no ambiente de labor, inclusive por força de sua crença religiosa. Os fatos narrados demonstram que houve, efetivamente, procedimento inadequado por parte da empresa’’, afirmou a juíza do trabalho Karine Vaz de Melo Mattos Abreu.

A magistrada também destacou que a conduta da empresa de autopeças transbordou os limites do poder diretivo do empregador, acarretando mácula à imagem profissional, honra e autoestima da empregada.

Outros pedidos

Além da indenização por danos morais, a empregada também pleiteava a rescisão indireta do contrato de trabalho, equiparação salarial, diferenças salariais e desvio de função. Nesses pedidos, no entanto, a juíza afirmou que a trabalhadora não conseguiu provar as alegações.

‘‘Pelo teor da prova oral, incabível a equiparação pretendida, já que a autora e o empregado citado como paradigma não trabalharam de forma simultânea exercendo as mesmas atividades’’, ressaltou a magistrada. Quanto ao acúmulo e ao desvio de função, a juíza Karine Vaz julgou que era incabível o pagamento, pela inexistência de previsão legal ou mesmo normativa para o caso da vendedora.

Da sentença, cabe recurso ordinário trabalhista (ROT) ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas-SP). Com informações da Comunicação Social do TRT-15.

Clique aqui para ler a sentença

0011665-51.2022.5.15.0114 (Campinas-SP)