FALTA DE PACIÊNCIA
Empresa de telemarketing é condenada a pagar dano moral por etarismo em SP

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Arte: Defensoria Publica do Ceará

Idoso tratado com deboche ou desprezo no ambiente de trabalho, pela dificuldade em se adaptar à tecnologia, sofre etarismo e deve receber indenização por dano moral do empregador. Afinal, a conduta fere direitos de personalidade assegurados no inciso X do artigo 5º da Constituição – intimidade, vida privada, honra e imagem.

Por constatar esta situação, a 6ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo, no bojo de uma ação reclamatória, condenou a Flex Gestão de Relacionamentos S/A (em recuperação judicial) a indenizar em R$ 2,4 mil uma teleoperadora de 64 anos, discriminada no ambiente laboral.

Etarismo nada mais é do que o preconceito por conta da idade, que tem como principal alvo as pessoas idosas.

O empregador já interpôs recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), ainda pendente de julgamento.

‘‘Velha burra, gagá’’

Do que se depreende do relatório da sentença, a reclamante trabalhou por cinco meses para o banco Itaú – cliente da Flex –, mas não se adaptou na equipe de trabalho. Ela disse que recebeu apenas três dias de treinamento para atuar numa nova operação, quando o normal seria de 15 a 20 dias. Ou seja, recebeu capacitação técnica insuficiente para encarar o novo desafio profissional.

Como tinha dificuldades em operar os computadores, a atuação da autora era mais lenta e, por isso, virou alvo de constantes piadas e agressões verbais por parte dos supervisores diretos. Estes, perdendo a paciência em face dos vários questionamentos dela, para sanar as dúvidas, respondiam agressivamente: ‘‘sua velha burra’’; ‘‘incompetente’’; ‘‘não sei o que está fazendo aqui’’; ‘‘velha burra, gagá’’; ‘‘velha que não entende nada’’.

Testemunha confirmou o teor das ofensas

A Flex negou ocorrência dos fatos descritos na petição inicial. No entanto, a testemunha arrolada pela autora confirmou as piadas, chacotas e agressões verbais – na frente de todos os colegas, que tiravam ‘‘sarro’’ dela. Ela era a mais idosa, num quadro funcional em que a idade dos funcionários oscilava entre 18 e 34 anos.

‘‘A situação fática delineada se amolda ao caso de ofensa de natureza leve, razão pela qual fixo a indenização em R$ 2.432,32, correspondente a duas vezes o último salário contratual da reclamante’’, cravou na sentença a juíza do trabalho Sandra Regina Espósito de Castro.

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1000699-17.2023.5.02.0606 (São Paulo)

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PESSOA DEFICIENTE
Perda total de veículo antes de dois anos não impede nova isenção de IPI, decide TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Foto: Divulgação Azisencoes.Com.Br

Na hipótese de sinistro do veículo, assiste à pessoa com deficiência o direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de novo veículo, ainda que não decorridos dois anos da concessão anterior.

A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao negar, por maioria, apelação interposta pela Fazenda Nacional (União), inconformada com a sentença que concedeu a um deficiente mental nova isenção do imposto após perder o seu carro num acidente, em maio de 2019.

A relatora da apelação, desembargadora Luciane Amaral Corrêa Münch, esclareceu que a limitação temporal possui a ‘‘nítida finalidade’’ de coibir abusos ou favorecimento indevido no uso da isenção. Assim, aquele que se beneficia com a isenção uma vez só poderá gozar do benefício após o transcurso do lapso temporal.

‘‘Contudo, no caso dos autos, resta claro que a parte impetrante [o autor da ação] não almeja beneficiar-se ou auferir vantagem a partir da relativização dos requisitos para a isenção, notadamente porque o veículo foi envolvido em acidente com perda total (motivo de força maior)’’, definiu a relatora, mantendo, na íntegra, a sentença.

Mandado de segurança

O autor, por meio de representante legal (curador), impetrou mandado de segurança (MS) contra ato do delegado da Receita Federal em Recife, objetivando a concessão de ordem que autorize a compra de carro sem a incidência de IPI, afastando a limitação de dois anos. A limitação consta no artigo 2º da Lei 8.989/95 e do inciso I do parágrafo 2º do artigo 1º da Instrução Normativa IN RFB nº 1.769/2017. Em síntese, o benefício de isenção só pode ser concedido uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de dois anos.

Em razões, o autor informou que obteve a isenção pleiteada em dezembro de 2018, mas, cinco meses depois, o veículo sofreu danos que ocasionaram a perda total. Em função do acidente, o bem foi entregue à seguradora como sucata. Esta, por sua vez, está lhe exigindo recolhimento dos impostos (ICMS e IPI) para a liberação do pagamento do seguro.

Afirmou que, em agosto de 2020, pediu à Receita Federal nova isenção, com base no artigo 1º, inciso IV, parágrafo 1º, da Lei 8.989/95. Contudo, o fisco federal indeferiu o pleito, sob o seguinte fundamento: ‘‘não houve o transcurso do prazo exigido pela legislação tributária para que o benefício lhe fosse concedido’’. Alegou, por fim, que o indeferimento viola direito líquido e certo, pois não se trata de uso indevido do benefício.

Sentença procedente

Em julgamento de mérito, a 1ª Vara Federal de Lajeado (RS) concedeu a segurança, determinando à autoridade coatora (delegado da Receita Federal) que conceda a isenção de IPI sem considerar a limitação de dois anos prevista na lei e na norma do fisco.

Na fundamentação, a juíza federal Aline Lazzaron considerou que o autor não pode ser penalizado com a perda da fruição do benefício fiscal, assegurado por lei, por conta de um evento alheio à sua vontade.

‘‘Se o veículo adquirido com isenção do IPI foi irreversivelmente danificado, havendo perda total indenizada pela seguradora, o beneficiário tem direito à nova isenção na compra de outro veículo, ainda que não ultrapassado o prazo de 2 anos, previsto no art. 2º da Lei 8.989/95’’, complementou na sentença.

Legislação protetiva

Na percepção da julgadora, o prazo legal visa somente a impedir que uma mesma pessoa exerça o direito isencional de forma ilimitada, a fim de obter vantagens indevidas – o que, ‘‘claramente, não é o caso dos autos’’.

Afora a jurisprudência, a juíza federal Aline Lazzaron observou que a legislação tributária deve respeitar a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em Nova York em 30 de março de 2007 e promulgada no Brasil pelo Decreto 6.949/2009, na forma do parágrafo 3º do artigo 5º da Constituição.

Ao arrematar a fundamentação, ela citou o artigo 108, incisos III e IV. Em resumo, tais dispositivos dizem que, na ausência de disposição expressa, a autoridade responsável pela aplicação da legislação tributária utilizará os princípios gerais de direito público e a equidade.

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5004463-79.2019.4.04.7114 (Lageado-RS)

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ENTIDADE FAMILIAR
Imóvel ocupado pela mãe do devedor é impenhorável, decide TRT-MG

‘‘A Lei 8.009/1990 tem por objetivo a proteção do imóvel utilizado pelo devedor e sua família contra a constrição judicial. O simples fato de o devedor não residir no imóvel não o descaracteriza como bem de família, mormente porque se extrai dos autos que nele reside a mãe das executadas e, por isso, inquestionável sua condição de entidade familiar.’’

A ementa do acórdão da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) sintetiza bem o desfecho de um agravo de petição (AP) aviado na corte contra sentença que, em embargos de execução trabalhista, barrou a penhora de imóvel dos sócios de uma varejista de autopeças localizada em Patos de Minas (MG). Como no imóvel reside a mãe dos sócios, foi decretada a desconstituição da penhora, como já havia decidido no primeiro grau a Vara do Trabalho do município.

Residência permanente da mãe

Des. Marcos Oliveira foi o relator
Foto: Imprensa/TRT-3

Ao negar provimento ao recurso dos credores, o relator, desembargador Marcos Penido de Oliveira, pontuou que não houve dúvidas de que as devedoras e mais quatro irmãos são os proprietários do imóvel, usado como residência permanente da mãe deles, desde os anos 80, caracterizando-se, por isso, como bem de família.

Segundo constatou o desembargador, o imóvel vem sendo utilizado pela mãe em usufruto vitalício, o que, embora não impeça a penhora, confirma o entendimento adotado na sentença no sentido de se tratar de moradia ocupada por integrante da entidade familiar.

De acordo com o relator, o fato de as devedoras não residirem no imóvel não desconfigura o imóvel como bem de família, conforme previsão contida no texto legal, já que é utilizado como residência familiar permanente.

Contribuiu para o entendimento do julgador o fato de oficial de justiça ter certificado que as devedoras residem em imóvel alugado e de não terem sido localizados outros imóveis em nome delas.O processo foi arquivado provisoriamente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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0010305-54.2019.5.03.0071 (Patos de Minas-MG)

CEGUEIRA DELIBERADA
Minerva é condenada a pagar indenização por maus-tratos de bois em transporte rodoviário

A 4ª Vara Cível da Comarca de Santos (SP), em sentença proferida pelo juiz Frederico dos Santos Messias, condenou a Minerva S/A – uma das maiores exportadoras de carne bovina da América do Sul – a pagar dano moral coletivo decorrente de maus-tratos de animais durante transporte rodoviário.

O valor da indenização foi fixado em R$ 1,3 milhão será revertido ao Fundo de Defesa dos Interesses Difusos do Estado de São Paulo. Da sentença, cabe apelação ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Ação civil pública

Os autos da ação civil pública manejada pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP) narram que os bovinos eram submetidos a longas viagens, acomodados de forma precária, num espaço confinado, em caminhões com mau estado de conservação. Em síntese, os animais eram transportados sem hidratação, alimentação e condições de higiene adequadas.

O frigorífico alegou a ilegitimidade passiva, mas o magistrado explicou que, como responsável pela contratação da transportadora, a empresa estava encarregada de fiscalizar o serviço.

Minerva se beneficiou da precariedade de transporte

Na sentença, o juiz afirmou que a ré se beneficiou financeiramente com as precárias condições do transporte dos animais. ‘‘É certo que o transporte adequado dos animais, com mais caminhões e melhores condições, implicaria a elevação dos custos’’, pontuou.

‘‘A ré, ao escolher mal o prestador do serviço, contribuiu para o sofrimento dos animais transportados, devendo responder pelo dano ambiental decorrente desse fato.’’

O magistrado ressaltou que os danos ambientais ocasionados e a violência física e psicológica restaram comprovados. Além disso, ele reconheceu a existência de dano moral coletivo e a responsabilidade da ré em arcar com a reparação.

‘‘Afaste-se eventual argumento pueril, muitas vezes pensado, mas não afirmado, de que os animais estavam destinados ao abate para consumo humano. A afirmação, apesar de verdadeira, não retira o dever de cuidado e proteção com os animais. Submeter os animais ao transporte em condições degradantes, causando-lhes sofrimento desnecessário, significa desconsiderar regras básicas, de observação necessária, na produção e comércio da proteína animal’’, concluiu na sentença. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1000733-09.2023.8.26.0562 (Santos-SP)

DECLARAÇÃO DE COMPARECIMENTO
Atestado médico que não comprova a impossibilidade de locomoção não serve para justificar ausência em audiência

O atestado médico capaz de afastar a confissão ficta deverá declarar expressamente ou trazer elementos inequívocos de que a parte estava impossibilitada de se locomover no dia da audiência em que deveria prestar depoimento pessoal, conforme o entendimento firmado na Súmula 122 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Assim, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro) negou provimento ao recurso interposto por um trabalhador que não compareceu à audiência e teve sua confissão ficta declarada pelo juízo de primeiro grau. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Claudio José Montesso.

O desembargador entendeu que o atestado médico apresentado pelo trabalhador, para justificar a sua ausência, não declarou expressamente que ele estava impossibilitado de se locomover no dia da audiência em que deveria prestar o seu depoimento pessoal.

Audiência de instrução

O profissional, apesar de ter sido regularmente intimado, não participou da audiência de instrução designada. O juízo de primeiro grau deu o prazo de 48h para a apresentação de justificativa. Assim, o trabalhador juntou aos autos atestado médico e receituário, alegando que os documentos comprovavam sua impossibilidade de comparecer à audiência por problemas de saúde.

A empresa argumentou que o atestado médico apresentado não estava de acordo com o entendimento previsto na Súmula 122 do TST, uma vez que apenas demonstrou que o empregado foi a uma consulta médica, e não que ele não poderia se locomover.

Vitória do empregador

Em primeiro grau, a magistrada Andrea Galvão Rocha Detoni, juíza do Trabalho substituta em exercício na 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, acolheu a argumentação da empresa. Entendeu que o atestado médico juntado aos autos não atendeu à diretriz exposta na Súmula 122 do TST, pois não há declaração expressa a respeito da impossibilidade de locomoção do empregado.

Ademais, a magistrada observou que apesar de a audiência ter sido designada para 9h15, no atestado consta o comparecimento do trabalhador no posto de saúde após o horário da audiência, às 10h20. Dessa forma, o juízo de primeiro grau aplicou ao trabalhador a pena de confissão quanto à matéria fática, presumindo verdadeiras as alegações de fato formuladas pela empresa.

Os argumentos do empregado

Des. Cláudio José Montesso foi o relator
Foto: Imprensa TRT-1

Inconformado, o profissional recorreu da sentença, por meio de recurso ordinário trabalhista (ROT). Ao TRT-1, ele alegou que no dia da audiência de instrução estava com problemas de saúde e foi até uma unidade do Sistema Único de Saúde (SUS) no município de Magé (RJ). Narrou que estava no posto de saúde desde às 8h30min, mas foi atendido somente às 10h20min.

O reclamante argumentou que agiu de boa-fé e justificou a sua ausência, enfatizando que a decisão judicial incorreu no cerceamento de sua defesa. Assim, requereu a nulidade da sentença e o retorno dos autos para a reabertura da instrução.

TRT-RJ mantém a sentença

Na 5ª Turma, o caso foi analisado pelo desembargador Claudio José Montesso. Inicialmente, o relator observou que, nos termos da Súmula 122 do TST, caso a parte apresente atestado médico que declare expressamente sua impossibilidade de locomoção no dia da audiência, a pena de confissão deve ser elidida. Entretanto, segundo o desembargador, não foi o que ocorreu no caso em questão.

‘‘No presente caso, entretanto, o Autor se limitou a apresentar uma ‘Declaração de Comparecimento’ fornecida pela unidade de saúde do SUS de Magé, o qual não declara a impossibilidade de locomoção naquele dia, nem mesmo indica repouso ao paciente. Nele consta tão somente que o Autor esteve naquela unidade de saúde no horário compreendido entre 10h20 e 11h11, ou seja, após o horário da audiência’’, observou o magistrado.

Ademais, salientou o relator, o entendimento constante na súmula não é inflexível, uma vez que o próprio TST admite a apresentação de atestado que evidencie a impossibilidade de locomoção, mesmo se no documento não constar expressamente tal condição.

‘‘Ocorre que, neste caso, não há nenhuma evidência de que o Demandante estivesse incapacitado de se locomover ou mesmo que tenha sido atendido de emergência no momento da audiência’’, concluiu o desembargador.

Assim, o magistrado manteve a decisão de primeiro grau, aplicando a pena de confissão da matéria fática. Redação Painel com informações da Secom/TRT-RJ.

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0101912-79.2017.5.01.0070 (Rio de Janeiro)