AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Justiça Federal manda limpar área de sambaqui prejudicada por cultivo de Pinus em Tavares (RS)

Localização do sambaqui em Tavares (RS)

A legislação ambiental brasileira (Lei 6.938/81) é clara e direta: o poluidor, tendo culpa ou não, é obrigado a reparar os danos que sua atividade causa ao meio ambiente ou a terceiros.

Verificada essa responsabilidade, a 9ª Vara Federal de Porto Alegre condenou a Agroindustrial Sul Pinus Ltda, localizada no município de Tavares (RS), a limpar uma área de sambaqui, protegida pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan).

A sentença condenatória, publicada no dia 3 de novembro, foi proferida pelo juiz federal Bruno Brum Ribas.

Sítio arqueológico

O Ministério Público Federal do Rio Grande do Sul (MPF-RS) ingressou com ação civil pública (ACP) contra a madeireira, objetivando a proteção e a conservação de um sítio arqueológico. O autor narrou que a integridade de dois sambaquis estaria em risco pelo avanço da espécie exótica de árvore Pinus e pela circulação livre de animais, pessoas e veículos pelo sítio. Argumentou que, mesmo após a identificação da madeireira como a responsável pelo plantio das árvores Pinus, nenhuma medida foi tomada.

A empresa alegou a sua ilegitimidade passiva, uma vez que o sambaqui referido se encontra em propriedade da União, cabendo a esta a responsabilidade de conservação da área.

A madeireira também argumentou que, se entendesse que a plantação de Pinus ameaçava os sambaquis, o órgão ambiental deveria ter estabelecido restrições, mas não determinar, agora, que a empresa assuma a responsabilidade do sítio arqueológico.

Responsabilidade objetiva da madeireira

Ao analisar os documentos juntados no caso, o juiz identificou que ‘‘sambaqui’’ pode ser definido como uma elevação ou colina criada pelos habitantes pré-históricos como resultado da acumulação de conchas e ossos e utilizado para moradia e rituais.

O magistrado observou que a legislação prevê que a responsabilidade de reparação por dano ambiental recai sobre o infrator: ‘‘O poluidor é obrigado a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade, independentemente da existência de culpa (Lei 6.938/81, art.14, § 1º). Poluidor é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental’’.

A partir dos relatórios técnicos anexados aos autos, Ribas verificou que, apesar dos cultivos de Pinus não incidirem sobre a área do sambaqui, a proximidade provoca interferência no sítio arqueológico, tornando necessário o manejo da plantação com a remoção de futuras mudas. Dessa maneira, ficou constatada a responsabilidade objetiva da empresa.

O juiz condenou a madeireira a efetuar a remoção das árvores próximas ao sambaqui, a realizar a limpeza da área e o cercamento e a sinalização do sítio arqueológico, seguindo a orientação técnica do Iphan.

Da sentença, cabe recurso ao Tribunal Regional federal da 4ª Região (TRF-4). Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secos) da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.

Clique aqui para ler a sentença

ACP 5047285-33.2016.4.04.7100 (Porto Alegre)

SEMINÁRIO INTERNACIONAL
Desembargador Ney Wiedemann Neto analisará impacto da tecnologia no Direito e no Estado

Desembargador Ney Wiedemann Neto
Foto: Juliano Verardi/Dicom TJRS

Um dos mais profundos conhecedores do Direito Empresarial no Estado, o desembargador Ney Wiedemann Neto, integrante da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), foi confirmado como palestrante do seminário internacional ‘‘Transformações do Direito e do Estado promovidas pela revolução tecnológica’’.

O evento ocorre no dia 27 de novembro no Auditório Dr. Ricardo Seibel de Freitas Lima, na sede da Procuradoria-Geral do Estado (PGE/RS), localizado na Avenida Borges de Medeiros, 1555, bairro Praia de Belas, em Porto Alegre. Além da PGE, o evento também é promovido em parceria com Escola Superior de Advocacia de Estado Professor Almiro do Couto e Silva (ESAE-PGERS).

Os ‘‘Impactos das novas tecnologias na teoria e na prática do Direito’’ é o tema a ser tratado por Wiedemann, a partir das 9h. Também diretor do Centro de Formação e Desenvolvimento de Pessoas do Poder Judiciário do RS (CJUD/RS), o desembargador terá a companhia no painel da jurista Claudia Lima Marques, diretora da Faculdade de Direito da UFRGS.

As inscrições com certificado, conforme a organização, estão abertas exclusivamente para e-mails com extensão .gov, .edu ou .org no site da ESAE.

Os demais interessados poderão acompanhar o seminário através da transmissão ao vivo no canal do YouTube da PGE.

Confira seguir a programação completa:

  • 8h30 | Abertura

Ernesto Toniolo – Diretor Da Esae-PGERS
Diana Paula Sana – Procuradora-Geral Adjunta Para Assuntos Institucionais

  • 9h | Impactos das novas tecnologias na teoria e na prática do Direito

Claudia Lima Marques – Diretora da Faculdade de Direito da UFRGS, advogada e parecerista
Ney Wiedemann Neto – Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

  • 10h | Digitalização da administração pública e proteção de dados pessoais

Bruno Miragem – Professor da Faculdade de Direito da UFRGS, advogado e parecerista
Fabiano Menke – Professor associado de direito civil da Faculdade de Direito da UFRGS, advogado e Consultor Jurídico

  • 11h | Regulação jurídica do uso da inteligência artificial e das decisões automatizadas

Cristiano Colombo – Advogado e professor da Escola de Direito da Unisinos e da Faculdade Verbo Jurídico
Daniela Copetti Cravo – Doutora em Direito pela UFRGS e procuradora do município de Porto Alegre

12h às 14h30 | Almoço

  • 14h30 | Uma nova trilogia: proteção de Dados pessoais, governo digital e inteligência artificial

Paulo Dantas – Doutor em Direito pela UFRGS e procurador do Estado do Rio Grande do Sul

  • 15h30 | Palestra de encerramento A digitalização da sociedade e suas repercussões no Direito e no Estado: uma visão comparada das experiências brasileira e alemã na Faculdade de Direito da Goethe Universität Frankfurt Am Main – Alemanha

Ricardo Campos – Professor na Faculdade de Direito da Goethe Universität Frankfurt Am Main – Alemanha

  • 17h30 | Lançamento do livro “Metamorfoses do direito global”

Ricardo Campos – Professor na Faculdade de Direito da Goethe Universität Frankfurt Am Main – Alemanha

JUSTA CAUSA ANULADA
Demora na apuração de falta do empregado equivale a perdão implícito, decide TRT-SC

Foto: Divulgação Correios

Quando o empregador estende, sem razões claras, o período para análise de uma falta cometida por funcionário, o atraso pode ser interpretado como perdão tácito.

O entendimento é da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) em ação na qual um ex-empregado dos Correios e Telégrafos contestou sua demissão por justa causa devido à duração do processo administrativo, que levou mais de um ano para ser concluído.

O caso aconteceu em Balneário Gaivota, litoral sul de Santa Catarina.  Após ter sido acusado de utilizar indevidamente cartões de postagens da empresa, o trabalhador teve um processo administrativo instaurado para averiguar o caso. Ele só veio a ser dispensado por justa causa após um ano e dois meses, ao final do procedimento.

Insatisfeito com o desfecho, o ex-empregado acionou a Justiça do Trabalho, buscando o reconhecimento da rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, com o respectivo pagamento das verbas rescisórias correspondentes a esta modalidade de dispensa.

Na ação judicial, o autor alegou que a demora para concluir o processo administrativo configuraria um perdão tácito por parte do empregador.

Desproporcionalidade

O juiz Rodrigo Goldschmidt, da Vara do Trabalho de Araranguá (SC), deu razão ao trabalhador. O magistrado ressaltou que, mesmo se a ‘‘imediatidade’’ na aplicação da penalidade tivesse sido respeitada pela empresa, a justa causa seria uma medida desproporcional em relação à falta cometida.

Para fundamentar a decisão, o magistrado levou em consideração o histórico profissional do empregado, seus anos de serviço como gerente de agência e o insignificante valor desviado –  uso indevido de bens no valor de R$ 99,60.

Falta de celeridade

Juíza Karem Miriam Didoné foi a relatora
Foto: Flick/TRT-SC

Os Correios recorreram da sentença de primeiro grau. A defesa insistiu na validade da demissão por justa causa, com base em atos de improbidade e indisciplina do ex-empregado. Afirmou ainda que foram garantidos os direitos ao contraditório e à ampla defesa durante o processo.

No entanto, o argumento não foi acolhido pela 3ª Câmara do TRT-12, que manteve o entendimento do juízo de origem.

A relatora do recurso ordinário trabalhista (ROT) no Tribunal, juíza convocada Karem Mirian Didoné, ressaltou que as punições devem ser aplicadas pelo empregador com celeridade para não caracterizar o perdão tácito.

Perdão implícito do empregador

‘‘Com efeito, a partir do exame da documentação dos autos, fica evidente que a ré, de forma desproporcional e sem justificativa para tanto, demorou mais de um ano (…) para definição do processo administrativo em torno das irregularidades atribuídas ao demandante, sendo inexorável concluir pela falta de imediatidade no caso’’, complementou a magistrada.

Ao finalizar o voto, Karem Didoné ressaltou, ainda, que o exame da ficha cadastral do ex-funcionário na empresa evidencia o perdão implícito do empregador.

Ela ilustrou o argumento destacando a ‘‘permanência do autor no cargo de gerente de agência (cargo de especial confiança, frise-se) durante todo o processo administrativo’’.

Não houve recurso da decisão. Com informações de Carlos Nogueira, Secretaria de Comunicação Social/TRT-12.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

ATOrd 0000373-35.2022.5.12.0023 (Araranguá-SC)

REPOUSO REMUNERADO
CSN é condenada por não conceder licença a empregada que sofreu aborto espontâneo

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5 mil a uma coordenadora de logística que sofreu aborto espontâneo, mas não fruiu licença para repouso de duas semanas, conforme previsto da CLT. Para o colegiado, o abalo sofrido pela interrupção abrupta da gravidez é presumido.

Aborto espontâneo

Na reclamatória trabalhista, a empregada disse que trabalhou na unidade da CSN em Araucária (PR) de 2009 a 2018. Em julho de 2017, sofreu o aborto espontâneo e, embora tivesse apresentado atestado médico confirmando o fato, não teve direito às duas semanas de repouso previstas no artigo 395 da CLT. A falta do descanso, segundo ela, causou abalo emocional, daí o pedido de indenização.

Prova

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná) confirmou a sentença que entendeu configurado o dano moral diante da não comprovação pela CSN da concessão do repouso pela empregada.

Segundo o TRT, a empresa recebeu o atestado médico, mas optou por não apresentá-lo no processo. Além disso, uma testemunha convidada pela empresa também confirmou que sabia que a coordenadora tinha sofrido um aborto espontâneo. Dessa maneira, caberia à empresa provar a fruição do repouso, o que não ocorreu.

Recuperação física e emocional

A relatora do recurso de revista da CSN, ministra Delaíde Miranda Arantes, ressaltou que é da empresa o dever de documentar a relação de trabalho e era seu ônus comprovar a concessão da licença. Sem a comprovação, fica configurado o dano moral.

Segundo a ministra, é perfeitamente presumível o abalo sofrido pela reclamante com a interrupção repentina da gestação. Por isso, a não concessão do período de repouso necessário para sua recomposição física e psicológica torna correta a condenação por dano moral.

A decisão foi unânime. Com informações do técnico judiciário Bruno Vilar, compiladas pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

Clique aqui para ler o acórdão

Ag-AIRR-1000-41.2020.5.09.0654

LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO
Empresa não tem de repassar contribuição assistencial sem que trabalhador possa rejeitar desconto

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou improcedente uma ação de cobrança de contribuições assistenciais ajuizada contra a Polimix Concreto pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Gramado (RS).

Segundo o colegiado, as contribuições estavam sendo cobradas sem que houvesse o direito de oposição dos seus empregados, o que fere a liberdade de associação e sindicalização.

Ação de cobrança

Na ação, o sindicato alegava que a empresa não havia cumprido a obrigação, estabelecida nas convenções coletivas de trabalho de 2012 a 2017, de descontar de 1,5 a 2% do salário-base de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, e repassar o valor para o ente sindical. Em razão do descumprimento, também requereu a aplicação das multas previstas nas convenções coletivas.

Empregados não filiados

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Gramado julgou improcedentes os pedidos. Amparada em precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2017, a sentença considerou ilegal a imposição compulsória das contribuições a empregados não filiados ao sindicato.

Dever de cooperação

Ministro Sérgio Pinto Martins
Foto: Secom/TRT-2

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) discordou dessa tese. Para o TRT, a contribuição assistencial criada por convenção coletiva e dirigida a todos os empregados não atenta contra a liberdade individual de sindicalização.

Trata-se, segundo esse entendimento, de um dever de cooperação no custeio das despesas do sindicato nas negociações coletivas, que beneficia toda a categoria. Assim, a empresa foi condenada ao pagamento das contribuições não repassadas e das multas convencionais.

Direito de oposição

O relator do recurso da Polimix ao TST, ministro Sergio Pinto Martins, explicou que, de acordo com a tese de repercussão geral aprovada pelo STF (Tema 935), é constitucional a criação, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem impostas a toda a categoria, desde que seja assegurado o direito de oposição; ou seja, o trabalhador que não concordar com a cobrança pode manifestar sua vontade de não ser descontado.

No caso, para o relator, a cobrança era indevida porque esse direito não foi observado. A decisão foi unânime. Com informações do técnico judiciário Bruno Vilar, compiladas pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

Clique aqui para ler o acórdão

RRAg-20233-69.2018.5.04.0351