MÁSCARAS
Empregador vai indenizar ex-empregada que trabalhou com contrato suspenso na pandemia

Divulgação TRT-3

O parágrafo 4º do artigo 8º da Lei 14.020/20 – que criou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda na pandemia de coronavírus – é claro: se, durante a suspensão do contrato de trabalho, o funcionário continuar trabalhando, o empregador terá de arcar com a remuneração e os encargos sociais e trabalhistas referentes a todo o período.

Assim, a Justiça do Trabalho de Minas Gerais, nas suas duas instâncias, reconheceu o direito de uma trabalhadora de receber da empresa Confecções Elaine Gontijo Ltda os salários integrais pelos períodos em que o contrato de trabalho permaneceu suspenso. Ficou provado que, apesar da formalização da suspensão contratual, inclusive com o pagamento do auxílio emergencial, a trabalhadora continuou prestando serviços – em desrespeito às regras previstas na Lei 14.020/20.

No primeiro grau, a sentença foi proferida pela juíza Isabela Silveira Bartoschik, no período em que atuou na 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Além dos salários integrais, a empregadora foi condenada a pagar à ex-empregada os reflexos dos salários nas férias proporcionais, 13º salário proporcional e FGTS + 40%.

Trabalho contínuo na pandemia

A empresa de confecções, que atua no ramo de uniformes e tem sede na capital mineira, admitiu a autora da ação reclamatória em novembro de 2017, para trabalhar como assistente administrativa. No início de 2020, a empregada passou a ocupar o cargo de gerente de produção.

Documentos apresentados no processo demonstraram que as partes firmaram acordo de suspensão do contrato de trabalho, nos períodos de 1º/6/2020 a 31/8/2020 e de 1º/4/2021 a 1º/8/2021, com pagamento à empregada do benefício emergencial, a cargo do Governo Federal, nos termos da Lei 14.020/20.

Entretanto, os depoimentos da empregada e da própria sócia da empresa revelaram que, apesar das suspensões contratuais, houve continuidade da prestação de serviços. Segundo relatou a empregada, durante a pandemia, não houve a redução de horários, pois ficou fazendo máscaras. O fato foi confirmado pela sócia da empresa, que reconheceu que ela e a trabalhadora faziam máscaras para doação e que ‘‘a reclamante recebeu por isso’’.

Diante da prova da continuidade da prestação de serviços, a magistrada considerou descaracterizadas as suspensões contratuais ocorridas e condenou a empresa ao pagamento dos salários (e reflexos) dos períodos, com base no parágrafo 4º do artigo 8º da Lei 14.020/20.

Garantia provisória de emprego

Ainda segundo o apurado no processo, a trabalhadora foi dispensada sem justa causa dentro do período da garantia provisória de emprego, prevista para os empregados que tiveram o contrato suspenso. Dessa forma, com fundamento no artigo 10, parágrafo 1º, inciso III, da referida Lei, a empresa foi condenada a pagar à ex-empregada indenização correspondente a 100% do salário e reflexos, pelo prazo de 120 dias, em observação ao limite do pedido.

Conforme pontuado na sentença, o artigo 10 da Lei 14.020/20 estabelece a garantia no emprego do trabalhador que receber o benefício emergencial em decorrência da suspensão temporária do contrato de trabalho, a qual deve vigorar pelo período da suspensão e, após o seu encerramento, por período equivalente em que o contrato permaneceu suspenso.

No caso, a dispensa sem justa causa ocorreu em 20/9/2021, cerca de 50 dias após o término do último período de suspensão do contrato de trabalho, que foi de 120 dias (de 1º/4/2021 a 1º/8/2021), em desrespeito, portanto, à garantia no emprego prevista no dispositivo legal.

Em grau de recurso, os julgadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) mantiveram a sentença nesse aspecto. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista (RR), para possível revisão do acórdão no Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ATOrd 0010088-96.2022.5.03.0138 (Belo Horizonte)

LIBERDADE SINDICAL
Críticas de empregados em grupo fechado de WhatsApp não dão motivo à dispensa por justa causa

Reprodução Facebook

Críticas endereçadas ao empregador em grupo fechado de rede social, ainda que de forma pouco educada ou em linguagem irônica, frequentado exclusivamente por colegas de trabalho, não têm o dom de ferir a boa fama da empresa. Logo, não dão ensejo à dispensa por justa causa.

O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), ao reformar sentença da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo (Zona Sul) que, no aspecto, manteve a dispensa por justa causa aplicada a um motorista da Auto Viação Transcap Ltda, por críticas e suposta incitação à greve no WhatsApp.

Com a decisão do colegiado, a justa causa foi revertida para dispensa imotivada, garantindo ao reclamante o pagamento de verbas trabalhistas relativas à dispensa sem justa causa e reflexos.

Sugestão de paralisação

Segundo o empregador, o reclamante teria difamado a firma a outros motoristas no grupo de troca de mensagens – o que não ficou comprovado nos autos.

O representante da viação declarou no processo que o desligamento do empregado teria se dado após difamação e incitação dos demais profissionais à greve.

O relator do acórdão no TRT-SP, desembargador Paulo Sérgio Jakutis, destaca que a greve é direito constitucionalmente reconhecido dos trabalhadores e que a sugestão de paralisação ‘‘não representa, de nenhuma forma, ofensa ao empregador’’. O magistrado pondera ainda que, mesmo que o empregado tivesse se rebelado contra o patrão no grupo exclusivo dos motoristas, não haveria justa causa.

Crítica é defesa do trabalhador

Ele lembra que as críticas ao empregador feitas por colegas que vivenciam as mesmas realidades, relacionadas à defesa dos interesses dos trabalhadores, não se enquadram na letra ‘‘k’’ do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – que prevê que ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores, salvo em caso de legítima defesa, constituem justa causa para rescisão contratual.

‘‘Não fosse assim, a prática sindical estaria alijada da realidade do nosso país, na medida em que, em última análise, a liberdade de crítica ao comportamento do empregador é indispensável para que os direitos e interesses dos trabalhadores possam ser efetivamente defendidos’’, afirma o julgador. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATOrd 1000750-17.2022.5.02.0718 (São Paulo)

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COMBATE A FRAUDES
Banco é obrigado a identificar e impedir transações que destoam do perfil do cliente, diz STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade objetiva do Banco do Brasil (BB) diante de golpe praticado por estelionatário e declarou inexigível o empréstimo feito por ele em nome de dois clientes idosos, além de determinar a restituição do saldo desviado fraudulentamente da conta-corrente. Segundo o colegiado, as instituições financeiras têm o dever de identificar movimentações financeiras que não sejam condizentes com o histórico de transações da conta.

Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a turma reformou o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que entendeu ter havido culpa exclusiva dos clientes.

O estelionatário telefonou a um dos titulares da conta e, passando-se por funcionário do banco, instruiu-o a ir até um caixa eletrônico e aumentar o limite de suas transações. Em seguida, em nome do cliente, contratou um empréstimo e usou todo o dinheiro – inclusive o que havia antes na conta – para pagar despesas de cartão de crédito e dívidas fiscais de outro estado.

Responsabilidade objetiva está fixada na jurisprudência

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/STJ

A ministra Nancy Andrighi declarou que os bancos, ao possibilitarem a contratação de serviços de maneira fácil, por meio de redes sociais e aplicativos, têm ‘‘o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor’’.

Essa posição, segundo ela, decorre da interpretação dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do reconhecimento, pelo STJ, da responsabilidade objetiva das instituições financeiras no caso de fraudes cometidas por terceiros (fortuito interno) contra clientes (Tema Repetitivo 466 e Súmula 479).

De acordo com a relatora, a constatação de tentativas de fraude pode ocorrer, por exemplo, mediante atenção a limites para transações com cartão de crédito, valores de compras realizadas ou frequência de utilização do limite disponibilizado, além de outros elementos que permitam ao fornecedor do serviço identificar a validade de uma operação.

‘‘A ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações que aparentem ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte do banco’’, afirmou.

Caso deve ser analisado sob a perspectiva do Estatuto da Pessoa Idosa

Nancy Andrighi destacou que, embora tenha reconhecido que os clientes eram pessoas idosas e vulneráveis, o TJDFT desconsiderou essa condição. No entanto, segundo ela, a questão deve ser analisada sob a perspectiva do Estatuto da Pessoa Idosa e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a situação de hipervulnerabilidade dos consumidores.

A ministra entendeu que, apesar da necessidade de cautela por parte dos consumidores em tratativas realizadas por telefone e meios digitais, não é razoável afirmar, no caso dos autos, que a vítima tenha assumido o risco de contratação de empréstimo fraudulento apenas por seguir a orientação do estelionatário e aumentar seu limite de operações.

Ela observou também que não há certeza, no processo, sobre o modus operandi da fraude, pois a sentença reconheceu não haver prova de que o consumidor entregou a senha ao estelionatário, enquanto o acórdão do TJDFT traz apenas uma suposição de que isso possa ter ocorrido por falta de cuidado – por exemplo, clicando em algum link malicioso recebido previamente. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.052.228

AÇÃO CIVIL PÚBLICA
TRF-4 derruba pregão do Exército para serviços especializados de engenharia

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O fato de o Tribunal de Contas da União (TCU), ao editar a Súmula 257/2010, admitir a possibilidade de utilizar o pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia não significa dizer, obviamente, que se aplica a todo e qualquer serviço de engenharia, uma vez que diferentes são as atividades compreendidas neste âmbito.

Com a prevalência desse entendimento, a maioria da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) julgou procedente a ação civil pública (ACP) manejada pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio Grande do Sul (CAU/RS) contra a União (Ministério da Defesa), anulando, por consequência, todos os atos do Pregão Eletrônico 004/2021.

O pregão foi lançado pela Comissão Regional de Obras/3, do Exército brasileiro, visando à elaboração de projetos de arquitetura e engenharia para atender a demanda de manutenção nas edificações militares das guarnições de Porto Alegre e da região metropolitana. Em outras palavras, reformas nos quartéis.

Demanda por serviços especializados

O relator da remessa necessária cível, desembargador Rogério Favreto, disse que o uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei 10.520/2002. Entretanto, no caso concreto, entendeu que o emprego desta modalidade é inadequado, dada à complexidade do objeto licitado – ou seja, são requeridos serviços especializados.

É que o parágrafo único, do artigo primeiro da Lei, considera bens e serviços comuns, ‘‘aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado’’.

Ele lembrou também os Decretos 3.555/2000, artigo 5º (que regula o pregão presencial), e 5.450/2006, artigo 6° (que regula o pregão na forma eletrônica. Para ambos os dispositivos, a licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, que serão regulados em outros normativos.

‘‘Com efeito, as atribuições da empresa vencedora (ou consórcio de empresas vencedor) abrangem a prestação de serviços especializados, como a elaboração de projetos de arquitetura e engenhariado que se conclui que vão além das especificações técnicas e afastam a natureza de serviço comum do objeto a ser licitado. Ora, tais atividades, porque não podem ser objetivamente dimensionadas, não encontram amparo para ser licitadas pela modalidade pregão’’, cravou no acórdão.

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ACP 5043537-17.2021.4.04.7100 (Porto Alegre)

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PROVIDÊNCIAS RÁPIDAS
Compartilhamento de fotos íntimas no trabalho não obriga empresa a indenizar funcionária

Reproduçao TRT-12/Freepik

Caso tome medidas adequadas e em tempo hábil, o empregador não pode ser responsabilizado por vazamento de fotos íntimas entre colegas de trabalho. A decisão é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina), em caso no qual a ex-funcionária de uma ferragem buscou ser indenizada após fotos exibidas em uma rede social adulta circularem no ambiente de trabalho.

O caso aconteceu em 2022, no município de São José, região da Grande Florianópolis. A trabalhadora procurou a Justiça do Trabalho após imagens suas, que foram voluntariamente postadas em um site de conteúdo adulto, serem compartilhadas no ambiente de trabalho por uma colega.

Na ação, a autora argumentou que a empresa estava ciente da distribuição das fotos desde 22 de dezembro, mas só teria tomado medidas concretas em 13 de janeiro do ano seguinte. Ela alegou ainda que tal demora configurou uma conivência da parte do empregador, ampliando o dano moral sofrido.

Prazo razoável

O juiz Fabio Augusto Dadalt, da 1ª Vara do Trabalho de São José, considerou o pedido de indenização improcedente no primeiro grau.

Segundo o magistrado, ainda que a empresa tivesse tido conhecimento da situação na data citada, o período entre a ciência e a ação concreta teria sido de apenas 20 dias. Durante esse tempo, acrescentou Dadalt, a trabalhadora estava de férias, retornando justamente no dia da reunião que abordou o assunto com os demais funcionários.

O magistrado ressaltou que, dada a época festiva (fim de ano), era razoável a empresa levar algum tempo para investigar e decidir sobre a conduta a ser tomada.

Outro ponto destacado na decisão foi que as imagens foram publicadas de forma voluntária pela reclamante em um site especializado.

‘‘Não foram fotos vazadas indevidamente (…). Se a colega dela, assinante do site, contratualmente, não poderia compartilhar essas fotos com terceiros, deve a mesma responder na esfera competente por essa infração contratual, na condição de assinante, sem responsabilizar a reclamada’’, ressaltou Dadalt.

Sentença mantida

Desa. Lígia Maria Teixeira Gouvêa
Foto: Secom/TRT-12

Inconformada com a decisão, a autora recorreu para o Tribunal, reiterando que o empregador teria sido negligente com a sua obrigação de proteger os funcionários contra situações de humilhação.

A relatora do caso na 5ª Câmara do TRT-SC, desembargadora Ligia Maria Teixeira Gouvêa, manteve a decisão de primeiro grau. Após mais de quatro décadas de magistratura e milhares de decisões, esse foi um dos últimos votos da desembargadora, decana do Tribunal, cujo ato de aposentadoria foi publicado no Diário Oficial da União de 25 de outubro.

Ligia Maria Teixeira Gouvêa argumentou que não houve negligência ou omissão por parte da empresa, ressaltando ainda que o empregador orientou seus empregados a deletarem quaisquer imagens relacionadas ao caso e a se absterem de tecer comentários a respeito do ocorrido.

‘‘Pelo contrário, do áudio anexado aos autos, verifico que a empresa, por sua gestora de recursos humanos, tratou do tema com urbanidade, zelo, discrição, demonstrando acentuada preocupação com o bem-estar da reclamante, que chegou a agradecer a forma como a interação entre elas se processou’’, concluiu Ligia Gouvêa.

Não houve recurso da decisão. Com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-12.

Para preservar a intimidade da autora, o número do processo foi omitido.