SETOR CALÇADISTA
STF rejeita ação contra o Programa Remessa Conforme

Reprodução Youtube

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou a tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7503, ajuizada contra o Programa Remessa Conforme, do Governo Federal, que zerou a alíquota do Imposto de Importação sobre compras internacionais de até US$ 50.

O Remessa Conforme é um programa da Receita Federal com o intuito de regulamentar compras que necessitam de um tratamento aduaneiro especial. Empresas que recebem remessas internacionais, como Shein, Shopee e Aliexpress, são alguns dos exemplos.

Isonomia tributária

A ação foi proposta pela Associação Brasileira das Indústrias de Calçados (Abicalçados) e pela Associação Brasileira de Empresas de Componentes para Couro, Calçados e Artefatos (Assintecal).

As entidades alegam que a norma do Ministério da Fazenda fere a isonomia tributária em relação à indústria e às empresas nacionais de varejo, privilegiando o produto importado e o comércio realizado por empresas sediadas no exterior em detrimento da produção e do varejo nacionais.

Burla

Outro argumento das associações é que a exceção prevista para as remessas postais internacionais entre pessoas naturais de mercadorias que não excedam US$ 50, que são isentas do Imposto de Importação e demais tributos aduaneiros, está resultando em ‘‘ostensiva e generalizada fraude tributária’’.

Segundo as entidades, o comércio internacional passou a declarar pessoa física como remetente, subfaturando artificialmente o preço de venda para burlar os controles aduaneiros, com reflexo na arrecadação federal na importação.

Outras atividades

Ministra Cármen Lúcia
Foto: Imprensa/TSE

Ao examinar o pedido, a ministra Cármen Lúcia constatou que as normas questionadas afetam empresas de comércio eletrônico que desenvolvem diversas atividades econômicas, e não apenas as ligadas à produção de calçados e couro em geral.

Dessa forma, as associações não estão qualificadas para propor ações no STF questionando sua validade, pois representam apenas uma parcela das atividades econômicas afetadas pelas regras questionadas.

Decreto

A relatora também destacou que a Portaria foi editada com base no Decreto-lei 1804/1980, que autoriza o Ministério da Fazenda a isentar do Imposto de Importação remessas postais de até US$ 100.

Assim, para questionar a constitucionalidade da Portaria, seria necessário, em primeiro lugar, questionar o Decreto, o que é inviável no Supremo, que examina apenas violações diretas à Constituição Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Leia aqui a íntegra da decisão

ADI 7503

SOCIEDADE SEXISTA
Companhia aérea que exigia uso de maquiagem e esmalte deve indenizar comissária

Reprodução CEAB

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) reformou sentença para deferir indenização por gastos com produtos de beleza à comissária de voo que deveria seguir recomendações da empresa quanto à aparência.

De acordo com os autos, no “Manual de Apresentação Pessoal” da TAM Linhas Aéreas S/A constam de forma clara e detalhada as regras de uso de maquiagem, cabelo e unha, tais como quais cores eram permitidas e as que não eram recomendadas.

Perspectiva de gênero

A desembargadora-relatora, Ivani Contini Bramante, fundamenta o julgamento com perspectiva de gênero no Judiciário, conforme a Resolução 492 do Conselho Nacional de Justiça.

Na decisão, a magistrada pontua que a ‘‘imposição à mulher de apresentar-se maquiada exemplifica a persistente influência das normas de gênero de uma sociedade patriarcal e sexista’’. Para ela, esse tipo de prática insinua que a ‘‘feminilidade’’ é uma exigência no trabalho, dando ênfase a estereótipos de que as mulheres devem se encaixar em ‘‘padrões de beleza’’.

Padrões de beleza

Em audiência, a testemunha da autora afirmou que era obrigatória a pintura das unhas e do rosto pelas comissárias, enquanto a da firma alegou que não havia punição no caso de alguém estar ‘‘fora dos padrões’’.

Segundo a julgadora, embora a prova oral estivesse dividida e ainda que se tratasse de ‘‘mera recomendação’’, é certo que a empregada ‘‘tende a cumprir todas as determinações do empregador’’, principalmente quando inseridas em manuais de conduta.

Assim, a relatora condenou a companhia aérea a restituir a profissional pelas despesas com apresentação pessoal no valor mensal de R$ 300. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

Processo 1001087-73.2016.5.02.0311

INTIMIDADE VIOLADA
Vendedora que deixou o emprego por sofrer assédio sexual será indenizada em R$ 36 mil

Arte: Juntos.Org.Br

Uma vendedora de uma empresa de ferramentas vai receber R$ 36 mil, a título de reparação por danos morais, por ter sido assediada sexualmente. A 5ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul também reconheceu o vínculo de emprego entre setembro de 2020 a julho de 2021 e a rescisão indireta.

A sentença, proferida pela juíza do trabalho Adriana Ledur, foi ratificada pelos integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul).

Elogios do patrão

Conforme o depoimento de uma testemunha, o assédio sexual era praticado por parte de um dos fundadores da empresa. A testemunha narrou um episódio ocorrido durante uma convenção. Comentando sobre a beleza da moça, chamando-a de ‘‘minha pombinha’’ e perguntando à filha dele se ela aceitava que a funcionária se casasse com ele, causou constrangimentos em frente aos demais empregados.

Além disso, o empresário tentou pegá-la pelo braço e forçá-la a ir a um bar dentro do hotel na cidade onde se realizava a convenção. A testemunha, colega de trabalho da vendedora, interveio no episódio, levando-a para o quarto, aos prantos.

Segundo o acervo probatório, havia, também, envio de mensagens configuradas como assédio sexual. Em defesa, a empregadora classificou estas mensagens como ‘‘apenas uma brincadeira entre colegas’’.

Omissão patronal

Para a juíza Adriana, a prova testemunhal revelou que a empregadora se omitiu de proteger e cuidar da trabalhadora, vítima do grave ilícito.

‘‘Tenho por certo o assédio sexual sofrido pela reclamante, não restam dúvidas que diversos direitos da personalidade da trabalhadora foram atingidos, tais como, a honra, intimidade e privacidade, sendo devida a reparação civil, nos termos do artigo 927 do Código Civil’’, declarou a magistrada.

As partes recorreram ao TRT-RS em relação a diferentes aspectos da sentença, dentre os quais o valor arbitrado para da indenização, que foi mantido. A 3ª Turma reformou, apenas, o dispositivo sobre os honorários sucumbenciais devidos à parte autora, majorados de 10% para 15% sobre o valor bruto da condenação.

Desembargador Gilberto dos Santos foi o relator
Foto: Secom/TRT-4

O relator do acórdão, desembargador Gilberto Souza dos Santos, considerou que a trabalhadora provou efetivamente que foi vítima do assédio sexual, sendo devida a rescisão indireta e a indenização por danos morais correspondentes.

Reparação em ‘‘valor razoável’’

Em relação ao valor fixado, o desembargador afirmou que a indenização por danos morais deve amenizar o sofrimento vivido pela trabalhadora, levando em conta o perfil do ofensor (funções punitiva e socioeducativa).

‘‘Foi arbitrado na origem um valor razoável e de acordo com julgados análogos desta Turma e já adequado à extensão dos ilícitos praticados no caso, razão pela qual deve ser mantido’’, concluiu o relator no acórdão.

Participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Clóvis Fernando Schuch Santos.

A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Com informações de Sâmia de Christo Garcia (Secom/TRT-4).

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ATOrd 0021243-78.2021.5.04.0405 (Caxias do Sul-RS)

PODER DE POLÍCIA
Tratar resíduos sólidos atrai obrigação de recolher taxa de fiscalização do Ibama

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A atividade de ‘‘tratamento e/ou disposição final de resíduos sólidos’’, ainda que não atrelada diretamente ao objetivo social de uma empresa de terraplenagem, exige o recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) instituída pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

A conclusão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao negar apelação de uma empresa de terraplenagem do Paraná, inconformada com a sentença que considerou legal a cobrança da Taxa. Para o colegiado, a autarquia federal tem poder de polícia sobre as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais – o que ficou comprovado nos autos.

‘‘Fica evidenciada, portanto, as obrigações a cargo da autora em decorrência da natureza das suas atividades, as quais estão sujeitas, evidentemente, ao licenciamento ambiental e à inscrição no Cadastro Técnico Federal, não se tratando, como pretende fazer crer a apelante, de mera irregularidade cadastral. Devida, portanto, a exigência do pagamento da TCFA’’, cravou no acórdão a desembargadora-relatora Luciane Amaral Corrêa Münch.

Empresa de terraplenagem

Sediada em São José dos Pinhais (PR), na Região Metropolitana de Curitiba, a Tecter Terraplenagem e Construção Civil Ltda ajuizou ação para ver declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a recolher a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), cobrada pelo Ibama. O lançamento da Taxa se refere ao período do terceiro trimestre de 2013 ao terceiro trimestre de 2017, no valor de R$ 18,5 mil.

A autora da ação afirmou que atua no ramo de aluguel de máquinas e equipamentos para construção civil, além de obras de demolição, terraplenagem, pavimentação e afins. Ou seja, não exerce atividade de extração e industrialização de madeira ou outra potencialmente poluidora.

Alegou que a notificação recebida não esclarece quais resíduos industriais sólidos e líquidos geraram seu dever de pagar a TCFA. Salientou que as atividades exercidas não estão sujeitas a tal recolhimentos, pois não constam do Anexo VIII da Lei de Proteção Ambiental (Lei 6.983/81). Por fim, destacou ter se inscrito no Cadastro Técnico Federal (CTF) apenas para cumprir exigência contratual.

Atividade potencialmente poluidora

Em contestação, o Ibama esclareceu, primeiro, que as pessoas jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora, têm a obrigação de se registrar no CTF.

Em segundo lugar, disse que o lançamento tributário toma por base as informações fornecidas, pelo contribuinte, no CTF. E estas informaram que, em julho de 2012, que a Tecter detinha Licença de Operação (LO), expedida pelo antigo Instituto Ambiental do Paraná (IAP), para a atividade de ‘‘tratamento e/ou disposição final de resíduos sólidos’’. Logo, cabível a cobrança da TCFA.

Sentença de improcedência

A 11ª Vara Federal de Curitiba julgou improcedente a ação, já que a LO, renovada em 2028, indica expressamente a realização de ‘‘atividade de tratamento e/ou disposição final de resíduos sólidos’’, apontando o transporte de resíduos perigosos.

‘‘As atividades do contrato social, em si, não demonstrariam a necessidade de inscrição no CTF nem a exigência de pagamento da TCFA. No entanto, a emissão de licença ambiental de operação, anteriormente referida, deixa bem claro que a empresa autora exerce atividade potencialmente poluidora’’, decretou, na sentença, a juíza federal Sílvia Regina Salau Brollo.

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DIGNIDADE HUMANA
Plano de saúde não pode reduzir atendimento domiciliar sem indicação médica, diz STJ

É vedado ao plano de saúde reduzir o atendimento hospitalar em domicílio, conhecido como home care, sem indicação médica, decidiu, por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para o colegiado, a repentina e significativa redução da assistência à saúde durante tratamento de doença grave e contrariando a indicação médica viola os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana.

Uma mulher, diagnosticada com parkinsonismo com evolução para espasmicidade mista e atrofia de múltiplos sistemas (MAS), ajuizou ação de obrigação de fazer combinada com compensação por dano moral após o Postal Saúde – Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios reduzir o seu tratamento domiciliar de 24 para 12 horas por dia.

O juízo de primeiro grau considerou que a redução foi indevida e determinou que o plano de saúde mantivesse o home care de forma integral.

No entanto, o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) reformou a decisão, limitando os serviços ao máximo de 12 horas diárias, sob o fundamento de que o home care com enfermagem de 24 horas não deve ser concedido para casos de maior gravidade, pois nessas situações o mais adequado seria manter o paciente no hospital.

Significativa diminuição da assistência à saúde deve ser considerada abusiva

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/TSE

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, ponderou que, mesmo não tendo havido a suspensão total do home care, ocorreu uma diminuição ‘‘arbitrária, abrupta e significativa’’ da assistência até então recebida pela paciente – conduta que deve ser considerada abusiva.

‘‘A redução do tempo de assistência à saúde pelo regime de home care deu-se por decisão unilateral da operadora e contrariando a indicação do médico assistente da beneficiária, que se encontra em estado grave de saúde’’, disse.

A ministra também questionou o entendimento do TJPE de que a internação domiciliar não deveria ser autorizada para pacientes em situação grave. Segundo a relatora, conforme foi decidido no AREsp 2.021.667, ‘‘é uníssono o entendimento nesta corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar’’.

Por fim, Nancy Andrighi ressaltou, citando o julgamento do REsp 1.537.301, que a prestação deficiente do serviço de home care ou a sua interrupção sem prévia aprovação ou recomendação médica, ou, ainda, sem a disponibilização da reinternação em hospital, gera dano moral, pois ‘‘submete o usuário em condições precárias de saúde à situação de grande aflição psicológica e tormento interior, que ultrapassa o mero dissabor’’.

Acompanhando o voto da relatora, o colegiado restabeleceu a sentença que condenou o plano de saúde a arcar com a internação domiciliar e a pagar R$ 5 mil à segurada por danos morais. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.096.898