MANDADO DE SEGURANÇA
Lei do menor assistido não livra recolhimento de contribuição previdenciária de aprendiz

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O denominado ‘‘menor assistido’’, regulado pelo artigo 4º do Decreto Lei 2.318/86, não se confunde com o ‘‘menor aprendiz’’, que se sujeita aos artigos 428 e 429 da CLT. O primeiro é admitido sem qualquer vinculação com a Previdência Social, ao passo que o segundo é segurado obrigatório, na condição de empregado, nos termos do artigo 45 da Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022.

A distinção jurídica feita pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), no efeito prático, fulminou mandado de segurança impetrado pela Viação Teresópolis Cavalhada (VTC) contra ato do delegado da Receita Federal em Porto Alegre. Motivo: a empresa entendia como inexigível a contribuição previdenciária patronal sobre a remuneração de todos os menores em condição de aprendizagem, indistintamente, contrariando a lei e a instrução normativa (IN 971/09) do fisco.

Segundo o Decreto-Lei 94.338/87, ‘‘menor assistido’’ é o estudante com idade de 12 a 18 anos encaminhado a empresas para prestar serviços a título de bolsa de iniciação ao trabalho.

Distinção jurídica

Juiz  Alexandre Rossato 
Foto: Reprodução Esmafe

No primeiro grau, o juiz da 14ª Vara Federal de Porto Alegre, Alexandre Rossato da Silva Ávila, explicou que, apesar de possuir contrato especial de trabalho, o ‘‘menor aprendiz’’ é considerado segurado obrigatório para efeito da incidência da contribuição previdenciária. Afinal, presta serviço à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e remuneração, tal como previsto no artigo 12, inciso I, alínea ‘‘a’’, da Lei 8.212/91.

Diferente, por outro lado, é o contrato entabulado entre a empresa e o ‘‘menor assistido’’, relação regulada, no aspecto tributário, especificamente pelo Decreto-Lei 2.318/86.

Segundo Ávila, a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até 14 anos de idade, de acordo com o disposto no artigo 64 da Lei 8.069/90, não integra a remuneração para efeito da incidência da contribuição previdenciária da empresa nem o salário de contribuição. Ou seja, esta rubrica de pagamento, como sinaliza o artigo 4º do DL 2.318/86, não tem vinculação com a Previdência Social.

‘‘Portanto, o art. 6º, II, da IN nº 971/09, ao dispor que o aprendiz, maior de 14 anos e menor de 24 anos, deve contribuir na qualidade de segurado empregado manteve-se contido pelo balizamento legal’’, escreveu o juiz na sentença que denegou a segurança.

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5024016-52.2022.4.04.7100 (Porto Alegre)

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AUTONOMIA DA VONTADE
Contrato de autônomo como pessoa jurídica é legal se não há coação pela empresa

Se o trabalhador tem curso superior e compreende as consequências de prestar serviços como autônomo, por meio de pessoa jurídica própria, não se pode falar de violação ao princípio da indisponibilidade dos direitos do trabalhador.

Assim, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) negou o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego feito por um trabalhador que havia sido demitido e, posteriormente, recontratado como autônomo pelo Instituto de Desenvolvimento, Ensino e Assistência à Saúde (IDEAS).

Os julgadores do colegiado de segundo grau entenderam que o caso não caracterizou ‘‘pejotização’’, já que a decisão de constituir pessoa jurídica foi um ato voluntário do trabalhador, sem qualquer tipo de coação.

Ação reclamatória

O autor ajuizou ação reclamatória na 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis. Na petição, ele alegou que manteve contrato autônomo por quase dois anos com a IDEA, embora, na prática, tenha trabalhado na condição de empregado.

Ele afirmou, ainda, que durante o período recebeu ordens, cumpriu horários, não tinha autonomia sobre as atividades desempenhadas e realizou serviço exclusivo para a empresa. Estas situações, ao ver do reclamante, podem caracterizar subordinação e vínculo de emprego.

Segundo os autos, antes do contrato autônomo, o reclamante havia sido admitido e trabalhado para a ré durante cerca de um ano, como analista administrativo de pessoal. De acordo com o trabalhador, o vínculo empregatício foi encerrado sem justa causa, em razão de uma ‘‘reestruturação da empresa’’.

Neste cenário, a única alternativa oferecida para continuar trabalhando foi recorrer à ‘‘pejotização’’, artifício ilegal utilizado por algumas organizações para reduzir os encargos trabalhistas e, ao mesmo tempo, manter a relação de subordinação com o profissional.

Ausência de subordinação jurídica

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis negou o pedido. A juíza responsável pelo caso, Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, destacou que não houve nos autos a evidência de que o autor tenha figurado como parte hipossuficiente na nova relação de trabalho.

A magistrada acrescentou que ele possuía consciência da sua condição de autônomo, ‘‘decorrente da celebração de contrato de prestação de serviços com remuneração muito superior à média dos empregados registrados em carteira de trabalho’’.

Juíza Sandra Santos foi a relatora
Foto: Reprodução Youtube

Além disso, a juíza Maria Beatriz Gubert ressaltou a ausência de elementos configuradores da relação de emprego, à luz dos artigos 2º e 3º da CLT, ‘‘especialmente a subordinação jurídica’’.

Recurso ao TRT-SC

Inconformado com a sentença, o reclamante recorreu para o tribunal. Entretanto, a relatora do acórdão na 1ª Câmara, juíza convocada Sandra Silva dos Santos, acolheu os fundamentos do juízo de primeiro grau.

‘‘A renúncia à proteção trabalhista em razão de um contrato de trabalho autônomo só é possível quando não há fraude ou coação. No caso, o autor, pessoa com formação superior, com amplo conhecimento e compreensão da situação, optou pelo contrato que lhe trouxesse mais vantagens, e o fez sem qualquer pressão da ré’’, afirmou a relatora no voto que negou o recurso.

A decisão do colegiado está em prazo de recurso. Redação Painel de Riscos com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-12.

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0000597-71.2021.5.12.0034

NR-15
Limpeza de curral dá direito à adicional de insalubridade em grau médio, decide TRT-MG

Foto: Divulgação Cadium

Um empregado rural que lidava com os animais da fazenda e fazia a limpeza do curral teve reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em grau médio.

No primeiro grau, a sentença foi proferida pela juíza Alessandra Duarte Antunes dos Santos Freitas, no período em que atuou na 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG), e teve como base o Anexo n° 14, da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), da Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho.

Em perícia realizada por determinação do juízo, após vistoria dos locais de trabalho e das atividades desenvolvidas pelo reclamante, constatou-se que o trabalhador era responsável pela lida com os animais, inclusive ordenha diária de vacas e limpeza de curral. Entretanto, a perita concluiu que as atividades não se enquadram como insalubres, nos termos da NR-15.

Em divergência à conclusão da perita, a magistrada ressaltou que o Anexo n° 14, da NR-15, da Portaria 3.214/1978, caracteriza a insalubridade de grau médio nos ‘‘trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante’’, incluindo aqueles realizados em estábulos e cavalariças‘‘Portanto, há o enquadramento quanto ao adicional de insalubridade de grau médio, para a atividade exercida pelo autor’’, destacou a julgadora.

Segundo o pontuado na sentença, de acordo com o artigo 479 do Código de Processo Civil (CPC), o juiz não está adstrito ao resultado do laudo pericial, podendo afastá-lo por meio do conjunto de provas produzidas.

No caso, a inexistência de comprovantes de entrega de equipamentos de proteção individual (EPIs) capazes de neutralizar o agente biológico contribuiu para a convicção da juíza acerca configuração da insalubridade na prestação de serviços do autor, de forma contrária ao laudo pericial.

Nesse contexto, a magistrada julgou procedente o pedido do trabalhador, no aspecto, para condenar o proprietário rural a lhe pagar o adicional de insalubridade, em grau médio (20%), por todo o período trabalhado.

No segundo grau, o empregador interpôs recurso ordinário trabalhista (ROT) no TRT-MG, mas a Sexta Turma confirmou a sentença nesse aspecto. Foi iniciada a fase de execução. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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0010749-06.2021.5.03.0043 (Uberlândia-MG)

SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Banca de advocacia vai pagar plus salarial a assistente que acumulou serviço na licença de colega

DepositPhotos/Secom TRT-4

Um assistente de cálculos que trabalhou no escritório Caye, Neme, Nakada & Silva Advogados Associados, de Porto Alegre, receberá acréscimo salarial de 30% por acumular parte das tarefas executadas por sua colega no período em que esta se encontrava  no gozo de licença-maternidade.

A decisão, da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), considerou que o afastamento da empregada de um setor em que havia apenas dois trabalhadores causou aumento de tarefas para o que permaneceu sozinho. O entendimento foi unânime na Turma e reformou a sentença do juízo da 27ª Vara de Porto Alegre.

O juízo de primeiro grau não concedeu o aumento de salário por entender que nem todo o trabalho foi acumulado pelo assistente, autor da ação reclamatória.

Derrota do reclamante no primeiro grau

Segundo a juíza do trabalho Maria Teresa Vieira da Silva Oliveira, com base na prova testemunhal produzida, parte  dos  processos  que  eram  divididos entre eles, notadamente os de maior complexidade, foram repassados aos peritos contadores que prestavam serviços para o escritório. Assim, por não ter exercido integralmente as funções da colega, o empregado reclamante não faria jus às diferenças salariais.

Des. Alexandre Corrêa da Cruz
Foto: Secom TRT-4

O calculista recorreu da decisão para o TRT-4. O relator do recurso ordinário trabalhista (ROT) na 2ª Turma, desembargador Alexandre Correa da Cruz, acolheu parcialmente o pedido. Nesse sentido, o magistrado entendeu que houve acréscimo de trabalho para o assistente, pois, antes da saída da colega em licença, havia duas pessoas no setor de cálculo do escritório e, em tese, o volume de serviço manteve-se o mesmo após o afastamento.

Virada no segundo grau

Nesse período – discorreu o magistrado no voto –, parte dos cálculos foi repassada para o autor e parte para os contadores externos, acarretando aumento de trabalho. Alexandre Corrêa da Cruz ressaltou, no entanto, que o escritório de advocacia não apresentou os comprovantes dos pagamentos realizados aos peritos externos no período.

Nesses termos, a Turma deu parcial provimento ao recurso para condenar o escritório de advocacia ao pagamento de um plus salarial de 30% sobre o salário do assistente de cálculos, no período da licença-maternidade da sua colega de setor, a título de salário substituição, com reflexos em horas extras, aviso prévio, férias acrescidas de um terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS acrescido de 40%.

Também participaram do julgamento os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Carlos Alberto May.

O escritório de advocacia apresentou recurso de revista (RR) contra a decisão do colegiado, a fim de tentar a reforma do acórdão no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O recurso aguarda a análise de admissibilidade pelo TRT-RS. Redação Painel de Riscos com informações da Secom TRT-4.

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0020189-18.2019.5.04.0027 (Porto Alegre)

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
TRF-4 impede banco de penhorar milhas aéreas de devedor

Arte: Notariado.Org

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) negou pedido da Caixa Econômica Federal (CEF) para expedir ofício às companhias aéreas com o objetivo de penhorar as milhas de um cliente inadimplente.

Conforme a 12ª Turma, o sistema judiciário brasileiro não dispõe de mecanismos para a conversão de pontos e milhas aéreas em dinheiro. Logo, não há garantia de efetividade no deferimento da medida.

Dívida de empréstimo

O correntista deve R$ 59 mil de empréstimo consignado. O banco requereu judicialmente o uso do recurso, alegando que não foram achados outros bens e as milhas têm valor econômico, sendo comercializadas em diversos sítios eletrônicos. Sustenta ainda que todos os bens do devedor devem responder por dívidas.

A CEF recorreu ao tribunal após ter o pedido liminar negado pela 4ª Vara Federal de Curitiba.

O relator do caso, desembargador João Pedro Gebran Neto, manteve a sentença de primeira instância. Em seu voto, destacou que ‘‘a falta de legislação específica regulatória da venda de milhas e as cláusulas de inalienabilidade previstas nos regulamentos dos programas de milhagem das companhias aéreas excluem a possibilidade de conversão de milhas em dinheiro’’.

‘‘Afastada a efetividade da penhora de pontos/milhas, mostra-se inviável a expedição de ofício para as companhias aéreas informarem sobre a existência de cadastro em seus programas de fidelidade em nome da parte executada’’, concluiu Gebran. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Comunicação Social (ACS) do TRF-4.

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5050364-92.2017.4.04.7000 (Curitiba)