PROTEÇÃO ESPECIAL
Idoso dependente de titular falecido pode assumir titularidade do plano de saúde coletivo

Divulgação Amil

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, após mais de dez anos de contribuição, a pessoa idosa que perde a condição de dependente em virtude da morte do titular tem o direito de assumir a titularidade do plano de saúde coletivo por adesão, enquanto estiver vigente o contrato celebrado entre a operadora e a estipulante e desde que ela arque integralmente com o custeio.

Uma idosa ajuizou ação para permanecer, por prazo indeterminado, no plano de saúde coletivo por adesão, objeto de contrato entre a Amil Assistência Médica Internacional e o Sindicato dos Engenheiros de São Paulo, no qual figurava como beneficiária na condição de dependente de seu falecido marido.

O juízo de primeiro grau condenou a Amil a manter a idosa como titular do plano, mediante o pagamento da mensalidade relativa à sua parte, excluído o falecido. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento à apelação da operadora.

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/STJ

No recurso especial (REsp) ao STJ, a Amil alegou que a legislação não impõe o oferecimento de remissão em caso de falecimento do titular, de forma que o benefício somente seria obrigatório se previsto contratualmente.

Situação da pessoa idosa exige tratamento diferenciado e mais cuidadoso

Nancy Andrighi também afirmou que, em se tratando de pessoa idosa, o prazo previsto no parágrafo 1º do artigo 30 da Lei 9.656/1998 deve ser interpretado à luz do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003) e sempre considerando a sua peculiar situação de hipervulnerável.

‘‘A Lei 9.656/1998, em diversas passagens, evidencia a necessidade de se conferir um tratamento diferenciado e mais cuidadoso ao idoso beneficiário do serviço de assistência privada à saúde’’, alertou.

A ministra apontou que o artigo 31 da Lei 9.656/1998 expressa claramente essa preocupação com a necessidade de preservação da assistência à saúde para aposentados, considerando, justamente, a dificuldade de nova filiação em razão da idade.

‘‘Importante ressaltar, por fim, que essa solução não implica a concessão de direito vitalício ao beneficiário, na medida em que o seu vínculo com a operadora perdurará apenas enquanto vigente o contrato celebrado entre esta e a pessoa jurídica estipulante, sendo, ademais, facultado àquele exercer, a qualquer tempo, o direito à portabilidade de carências para contratação de outro plano de saúde’’, concluiu Nancy Andrighi ao negar provimento ao recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.029.978

CONFISCO À VISTA
Limite das multas tributárias por descumprimento de obrigação acessória

Por João Vitor Prado Bilarinho

Reprodução internet

Foi retomado no Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento do Tema nº 487 da Repercussão Geral (RE nº 640.452/RO), em que se discute a limitação da multa por descumprimento de obrigação acessória. Após um pedido de vista do ministro Dias Toffoli no final de 2022, o processo foi retomado em Plenário Virtual em 23 de junho, mas acabou sendo suspenso novamente devido a um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

A discussão se dá quanto à limitação da multa por descumprimento de obrigações acessórias, que são atividades auxiliares à obrigação principal de pagamento de tributos. Elas incluem ações como o preenchimento de sistemas específicos pelo contribuinte e a emissão de guias que comprovam o pagamento de tributos. Neste caso, o debate central gira em torno do limite da multa aplicada quando essas obrigações acessórias não são cumpridas.

Ademais, o ponto considerado pelos tributaristas como o mais relevante deste julgamento é a possibilidade (ou não) de se considerar o valor da operação como base de cálculo para a multa, elevando exponencialmente o valor desta e, por conseguinte, caracterizando-a como confiscatória.

A matéria chegou ao STF por meio de recurso interposto pela empresa Eletronorte contra uma lei do estado de Rondônia. Essa lei previa uma multa de 40% sobre o valor da operação em caso de descumprimento de obrigações acessórias – no caso específico, a empresa deixou de emitir notas fiscais em compras de diesel para geração de energia termelétrica.

O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) reduziu o percentual da multa para 5%, mas, apesar disso, a empresa escolheu recorrer ao STF, alegando que a multa teria caráter confiscatório. Caso o percentual de 40% fosse mantido, o valor da multa paga pelo contribuinte seria o dobro do imposto recolhido – ICMS recolhido pela sistemática da substituição tributária.

Posteriormente, a Eletronorte aderiu a um programa de parcelamento oferecido pelo estado e desistiu da ação. Ocorre que, em função do artigo 998, parágrafo único do CPC, o STF pode analisar matéria cuja repercussão geral já foi reconhecida, mesmo que haja a desistência pelo recorrente.

Até o momento, apenas o relator, ministro Luís Roberto Barroso, e o ministro Dias Toffoli proferiram seus votos. O relator propôs a limitação da multa em questão a um percentual máximo de 20% sobre o valor do tributo devido, estabelecendo um teto e uma base de cálculo para a penalidade, afastando a possibilidade de considerar o valor da operação como base de cálculo. O objetivo seria equilibrar a imposição de sanções pelo descumprimento de obrigações acessórias e proteger o contribuinte contra o confisco de valores em excesso, como se evidencia na tese proposta pelo relator:

‘‘A multa isolada, em razão do descumprimento de obrigação acessória, não pode ser superior a 20% (vinte por cento) do valor do tributo devido, quando há obrigação principal subjacente, sob pena de confisco.’’

Em contrapartida, o ministro Dias Toffoli adotou um posicionamento pró-fisco, sugerindo um teto de 60% do valor do tributo para a multa por descumprimento de obrigação acessória. Além disso, em casos agravantes, como dolo, reincidência específica ou violação de uma obrigação já esclarecida por meio de consulta formulada pelo infrator, a multa poderia chegar a 100% do tributo devido.

Toffoli também propôs que, quando a obrigação acessória não estiver diretamente relacionada a um tributo específico, como no caso de atraso na emissão de uma nota fiscal, a multa não deve ultrapassar 20% do valor da operação. Em circunstâncias agravantes, esse limite poderia ser elevado para 30% do valor da operação, com a multa aplicada individualmente limitada a 0,5% ou 1% do valor total da base de cálculo, correspondente aos últimos 12 meses do tributo em questão.

Além das propostas de limites para a multa, o ministro Toffoli enfatizou a importância da modulação dos efeitos da decisão, defendendo sua aplicação a partir da data de publicação da ata do julgamento do mérito. Sugeriu também que ações judiciais pendentes até essa data sejam ressalvadas, estabelecendo regras para restituição ou pagamento da diferença no valor da multa referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Observa-se, portanto, que o relator Barroso propôs uma tese mais coerente, enquanto o ministro Dias Toffoli apresentou uma posição mais favorável ao fisco, com limites de multa mais altos, bem como possibilitando considerar o valor da operação como base de cálculo da multa.

Ainda não há uma data definida para o retorno do tema à pauta de julgamento, mas o pedido de vista deve ser devolvido dentro de 90 dias contados da data de publicação da ata de julgamento, conforme entendimento recente do próprio STF.

João Vitor Prado Bilharinho é advogado tributarista do escritório Diamantino Advogados Associados

SEM PARTO
Aborto espontâneo não dá direito à estabilidade provisória, decide TRT-SP

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Arte: Clínica Origen, Belo Horizonte

O parágrafo 3º do artigo 343 da Instrução Normativa 77/2015, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), diz: ‘‘Para fins de concessão do salário-maternidade, considera-se parto o evento que gerou a certidão de nascimento ou certidão de óbito da criança’’.

Assim, ante à ausência de parto, o empregador não tem a obrigação de conceder estabilidade provisória uma empregada que teve a gestação interrompida de forma involuntária – o chamado ‘‘aborto espontâneo ou involuntário’’.

Por isso, a 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) manteve sentença que, no aspecto, negou estabilidade gestante a uma manicure que sofreu ‘‘aborto espontâneo’’ 37 dias após a dispensa do salão de beleza onde trabalhava, localizado na zona leste de São Paulo. Ela pleiteava verbas indenizatórias deste período de estabilidade provisória.

O juiz do trabalho Ivan Roberto Santarem Teles, da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo, negou o pedido, citando como fundamento o artigo 10, inciso II, letra ‘‘b’’, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição – proíbe a dispensa da gestante, da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Ou seja, o escopo da norma é, primordialmente, a proteção do nascituro.

Recurso ordinário trabalhista (ROT) ao TRT-SP

Em combate à sentença, a reclamante interpôs recurso no TRT paulista, alegando que o dispositivo constitucional citado pelo julgador de origem não faz ressalva ao natimorto. Subsidiariamente, ela pediu indenização equivalente à estabilidade provisória prevista no artigo 395 da CLT, correspondente ao ganho salarial da data da concepção até duas semanas após a morte do feto.

O relator do recurso na Corte, desembargador Nelson Bueno do Prado, esclareceu de não se trata de natimorto, uma vez que não houve parto. A hipótese dos autos é de ‘‘aborto espontâneo’’, com cerca de três meses de gestação.

Afirmou que o conteúdo do parágrafo 3º, artigo 343, da Instrução Normativa 77/2015, vai no mesmo sentido do parágrafo 5º da mesma norma; ou seja, diz que a comprovação do parto é feita através da certidão de óbito ou de nascimento, independentemente do lapso gestacional.

‘‘Destarte, por não se tratar de situação prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do ADCT, não há como acolher a tese obreira, razão pela qual mantenho a improcedência do pedido. No tocante ao pedido subsidiário, deixo de apreciá-lo por se tratar de inovação em tese recursal, porquanto a recorrente [a reclamante] nada mencionou a respeito na inicial [peça com os pedidos trabalhistas], tampouco foi apreciado no decisum [sentença] ’’, escreveu no voto.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

ATOrd 1001924-43.2021.5.02.0606 (São Paulo)

AJUDE A EXPANDIR NOSSO PROJETO EDITORIAL.
DOE ATRAVÉS DA CHAVE PIX E-MAIL
:
 jomar@painelderiscos.com.br

JUIZ NATURAL
STJ manda à primeira instância execução fiscal de R$ 6 bilhões contra a Kia Motors

Por verificar hipótese de supressão de instância, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) e devolveu ao juízo de primeiro grau uma execução ajuizada pela Fazenda Nacional contra a Asia Motors do Brasil e, posteriormente, redirecionada para a sua sucessora, a Kia Motors Corporation. O valor atualizado da execução é de aproximadamente R$ 6 bilhões.

Para o colegiado, após tomar ciência do redirecionamento da execução, a Kia Motors não poderia ter interposto agravo de instrumento diretamente para o TRF-1 sem, antes, oferecer exceção de pré-executividade ou embargos do devedor em primeira instância, nos termos do artigo 16 da Lei de Execução Fiscal.

O débito fiscal apontado pela Fazenda se originou de programa governamental de incentivo à expansão da indústria automobilística nos anos 1990. Em troca de benefícios como a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), as empresas que aderissem ao programa assumiriam o compromisso de investir no setor.

Como contrapartida aos incentivos tributários, a Asia Motors se comprometeu a instalar uma fábrica em Camaçari (BA). Entretanto, de acordo com o processo, esse investimento nunca foi feito, embora o grupo tenha importado mais de 20 mil unidades de veículos com redução de alíquota.

Kia usou a Asia Motors para descumprir compromissos no Brasil

No curso da execução fiscal, o juízo deferiu pedido de inclusão da Kia Motors nos autos, sob o argumento, trazido pela Fazenda Nacional, de que teria havido dissolução irregular da Asia Motors no país. Para o fisco, a Kia se utilizou da empresa integrante do grupo para se eximir de responsabilidades e compromissos assumidos com o Brasil.

Contra a decisão de primeiro grau, a Kia interpôs agravo de instrumento no TRF-1, o qual acolheu o recurso para indeferir o redirecionamento da execução. Entre outros fundamentos, o tribunal entendeu que não houve prova documental de dissolução irregular da Asia Motors.

Ainda segundo o TRF-1, não houve supressão de instância no caso, tendo em vista que, conforme previsto pelo Código de Processo Civil (CPC) de 1973, é cabível agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que decidiu sobre o polo passivo da execução.

Discussão é sobre supressão de instância

Ministro Herman Benjamin foi o voto vencedor
Foto: Rafael Luz/Imprensa/STJ

De acordo com o ministro Herman Benjamin – autor do voto acompanhado pela maioria da Segunda Turma do STJ –, não há dúvida de que a decisão que analisa o pedido de redirecionamento de execução tem natureza de decisão interlocutória, e, como tal, no regime do CPC/1973, é atacável por agravo de instrumento.

‘‘A questão posta em debate é se é lícito, à luz do princípio do devido processo legal, ‘saltar’ um grau de jurisdição e contornar o princípio do juiz natural, para submeter diretamente ao tribunal de origem as razões de reforma de uma decisão’’, ponderou o ministro.

Para Herman Benjamin, ao se dar por citada nos autos e – sem oferecer exceção de pré-executividade (se não fosse necessária a produção de provas) ou embargos à execução fiscal (se fosse o caso de produzir provas) – recorrer diretamente ao TRF-1, a Kia Motors, intencionalmente, deixou de submeter ao juízo de primeiro grau as razões de seu questionamento sobre a decisão.

Em seu voto, o ministro considerou não ser possível ‘‘banalizar a hierarquia judicial’’, permitindo à parte ‘‘pular’’ instâncias para submeter as suas manifestações diretamente ao juízo de segundo grau.

‘‘A rejeição dessa tese implica abertura de precedente perigosíssimo, viabilizando tumulto insuperável na tramitação de recursos nas cortes de origem. Por analogia, em ação de conhecimento pelo rito ordinário, a parte demandada poderia se insurgir contra a ordem de citação por meio de agravo de instrumento, para defender diretamente no sodalício [tribunal] local suposta ilegitimidade passiva ou até mesmo a improcedência do pedido (por prescrição), sem jamais ter deduzido suas razões no juízo de primeiro grau’’, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso da Fazenda. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 1.428.953

AÇÕES COLETIVAS
Sistema financeiro questiona ampliação de prazo prescricional em execuções trabalhistas

Sede do STF
Foto: Imprensa CNJ

A Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) ajuizou ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar decisões da Justiça do Trabalho que aplicam o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de execuções individuais de sentenças proferidas em ações coletivas. O tema está em discussão na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1075, distribuída ao ministro Dias Toffoli.

Na ação, a Confederação pede que o STF declare a inconstitucionalidade de um conjunto de decisões que entendem que o prazo de cinco anos previsto na Lei da Ação Popular (Lei 4.717/1965) seria também aplicável às ações civis públicas e coletivas.

Para a Consif, o prazo prescricional trabalhista de dois anos previsto na Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXIX) não poderia ser alterado pelo julgador, nem mesmo para ampliar uma garantia ao empregado hipossuficiente.

Segundo a entidade, as decisões afrontam o princípio da isonomia, ao aplicar o benefício apenas a trabalhadores que têm direitos reconhecidos em ações coletivas, além dos princípios da segurança jurídica e da separação dos poderes.

O ministro Dias Toffoli solicitou informações às autoridades envolvidas e decidiu remeter o exame da matéria diretamente ao Plenário do STF.

Interrupção de prazo prescricional

Em outra ação, a Consif pede que o STF declare a constitucionalidade do artigo 11, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O dispositivo, incluído pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), passou a prever, de forma explícita, que a interrupção da prescrição para discutir créditos resultantes das relações de trabalho somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista.

Na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 86, a entidade alega que decisões da Justiça do Trabalho têm afastado a aplicação da norma sem, contudo, declará-la inconstitucional, fomentando um ‘‘verdadeiro estado de incerteza’’. O relator desta ação é o ministro Edson Fachin. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADPF 1075

ADC 86