ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL
Decisão confirma fraude de executado que doou quase R$ 2 milhões à esposa

Desa. Rosana de Almeida Buono
Foto: Secom/TRT-2

Os integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) reconheceram fraude à execução e determinaram o arresto de dinheiro em nome da esposa de um executado em ação trabalhista. Conforme comprovado nos autos, o empresário doava valores vultosos à companheira com o objetivo de ocultar patrimônio e escapar da obrigação de pagar a dívida.

Em 2019, a cônjuge recebeu duas doações do marido, uma no valor de R$ 1 milhão e outra de R$ 833 mil. Em pesquisa patrimonial, verificou-se que o homem possuía um jet ski, mas nenhum veículo nem imóvel em seu nome.

A decisão da Turma se deu em atendimento a agravo de petição (AP) interposto pela empregada, no qual ela argumenta que a mulher do sócio se beneficiou da sociedade e de seu trabalho.

A relatora do acórdão, desembargadora Rosana de Almeida Buono, entende haver burla à execução com base no artigo 792 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ao processo trabalhista. O artigo 3º, inciso XIII, da Instrução Normativa nº 39 do Tribunal Superior do Trabalho, reconhece a aplicabilidade.

‘‘As doações do executado para sua esposa ocorreram em fraude à execução, uma vez que já corria contra ele demanda capaz de reduzi-lo à insolvência’’, afirma a magistrada no acórdão.

Para a julgadora, o caso em estudo demonstra tentativa de esvaziamento patrimonial do executado com o objetivo de frustrar a satisfação do débito trabalhista. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

Clique aqui para ler o acórdão

ATOrd 1000134-70.2015.5.02.0303 (Guarujá-SP)

CAUTELAR FISCAL
TJRS mantém liminar que reconhece Prato Feito, devedora de ICMS, como grupo econômico

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os seus requisitos, pode ser requerida a qualquer tempo, não se submetendo, à míngua de previsão legal, a prazos decadenciais ou prescricionais. Foi o que decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na sessão de 22 de março de 2022, ao julgar o recurso especial (REsp) 1.686.123/SC.

Assim, com base nesse entendimento, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou provimento a agravo de instrumento manejado por uma empresa apontada como integrante de grupo econômico devedor de ICMS, alegando prescrição.

O relator do recurso, desembargador Miguel Ângelo da Silva, explicou que as teses fixadas no Tema 444 do STJ dizem respeito ao lapso prescricional para o redirecionamento de execuções fiscais. O caso dos autos, todavia, envolve o reconhecimento da formação de grupo econômico, questão distinta da enfrentada neste precedente.

Des. Miguel Ângelo da Silva foi o relator
Foto: Imprensa/TJRS

‘‘O cerne da presente demanda diz com a declaração da ‘existência do grupo econômico mantido entre (…) pessoas jurídicas e naturais’, com a desconsideração da ‘personalidade jurídica das sociedades comerciais que compõem o polo passivo da demanda, em face da complexa e imbricada forma familiar de instituição e desativação de empresas de papel com o objetivo de lesar ao Fisco, à sociedade e à própria concorrência’, e não com redirecionamento de execuções fiscais (objeto do Tema 444/STJ)’’, pontuou o relator.

Ação declaratória

A Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul ajuizou ação declaratória de reconhecimento de formação de grupo econômico, cumulada com medida cautelar fiscal, em face de Prato Feito Alimentação e Serviços Ltda. e de outras empresas coligadas. O fisco estadual tomou este caminho após apurar, dentre outras irregularidades, ‘‘possível esquema’’ de fraude fiscal estruturada, ocultação e blindagem de patrimônio – tudo para frustrar o recolhimento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Conforme o fisco, a ‘‘engenharia societária e contábil’’ elaborada pelo grupo econômico é tão rebuscada e complexa que até mesmo a visualização de atuação das empresas de forma individualizada é feita com dificuldade, diante de tamanha interligação entre elas. Há situações que envolvem três ou quatro elementos de empresas distintas em um único ato praticado. A mesma sofisticação de atuação ocorre em relação às pessoas físicas, que ‘‘circulam’’ entre as empresas ou mesmo que vão constituindo outras sociedades, com objetos idênticos ou semelhantes, de acordo com a conveniência e oportunidade do momento.

A ação, objetivamente, visa à obtenção da desconsideração indireta da personalidade jurídica das controladoras da ré, para responsabilizá-las tributariamente, e seus sócios, nesta intrincada ‘‘engenharia societária’’.

Concessão de liminar pró-fisco

O juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul (RS), sensível aos argumentos do fisco, deferiu integralmente a tutela de urgência. Na prática, decretou: a indisponibilidade dos bens e direitos de todos os demandados, até o limite R$ 50,4 milhões; o arresto de todo e qualquer valor disponível em bancos, via SisbaJud; e a restrição de transferência da propriedade de veículos, por meio do sistema RenaJud.

Na liminar, o juízo também mandou expedir ofícios ao Banco Central (Bacen), para informe de possíveis remessas de valores ao exterior ou transferência de ativos; e à Superintendência de Seguros Privados (Susep) e à Comissão de Valores imobiliários (CVM), para informe de títulos ou ações em nome dos demandados – dentre outras providências em idêntico sentido.

Agravo de instrumento no TJRS

Contra esta decisão liminar, insurgem-se, por meio de agravo de instrumento, a Eleva Participações Ltda. e outras, suscitando uma série de questões. Dentre estas, destaque para a prejudicial de prescrição ao direito de redirecionamento da execução fiscal, com base no julgamento do Tema Repetitivo 444 pelo STJ.

Pelo julgado do STJ, o Estado teria prazo prescricional de cinco anos – a contar da data da ‘‘prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário’’ – para iniciar a cobrança contra os eventuais responsáveis solidários pela dívida fiscal.

Informam que o Relatório de Verificação Fiscal 005/2015 data de 20 de julho de 2016. Ou seja, esta seria a ‘‘data de descoberta’’, pelo Estado, de atos que, em tese, pretenderiam inviabilizar a satisfação do crédito tributário. Logo, restaria configurada a prescrição do direito de redirecionamento da execução.

Processo sob segredo de justiça.

5013593-05.2022.8.21.0026 (Santa Cruz do Sul-RS)

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FALHA DE SERVIÇO
Banco responde por vazamento de dados que facilita o ‘‘golpe do boleto’’ contra cliente

Arte: CRFTocantins

A instituição financeira responde pelo vazamento de dados pessoais sigilosos do consumidor, relativos a operações e serviços bancários, obtidos por criminosos, que leva à prática de fraudes como o ‘‘golpe do boleto’’, decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Nesse tipo de estelionato, golpistas se passam por funcionários de um banco e emitem boleto falso para receberem indevidamente o pagamento feito pelo cliente.

O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e restabeleceu a sentença que condenou a BV Financeira Crédito e Financiamento a declarar válido o pagamento realizado por meio de boleto fraudado e a devolver à cliente parcelas pagas indevidamente em contrato de financiamento.

De acordo com o processo, a cliente encaminhou e-mail para o banco solicitando informações sobre como quitar a operação. Dias depois, ela foi contatada pelo WhatsApp por uma suposta funcionária da instituição e recebeu um boleto no valor de cerca de R$ 19 mil. A cliente pagou o boleto, mas depois descobriu que o documento havia sido emitido por criminosos.

Para o TJSP, o golpe contra a cliente foi aplicado por meio de negociações realizadas de maneira informal. O tribunal também considerou que as informações do boleto falso divergiam dos dados constantes do contrato de financiamento e que a consumidora falhou em seu dever de segurança e cautela.

Bancos respondem por danos causados em fraudes praticadas por terceiros

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa TSE

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso da cliente, explicou que, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo 466 – que contribuiu para a edição da Súmula 479 do STJ –, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno em caso de fraudes praticadas por terceiros, tendo em vista que a responsabilidade decorre do risco da atividade.

Em relação aos chamados golpes de engenharia social, a relatora comentou que os criminosos costumam conhecer os dados pessoais das vítimas e, com base neles, usam técnicas psicológicas de persuasão – a exemplo da simulação de um atendimento bancário verdadeiro – como forma de atingir seu objetivo ilícito.

‘‘Assim, para imputar a responsabilidade às instituições financeiras, no que tange ao vazamento de dados pessoais que culminaram na facilitação de estelionato, deve-se garantir que a origem do indevido tratamento seja o sistema bancário. Os nexos de causalidade e imputação, portanto, dependem da hipótese concretamente analisada’’, ponderou a ministra.

Nesse cenário, a ministra apontou que não poderia ser imputada ao banco a responsabilidade exclusiva no caso de vazamento de dados cadastrais básicos, como nome e CPF, porque essas informações podem ser obtidas por fontes alternativas. Por outro lado, caso os dados do consumidor sejam vinculados a operações e serviços bancários, a instituição tem o dever de armazenamento e proteção, sob pena de eventual vazamento configurar falha na prestação do serviço.

LGPD também prevê responsabilidade por falhas de segurança

Nancy Andrighi destacou que, nos termos do artigo 44 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), o tratamento de dados será irregular quando não fornecer a segurança que o titular espera, considerando-se o resultado e os riscos desse tratamento.

No caso analisado, a ministra reforçou que, segundo as informações dos autos, os criminosos detinham dados pessoais da cliente referentes às suas operações bancárias. A relatora também apontou que, embora o boleto falso tivesse diferenças em relação aos documentos verdadeiros, não se espera que uma pessoa comum seja sempre capaz de identificá-las.

Segundo a relatora, algumas circunstâncias pesam a favor da responsabilização do banco: o estelionatário tinha conhecimento de que a vítima era cliente da instituição financeira, sabia que ela encaminhou e-mail com a finalidade de quitar sua dívida e também possuía dados relativos ao financiamento. Essas informações, sobretudo os dados pessoais bancários, são sigilosas, e seu tratamento incumbe à entidade bancária com exclusividade, concluiu a ministra ao restabelecer a sentença que responsabilizou a financeira. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.077.278

SEM COMPENSAÇÃO
STF define alcance de decisão sobre exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/Cofins

Sede do STF
Foto: Imprensa CNJ

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que não cabe pedido de devolução de valores ou de compensação tributária referente à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Confins depois de 15 de março de 2017 se o fato gerador do tributo ocorreu antes dessa data.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1452421, com repercussão geral (Tema 1.279).

Base de cálculo

A data diz respeito ao julgamento de mérito de outro recurso (RE 574706), também com repercussão geral (Tema 69), em que o STF decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins. Já em 2021, ao acolher em parte embargos de declaração, ficou definido que essa decisão só teria efeitos a partir do dia do julgamento.

Agora, no RE 1452421, a União questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que havia considerado que a data a ser levada em conta para a exclusão do tributo seria a do pagamento. Mas, segundo a União, a inclusão do valor do ICMS no cálculo das contribuições permaneceu válida até 15 de março de 2017, fazendo surgir as obrigações tributárias a fatos geradores anteriores.

Manifestação

O colegiado acompanhou a manifestação da ministra Rosa Weber (aposentada) no sentido de que a matéria tem repercussão geral, pois trata da delimitação do sentido e do alcance de precedente obrigatório do Supremo, afetando inúmeros outros casos.

Em relação ao mérito, a ministra explicou que o recurso questiona a aplicação da tese na hipótese de lançamento, recolhimento ou pagamento de PIS/Cofins com o ICMS na sua base de cálculo após 15 de março de 2017, mas relativo a fato gerador anterior.

Segundo Rosa Weber, a análise do acórdão do primeiro julgado não deixa dúvidas de que a tese firmada somente produz efeitos a fatos geradores ocorridos após 15 de março, ressalvadas ações judiciais e procedimentos administrativos protocolados até aquela data. Nesse sentido, ela citou inúmeras decisões da Corte em recurso extraordinário com pedido análogo. Assim, ela se manifestou pela reafirmação da jurisprudência da Corte e, no caso concreto, pelo provimento do recurso da União.

Por unanimidade, o Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral da matéria, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1452421 (Tema 1.279), e reafirmou sua jurisprudência dominante.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

‘‘Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 1452421

ESTACIONAMENTOS PARTICULARES
TJSP livra administradores portuários de arcar com estadias de transportadores

Reprodução Site TJSP

A 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve sentença da 2ª Vara Cível do Guarujá, proferida pelo juiz Thomaz Corrêa Farqui, que afastou a responsabilidade dos administradores de terminais portuários de Santos e do Guarujá pelo pagamento de estadia de transportadores autônomos em estacionamentos particulares.

De acordo com os autos, transportadores de cargas, ao se destinarem aos terminais portuários em questão, aguardam a chamada de encaminhamento em Cubatão. Porém, por conta do fluxo de carga e descarga, em algumas ocasiões, eles ficam estacionados em pátios particulares por vários dias, arcando com a estadia. Por isso, alegam que a obrigação de pagamento caberia aos administradores dos terminais, uma vez que são eles os polos geradores do tráfego.

Para a relatora do recurso de apelação no TJSP, desembargadora Heloísa Mimessi, os geradores de tráfego têm a responsabilidade de disponibilizar vagas de estacionamento aos veículos que utilizam o complexo portuário, mas não há norma que imponha a gratuidade.

Fluidez do tráfego portuário

‘‘A exigência de área para estacionamento tem relação com a fluidez de tráfego do sistema viário, visando a desafogar o trânsito, como medida que atende aos interesses da coletividade; não se destina a garantir estadia gratuita aos transportadores, o que representa interesse meramente privado e desborda da finalidade da norma’’, escreveu no acórdão.

A magistrada ainda destacou que não prospera o argumento de que o ônus gerado pela cobrança irá afetar apenas os transportadores autônomos, uma vez que o custo pode ser repassado a título de frete, bem como incorporado ao preço final do produto.

‘‘Dessa forma, o impacto econômico, ao final, será suportado, em parte, pela própria coletividade, de maneira a equilibrar os ônus decorrentes das medidas de tráfego rodoviário adotadas em seu favor’’, concluiu no voto.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Tavares de Almeida e Emílio Migliano Neto. A votação foi unânime. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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4005747-19.2013.8.26.0223 (Guarujá-SP)