REINTEGRAÇÃO DE POSSE
TRF-4 autoriza União a retomar sede do Amigos da Terra, mas nega indenização pelo esbulho possessório

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Divulgação NAT Brasil

Findo o prazo estabelecido no contrato de cessão de uso gratuito do imóvel, o Poder Público pode, a qualquer tempo, exigir a sua retomada. Assim, após expressa notificação do ocupante, para desocupação da área, resta caracterizado o esbulho possessório.

O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que, por unanimidade, manteve íntegra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da União para retomar o imóvel-sede do Núcleo Amigos da Terra (NAT Brasil) em Porto Alegre, uma entidade sem fins lucrativos que ‘‘luta’’ pelo desenvolvimento ambiental.

Para o relator da apelação, juiz federal convocado Marcelo Cardozo da Silva, não procedem as alegações de que a ausência de processo administrativo prévio por parte da União, com oportunização do exercício de ampla defesa e contraditório, implicou abuso de poder.

Despejo sem direito a nada, diz a Lei

‘‘Os bens públicos federais contam com regime jurídico especial próprio, tratado no Decreto-Lei 9.760/1946, que estabelece no art. 71 que, inexistindo autorização expressa do Poder Público Federal para a ocupação de área pública, o ocupante poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo’’, cravou no acórdão.

O juiz-relator lembrou, por outro lado, que a União instaurou procedimento administrativo – com expressa notificação do demandado – para a desocupação do imóvel. Logo, não se poderia falar de irregularidade formal ou cerceamento de qualquer direito do ocupante.

Pedido de retomada do imóvel

A instituição ambientalista ocupava o imóvel – localizado à Rua Olavo Bilac, 192, bairro Azenha, na Capital gaúcha – desde 2005, mediante contrato de cessão gratuita por oito anos – portanto, já estava sob posse precária desde 2013.

A União diz que só ajuizou a ação de reintegração/manutenção de posse após negativa de desocupação amigável do imóvel no prazo de 90 dias – a notificação foi emitida em 20 de novembro de 2019. Além disso, pediu a condenação do réu à indenização por esbulho possessório, nos termos do artigo 10, parágrafo único, da Lei 9.636/98.

Os termos do parágrafo único: ‘‘Até a efetiva desocupação, será devida à União indenização pela posse ou ocupação ilícita, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano em que a União tenha ficado privada da posse ou ocupação do imóvel, sem prejuízo das demais sanções cabíveis’’.

Indenização por esbulho é locupletamento ilícito

Notificado pela 10ª Vara Federal de Porto Alegre, o Núcleo apresentou contestação. De relevante, disse que foi pego de surpresa com a notificação para desocupação do imóvel em 90 dias, já que desenvolve as suas atividades – de alta relevância social – nos termos que motivaram a cessão de uso gratuito.

Destacou que o imóvel foi totalmente restaurado, o que deixou para trás um cenário de ruínas, onde havia acumulação de lixo, proliferação de ratos e ainda servia de palco para a violência. Por fim, classificou de absurda a cobrança de indenização pela posse, requerida pela União, pois beira o ‘‘locupletamento ilícito’’.

Devolução fora do prazo é esbulho

Ao analisar o mérito da ação, a juíza federal Ana Paula De Bortoli entendeu que a ausência de devolução do imóvel no prazo caracterizou esbulho possessório. Com isso, a parte ré deixa de possuir justo título, e sua posse não mais se configura justa nem de boa-fé, nos termos do contrato de cessão. Logo, justifica-se a medida judicial de reintegração de posse pleiteada pela União.

Por outro lado, a julgadora considerou sem cabimento o pedido de condenação por esbulho possessório, considerando que o imóvel – que pertencia a duas irmãs, que não tinham herdeiros – estava em péssimo estado de conservação, com risco de desabamento, até ser restaurado pelo Núcleo. Ela levou em conta, também, o rol de ações em prol de uma sociedade ecologicamente sustentável e socialmente mais justa.

‘‘Assim, embora reconheça o direito da União em retomar a posse do imóvel, considero que o pedido de indenização pelo esbulho seria injusta punição ao Núcleo réu, que investiu na conservação do imóvel, na valorização da vizinhança com suas relevantes atividades, ainda mais considerando o descaso com que a União sempre tratou o imóvel’’, escreveu na sentença de parcial procedência.

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5033874-78.2020.4.04.7100 (Porto Alegre)

 

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NATUREZA DO CARGO
Fiscal de súper não recebe mais por acumular tarefas de segurança, decide TRT-MG

Divulgação Rede BH

Para que o trabalhador possa auferir o plus salarial por acúmulo de função, não basta provar a prestação simultânea de serviços distintos. Antes, é necessário demonstrar que tais atividades, além de desempenhadas de forma rotineira, não são compatíveis com a função para a qual foi contratado.

Assim, a Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) confirmou sentença que negou adicional de acúmulo de funções a uma fiscal de loja do Supermercado BH Comércio de Alimentos, por ter exercido, cumulativamente, a função de segurança durante a vigência do contrato de trabalho.

Fiscal e segurança

Na reclamatória trabalhista, a profissional alegou que, além de realizar as atividades para as quais foi contratada, decorrentes da função de fiscal de loja, ‘‘era obrigada a exercer tarefas de segurança’’.

‘‘Tinha que abordar as pessoas furtando produtos dentro da unidade, além de acompanhar os eventuais suspeitos até a delegacia, aguardando lá a liberação policial’’, explicou a ex-empregada, pleiteando as diferenças salariais por acúmulo de funções.

O supermercado contestou, na defesa, as alegações da trabalhadora. Narrou que todas as tarefas exercidas eram inerentes às funções do cargo.

Atribuições da fiscal de loja

A juíza Nara Duarte Barroso Chaves, em atuação na 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, explicou que o acúmulo de funções ocorre quando o empregado, além das atividades habituais, passa a assumir responsabilidades parciais ou integrais de outro cargo existente nos quadros da empresa. E isso leva a um desequilíbrio entre os serviços exigidos do empregado e a contraprestação salarial inicialmente pactuada, causando, como reflexo, o enriquecimento sem causa do empregador.

No entanto, segundo a julgadora, a testemunha da reclamante, em depoimento, informou que a autora da ação sempre executou as mesmas funções desde o início do contrato de trabalho.

A magistrada frisou que as atribuições do fiscal de loja estão ligadas basicamente à observância do fluxo de empregados e clientes, prevenção de perdas, bem como a de inibição e fiscalização de furtos no estabelecimento. Para a juíza, tais atividades são condizentes com a função desempenhada.

Identidade de função

‘‘Portanto, o exercício de algumas tarefas, em algumas ocasiões, não compromete a identidade da função, tampouco tem o condão de caracterizar o exercício cumulativo das duas funções’’, destacou na sentença.

Segundo a magistrada, incide na hipótese o disposto no parágrafo único do artigo 456 da CLT. Pela norma, diante da falta de cláusula expressa, considera-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a condição pessoal; ou seja, ‘‘está o empregado obrigado às funções relativas ao cargo, bem como àquelas que, razoavelmente, sejam consideradas compatíveis com a condição pessoal’’.

Diante do exposto, a juíza Nara Duarte entendeu que não foi configurado o dito acúmulo de funções, razão pela julgou improcedente o pedido da trabalhadora, bem como o de dano moral decorrente deste pedido.

Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3 

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ATOrd 0010488-12.2022.5.03.0106 (Belo Horizonte)

RISCOS DE BITRIBUTAÇÃO
Cidadania e residência fiscal: qual a diferença?

Por João Eduardo Zica Diamantino e Beatriz Palhas Naranjo

Reprodução internet

Não há dúvidas de que o Brasil está passando por um cenário de polarização política. Por esse motivo, muitos brasileiros começaram a imaginar e até mesmo planejar sair do país para morar no exterior.

Antes de qualquer coisa, para aqueles que já se imaginam vivendo no exterior, é preciso entender a diferença entre cidadania e residência fiscal. Embora comumente tratados como iguais, esses conceitos são completamente diferentes.

A cidadania nada mais é do que a possibilidade de exercer direitos perante uma nação. Ou seja, com a cidadania, você passa a ter direitos civis, incluindo passaporte, podendo exercer o direito de voto nas eleições e, por não ser algo uno, muitas pessoas possuem dupla ou até tripla cidadania.

Já a residência fiscal consiste na ligação do sujeito passivo (residente) com um país para fins tributários. Quer dizer que, durante o período que o sujeito passivo possuir a residência fiscal, aquele país poderá tributar toda sua renda, seja aquela auferida no próprio país como aquela auferida no exterior.

Resolvida essa questão, é importante mencionar que cada país é livre para determinar as regras de residência fiscal. Portanto, é preciso ter cuidado para não se sujeitar a mais de uma residência fiscal; afinal, pagar tributos uma vez já é ruim, que dirá duas ou mais.

Para se obter a residência fiscal, é necessário cumprir as regras estabelecidas pelos países, mas, de uma forma geral, a maioria das nações adota o critério temporal como regra: 183 dias de permanência na maior parte dos países, contínuos ou não, são suficientes para se tornar um residente fiscal. Em outros países, como a Inglaterra, bastam 46 dias de permanência.

Por serem conceitos completamente diferentes — cidadania e residência fiscal —, a pessoa que planeja se mudar para o exterior precisa ter em mente que o fato de possuir um passaporte de outra nação não significa que ela poderá deixar de pagar impostos no Brasil ou que passará a pagar impostos perante a nação estrangeira.

Neste cenário, passam a surgir questionamentos quanto à forma de tributação da renda do sujeito passivo, como, por exemplo: ‘‘se resido no exterior, mas ainda possuo residência fiscal no Brasil, devo pagar o imposto duas vezes?’’. Pois bem, existem alguns meios de evitar a bitributação.

O Brasil possui acordo de não bitributação com algumas nações, como, por exemplo, Argentina, Canadá, Emirados Árabes e Portugal. Para gozar desse benefício, é necessário cumprir uma série de requisitos que foram estabelecidos pela Receita Federal.

Um deles é a chamada Declaração de Saída Definitiva do País, que deve ser entregue quando a pessoa sai do Brasil de forma definitiva ou passa à condição de não residente; ou seja, quando deixa o país em caráter temporário.

Na saída em caráter permanente, a Declaração deverá ser entregue a partir da data da saída ou até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente. Já na saída em caráter temporário, a Declaração deverá ser entregue a partir da data da caracterização da condição de não residente até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente.

Portanto, a Declaração de Saída Definitiva do País é a Declaração de Imposto de Renda que deve ser entregue à Receita Federal por quem está deixando o país em caráter definitivo – aquele que não pretende voltar a residir no Brasil ou que se enquadre na condição de não residente.

Vale mencionar que a pessoa física que ficar 12 meses consecutivos fora do Brasil passará a ser considerada como não residente fiscal. Neste caso, somente será necessário entregar a Declaração de Saída Definitiva do País após transcorridos 12 meses, na data da caracterização da condição de não residente.

Como é possível perceber, além de existirem diferentes regras para que uma pessoa venha ou não a ser considerada residente fiscal no Brasil, é preciso ter conhecimento dos requisitos que deverão ser preenchidos para só então gozar dos acordos de não bitributação firmado entre os países.

São tantas regras que aqueles que planejam sair do país tomam um banho de água fria.

João Eduardo Zica Diamantino e Beatriz Palhas Naranjo são sócios no escritório Diamantino Advogados Associados.

REPERCUSSÃO GERAL
STF vai julgar recurso sobre a adaptação obrigatória de carrinhos de compras para transporte de crianças com deficiência

Reprodução: Rede Papel Solidário

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se lei estadual pode impor a supermercados e estabelecimentos similares a obrigatoriedade de adaptação de carrinhos de compras para transporte de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.

A matéria chegou ao Tribunal no Recurso Extraordinário (RE) 1198269, que teve a repercussão geral conhecida (Tema 1286).

A Associação Paulista de Supermercados (APAS) questiona decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que manteve a validade da Lei Estadual 16.674/2018, que obriga hipermercados e supermercados a adaptação de 5% dos carrinhos de compras às crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.

No STF, a entidade argumenta que a lei viola o princípio da isonomia, pois não se estende a todo comércio varejista, e o princípio da livre iniciativa, por impor obrigação a um setor econômico específico sem contrapartida.

Competência

Em sua manifestação, o relator, ministro Gilmar Mendes, observou que a matéria do recurso possui inegável relevância do ponto de vista jurídico, econômico e social, na medida em que busca delimitar a prerrogativa de legislar sobre o assunto.

Além disso, pontuou, a questão pressupõe o devido equacionamento de princípios constitucionais, além da aplicação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 1198269

CELETISTAS
Piso da enfermagem deve ocorrer de forma regionalizada por negociação coletiva, diz STF

Foto: Pedro Ventura/Agência Brasil

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a implementação do piso salarial da enfermagem, em relação aos profissionais celetistas em geral, deve ocorrer de forma regionalizada, mediante negociação coletiva nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas-bases.

O entendimento é que deve prevalecer o negociado sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial do serviço de saúde.

A decisão se deu, na sessão virtual finalizada em 18 de dezembro, no julgamento de recurso (embargos de declaração) apresentado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7222.

Desestímulo à negociação

No julgamento, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli. Por maioria, o STF entendeu que o prazo de 60 dias, originalmente previsto no julgamento da ADI, para a realização de negociações coletivas, acabou se tornando, na prática, um desestímulo à própria negociação. Isso porque as partes (empregados e empregadores) partiam da certeza de que a Lei 14.434/2022, que instituiu o piso, seria necessariamente aplicada após o fim do prazo.

Dissídio coletivo

De acordo com o ministro Gilmar Mendes, que seguiu a divergência do ministro Toffoli, quando não for possível ‘‘se chegar a um acordo, deve ser reconhecida às partes interessadas a prerrogativa de instaurar dissídio coletivo para dirimir o conflito, na forma da lei’’, competindo à Justiça do Trabalho resolver o conflito.

Remuneração global

O STF também definiu que o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa. A remuneração pode ser reduzida proporcionalmente, no caso de carga horária inferior a 8 horas por dia ou 44 horas semanais.

Nesses pontos, ficaram vencidos os ministros Luís Roberto Barroso (relator da ação), Edson Fachin e André Mendonça e a ministra Cármen Lúcia, que acolhiam os embargos de declaração em menor extensão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 7222