MANDADO DE SEGURANÇA
Operador logístico não tem direito a crédito de PIS e Cofins sobre o pagamento de ‘‘avulsos’’ em porto

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Foto: Divulgação Seatrade

O pagamento do salário dos trabalhadores avulsos, realizado por meio do órgão gestor de mão-de-obra, não gera à empresa contratante a possibilidade de apurar crédito de PIS e de Cofins não-cumulativos.

A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao manter sentença que negou à Seatrade Serviços Portuários e Logísticos o direito de descontar estes créditos das despesas com o pagamento ao órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso, conhecido pela sigla ‘‘OGMO’’.

O operador logístico contrata estes ‘‘avulsos’’ no porto de São Francisco do Sul (SC) por meio do OGMO, que nada mais é do que um arrecadador e repassador dos valores aos trabalhadores. Ou seja, mesmo com a intermediação, os valores são pagos pela mão de obra prestada por pessoas físicas – o que torna o creditamento vedado.

‘‘O pedido da parte autora não merece acolhimento, porquanto o creditamento de despesas com mão de obra encontra expressa vedação legal no art. 3º, §2º, I, das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03’’, resumiu o relator da apelação, desembargador Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia.

O relator ainda citou o julgamento do AgInt no AREsp 1356896/RJ, relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Excerto da ementa do acórdão, no ponto que interessa: ‘‘(…) No recurso repetitivo REsp. n. 1.221.170 – PR (Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 22.02.2018) invocado não foi em nenhum momento declarada a inconstitucionalidade do art. 3º, §2º, I e II, da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003. Sendo assim, permanece hígida a norma que estabelece que: ‘Não dará direito a crédito o valor de mão-de-obra paga a pessoa física e da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição’. De ver que a mão-de-obra paga a pessoa física é uma aquisição de serviço não sujeita ao pagamento da contribuição. Desse modo, há duas normas em vigor que negam o direito ao creditamento’’.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

5007112-13.2020.4.04.7201 (Joinville-SC)

AJUDE A EXPANDIR NOSSO PROJETO EDITORIAL.
DOE ATRAVÉS DA CHAVE PIX E-MAIL
:
 jomar@painelderiscos.com.br

DIREITOS REDUZIDOS
STF invalida dispositivos da Lei dos Caminhoneiros sobre tempo de espera, jornada e descanso

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais 11 pontos da Lei dos Caminhoneiros (Lei 13.103/2015), referentes à jornada de trabalho, pausas para descanso e repouso semanal. Na mesma decisão, outros pontos da lei foram validados, como a exigência de exame toxicológico de motoristas profissionais.

A decisão, por maioria, foi tomada na sessão virtual concluída em 30 de junho, nos termos do voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5322, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes (CNTT).

Fracionamento de períodos de descanso

Ministro Alexandre de Moraes foi o relator                      Banco de Imagens do STF

Foram considerados inconstitucionais os dispositivos que admitem a redução do período mínimo de descanso, mediante seu fracionamento, e sua coincidência com os períodos de parada obrigatória do veículo estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Segundo o relator, o descanso entre jornadas diárias, além do aspecto da recuperação física, reflete diretamente na segurança rodoviária, uma vez que permite ao motorista manter seu nível de concentração e cognição durante a condução do veículo. Ainda foram declarados inconstitucionais outros dispositivos que tratam do descanso entre jornadas e entre viagens.

No mesmo sentido, o fracionamento e acúmulo do descanso semanal foi invalidado por falta de amparo constitucional. ‘‘O descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível’’, explicou o relator.

Tempo de espera

O Plenário do STF também derrubou ponto da lei que excluía da jornada de trabalho e do cômputo de horas extras o tempo em que o motorista ficava esperando pela carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria.

Para o relator, a inversão de tratamento do instituto do tempo de espera representa uma descaracterização da relação de trabalho, além de causar prejuízo direto ao trabalhador, porque prevê uma forma de prestação de serviço que não é computada na jornada diária normal nem como jornada extraordinária.

‘‘Por estar à disposição do empregador durante o tempo de espera, a retribuição devida por força do contrato de trabalho não poderia se dar em forma de ‘indenização’, uma vez que o efetivo serviço de trabalho tem natureza salarial’’, ressaltou.

Descanso em movimento

A possibilidade de descanso com o veículo em movimento, quando dois motoristas trabalharem em revezamento, foi invalidada. “Não há como se imaginar o devido descanso do trabalhador em um veículo em movimento, que, muitas das vezes, sequer possui acomodação adequada”, afirmou o relator, lembrando a precariedade de boa parte das estradas brasileiras. “Problemas de trepidação do veículo, buracos nas estradas, ausência de pavimentação nas rodovias, barulho do motor, etc., são situações que agravariam a tranquilidade que o trabalhador necessitaria para um repouso completo”.

Ficaram parcialmente vencidos os ministros Ricardo Lewandowski (aposentado) e Edson Fachin e a ministra Rosa Weber. O ministro Dias Toffoli acompanhou o relator com ressalvas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 5322

FONTES DE CUSTEIO
Piso da enfermagem traz incerteza jurídica e financeira

Por Lara Fernanda De Oliveira Prado 

Diamantino Advogados Associados

A Lei 14.434, de 2022, fixou o piso salarial da enfermagem em R$ 4.750 para enfermeiros, R$ 3.325 para os técnicos de enfermagem e R$ 2.375 para auxiliares e parteiras. No entanto, um aumento salarial abrupto e homogêneo, tal como é, impacta financeiramente diversos setores econômicos, o que pode acometer desde o profissional e entidades patronais até o consumidor.

Estudos sobre a relação entre o piso nacional proposto e os salários vigentes no país revelaram que a maioria dos vínculos formais recebia salários abaixo do piso, e demonstraram uma diferença regional significativa, com percentuais maiores de profissionais recebendo muito abaixo do piso em certas regiões.

Outrossim, o setor privado enfrenta desafios adicionais, considerando que não possui a mesma cobertura de recursos da União. Como alternativas a isso, cogita-se falências, demissões em massa, aumento da informalidade e da ‘‘pejotização’’, além de reflexos nos custos dos planos de saúde.

A implementação precoce da Lei 14.434/22 fez com que o Supremo Tribunal Federal (STF) passasse a legislar, no intuito de amenizar os impactos na população. É nesse contexto que se desdobra a ADI 7222, impetrada pela Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde) em 2022. Na ação, foi pedida uma liminar de suspensão da lei, alegando, principalmente, lesão ao princípio federativo e risco de desemprego e falências no setor.

Ministro Barroso deferiu a liminar
Foto: Banco de Imagens do STF

A medida foi deferida pelo ministro Roberto Barroso, que determinou a necessidade de indicação de fonte de custeio e abriu prazo para esclarecimento dos impactos financeiros, riscos de demissão e de redução na qualidade dos serviços. Mais tarde, após a promulgação da Emenda Constitucional 127/22 e a sanção da Lei 14.581/2023, as quais têm o condão de prever o financiamento da diferença salarial decorrente do novo piso salarial, Barroso revogou a liminar concedida por ele, restabelecendo os efeitos da Lei 14.432/22.

Não obstante, o julgamento da ADI no plenário logo foi novamente paralisado, com pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, e, quando retomado, Barroso proferiu voto complementar conjunto com Gilmar. Tal voto foi uma inovação jurídica histórica, vez que nunca havia ocorrido um “voto complementar conjunto”. Em seguida, Cármen Lúcia e André Mendonça partilharam do mesmo entendimento.

Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Nunes Marques divergiram em alguns pontos, enquanto Edson Fachin e Rosa Weber divergiram totalmente, formando minoria para estabelecer a aplicação imediata do piso.

Entretanto, após intenso debate sobre as teses divergentes no Supremo, foi publicada na noite de segunda-feira (3/7) a proclamação do resultado do julgamento, prevalecendo o disposto no primeiro voto, o de Barroso, Gilmar, Cármen e Mendonça.

Diante disso, ficou fixado que, no setor público, a União deve seguir o disposto na lei. Quanto aos estados e municípios, caso haja insuficiência de recursos para garantir o pagamento do setor público, filantrópico, e nas contratações privadas que atendam um mínimo de 60% do Sistema Único de Saúde (SUS), a União terá a responsabilidade de fornecer crédito suplementar.

Esse crédito será financiado pelo cancelamento de dotações, como as destinadas ao pagamento de emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária, voltadas para serviços públicos de saúde ou direcionadas a outras emendas parlamentares (incluindo as do Relator-Geral do Orçamento). Isto é, os recursos que seriam destinados a fins diversos, como investimentos em construção de hospitais e infraestrutura, serão reduzidos ou cancelados em detrimento do pagamento do piso salarial.

Frisa-se, no voto, que se a União não providenciar tal crédito suplementar, os entes não serão obrigados a efetuar o pagamento do piso salarial. Ainda, ficou estabelecido para os servidores públicos que poderá haver redução do piso proporcional à carga horária realizada, caso essa seja menor que 44 horas semanais ou 8 horas diárias.

Já no setor privado, a prévia realização de negociação entre as partes será exigência imprescindível, levando em conta a preocupação com demissões em massa ou prejuízos para os serviços de saúde. Se não houver acordo em 60 dias contados da data da publicação da ata do julgamento do STF, incidirá o disposto na Lei do Piso da Enfermagem. Assim, considerando o resultado proclamado, a iniciativa privada já deve começar as negociações com os funcionários celetistas para conseguir cumprir o prazo.

Nesse cenário termina o julgamento da cautelar, que validou a revogação da suspensão da Lei do Piso da Enfermagem, com a imposição de novas diretrizes. Contudo, a discussão está longe de acabar, mesmo porque, logo, o mérito da ADI 7222 passará a ser analisado.

Fato é que a ausência de fontes seguras de custeio para uma proposta que envolve despesa corrente de caráter continuado e a falta de uma transição gradual com avaliação acurada das desigualdades regionais agora se materializam em uma latente insegurança financeira e jurídica.

Lara Fernanda de Oliveira Prado é sócia da área cível e trabalhista no escritório Diamantino Advogados Associados.

SOBERANIA NACIONAL
Desembargador proíbe compra de terras por estrangeiros sem aval do Incra e do Congresso

Foto ilustrativa: Divulgação CPT Cursos

Sem apresentar as autorizações do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e do Congresso Nacional, as empresas Eldorado Brasil Celulose S/A, Paper Excellence BV e CA Investment Brazil S/A não podem adquirir imóveis rurais no território brasileiro.

A proibição partiu do desembargador Rogerio Favreto, integrante da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao acolher, em caráter monocrático, apelação do advogado e político Luciano José Buligon, ex-prefeito de Chapecó (SC), nos autos de uma ação popular.

Conforme a decisão, as autorizações são exigidas pela legislação que regula a aquisição de imóvel rural por pessoa jurídica estrangeira que atua no Brasil (Leis 5.709/71, 8.629/93 e Decreto 74.965/74) e buscam proteger a soberania nacional.

Desembargador Rogerio Favreto
Foto: Imprensa/TRE-RS

‘‘Tais requisitos [as autorizações e o cumprimento da legislação de terras] não apenas protegem a soberania nacional, mas também buscam evitar investimentos meramente especulativos, aumento da desigualdade social e preservar a função social da propriedade’’, ressaltou o desembargador Favreto.

Na decisão monocrática, o desembargador-relator concluiu que ‘‘a urgência da medida requerida pelo autor se verifica pela prova inequívoca do negócio que está sendo realizado entre as empresas rés, bem como pelas notícias divulgadas pela própria Paper Excellence, dando conta da intenção de adquirir outras áreas rurais além das pertencentes à Eldorado Brasil Celulose, sem a observância dos requisitos previstos na Lei’’.

Os argumentos da ação popular

A ação popular foi ajuizada em maio deste ano pelo ex-prefeito de Chapecó. Os réus são a União e o Incra, junto com as empresas Eldorado Brasil Celulose S/A, Paper Excellence BV, CA Investment Brazil S/A e J&F Investimentos S/A.

Na petição inicial, o autor narrou que representantes da Eldorado Brasil Celulose e da Paper Excellence vieram a Chapecó com o objetivo de sondar agricultores na Região Oeste de Santa Catarina para compra de terras, para realizar plantio de eucaliptos e extração de madeira para exportação.

Além disso, ele afirmou que a empresa estrangeira Paper Excellence anunciou que estaria consolidando a aquisição da maior empresa de celulose do Brasil, que é a Eldorado Brasil Celulose, a proprietária de 249 mil hectares de florestas de eucalipto plantadas em áreas rurais nacionais.

Segundo Bulligon, a pessoa jurídica estrangeira Paper Excellence e as pessoas jurídicas brasileiras, cujo capital social é controlado por pessoas jurídicas estrangeiras, como a CA Investment Brazil e Eldorado Brasil Celulose, só podem adquirir imóveis rurais no Brasil se cumprirem requisitos previstos nas Leis 5.709/71 e 8.629/93 e no Decreto 74.965/74 A legislação regula a aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente no país ou pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no país.

Os seguintes requisitos foram elencados pelo autor: os imóveis rurais a serem adquiridos devem ser destinados à implantação de projetos agrícolas, pecuários, industriais ou de colonização; os projetos de aquisição dos imóveis deverão ser aprovados pelo Incra; a soma das áreas rurais pertencentes a pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas não poderá ultrapassar a um quarto da superfície dos municípios onde se situem; e quando a área a ser adquirida ultrapassar 100 módulos de exploração indefinida, deverá haver autorização do Congresso Nacional.

Omissão do Incra e da União

O autor sustentou que ‘‘os réus, pessoas jurídicas de direito privado, estão formulando negociações para aquisição de terras, estando na iminência de concretizá-las, sem a observância de tais requisitos, bem como que União e Incra estão se omitindo de exigir o cumprimento das determinações legais’’.

Buligon afirmou que estas aquisições, se concretizadas, causarão lesão à soberania nacional. Por isso, pleiteou a suspensão dos procedimentos de cessão ou alienação de controle de terras rurais até que as rés apresentem as autorizações do Incra e do Congresso Nacional.

Extinção da ação no primeiro grau

No primeiro grau da Justiça Federal de Santa Catarina, a 2ª Vara Federal de Chapecó extinguiu o processo por ‘‘inadequação da via eleita’’. Para a juíza Heloísa Meneogotto Pozenato, a ‘‘tentativa de defesa da soberania’’ mostra-se ilegítima por meio de ação popular, o que configura a impossibilidade jurídica do pedido. Afinal, uma ação popular tem como objetivo a desconstituição de ato ilegal e lesivo ao patrimônio público.

‘‘Não se está a dizer que é descabida a defesa da soberania nacional diante de ato a ela lesivo. Pelo contrário: sua defesa é legítima. Todavia, tal intento nunca será possível por meio de ação popular, já que a soberania popular não pode ser enquadrada como patrimônio público (os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico), tampouco o ato acatado (ou a omissão dele), conforme descrito na inicial, não comporta configurado ato lesivo à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural’’, expressou na sentença. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Comunicação Social (ACS) do TRF-4.

Apelação 5019146-84.2023.4.04.0000 (Segredo de justiça)

Clique aqui para ler a sentença

Ação popular 5007144-10.2023.4.04.7202 (Chapecó-SC)

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Honorários sucumbenciais, em regra, devem ser processados no juízo que decidiu a causa

Arte: DPE-RS

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o cumprimento de sentença relativo a honorários sucumbenciais deve ser processado, em regra, no juízo que decidiu a causa principal, da qual proveio a verba honorária, ainda que se trate de vara especializada. Na decisão, o colegiado ressalvou a possibilidade daquele que promove a execução (exequente) de escolher outro juízo.

O recurso julgado pela turma tratava de um caso em que, no cumprimento de sentença relativo a honorários fixados em ação de guarda, o juízo não conheceu do pedido de execução, por entender que a matéria era alheia à sua competência especializada e deveria ser processada em juízo cível.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) manteve a decisão, sob o fundamento de que a competência para processar e julgar o cumprimento de sentença, no caso, seria do juízo residual cível, e não da vara de família e sucessões.

No recurso dirigido ao STJ, a recorrente defendeu que a competência para processar o cumprimento de sentença dos honorários de sucumbência é do juízo onde tramitou a ação de guarda.

Vara especializada não altera competência para processamento de honorários

Ministro Marco Aurélio Bellizze
Foto: Sergio Amaral/STJ

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, ressaltou que, segundo o artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), a regra de competência para o cumprimento de sentença se efetua perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.

Conforme explicado pelo ministro, ‘‘o fato de o título executivo ter-se originado de vara especializada, que decorra da lei de organização judiciária, não tem o condão de alterar a competência absoluta do respectivo juízo para o cumprimento de sentença de seus julgados, sobretudo quando a mencionada vara especializada (de família e sucessões, na hipótese) insere-se na matéria cível’’.

O ministro destacou que, embora os honorários sucumbenciais devam ser executados perante o mesmo juízo competente para o cumprimento de sentença da tutela principal, o exequente pode fazer opção diversa, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 516 do CPC.

Da mesma forma, o relator apontou que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em seu artigo 24, parágrafo 1º, ‘‘atribui ao advogado exequente a faculdade de escolher o juízo para dar início ao cumprimento de sentença da verba honorária que lhe é devida, admitindo a sua realização no mesmo feito da ação da qual se originaram os honorários’’.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.