REQUISITO ESSENCIAL
TST anula acordo coletivo assinado na pandemia sem aprovação em assembleia

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou um acordo coletivo assinado pela Federação Interestadual dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Nordeste (FITTRN), durante a pandemia da covid-19, sem aprovação da assembleia da categoria.

Segundo o colegiado, a autorização é um requisito formal essencial para a validade do processo de dissídio coletivo. Assim, nem mesmo o período de pandemia justifica o seu não cumprimento.

Acordo

Em agosto de 2020, a Federação ajuizou o dissídio contra o Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros no Município de João Pessoa (PB). Posteriormente, Federação e Sindicato fecharam o acordo coletivo, homologado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB).

Contudo, a homologação foi questionada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) por não terem sido comprovadas a convocação e a realização de assembleia pela Federação para aprovar a pauta de reivindicações.

Situação pandêmica

O TRT rejeitou o pedido, ressaltando que a situação pandêmica vivenciada no país impedia que as relações coletivas de trabalho fossem travadas de forma ortodoxa e inviabilizava as assembleias presenciais. Conforme o TRT, exigir o cumprimento de todas as exigências formais impossibilitaria a atuação da Justiça em dissídios coletivos.

Prejuízo aos trabalhadores

Ministro Agra Belmonte foi o relator
Foto: Secom/TST

No recurso ao TST, o MPT argumentou que a pandemia não impedia a discussão da pauta reivindicatória nem sua submissão à categoria em assembleia geral, que poderia ter sido realizada por meio eletrônico. Ainda segundo o MPT, o acordo firmado pela Federação havia causado enorme prejuízo aos trabalhadores, porque teria arruinado conquistas históricas, com ‘‘inexplicáveis renúncias a direitos básicos’’.

Assembleias virtuais

O relator do recurso no TST, ministro Agra Belmonte, verificou a ausência, no processo, do edital de convocação e da ata de assembleia de aprovação da pauta de reivindicações – documentos essenciais para a instauração do dissídio coletivo. Ele lembrou que as normas legais editadas durante a pandemia não suprimiram nem suspenderam a aplicação das disposições legais e processuais. A Lei 14.010/2020, por exemplo, autorizou a realização de assembleias de modo virtual ou telepresencial.

Pressupostos de validade

Para Belmonte, a celebração de acordos coletivos somente é válida quando for deliberada por assembleia geral especialmente convocada para esse fim, e não há como admitir a instauração de dissídio coletivo de natureza econômica sem o atendimento dos pressupostos previstos nos artigos 612 e 859 da CLT. Com informações de Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

Clique aqui para ler o acórdão

ROT-346-65.2020.5.13.0000

 

PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO
O ITCMD e a Reforma Tributária

Por Vitor Fantaguci Benvenuti

Diamantino Advogados Associados

Recentemente, com a aprovação da PEC 45/2019 na Câmara dos Deputados, muito tem se falado a respeito dos impactos das medidas e do aumento de carga tributária de diversos setores da economia. Um dos pontos que mais chama a atenção da mídia refere-se às alterações no Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), popularmente chamado de ‘‘imposto sobre heranças’’.

Sem a pretensão de esgotar o debate sobre o tema, cabe aqui fazer alguns apontamentos sobre as principais mudanças e o que podemos esperar nesse novo cenário político.

Em primeiro lugar, foi alterado o local em que o imposto é devido, no que se refere à transmissão de bens móveis, títulos e créditos, em decorrência de falecimento (causa mortis).

Atualmente, o imposto é recolhido em favor do estado onde era domiciliado o de cujus. Com a mudança, o imposto deverá ser pago ao estado onde se processar o inventário ou arrolamento. Essa alteração exige especial atenção dos contribuintes que estão com planejamento sucessório em curso, uma vez que cada estado possui regramentos específicos sobre as alíquotas do imposto.

Outra mudança foi a previsão de não incidência de ITCMD sobre as doações filantrópicas.

A Emenda Constitucional 126/2022 já havia inaugurado movimento nesse sentido, ao prever a impossibilidade de cobrança de ITCMD sobre as doações destinadas, no âmbito do Poder Executivo da União, a projetos socioambientais ou destinados a mitigar os efeitos das mudanças climáticas e às instituições federais de ensino.

De acordo com o texto aprovado pela Câmara, também não estarão sujeitas ao ITCMD as doações destinadas a instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas em lei complementar.

A ideia foi ampliar a abrangência das instituições sem fins lucrativos que poderiam ser beneficiadas, sem limitar o benefício apenas a algumas causas, exigindo-se somente que haja uma finalidade de relevância pública e social e determinadas condições a serem estabelecidas em lei complementar.

Além disso, previu-se não incidência de ITCMD nas doações recebidas e realizadas por estas instituições, desde que vinculadas à consecução dos seus objetivos sociais.

Outra mudança foi a autorização constitucional de cobrança do ITCMD sobre transmissões envolvendo partes residentes ou domiciliadas no exterior, mesmo antes da edição de uma lei complementar sobre o assunto.

Trata-se de uma resposta legislativa à jurisprudência do STF, que, em 2021, decidiu ser inviável a cobrança de ITCMD nesses casos, até que haja lei complementar disciplinando a cobrança (RE 851.108).

Basicamente, a Câmara aproveitou a tramitação da PEC para antecipar a inevitável exigência do ITCMD nessas hipóteses – até porque já havia determinação do STF para que o Congresso Nacional editasse lei complementar sobre o tema (ADO 67). Por fim, um dos pontos mais polêmicos foi a previsão de que o ITCMD será progressivo em razão do valor da transmissão ou da doação.

A rigor, a progressividade do ITCMD já era possível, por expressa autorização do STF, sob o regime da Repercussão Geral (RE 562.045/RS).

Agora, porém, o texto constitucional parece impor a obrigação de progressividade às alíquotas do ITCMD, que ainda não é adotada por alguns estados, como São Paulo. Apesar da grande repercussão midiática, é possível que, no curto prazo, a mudança no texto constitucional não traga grandes efeitos práticos.

Primeiro, porque já há diversos estados que adotam a progressividade nas alíquotas de ITCMD.

Segundo, porque, ainda que determinado estado opte por não instituir a progressividade, possivelmente não haverá maiores consequências, considerando que a interferência federal na autonomia dos estados já vem gerando atritos suficientes entre os entes federados.

Contudo, a mudança abre portas para a edição de uma nova resolução do Senado que aumente a alíquota máxima do ITCMD, aproveitando o contexto político de grandes alterações tributárias.

Vale lembrar que, de acordo com a Constituição Federal, a alíquota máxima do ITCMD deve ser fixada por resolução do Senado – que, atualmente, é de 8%.

Caso esse percentual seja majorado, os estados poderão aumentar de forma significativa as alíquotas do ITCMD em suas legislações locais, o que certamente traria grande impacto à população em geral.

Em conclusão, tem-se que, apesar do apelo midiático envolvendo o ‘‘imposto sobre heranças’’, as alterações no ITCMD são tímidas para grande parte da população, ao menos do ponto de vista jurídico e no curto prazo.

Porém, a aprovação da PEC inaugura um contexto político preocupante, que dá margem para que sejam realizadas mudanças mais significativas, o que exige a atenção dos contribuintes.

Vitor Fantaguci Benvenuti é sócio da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

RECLAMAÇÃO
STF cassa decisão que reconheceu vínculo de emprego entre médica e hospital

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão da Justiça do Trabalho que havia reconhecido o vínculo de emprego entre uma médica e o Hospital Prohope Ltda, sediado em Salvador (BA). A decisão se deu na Reclamação (RCL) 61115.

Em ação reclamatória, a médica alegou que sua atividade no hospital, de 1996 a 2013, tinha todas as características da relação de emprego, como a execução de tarefas de forma contínua, sob subordinação jurídica, técnica e econômica, mediante salário fixo e mensal.

Em sua defesa, o hospital sustentou que a prestação de serviços se dera em razão de contrato firmado entre duas pessoas jurídicas e que a médica era, inclusive, sócia fundadora e administradora da empresa, que tinha contratos com diversos outros hospitais.

Pejotização

Ministro Alexandre de Moraes
Foto: Banco de Imagens/STF

O juízo da 39ª Vara do Trabalho de Salvador acolheu a pretensão da médica, e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) manteve a sentença, ao considerar que houve fraude trabalhista resultante do fenômeno da ‘‘pejotização’’. Recurso do hospital ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) fora rejeitado.

Divisão do trabalho

Na reclamação ao STF, o Hospital Prohope alegou que a decisão teria contrariado entendimento do Supremo sobre a constitucionalidade da terceirização de atividade-fim ou meio das empresas (ADPF 324) e sobre a possibilidade de organização da divisão do trabalho não só pela terceirização, mas de outras formas desenvolvidos por agentes econômicos (RE 958252, Tema 725 da repercussão geral).

Outras formas

Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que a interpretação conjunta dos precedentes citados permite o reconhecimento da licitude de outras formas de relação de trabalho que não a de emprego, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Elas abrangem a própria terceirização ou, em casos específicos, os contratos de natureza civil firmados com transportadores autônomos ou de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor.

Ele lembrou ainda que, em caso análogo, também envolvendo discussão sobre pejotização, a Primeira Turma do STF já decidiu na mesma direção. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Leia aqui a íntegra da decisão

RCL 61115

AÇÃO DE COBRANÇA
Contrato de corretagem pode condicionar pagamento da comissão a evento futuro e incerto

​O direito do corretor de ser remunerado pela mediação realizada é disponível, o que permite às partes, na assinatura do contrato de corretagem, optarem por condicionar o pagamento da comissão a um evento futuro e incerto.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma empresa de corretagem que alegava a nulidade de cláusula contratual na qual o seu pagamento estava condicionado ao registro imobiliário de um empreendimento tocado pela Damha Urbanizadora e Construtora, sediada em São Paulo.

Segundo o processo, no contrato de assessoria técnico-imobiliária, a empresa se comprometeu a intermediar parcerias entre a construtora e os proprietários de terrenos, a fim de que fossem desenvolvidos os empreendimentos.

Em uma das negociações intermediadas, houve a rescisão da parceria firmada entre a construtora e o dono do terreno, após a aprovação do empreendimento pelos órgãos municipais. No entanto, o registro imobiliário não chegou a ser feito e, por isso, a comissão não foi paga.

Remuneração é devida quando alcançado o resultado previsto no contrato

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, nos termos do artigo 725 do Código Civil (CC), a comissão ‘‘é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes’’.

Segundo a relatora, para se compreender o fato gerador do direito do corretor à comissão, o principal é definir o que se considera resultado útil de sua atividade. Nesse sentido, ela lembrou ser pacífico no STJ o entendimento de que ‘‘é devida a comissão de corretagem por intermediação imobiliária se os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem, efetivamente, no consenso das partes quanto aos elementos essenciais do negócio’’.

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/STJ

‘‘Mesmo em um típico e usual contrato de corretagem, não é qualquer ato do corretor que torna a remuneração devida. Sempre será preciso examinar, primeiro, o negócio que o corretor se obrigou a obter e os deveres contratuais por ele assumidos, para concluir, à luz das provas e das peculiaridades de cada hipótese, se o resultado útil foi alcançado, ainda que o resultado final previsto no contrato não ocorra por posterior arrependimento das partes’’, complementou.

Direito do corretor de ser remunerado pela mediação é disponível

Nancy Andrighi ressaltou que, no contrato de corretagem, é lícito às partes optarem por condicionar o pagamento da comissão a evento futuro e incerto – como a aprovação de determinado órgão ou a efetivação de registro imobiliário –, respeitados os limites legais, notadamente os artigos 121 a 130 do CC.

A ministra comentou que o direito do corretor de ser remunerado pela mediação é um direito disponível, podendo ele, assim, dispor de forma diversa do regramento típico da corretagem e acertar com o contratante a previsão de cláusula que estabeleça uma condição suspensiva para os efeitos do contrato – incluído o recebimento da comissão pactuada –, na forma dos artigos 121 e 125 do CC.

‘‘Esse entendimento, além de observar a autonomia da vontade, privilegia a livre concorrência, na medida em que permite ao corretor adotar medidas para transmitir aos seus clientes uma maior confiança em seus serviços, assumindo mais riscos em troca de uma remuneração maior, como na hipótese dos autos, em que se condicionou o pagamento da comissão ao fim de todas as etapas do negócio, inclusive a aprovação de órgãos competentes e o efetivo registro imobiliário’’, afirmou.

No entanto, a relatora registrou a possibilidade de o Judiciário reconhecer excepcional nulidade ou ilicitude da condição pactuada, sempre considerando as circunstâncias concretas de cada hipótese – especialmente eventual desequilíbrio entre as partes, bem como a existência de relação de consumo, de contrato de adesão, de vício da vontade ou de violação da boa-fé objetiva. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.000.978

EXECUÇÃO FISCAL
Leilão que vai arrecadar menos do que o valor do crédito trabalhista é ato inútil, diz TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Embora não haja óbice à alienação, em hasta pública, de bem com restrições trabalhistas, a providência se revela inútil ao processo de execução se os recursos arrecadados serão insuficientes para pagamento do credor. Ainda mais quando o crédito trabalhista é muito superior ao valor da avaliação do bem penhorado.

Nessa linha de entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), por maioria, negou provimento a agravo de instrumento manejado pela Fazenda Nacional, inconformada com a decisão que indeferiu pedido de leilão de imóvel, pertencente a uma microempresa de Caçador (SC), em razão da existência de crédito trabalhista.

Segundo os autos da execução fiscal, o montante do crédito trabalhista é de R$ 378,1 mil – correspondente ao valor líquido devido ao reclamante –, e o valor da avaliação do imóvel, R$ 190 mil.

No recurso, a Fazenda Nacional sustentou que a execução fiscal não pode restar paralisada enquanto o credor trabalhista realiza a cobrança de seu crédito, ainda que os créditos trabalhistas tenham preferência em face dos créditos fiscais. Alegou que a decisão do juízo de origem acarreta ‘‘grave e irreparável lesão à defesa do crédito da União’’, tendo em vista a paralisação indevida da execução fiscal.

Economia processual

Juiz federal Andrei Pitten Velloso
Foto: Divulgação/IARGS

O juiz federal convocado Andrei Pitten Velloso, voto divergente vencedor neste julgamento, ponderou que, em casos excepcionais, o processo expropriatório pode ocorrer, exclusivamente, no juízo trabalhista. Afinal, como regra, os atos de constrição judicial, para persecução de crédito tributário, devem ser realizados, perante o juízo federal comum.

Em homenagem ao princípio da economia processual, essa exclusividade se justificaria – segundo Velloso – quando fosse possível antever que o produto da alienação de bens do devedor se destinasse à quitação dos créditos trabalhistas, praticamente (ou efetivamente) sem sobras para os demais, tornando os atos expropriatórios do juízo federal inócuos aos fins a que se destinam.

Por outro lado, advertiu Velloso, não configura a excepcionalidade referida a mera constatação de restrições trabalhistas junto ao patrimônio do executado, bem como, em desfavor da mesma parte, a existência de reclamatórias trabalhistas.

‘‘A presença de título executivo definindo o valor do crédito trabalhista, ao menos, é que permitirá vislumbrar a conveniência de suspender ou transferir os atos expropriatórios, impedindo o prosseguimento regular da execução fiscal’’, ensinou no voto.

Da mesma forma – discorreu –, havendo cobranças concomitantes sobre o mesmo devedor, por diferentes órgãos de Justiça, cabe a cada um deles a realização dos atos necessários à satisfação de seus créditos, dentro de suas respectivas competências, admitindo-se a exclusividade de atuação de um só órgão em situações devidamente justificadas, tendo em conta o destino e preferência do crédito em cobrança.

‘‘Nestes termos, o leilão se revela inútil ao processo, diante da evidência de que seriam insuficientes os recursos para pagamento do credor destes autos, considerando o alto valor do débito trabalhista. Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento’’ definiu o magistrado.

Clique aqui para ler o acórdão

5001919-65.2012.4.04.7211 (Florianópolis)

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