EXECUÇÕES FISCAIS
É legítimo extinguir cobrança judicial de dívida de pequeno valor pela justiça estadual, diz STF

Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a justiça estadual pode extinguir processos judiciais pelos quais o poder público cobra débitos, as chamadas execuções fiscais, quando o valor for baixo.

O colegiado concluiu, a partir do voto da ministra Cármen Lúcia (relatora), que tais execuções são mais caras para a Administração Pública do que o valor a ser cobrado. Considerou também que hoje há ferramentas mais eficazes e econômicas de cobrar dívidas de baixo valor dos contribuintes.

Para o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação.

O caso de Pomerode (SC)

No julgamento, o colegiado rejeitou recurso do Município de Pomerode (SC), que procurava reverter decisão da Justiça estadual, que extinguiu a execução pedida pela Prefeitura contra uma empresa de serviços elétricos.

No caso, o STF manteve decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que considerou não compensar à Administração Pública acionar o Judiciário para cobrança de débito de baixo valor, pois o custo da ação judicial muitas vezes é maior do que o valor que se tem a receber.

Levou em consideração também a evolução legislativa da matéria, uma vez que a Lei 12.767/2012 permitiu à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às respectivas autarquias e fundações públicas efetuar o protesto das certidões de dívida ativa (CDAs), para receber seus créditos de forma extrajudicial

O ministro Luís Roberto Barroso observou que a execução fiscal é um gargalo da Justiça brasileira e essa decisão vai permitir avanços significativos na redução do estoque das execuções fiscais existentes no país.

Tese

Para efeito de aplicação da repercussão geral, o Tribunal aprovou, por unanimidade, a seguinte tese:

  1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
  2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
  3.  O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.

Recurso Extraordinário 1355208

PEQUENAS CAUSAS
TJSP instala Unidade Avançada de Atendimento para micro e pequenas empresas

Foto: Flickr/ACS/TJSP

Os micro e pequenos empresários da capital paulista já contam, desde segunda-feira (18/12), com os serviços da Unidade Avançada de Atendimento Judiciário, localizada na Rua Boa Vista, 76, 2º andar – o atendimento começa no início de 2024.

A inauguração do local é fruto do Termo de Cooperação firmado entre o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie e a Associação Comercial de São Paulo (ACSP). O presidente do TJSP, desembargador Ricardo Mair Anafe, conduziu a solenidade de instalação, ao lado dos representantes das instituições parceiras.

Pelo Termo, o Tribunal ficou responsável pela implementação do serviço, com a seleção e treinamento de conciliadores; direção dos trabalhos; realização de audiências de instrução; e julgamento e implementação de sistema informatizado. O Mackenzie, pelos conciliadores e coordenadores acadêmicos, para orientação e acompanhamento das atividades. A ACSP oferece o espaço físico e a infraestrutura, além do gerenciamento administrativo.

Como funciona 

No local, serão recebidas ações de competência dos juizados especiais cíveis em que figurem como autoras micro e pequenas empresas, para causas de natureza empresarial. São ações cujo valor discutido não exceda 40 salários mínimos. Para demandas de até 20 salários, não é obrigatória a assistência de advogado.

Entre os benefícios da Unidade Avançada de Atendimento Judiciário das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte estão a isenção de custas processuais, a não obrigatoriedade da presença de advogado (em causas de até 20 salários mínimos) e a motivação à conciliação. Para o Judiciário, a instalação também contribui com a celeridade processual e a considerável redução do volume de ações judiciais pela via ordinária e de respectivos recursos, o que abrange um importante volume, uma vez que as micro e pequenas empresas representam 98% do total de empresas do Brasil (fonte: Sebrae). Eventuais recursos dos processos da Unidade Avançada serão julgados pelo Colégio Recursal dos Juizados Especiais e não mais pelas Câmaras de Direito Empresarial do TJSP.

Outro ponto relevante é a especialização da prestação jurisdicional em uma área sensível como a empresarial, com a possibilidade de resolução de conflitos de forma mais rápida, por meio da conciliação.

Solenidade

Na abertura da cerimônia de instalação, o desembargador Roberto Nussinkis Mac Cracken, que é professor do Mackenzie e participou ativamente para a concretização do acordo, agradeceu a todos que apoiaram e se dedicaram ao projeto, especialmente ao presidente do TJSP, desembargador Ricardo Anafe, e ao corregedor-geral da Justiça e presidente eleito para o biênio 2024/2025, desembargador Fernando Antonio Torres Garcia, também presente. O magistrado falou, ainda, sobre a abrangência da nova unidade. ‘‘Cerca de 98% das empresas são micro ou pequenas e poderão ser nossas jurisdicionadas. Isso aliviará as câmaras e juízos ordinários’’, declarou.

O presidente da Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil (Cacb) e da Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo (Facesp), Alfredo Cotait Neto, falou sobre os impactos da iniciativa. ‘‘O Tribunal tem cada vez mais projetos envolvendo micro e pequenas empresas e isso é muito positivo para o empreendedorismo de São Paulo’’, disse.

O diretor da faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, Gianpaolo Poggio Smanio, destacou a importância do convênio para os estudantes que atuarão na unidade. ‘‘Nossos alunos terão uma oportunidade única de estarem com juízes e servidores do TJSP e com representantes da ACSP’’, comemorou.

O presidente da ACSP, Roberto Mateus Ordine, também salientou a relevância da nova unidade: ‘‘Essa data é um marco para a sociedade paulistana, porque o pequeno empresário integra a maioria dos empreendedores, gerando muitos empregos e renda’’.

O presidente do TJSP, desembargador Ricardo Mair Anafe, falou sobre as tratativas para a instalação, ressaltando que a brevidade e a agilidade serão inerentes aos trabalhos da unidade. ‘‘Durante este biênio, o TJSP teve uma preocupação voltada para a extensão das Varas Empresariais por todo o Estado. O funcionamento desta unidade não será associado ao ano letivo, interrompendo-se somente aos finais de semana e no recesso judiciário’’, explicou. O magistrado também agradeceu às instituições parceiras, juízes e servidores que possibilitaram a instalação.

Convidados ilustres

Também participaram da solenidade o reitor da Universidade Presbiteriana Mackenzie, Marco Tullio de Castro de Vasconcelos; o secretário executivo da Justiça e Cidadania, Raul Christiano de Oliveira Sanchez, representando o governador; o defensor público-geral, Florisvaldo Antônio Fiorentino Júnior; o presidente da Academia Paulista de Magistrados e presidente eleito da Seção de Direito Privado para o próximo biênio, desembargador Heraldo de Oliveira Silva; o presidente eleito da Seção de Direito Criminal para o próximo biênio, desembargador Adalberto José Queiroz Telles de Camargo Aranha Filho; o desembargador Carlos Eduardo Cauduro Padin; os juízes José Marcelo Tossi Silva (assessor da Presidência do TJSP), Ana Carolina Gusmão de Souza Costa (responsável pela unidade) e Gabriela Afonso Adamo Ohanian (auxiliar da 2ª Vara do Juizado Especial Cível Central da Capital, representando a juíza titular, Juliana Nobre Correia); o presidente da Comissão Especial da Advocacia Empresarial da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo, Armando Luiz Rovai, representando a presidente; o presidente da Associação dos Advogados de São Paulo, Eduardo Foz Mange; Roberto Tambelini, representando o presidente do Instituto Presbiteriano Mackenzie; o chefe da Assessoria Policial Civil do TJSP, delegado Tiago Antonio Salvador, representando o delegado-geral; o presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo, José Aparecido Maion; Guilherme Mattar, da Câmara de Comércio Brasil-Líbano; demais magistrados, representantes das instituições, servidores e convidados. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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AMBIENTE INSALUBRE
Tratorista que pulverizava laranjais, sem proteção, obtém rescisão indireta em MG

Empregador que expõe o empregado a perigo manifesto de mal considerável, ou não cumpre as obrigações do contrato, incorre em falta grave, como sinaliza o artigo 483, alínea ‘‘c’’ e ‘‘d’’, da CLT. Logo, o empregado, a parte prejudicada, pode considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização.

Assim, a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) manteve sentença, no aspecto, que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre um tratorista e a Citrosuco S/A Agroindústria. E ainda acolheu recurso para condenar a empresa a pagar R$ 10 mil, a título de danos morais ao ex-empregado, pela falta de higiene nos banheiros.

Como consequência da rescisão indireta, a empresa acabou condenada a pagar ao trabalhador as parcelas rescisórias decorrentes, como aviso-prévio indenizado e a multa de 40% do FGTS.

Falta grave patronal

O reclamante ‘‘demitiu’’ o empregador porque trabalhava na adubação e no tratamento fitossanitário das plantações de laranja sem nenhuma proteção, já que estas tarefas envolvem o contato com produtos químicos perigosos à saúde humana. Não dispunha nem mesmo de um trator cabinado.

No primeiro grau, o juiz Marcelo Soares Viegas, que atuou na 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG), disse que a empresa cometeu falta grave de tal magnitude que acabou inviabilizando a continuidade do vínculo de emprego.

Segundo a perícia, o empregado atuava em pomares de laranja, na pulverização e na aplicação de herbicidas e adubos, assim como na poda das plantas. Os peritos apuraram que o trabalhador era frequentemente exposto a agentes nocivos à saúde, como venenos e inseticidas, sem a devida proteção.

Agentes nocivos à saúde

Conforme esclarecido no laudo pericial, os produtos químicos que o trabalhador utilizava no laranjal continham em suas composições hidrocarbonetos aromáticos que se dispersam no ambiente de trabalho, sendo classificados como ‘‘agentes nocivos à saúde’’ pelas normas regulamentares aplicáveis. A partir da análise das condições de trabalho, a perícia concluiu que o autor trabalhava em ambiente insalubre no grau médio.

Segundo o constatado, a empresa descumpriu normas legais de segurança e medicina do trabalho, sobretudo a Instrução Normativa nº 01/1994, a Portaria nº 672/2021, do Ministério do Trabalho, e a recomendações da Fundacentro (Fundação Jorge Duprat Figueiredo) sobre o ‘‘Programa de Proteção Respiratória’’, como o uso de respiradores na prestação de serviços.

Condições de gravidade e imediatidade

Como pontuado na sentença, para reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, é preciso que sejam verificadas as condições de gravidade e imediatidade que autorizem o rompimento justificado da relação de emprego.

Pelo princípio da gravidade, somente a falta grave deve levar à rescisão indireta do contrato, em face da necessidade de preservação da continuidade do vínculo de emprego e de sua função social. As infrações também devem ser atuais e imediatas, de forma a demonstrar que houve abrupto rompimento das condições contratuais, tornando impossível a manutenção do emprego.

Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista (RR), para possível reapreciação do caso no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ATOrd 0010815-47.2022.5.03.0173 (Uberlândia-MG)

TRABALHO REMOTO
Vara de Acidentes de Trabalho de SP nega benefício do INSS a designer gráfico acidentado em home office

Reprodução/Ilustração: Remessa Online

O empregador não tem como controlar as condições de trabalho na residência do funcionário que aderiu ao regime home office. Por isso, em caso de acidente, não responde civilmente pelas consequências.

A conclusão é do juízo da 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de São Paulo (Fórum Hely Lopes Meirelles), ao negar pedido de concessão de benefício acidentário a um funcionário em trabalho remoto.

Com o entendimento, ficou afastado dever do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), réu no processo, de indenizar o segurado-trabalhador com o benefício acidentário.

O requerente desempenhava função de designer gráfico em home office quando sofreu o acidente de trabalho. Na queda, ele lesionou o cotovelo direito, o que também causou rompimento dos ligamentos do punho e da mão. O acidente reduziu parcialmente a sua capacidade de trabalho.

Na sentença, o juiz Rafael de Carvalho Sestaro apontou que, embora seja de responsabilidade do empregador implementar medidas de prevenção de doenças ou acidentes de trabalho, a empresa não possui controle sobre os ambientes em que é executado o trabalho remoto.

Para o juiz, a atividade do autor, em home office, está compreendida no conceito de trabalho remoto, através de teletrabalho executado desde a residência do empregado, não configurando trabalho externo.

‘‘A legislação acidentária, pelo menos quanto ao acidente típico, não protege a atividade desenvolvida em home office. Em primeiro lugar, porque ela não é equiparada ao trabalho externo, e, em segundo lugar, porque ela é exercida fora das dependências do empregador, na residência do empregado, que é um ambiente no qual a empresa não possui autonomia para organizar e controlar todos os fatores existentes com a finalidade de impedir, ou ao menos reduzir, a ocorrência de acidentes relacionados ao trabalho. Ausente o nexo causal, inviável a concessão de qualquer benefício acidentário, ressalvado o direito de se buscar benefício na esfera previdenciária’’, escreveu o juiz na sentença.

Da sentença, cabe recurso de apelação ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1034494-06.2023.8.26.0053 (São Paulo)

TRABALHO EM NAVIO
TRT-SP afasta lei brasileira em contrato assinado à distância com empresa estrangeira

Divulgação MSC

A internet transformou a maneira tradicional de contratação empregatícia. Entrevistas on line e assinatura de contrato de trabalho via email, estando no Brasil, não importam em contratação em solo brasileiro e aplicação da legislação respectiva.

O entendimento resume o decidido no acórdão da 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), que afastou a aplicação das normas brasileiras em contrato de trabalho internacional firmado com uma companhia de cruzeiros marítimos sediada em Malta, na Europa.

Os autos da ação reclamatória mostram que o trabalhador foi admitido no Brasil, por agência terceirizada, tendo navegado em águas brasileiras por meio de três pactos distintos. As empresas reconheceram a existência do vínculo empregatício, mas alegaram que a agência no país apenas emitiu uma certificação.

O contrato de trabalho teria sido assinado diretamente com firmas no exterior. E mais: todo o restante do processo, como conferência dos certificados, exames médicos e de documentos pessoais, foi feito a bordo do navio.

Lei do Pavilhão

Segundo a desembargadora-relatora Ivete Bernardes Vieira de Souza, as empresas se desincumbiram do ônus de provar o regime internacional ao apresentar os documentos. Ressaltou, também, que a internet permite transpor fronteiras e assinar acordos internacionais.

A magistrada fundamentou a decisão com jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que aplica a Lei do Pavilhão para casos similares. A lei dispõe que as relações de trabalho da tripulação de navios regem-se pelas regras do local da matrícula da embarcação – no caso dos autos, o navio tem bandeira de Malta.

Com a decisão, todos os pedidos formulados pelo trabalhador foram julgados improcedentes. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATOrd 1000759-61.2021.5.02.0314 (Guarulhos-SP)