BALANÇO POSITIVO
Justiça do Trabalho gaúcha soluciona 40% a mais de processos no primeiro semestre

Fachada do TRT-RS, em Porto Alegre
Foto: Secom/TRT-4

A Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul aumentou em 40% o número de processos solucionados no primeiro semestre deste ano. O dado compreende a fase de conhecimento, que vai do ajuizamento da ação até a sentença ou acordo no primeiro grau.

As juízas e juízes baixaram 74.977 processos nesta etapa inicial. No mesmo período de 2022, foram 53.271.

As estatísticas também revelam uma justiça equilibrada. Do total de processos solucionados até junho, 40% terminaram com acordo entre as partes, 33% foram julgados e tiveram procedência parcial (autor da ação ganhou um ou mais pedidos, mas outros não), 13% foram considerados improcedentes (nenhum pedido do autor foi atendido), 6% totalmente procedentes (todos os pedidos atendidos) e 8% tiveram outros encaminhamentos (arquivamento ou extinção do processo, desistência do autor e outros).

Pagamentos crescem

Nos primeiros seis meses do ano, a Justiça do Trabalho gaúcha garantiu o pagamento de R$ 2,13 bilhões a trabalhadores que tiveram direitos reconhecidos em ações judiciais.

A quantia é 7% superior à do mesmo período do ano passado. As decisões reverteram R$ 362 milhões aos cofres públicos, sendo R$ 256 milhões em contribuições previdenciárias, R$ 73 milhões em imposto de renda e R$ 33 milhões em pagamento de custas.

Execução e segundo grau

O desempenho dos magistrados também foi positivo na fase de execução, que busca o pagamento de direitos trabalhistas reconhecidos em juízo e que não foram pagos espontaneamente pelo devedor. Até junho, foram baixados 41.725 processos nessa etapa, 19% a mais que no primeiro semestre do ano passado.

A produtividade do segundo grau, por sua vez, aumentou 18%, com 34.449 processos julgados nos seis primeiros meses de 2023.

Demanda

Entre janeiro e junho, a Justiça do Trabalho gaúcha recebeu, no primeiro grau, 60.277 processos, aumento de 9% em relação ao mesmo período de 2022. No segundo grau, houve o ingresso de 38.975 casos novos, 24% a mais que no primeiro semestre do ano passado. Os pedidos mais frequentes foram Indenização por dano moral trabalhista, adicional de insalubridade, horas extras e verbas rescisórias.

Estoque

Desembargador Francisco Rossal de Araújo, presidente do TRT-RS
Foto: Secom TRT-4

Em 30 de junho de 2023, a Justiça do Trabalho gaúcha tinha 360.302 processos em tramitação no primeiro grau. Eram 146.480 na fase de conhecimento (para análise do mérito dos pedidos), 41.587 em liquidação (para cálculo dos direitos reconhecidos em juízo) e 172.235 em fase de execução (cobrança da dívida). No Tribunal, 32.235 processos aguardavam julgamento.

Avaliação

O presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), desembargador Francisco Rossal de Araújo, destaca o aumento de produtividade em todas as fases do processo na 4ª Região: conhecimento, execução e segundo grau.

Para o dirigente, isso mostra o comprometimento de desembargadores, juízes, servidores e estagiários do TRT-RS com o desenvolvimento integral da prestação jurisdicional.

Conforme o presidente, o resultado positivo ganha ainda mais importância em um contexto de aumento de casos novos, mostrando que a Justiça do Trabalho consegue responder à demanda.

‘‘Mais pessoas foram contempladas com as nossas decisões, em comparação com o ano passado. Estamos contribuindo para uma melhor distribuição de renda e cumprindo exatamente a nossa missão, que é fazer justiça social’’, afirmou Rossal. Com informações do jornalista Gabriel Borges Fortes (Secom/TRT-4)

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Coisa julgada impede rediscussão de valor já definido na ação de cobrança

Angra Star
Foto: EBC

Por entender que não é possível alterar a sentença em fase de cumprimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso da Frota Oceânica e Amazônica S/A, que pretendia readequar a decisão que a condenou a ressarcir quatro companhias envolvidas no resgate de sua embarcação. A proprietária do barco resgatado alegava o risco de ter que pagar mais do que o valor da própria embarcação, o que é vedado por lei.

Na origem do caso, quatro companhias marítimas ajuizaram ação de cobrança a fim de serem ressarcidas pelos gastos com o salvamento da embarcação Angra Star, que estava na iminência de naufragar na Baía de Guanabara, no Rio de Janeiro.

Em primeira instância, foi determinado o pagamento com base na avaliação da embarcação (R$ 404 mil), dividido entre as companhias envolvidas, e autorizada a utilização do valor arrecadado com o leilão do barco resgatado. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a decisão.

A empresa ré recorreu ao STJ, alegando que a avaliação foi exagerada, pois se tratava de uma barcaça em péssimo estado, que só serviria ao comprador como sucata – tanto que no primeiro leilão não houve interessados e, em outra tentativa, acabou sendo arrematada por R$ 79 mil.

Além disso, a empresa informou que foi condenada em outra ação a ressarcir uma quinta empresa de transporte marítimo pelo mesmo fato.

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa TSE

Dessa forma, a Frota Oceânica e Amazônica S/A requereu a adaptação da condenação ao que foi efetivamente arrecadado no leilão, bem como a inclusão da quinta empresa na divisão desse valor. Sem isso – ponderou a recorrente –, haveria pagamento maior do que o valor da embarcação resgatada.

Proteção da coisa julgada não permite alterar o valor

A relatora do recurso especial (REsp) no STJ, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o direito à remuneração daqueles que participam de salvamento marítimo está previsto no artigo 8º da Lei 7.203/1984 e que o artigo 10, parágrafo 1º, da mesma Lei, estabelece que esse pagamento não pode exceder o valor da embarcação.

Por outro lado, a ministra destacou que, em razão da proteção da coisa julgada sobre o título executivo, não há como reverter, no julgamento do recurso especial, o valor a ser ressarcido pelo resgate. Conforme apontou, a recorrente não produziu prova, em momento oportuno, que demonstrasse a desproporção entre a avaliação da embarcação e o valor obtido na arrematação.

‘‘A coisa julgada integra o conteúdo do direito fundamental à segurança jurídica, não se admitindo alteração ou rediscussão posterior, seja pelas partes, seja pelo próprio Poder Judiciário’’, afirmou.

Não se pode incluir nova parte na sentença em execução

Também em razão da coisa julgada – prosseguiu a relatora –, não é possível readequar a sentença, nessa fase processual, para incluir a outra empresa envolvida no salvamento – a qual nem sequer participou da demanda originária – na distribuição do valor do ressarcimento.

‘‘Se o montante remuneratório não pode superar o valor da embarcação, de acordo com o artigo 10, parágrafo 1º, da Lei 7.203/1984, e se, porventura, a totalidade do valor foi destinada apenas a uma parcela das empresas salvadoras do mesmo barco, tais fatos necessitam ser analisados no cômputo total da indenização. Todavia, não há como alterar – sobretudo em sede de recurso especial – o título devidamente constituído’’, explicou Nancy Andrighi.

Segundo ela, o meio processual adequado para combater a coisa julgada seria a ação rescisória, desde que presente algum dos requisitos do artigo 966 do Código de Processo Civil – mas esse tema não pôde ser analisado no julgamento do recurso, pois nem foi levantado pelo recorrente. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.043.324

MEDIDA LIMINAR
STF suspende ação que reconheceu vínculo empregatício entre motorista e aplicativo de transporte

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu processo em trâmite na Justiça do Trabalho que reconheceu o vínculo de emprego de um motorista com a plataforma Cabify. A decisão se deu na Reclamação (RCL) 60347, ajuizada pela empresa.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais), sediado em Belo Horizonte, haveria relação direta, de natureza empregatícia, entre a plataforma e o motorista. Além disso, o Cabify seria uma empresa de transporte, e não de intermediação de relacionamento.

Formas alternativas

Em uma análise preliminar do caso, o ministro Alexandre de Moraes verificou que a decisão do TRT-3 destoa da jurisprudência do Supremo no sentido da permissão constitucional de formas alternativas à relação de emprego, firmada nos julgamentos da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48, da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252 (Tema 725 da repercussão geral).

‘‘Portanto, o enquadramento da relação estabelecida entre o motorista de aplicativo e a plataforma reclamante deve ser aquela prevista no ordenamento jurídico como maior semelhança, qual seja a situação prevista na Lei n. 11.442/2007, do transportador autônomo, sendo aquele proprietário de vínculo próprio e que tem relação de natureza comercial’’, escreveu Moraes na decisão liminar.

Assim, o ministro-relator concedeu medida liminar para suspender o processo, levando em conta o risco de cumprimento provisório da sentença trabalhista, atualmente em trâmite no Tribunal Superior do Trabalho (TST) para julgamento de recurso da empresa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Leia aqui a íntegra da decisão

Reclamação (RCL) 60347

ARTIGO
Decisões do STF sobre defensivos agrícolas ameaçam o agro brasileiro

Por Bruno Minoru Takii                                                                       

Divulgação Cenipa

Parece tentadora a ideia de se proibir o uso dos ditos agrotóxicos pois, pela corrente popular e majoritária de pensamento, eles só teriam a função de ‘‘intoxicar o meio ambiente e o ser humano’’. Porém, a história da humanidade é repleta de exemplos de como soluções populistas encampadas pelo Estado podem ter efeitos colaterais muito piores do que os supostos males que pretendiam combater.

Em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Estado do Ceará pode proibir, de forma irrestrita e em todo o seu território, a utilização de aeronaves para a pulverização de defensivos agrícolas. No voto aprovado por unanimidade de seus pares na ADI 6137, a ministra Cármen Lúcia aprovou a tese de que tanto Estados quanto Municípios detêm a prerrogativa de legislar sobre questões de meio ambiente, desde que as suas normas sejam complementares ou mais restritivas que as editadas em âmbito federal, especialmente em relação ao que a Corte insistiu em chamar por ‘‘agrotóxico’’.

Para suportar essa decisão, a ministra se apoiou em diversas normas e convenções internacionais, inclusive as produzidas pelo Parlamento Europeu, além de ‘‘trabalhos científicos’’ produzidos por militantes da causa ambiental, tal como o da pesquisadora Raquel Maria Rigotto, para quem ‘‘é preciso barrar a expansão do ecocídio e do genocídio cultural em curso, conquistando territórios livres do agronegócio’’, conforme artigo de sua autoria publicado em 24/05/2022 pelo periódico francês Le Monde Diplomatique.

Por fim, com base nos princípios difusos da dignidade humana, valorização do trabalho humano, livre concorrência, função social da propriedade, defesa do consumidor, meio ambiente e pleno emprego, a ministra rejeitou a tese de que a proibição violava o princípio da livre iniciativa. Esqueceu-se, porém, que a retirada de aeronaves (aviões e drones) dos campos, quando possível (pois, em muitos dos casos, essa possibilidade inexiste), deve ser necessariamente substituída por dezenas de trabalhadores no solo que, estes sim, estarão expostos a níveis consideráveis de contaminantes.

Outro julgamento que merece holofotes é a ADI 5553, onde a constitucionalidade de benefícios fiscais do ICMS (isenção e redução de base de cálculo) e do IPI (alíquota zero) sobre a comercialização de defensivos foi questionada pelo PSOL, tendo como relator do caso o ministro Edson Fachin.

Em seu voto, o ministro Fachin acolheu a tese apresentada pelo partido político, sob os argumentos de que o poder público não pode incentivar o consumo de uma mercadoria que traz risco à saúde humana e de desequilíbrio do meio ambiente. Ainda, enfatizou que ao Estado não é autorizado fomentar uma forma de produção (agricultura tradicional) em detrimento de outras (agroecologia e agricultura orgânica).

Quando confrontado com a questão do necessário repasse dos custos tributários adicionais ao consumidor final, o ministro disse que não há garantias de que o benefício fiscal hoje tenha implicação direta sobre os preços dos alimentos. Evidentemente, a visão do ministro é equivocada, porque todo e qualquer custo agregado à cadeia produtiva tende a ser repassado à sociedade, o que ocorre quase que de forma obrigatória quando o produto em questão é indispensável à sobrevivência humana.

Diversamente da visão deturpada apresentada nesses dois julgados do STF, a FAO (agência da ONU dedicada à Alimentação e à Agricultura) reconhece que, ‘‘quando aplicados com responsabilidade, os pesticidas são um insumo agrícola chave que podem auxiliar a proteger sementes e salvaguardar plantações de ervas daninhas, insetos, bactérias, fungos e roedores’’, sendo indispensáveis, portanto, à manutenção da segurança alimentar dos mais de 8 bilhões de seres humanos que ocupam a superfície da terra.

Sem essa tecnologia, todas as forças da natureza que, até meados do século passado, dizimavam plantações e, por consequência, provocavam a fome em uma população infinitamente menor do que a que temos hoje, podem vir à tona, tal como no experimento social malsucedido ocorrido recentemente no Sri Lanka (04/2021 a 07/2022), onde até os fertilizantes sintéticos foram proibidos para se fazer cumprir com a utopia da produção orgânica, tendo como resultado óbvio uma grave crise humanitária que levou à fuga e à renúncia do então presidente, Gotabaya Rajapaksa.

Enfim, até que a humanidade consiga desenvolver tecnologias tão ou mais eficientes que suplantem o uso de agroquímicos nas lavouras para a eliminação de pragas, é simplesmente impossível se cogitar em uma proibição que não tenha efeitos colaterais catastróficos e quase imediatos, advindos da drástica redução da oferta de produtos agropecuários.

Até que esse cenário utópico chegue, cabem ao Estado apenas as tarefas de não contaminar os preços de alimentos com impostos, de controlar o mau uso dos defensivos, bem como a de reduzir as burocracias para a aprovação das novas moléculas constantemente desenvolvidas pela indústria agroquímica, que tendem a ser mais eficientes e menos nocivas ao meio ambiente e à saúde humana.

Bruno Minoru Takii é sócio da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados

 

MERO PORTE
Juiz anula justa causa de trabalhadora que guardou bolsa com droga no armário da empresa

O fato do empregado portar droga durante o expediente de trabalho não gera prejuízos à relação empregatícia e, por isso, não dá motivo à dispensa por justa causa. Afinal, o artigo 482, ‘‘d’’, da CLT, prevê a possibilidade de demissão por justa causa em caso de prática de crime apenas quando a condenação transitou em julgado.

Assim, a 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) derrubou a dispensa por justa causa aplicada a uma trabalhadora, pela Unidock’s Assessoria e Logística de Materiais, após constatar droga na bolsa dela, guardada no armário, numa revista pessoal de rotina. Ela foi enquadrada no artigo 482, “h”, da CLT – ato de indisciplina ou de insubordinação.

Para o juiz Flávio Antônio Camargo de Laet, apesar da constatação do porte, não há comprovação – sequer alegação – de que a ex-empregada tenha feito uso da droga durante a jornada de trabalho, ‘‘como falsamente asseverou a reclamada [empregadora] em sua defesa’’.

O desligamento teria de ser feito sem justa causa

‘‘Se o empregador toma ciência sobre o fato de algum de seus empregados ser um usuário de algum tipo de entorpecente (maconha, cocaína etc), poderá dispensá-lo por não concordar com o uso de drogas mesmo que fora do ambiente de trabalho, mas, aí, o desligamento deverá ocorrer sem justa causa, e com o pagamento de todas as indenizações correspondentes a esse tipo de rompimento do vínculo’’, ensinou o juiz na sentença.

Com a declaração de nulidade da justa causa, o julgador condenou a Unidock’s ao pagamento do aviso prévio indenizado proporcional e projeções; do 13º salário proporcional de 2022; das férias proporcionais de 2022/2022, acrescidas de um terço; e ainda liberou integralmente o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) mais a multa de 40%.

A sentença, proferida no dia 6 de julho de 2023, comporta recurso ordinário trabalhista (ROT) junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação (Secom) do TRT-SP.

Clique aqui para ler a sentença

1000268-56.2023.5.02.0323 (Guarulhos-SP)