ASSÉDIO MORAL
Vendedora será indenizada após comentários depreciativos sobre o seu corpo

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou a Drogarias Pacheco a indenizar em R$ 15 mil, a título de danos morais, uma vendedora do Triângulo Mineiro que sofria assédio dos colegas em função de sua aparência. A sua magreza despertava comentários ferinos.

Segundo o processo, a vendedora reportou à gerência regional os comentários abusivos, mas a empresa ‘‘manteve-se inerte’’.k

Com o fim do contrato, ela ajuizou ação trabalhista, e a juíza Daniella Cristiane Rodrigues Ferreira, no período em que atuou na Vara do Trabalho de Araxá, determinou o pagamento de indenização de R$ 8 mil ao decidir o caso.

A trabalhadora recorreu, e os julgadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) aumentaram o valor da condenação para R$ 15 mil.

Testemunha da empregadora afirmou que a autora teve problemas na empresa com duas colegas de trabalho. ‘‘Uma delas fazia bullying com a autora; a autora ficou sabendo que ela falava mal dela por questão física; não sabe se era todo dia; mas ouviu, sim, as pessoas comentando sobre a aparência física da autora, do biótipo; a autora é bem magra e era essa a questão.’’

Choro e baixa autoestima

A testemunha ainda contou que outra colega também assediava a trabalhadora. Disse que já presenciou a vendedora chorando e procurou o gerente para relatar a situação, mas não sabe que providência foi tomada.

Já a testemunha da autora confirmou as críticas. ‘‘Todo dia tinha uma situação, a vendedora ficou muito triste, ficou com a autoestima baixa; o gerente já era outro, mas não fazia nada; […] falavam sobre o cabelo, sobre o corpo, diziam que ela usava peruca’’, relatou.

A juíza reconheceu que, a partir da prova testemunhal, restou provada a ocorrência de assédio moral. ‘‘Isso diante da existência de reiterados comentários depreciativos sobre a aparência da autora da ação, realizados pelas duas funcionárias e tolerados pela empresa’’, escreveu na sentença.

O processo foi remetido ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para exame do recurso de revista. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ATSum 0010654-24.2022.5.03.0048 (Araxá-MG)

CADE
Reconhecimento de infração dá início a prazo prescricional de ação reparatória

​O marco inicial do prazo prescricional da ação de reparação por dano concorrencial baseada em decisão do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), que reconhece a infração da ordem econômica (ação do tipo follow-on), é a data da publicação da decisão administrativa, ainda que ela seja questionada na via judicial.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de uma companhia do mercado de gases, que, em ação de reparação de dano decorrente de formação de cartel, defendia a aplicação do artigo 189 do Código Civil, para que o marco da prescrição fosse a data de início do suposto cartel, em 1995, e não a da decisão do Cade que reconheceu o ato ilícito, no ano 2010.

Em 2013, houve a propositura de ação cautelar para interrupção do prazo prescricional e, em 2016, foi ajuizada a ação indenizatória.

A Terceira Turma entendeu que, tendo em vista a aplicação da chamada teoria da actio nata em sua perspectiva subjetiva, que institui o conhecimento da lesão pelo titular do direito como pressuposto indispensável para início do decurso do prazo de prescrição, a decisão do Cade é o marco que determina a ciência da violação do direito pelo seu titular.

Ações reparatórias por dano concorrencial do tipo follow-on

Ministro Villas Bôas Cueva foi o relator
Foto: Gustavo Lima/Imprensa STJ

Relator do recurso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva explicou que as ações indenizatórias por dano concorrencial são enquadradas como de responsabilidade extracontratual, visto que a pretensão decorre da prática de conduta anticompetitiva prevista em lei.

O ministro apontou que se classificam como ações follow-on aquelas propostas em consequência de decisão do Cade que reconhece a prática de ato ilícito, bem como aquelas ajuizadas após homologação de termo de compromisso de cessação (TCC) ou de acordo de leniência pelo conselho, resguardada eventual confidencialidade deferida.

Em atenção à recente mudança legislativa trazida pela Lei 14.470/2022, o relator ponderou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional, conforme dispõem os parágrafos 1º e 2º do artigo 46-A da Lei 12.529/2011, inicia-se apenas com a ciência inequívoca do ilícito e afirmou que a lei esclarece, expressamente, ser a ciência inequívoca a publicação da decisão definitiva do Cade.

Do mesmo modo, Villas Bôas Cueva consignou que o prazo estabelecido pelo caput do artigo 46-A da Lei 12.529/2011 é de cinco anos. Antes da alteração legislativa, a prescrição era de três anos, nos termos do artigo 206, parágrafo 3°, inciso V, do Código Civil.

Citando o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o relator observou que se o prazo de prescrição da lei antiga já tiver transcorrido antes da entrada em vigor da nova legislação, o novo prazo não poderá ser considerado. Do mesmo modo, o prazo maior da nova lei não se aplica às ações propostas antes de sua vigência – caso do processo em julgamento.

Em se tratando de ações follow-on ajuizadas antes da vigência da nova lei, o ministro citou precedentes do STJ no sentido da aplicação pontual da chamada teoria da actio nata em sua perspectiva subjetiva para considerar que o conhecimento da lesão pelo titular do direito é pressuposto indispensável para início do prazo de prescrição (REsp 1.622.450, entre outros).

Segundo o relator, ainda que o ajuizamento da ação seja anterior à alteração legislativa que instituiu como marco inicial da contagem do prazo prescricional a decisão condenatória do Cade, a doutrina especializada e a jurisprudência dos tribunais já aplicavam esse entendimento para situações como a dos autos.

O relator consignou, ainda, que nas ações denominadas stand alone, aquelas nas quais a alegada infração à ordem econômica não tenha sido apreciada na via administrativa pelo Cade, o início da contagem do prazo prescricional não possui regulamentação específica em lei.

Diferentemente das ações follow-on, para as ações stand alone inexiste taxatividade na aferição do que seria conhecimento do direito violado, fazendo-se necessária essa delimitação casuisticamente, conforme precedente estabelecido no REsp 1.971.316.

Discussão judicial da decisão do Cade não afasta ciência inequívoca para efeito de prescrição

No caso dos autos, Villas Bôas Cueva sustentou que a ação originária é do tipo follow-on, decorrente de decisão definitiva do Cade em que foi reconhecido o ato ilícito. Segundo ele, o fato de a decisão administrativa ainda estar sendo discutida no Judiciário não afasta essa modalidade, tendo em vista que, com a decisão do Cade, houve a configuração da ciência inequívoca sobre a conduta ilícita.

O ministro também ressaltou que a prática de formação de cartel, quando objeto de ação penal em desfavor de representantes e funcionários das instituições implicadas, possibilita a suspensão do prazo prescricional.

‘‘Desse modo, considerando que a decisão do Cade é de 6/9/2010, que em 30/8/2013 a parte recorrida ajuizou ação cautelar interruptiva da prescrição e que a presente demanda foi proposta em 29/8/2016, não ocorre a prescrição da pretensão reparatória’’, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.095.107

CONCORRÊNCIA DESLEAL
Empresa italiana de vinhos e espumantes impede registro da marca Dedicato no Brasil

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O artigo 126 da Lei de Propriedade Industrial (LPI) diz que a marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade, nos termos do artigo 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial (CUP), goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.

Por isso, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) confirmou a legalidade do ato administrativo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) que extinguiu o registro da marca Dedicato requerido pela Basso Vinhos e Espumantes Ltda, que produz, em Farroupilha (RS), a linha Dedicato Gran Reserva (cabernet sauvignon, merlot e tannat). A linha é comercializada desde 2010.

Nas duas instâncias da Justiça Federal, ficou patente que a Contri Spumanti S.P.A. comercializa os seus produtos no Brasil desde 2003, atuando por meio de sua parceira comercial, a Boisse Brasil Importação Ltda. Fundada em 1938, com sede em Cazzano di Tramigna, província de Verona, Itália, a Contri Spumanti é tradicional produtora de vinhos e bebidas alcoólicas, exportando os seus produtos para mais de 30 países.

No primeiro grau, o juiz Joel Luís Borsuk, da 1ª Vara Federal de Erechim (RS), observou que, em 2010, ano que antecedeu o pedido de depósito de registro da marca Dedicato pela empresa gaúcha, o grupo italiano já tinha comercializado quase 300 mil unidades no mercado brasileiro. E foi justamente esse volume de negócios que levou o Inpi a nulificar o registro outrora concedido à demandante.

Critérios de regularidade técnica

‘‘Não se exige para o reconhecimento da notoriedade, portanto, a inequívoca ciência do fornecedor/empresário de que a marca por ele utilizada seja colidente com a de outro, mas, sim, certo conhecimento do signo nominativo em idêntico segmento mercadológico e a possibilidade de causar confusão nos consumidores’’, anotou na sentença de improcedência.

O juiz destacou, por outro lado, que, como a CUP não define notoriedade nem estabelece critérios para sua apreciação, cabe ao Inpi observar se a marca possui certo conhecimento no Brasil, em segmento de mercado idêntico ou similar.

Para o julgador, diante da indeterminação legal e tratando-se de critérios de regularidade técnica, o Judiciário deve adotar postura de autocontenção e deferência à interpretação promovida por órgão técnico, especificadamente em tema complexo, ao menos que a lei seja clara ou a interpretação legal seja desarrazoada. E tal não ocorre no caso dos autos.

‘‘Noutras palavras, entender de modo diverso, frente à decisão que não se mostra desproporcional ou irrazoável, além do risco em incidir em inadequado subjetivismo em tema complexo (porque o produto pode ser notoriamente conhecido para uma classe de determinados consumidores, pode não ser para outra), acabaria por prejudicar a coerência e a dinâmica da política regulatória da autoridade administrativa’’, concluiu o julgador.

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5002029-07.2020.4.04.7107 (Erechim-RS)

 

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EXECUÇÃO TRABALHISTA
Assembleia de Deus assina acordo de R$ 360 mil para evitar penhora de doações 

Após ter perdido parcialmente uma ação judicial contra um de seus trabalhadores, a Igreja Evangélica Assembleia de Deus em São Paulo buscou a conciliação, pagando R$ 360 mil ao credor reclamante.

O acerto evitou o prosseguimento de uma das determinações do juízo de execução trabalhista: a penhora de doações durante realização dos cultos até a integralização do valor original de R$ 467 mil.

Antes de conciliar, a instituição impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, para impedir o prosseguimento dessa forma de execução, com a justificativa de que era muito gravosa.

O desembargador-relator Ricardo Apostolico Silva, da Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), suspendeu a ordem e convocou as partes para uma audiência pessoal, resguardando eventual revisão da decisão.

De acordo com o magistrado, os envolvidos concordaram que, para encerrar a execução, um valor de R$ 360 mil seria pago em duas parcelas: uma em 24 horas imediatamente após a homologação do acordo e outra nos 30 dias posteriores.

Além disso, a igreja se responsabilizou integralmente pelos recolhimentos previdenciários e fiscais, além de eventuais despesas pendentes de custas e honorários presenciais. Por fim, foi fixada multa de 80% em caso de inadimplemento.

MSCiv 1028300-70.2023.5.02.0000 (São Paulo)

AÇÃO INDENIZATÓRIA
Comerciante não responde por compras feitas com cartão de crédito furtado, diz STJ

Não há como imputar responsabilidade à empresa ou à loja em que foi utilizado cartão de crédito extraviado, furtado ou fraudado para a realização de compras, especialmente se houve uso regular de senha ou, então, em compras efetuadas pela internet, se houve a digitação de todos os dados necessários para a operação.

O fundamento levou a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a excluir uma empresa do polo passivo da ação de indenização proposta por uma consumidora catarinense em razão de compras fraudulentas feitas com cartão de crédito em seu nome.

No julgamento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) segundo o qual a loja seria parte legítima para responder à ação, por ter aceitado o cartão como meio de pagamento.

‘‘No cenário atual, exigir do lojista, caso seja utilizada a senha correta, que ele faça conferência extraordinária, para verificar se aquele cartão foi emitido regularmente e não foi objeto de fraude ou furto, não me parece razoável, até porque, enquanto não for registrada nenhuma ocorrência, é mesmo impossível atestar irregularidades’’, apontou a relatora do recurso especial (REsp), ministra Isabel Gallotti.

De acordo com o processo, a consumidora solicitou cartão de crédito emitido por uma varejista e administrado por um banco. Apesar de não ter recebido o cartão, ela foi surpreendida com duas faturas, nas quais constavam compras feitas em duas lojas diferentes. Por causa dessas dívidas, ainda foi incluída em cadastro restritivo de crédito.

Ministra Isabel Gallotti foi a relatora
Foto: Sérgio Amaral/STJ

A ação de indenização foi proposta contra a empresa emitente e o banco administrador do cartão, além das duas lojas onde ocorreram as compras. Em primeira instância, o juízo declarou inexistentes as dívidas em nome da consumidora e condenou solidariamente as empresas ao pagamento de danos morais de R$ 20 mil. A sentença foi mantida pelo TJSC.

Cartões antigos obrigavam lojista a conferir dados da compra

Relatora do REsp de uma das lojas, a ministra Isabel Gallotti comentou que o STJ já se posicionou no sentido de reconhecer a responsabilidade de toda a cadeia de fornecedores – incluindo as administradoras das bandeiras e os estabelecimentos comerciais – pela verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos.

Para a relatora, essa jurisprudência só se aplicava aos lojistas em casos mais antigos, que envolviam cartões sem chip e sem exigência de digitação de senha, pois naquela época os estabelecimentos tinham que conferir, pelo menos, a identidade da pessoa que estava comprando e assinando o comprovante da transação.

‘‘Atualmente, porém, a realidade das transações comerciais é outra. De fato, hoje em dia, para a realização de compras com cartão, é necessário apenas que a pessoa que o esteja portando digite a sua senha pessoal, ou então, em compras realizadas pela internet, digite todos os dados necessários para a operação, inclusive o código de segurança’’, esclareceu.

Nesse novo cenário, de acordo com a ministra, não seria correto imputar ao comerciante a responsabilidade pela utilização de cartão que foi extraviado, furtado ou fraudado, salvo se houver comprovação de que o estabelecimento participou do crime, ou de que o cartão tenha sido emitido em razão de parceria comercial entre a loja e o banco administrador.

Loja não inscreveu cliente em cadastro de inadimplentes

No caso dos autos, Isabel Gallotti apontou que não ficou comprovada nenhuma participação da empresa recorrente em eventual fraude com o cartão emitido em nome da consumidora. Também não foi o estabelecimento comercial, e sim o banco administrador do cartão, que promoveu a anotação negativa no cadastro restritivo de crédito.

‘‘Feitas essas considerações, penso que a jurisprudência desta corte deveria se firmar no sentido de que, não havendo provas de que os lojistas estão envolvidos na fraude ou no furto ou roubo do cartão, não têm eles legitimidade para responder por ações em que se discute o uso irregular de cartões de crédito com chip e senha pessoal’’, concluiu a ministra ao excluir a loja da ação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2095413