DIREITO DE DEFESA
TST garante depoimento de reclamante sem a presença de preposto da empresa

A determinação para que o preposto do empregador se retire da sala de audiência, para não presenciar o depoimento do reclamante, não viola o princípio da publicidade do processo. Sobretudo, diante da probabilidade de influência no conteúdo do depoimento daquele que foi ouvido por último, além da possibilidade de não obtenção de confissão real do preposto.

Por isso, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu recurso de um vendedor da Embratel TVSAT Telecomunicações S.A., em Itabuna (BA), que se sentiu prejudicado quando o juiz negou o pedido para que o representante da empresa não assistisse ao seu depoimento durante a audiência de instrução. Para o colegiado superior, a presença do preposto na sala de audiência prejudicou a defesa do trabalhador.

Paridade de armas

O vendedor – que pretendia ver reconhecido o vínculo de emprego com a empresa – disse que, na audiência, pediu ao juiz que o representante da Embratel saísse da sala durante seu depoimento e que as partes fossem ouvidas em separado.

Segundo ele, a medida proporcionaria ‘‘paridade de armas’’ para a produção das provas (entre elas, a confissão) durante a instrução e possibilitaria que os depoimentos fossem prestados ‘‘de forma totalmente isenta de vícios’’.

Preliminar de nulidade

O pedido foi rejeitado, e a pretensão ao reconhecimento de vínculo foi julgada improcedente por ausência de provas. Ao recorrer contra a decisão, ele sustentou que o juízo de primeira instância havia cerceado seu direito de comprovar a existência do vínculo.

Liberdade

Ministro Godinho Delgado foi o relator
Foto: Renato Araújo/Agência Brasil

A decisão, porém, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TR-5, Bahia), com base no artigo 765 da CLT, que atribui ao juiz ampla liberdade na direção do processo, podendo indeferir diligências que considere inúteis ou protelatórias. Segundo o TRT baiano, as partes foram ouvidas – o que afasta a alegação de cerceamento de defesa.

Influência

O relator do recurso de revista do vendedor, ministro Maurício Godinho Delgado, observou que, de acordo com o Código de Processo Civil (artigo 385, parágrafo 2º), quem ainda não depôs não pode assistir ao interrogatório da outra parte. Para o ministro, o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício ficou prejudicado diante da conduta do juiz, ‘‘sobretudo diante da probabilidade de influência no conteúdo do depoimento daquele que foi ouvido por último, além da possibilidade de não obtenção de confissão real do preposto’’.

Por unanimidade, a Turma acolheu o recurso e determinou a reabertura da instrução processual, a fim de que se esgote a produção de provas para possibilitar a ampla defesa do trabalhador. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-517-81.2018.5.05.0463

DANO MORAL
Construtora é condenada por oferecer banheiros sujos em alojamento superlotado

Viver em condições de sujeira e superlotação afronta a dignidade humana. O entendimento é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina), em ação na qual um trabalhador da construção civil buscou indenização por ser obrigado a dividir quartos mal higienizados e com poucos banheiros, em alojamento cedido pela empresa.

O caso aconteceu em São Francisco do Sul, município no litoral norte de Santa Catarina, envolvendo a M. Roscoe Engenharia e Construções Ltda. Após o encerramento do contrato de emprego, o homem buscou a Justiça do Trabalho e entrou com um pedido de danos morais.

O trabalhador alegou que, após ser recrutado em sua cidade natal, na região Nordeste do Brasil, foi alojado em uma residência alocada pela empresa, onde vivia de modo degradante. Como exemplo das condições, ele destacou o compartilhamento de um único banheiro com cerca de 40 colegas.

Primeiro grau

Na avaliação inicial, o juízo de origem não acolheu as reivindicações do autor da ação reclamatória. O juiz responsável pelo caso na 5ª Vara do Trabalho de Joinville observou que não havia evidências suficientes nos autos para comprovar a alegação de apenas um banheiro.

Além disso, salientou que a responsabilidade pela limpeza e organização do alojamento deveria recair sobre os próprios trabalhadores, não sendo, portanto, uma falha atribuível à empresa.

Recurso ao TRT-SC

Insatisfeito com a decisão, o autor recorreu. Na 5ª Câmara do TRT-SC, o relator do caso, juiz convocado Adilson José Detoni, reconheceu a legitimidade do pedido. Detoni admitiu concordar que a responsabilidade pela limpeza e conservação do espaço de moradia recai sobre o próprio indivíduo. No entanto, o magistrado acrescentou um novo ponto ao acórdão, enfatizando que a empresa tinha assumido o compromisso de prover uma pessoa designada para a manutenção da higiene no local.

‘‘Convenhamos que um trabalhador da construção civil, longe de casa, com trabalho de altíssimo gasto calórico, não tem muita disposição para limpar chão, lavar louças, arrumar tudo’’, frisou o relator.

Poucos banheiros

Detoni ainda ressaltou outras duas violações da reclamada. A primeira, relativa à insuficiência de quartos no alojamento, que indicavam que entre oito a dez pessoas dividiam cada cômodo.

Em um segundo aspecto, ele abordou a questão da inadequação dos sanitários no alojamento, observando que havia apenas dois ou três banheiros disponíveis para um grupo de 40 pessoas, quando a Norma Regulamentadora 24, do Ministério do Trabalho, prevê a necessidade de um para cada 10 indivíduos hospedados.

‘‘A par dessas violações, é preciso entender que não se trata de banalizar o instituto da indenização por danos morais. Trata-se, sim, de proteger a pessoa humana de abusos contra sua existência, que pode ser simples, frugal, sóbria ou mesmo parca. Mas deve ser, sobretudo, digna’’, concluiu o relator, condenando a empresa ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais.

A decisão ainda está em prazo para recurso. Com informações de Carlos Nogueira, Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12.

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ATOrd0000334-20.2023.5.12.0050 (Joinville-SC)

VALE O CDC
STF diz que ação por dano moral em voo internacional pode ser ajuizada em até cinco anos

Foto: Rovena Rosa/Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que as ações que visam ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de problemas em contratos de transporte aéreo internacional, como atraso de voos, podem ser ajuizadas em até cinco anos, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Por unanimidade, os ministros acolheram embargos de declaração no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 766618.

Atraso

Os embargos foram apresentados por uma passageira que havia ajuizado ação de indenização em razão de um atraso de 12 horas num voo da Air Canada.

A Justiça paulista condenou a companhia aérea ao pagamento de R$ 6 mil a título de danos morais.

Prazo

Ao analisar o ARE, interposto pela empresa, o STF entendeu que o prazo de prescrição de ação de responsabilidade civil decorrente de atraso de voo internacional deveria seguir os parâmetros das Convenções de Montreal e de Varsóvia, que é de dois anos, e não do CDC, cuja prescrição é de cinco anos.

Nos embargos, a passageira alegava que seu caso não tratava de danos materiais, mas morais. Por isso, deveria ser aplicado o prazo de cinco anos do CDC.

Esse questionamento foi acolhido pelos ministros na sessão de 30 de novembro. Por unanimidade, o Tribunal acompanhou voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, para reafirmar entendimento recente (posterior à decisão questionada) de que o prazo de dois anos previsto nas Convenções somente se aplica aos pedidos de indenização por danos materiais.

Tese

A tese atualizada do Tema 210 de repercussão geral ficou assim: ‘‘Nos termos do art. 178 da Constituição Federal, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor, o presente entendimento não se aplica aos danos extrapatrimoniais’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ARE 766618