CURSO DE FORMAÇÃO
É ilegal aplicar psicotécnico na segunda fase do concurso da Polícia Rodoviária Federal, diz TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Foto: Agência Brasil

A avaliação psicológica complementar aplicada no curso de formação profissional, segunda fase do concurso público da Polícia Rodoviária Federal (PRF), afronta o princípio da legalidade e a Súmula Vinculante 44 do Supremo Tribunal Federal (STF). Afinal, na dicção desta, ‘‘Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público’’.

Com a prevalência deste entendimento, a maioria da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) acolheu apelação de um candidato eliminado de forma arbitrária da segunda fase do concurso da PRF. Num universo de 1.500 candidatos, só o autor e outros três colegas tiveram de passar pela avaliação psicológica complementar.

Inaptidão psicológica para o cargo de PRF

Segundo o processo, o Conselho de Análise Comportamental levantou evidências de características restritivas para o cargo de policial, como dificuldades no controle das emoções e para gerenciar conflitos, agressividade e baixa assertividade, que influencia na objetivação de metas e na tomada de decisão, prejudicando a interrelação e o desempenho das atividades profissionais. Assim, os psicólogos o consideraram inapto para as funções.

No primeiro grau, o juízo da 4ª Vara Federal de Florianópolis entendeu que o relatório dos três psicólogos que excluíram o autor do certame não se sujeita à revisão do Poder Judiciário. Afinal, não cabe ao Judiciário reapreciar os critérios adotados pela Administração Pública, salvo quando ‘‘eivados de vício de legalidade’’.

Teste psicológico complementar é legal, diz juiz

‘‘Sendo assim, a realização de teste psicológico complementar aplicado a apenas alguns dos candidatos, desde que sua necessidade seja devidamente fundamentada, não padece de ilegalidade, tampouco fere o princípio da isonomia, dado que os candidatos têm conhecimento de tal possibilidade, aderindo às regras do edital’’, escreveu na sentença o juiz federal Vilian Bollmann.

Desembargador Luiz Alberto Aurvalle
Foto: Flickr/ACS/TRF-4

No entanto o relator da apelação no TRF-4, desembargador Luiz Alberto D’Azevedo Aurvalle, reformou a sentença de improcedência. Ele seguiu o entendimento da 3ª Turma: ‘‘O Edital Concurso PRF Nº 1/2021 está em descompasso com o art. 3º da Lei nº 9.654/98, cuja redação prevê, de forma inequívoca, a possibilidade de realização de exame psicotécnico, com reflexo eliminatório ou classificatório, exclusivamente na primeira fase do certame, não alcançando, assim, a fase que engloba o curso de formação’’, registra, no ponto, a ementa do acórdão lavrado pela desembargadora Vânia Hack de Almeida.

Avaliação complementar tisna a impessoalidade do concurso

Para Aurvalle, submeter um candidato à avaliação complementar – os demais ficaram desobrigados – significa comprometer a igualdade do certame e até mesmo tisnar a impessoalidade – princípios que deve permear os concursos públicos de maneira inafastável.

‘‘Dessume-se daí que, aprovado no exame psicotécnico, cuja realização é anterior à do curso de formação, teria cumprido os requisitos legais no referido exame/avaliação. No entanto, o autor foi submetido, novamente, a um segundo exame psicológico, ao qual denomina a Administração Pública de avaliação psicológica complementar. Tal postura, por não se compreender no âmbito estipulado pelo art. 3º, caput, da Lei 9.654/98, viola a reserva legal exigível para a fixação dos requisitos de acesso aos cargos públicos (art. 37, I, CF)’’, fundamentou no acórdão.

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FATOS ILÍCITOS
Subordinação direta e grupo econômico justificam reconhecimento de vínculo de terceirizados

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou examinar recursos de duas empresas em que foi reconhecido o vínculo de emprego de trabalhadores terceirizados. Para o colegiado, as decisões estão de acordo com a jurisprudência do TST e do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria.

Em um dos processos, da cidade de Teixeira de Freitas (BA), foi verificada a subordinação direta do trabalhador com a tomadora de serviços, além de outros elementos que caracterizam a relação de emprego. No outro, ajuizado em Fortaleza (CE), foi constatada fraude na contratação, em razão do reconhecimento de grupo econômico entre as empresas. Nas duas situações, a Turma entendeu que há distinções em relação à tese de repercussão geral fixada pelo STF (Tema 725) sobre a licitude da terceirização.

Subordinação direta

Em uma ação ajuizada contra a Dacasa Financeira S/A – Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento (Em Liquidação Extrajudicial) e a Promov Sistema de Vendas e Servicos Ltda, um contratado alegou ser financiário, pois sempre prestara serviços de forma exclusiva e subordinada à Dacasa Financeira como assistente comercial e operador comercial.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-4,Bahia), ao manter o vínculo de emprego, considerou que, segundo o representante da empresa, o trabalhador liberava empréstimos se identificando como empregado da Dacasa. Os empregados da empresa, por sua vez, supervisionavam os subordinados da Promov, evidenciando a subordinação. Com base nesses elementos, o TRT concluiu que a Promov fora criada para burlar o horário especial dos bancários.

Fraude

O relator do agravo da Dacasa ao TST, ministro Alberto Balazeiro, explicou que as premissas fixadas pelo TRT diferenciam o caso da tese de repercussão geral do STF, em razão da subordinação direta, que caracteriza a fraude. Balazeiro citou decisões do Supremo em que foi provada a ilicitude com base em aspectos fáticos, e não em tese.

Grupo econômico

No segundo caso, a trabalhadora alegou que, apesar de ter sido contratada pela Adobe Assessoria de Serviços Cadastrais Ltda., trabalhava para a Crefisa – Administração e Assessoria de Crédito Ltda., com a qual requereu o vínculo, na venda de empréstimos e refinanciamentos.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7, Ceará) concluíram que ela atuava única e exclusivamente em benefício dessa empresa, de forma subordinada e com pessoalidade. A partir do exame dos contratos sociais, o TRT constatou também a existência de grupo econômico. A contratação pela Adobe visou apenas mascarar o vínculo e evitar o pagamento de direitos próprios dos financiários. Assim, por ser a Crefisa uma instituição financeira, a empregada foi enquadrada como financiária.

Fundamento autônomo

No TST, o ministro Balazeiro ressaltou que não se trata de mera discussão sobre terceirização, pois há fundamento autônomo e independente que permite afastar a aplicação do entendimento do STF. Segundo o relator, o próprio STF excluiu do alcance de sua tese os casos em que a tomadora e a prestadora de serviços integram o mesmo grupo econômico.

As decisões foram unânimes. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RESTITUIÇÃO
Descontos na rescisão de metalúrgico não podem exceder o valor de um mês de remuneração

Conforme o artigo 477, parágrafo 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), qualquer compensação no pagamento das verbas rescisórias não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.

Por isso, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), negou recurso da Teksid do Brasil Ltda., metalúrgica sediada em Betim (MG), contra decisão que a condenou a restituir a um trabalhador metalúrgico os descontos nas verbas rescisórias que excederam o valor de um mês de remuneração.

Descontos nas verbas rescisórias

Na reclamatória trabalhista, o metalúrgico alegou que a quantia descontada no termo de rescisão do contrato de trabalho extrapolou o valor de um salário mensal, o que seria ilegal.

Adiantamentos e contribuições previdenciárias

No segundo grau da Justiça trabalhista, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) manteve a improcedência do pedido de devolução dos descontos. O Regional adotou o mesmo entendimento da primeira instância, de que os adiantamentos e as contribuições previdenciárias são descontos autorizados pelo artigo 462 da CLT. Portanto, não estariam sujeitos à limitação de uma remuneração mensal prevista no artigo 477, parágrafo 5º, da CLT.

Teto: uma remuneração mensal

O metalúrgico apresentou recurso de revista, e a Terceira Turma do TST acolheu os argumentos do trabalhador. O colegiado enfatizou que a CLT estipula o limite de um mês de remuneração no caso de qualquer compensação durante a rescisão contratual. Diante disso, determinou a restituição dos valores descontados que excederam o teto remuneratório de um mês, independentemente da natureza das parcelas compensadas.

Divergência jurisprudencial

Ministro Evandro Valadão foi o relator
Foto: Secom/TST

Contra a reforma da decisão regional, a Teksid do Brasil Ltda. interpôs recurso de embargos à SDI-1, alegando que a decisão da Terceira Turma do TST divergia do entendimento da Sexta Turma sobre o mesmo tema. O relator dos embargos, ministro Evandro Valadão, conheceu do apelo por entender que a alegada divergência era válida e específica, o que atrai a função da SDI-1 de uniformizar a jurisprudência das Turmas do TST.

Entendimento da SDI-1

Segundo o relator, embora tenha sido identificada divergência entre as Turmas, a controvérsia já se encontra pacificada. O ministro destacou que, em um caso anterior com características idênticas e envolvendo a mesma empresa, a SDI-1 consolidou o entendimento de que o limite correspondente a um mês de remuneração do empregado não deve ser ultrapassado por quaisquer descontos, incluindo aqueles autorizados pelo artigo 462 da CLT ou abordados na Súmula 342 do (TST), como adiantamentos e contribuições previdenciárias.

Objetivo da norma

Evandro Valadão ressaltou que o objetivo da norma que limita os descontos ao valor de um mês de remuneração é garantir recursos mínimos ao trabalhador cujo contrato foi rescindido. O ministro também fundamentou a impossibilidade dos descontos referentes às contribuições previdenciárias na Súmula 18 do TST, segundo a qual a compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.

Resultado

Dessa maneira, foi mantida a condenação da Teksid à devolução dos valores descontados na rescisão do contrato de trabalho que extrapolaram o limite remuneratório de um mês de remuneração do empregado.

A decisão foi unânime. Com informações do técnico judiciário Bruno Vilar, compiladas pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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E-ED-ARR – 10016-78.2016.5.03.0087

INTENÇÃO DE LUCRO
Desconsideração da personalidade jurídica de associação civil só atinge os dirigentes

Admite-se a desconsideração da personalidade jurídica de uma associação civil, desde que a responsabilidade patrimonial se limite aos associados em posições de poder na condução da entidade, segundo a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para o colegiado, não se pode estender essa responsabilização ao conjunto dos associados, os quais têm pouca influência na eventual prática de irregularidades. A decisão foi unânime.

O recurso julgado dizia respeito ao cumprimento de sentença que determinou à associação civil Associa Shopping 10 o pagamento de indenização decorrente do uso indevido da marca Unidas, pertencente à Unidas Multimarcas Comercial de Veículo e Peças Ltda.

Diante das infrutíferas investidas sobre o patrimônio da associação, o juízo de primeiro grau acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para apreensão de bens de seus dirigentes.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão proferida em primeira instância, por reconhecer a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial e desvio de finalidade. Os dirigentes da associação recorreram do acórdão do TJDFT, alegando a inviabilidade da desconsideração da personalidade jurídica.

Falta de regramento específico não impede responsabilização

Ministro Marco Aurélio Bellizze foi o relator
Foto: Sergio Amaral/STJ

O relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que o instituto da desconsideração surgiu como uma tentativa de solucionar situações decorrentes do descompasso entre as finalidades da pessoa jurídica admitidas em lei e aquelas para as quais esteja sendo realmente utilizada.

De acordo com o ministro, ‘‘apesar da vasta legislação pátria tratando do tema, não há nenhuma regra específica para as associações civis, visto que a matéria é voltada, em regra, para as pessoas jurídicas societárias, sobretudo aquelas de responsabilidade limitada, havendo poucos estudos sobre a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades anônimas ou das associações civis e fundações’’.

Ao sustentar que a falta de regras específicas não impede a aplicação do instituto no caso em julgamento, Bellizze afirmou que, em se tratando de associação civil, é preciso considerar o número geralmente maior de associados e ‘‘a natural dissociação entre a posição de administração da pessoa jurídica e a simples posição de pertencimento a esta, o que acaba por causar grandes embaraços para a incidência da desconsideração de forma simplista’’.

Requisitos legais para a desconsideração devem ser observados

Embora haja diferenças estruturais e funcionais entre sociedades empresárias e associações, o relator entendeu que a desconsideração é possível, mas ‘‘o mais prudente é a imputação de responsabilidade apenas aos associados que estão em posições de poder na condução da entidade, pois seria irrazoável estender a responsabilidade patrimonial a um enorme número de associados que pouco influenciaram na prática dos atos associativos ilícitos’’.

O ministro ressalvou que o reconhecimento da possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de associações civis não dispensa a verificação dos requisitos legais para a sua decretação.

No caso em análise, ele comentou que o TJDFT manteve a desconsideração com base no abuso da personalidade jurídica, com desvirtuamento de seu propósito, pois a entidade executava atividade comercial com claro objetivo de lucro, o que caracterizou desvio de finalidade, além de ter sido verificada confusão patrimonial entre associação e associados.

Ao votar pelo desprovimento do recurso – no que foi acompanhado pela turma julgadora –, Bellizze destacou que ‘‘a desconsideração da personalidade jurídica da associação está atingindo apenas o patrimônio daqueles associados que exerceram algum cargo diretivo e com poder de decisão dentro da entidade’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 1.812.929

REPARAÇÃO À VÍTIMA
Juiz condena assaltante a indenizar comerciante em Santa Catarina

O juiz Crystian Krautchychyn, da 1ª Vara Criminal da comarca de Jaraguá do Sul (SC), condenou um homem a 10 anos de prisão e ainda ao pagamento de multa e reparação dos danos causados por roubo majorado – subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência.

O crime ocorreu em 31 de agosto de 2022, quando três homens – entre eles, o réu – invadiram um estabelecimento comercial para, armados, renderem o proprietário e trancá-lo no banheiro, onde precisou ficar deitado no chão.

Na sequência, o trio amealhou para si 3,8 mil quilos de fios de malha e elastano, avaliados em R$ 64 mil, mais um aparelho celular, talão de cheques e cartões bancários.

Após trabalho de investigação, o trio de assaltantes foi identificado e preso. No transcurso do processo, contudo, dois deles morreram por outras circunstâncias.

O réu remanescente, além dos 10 anos de prisão em regime inicialmente fechado, também foi condenado ao pagamento de danos patrimoniais arbitrados em R$ 65.590 – R$ 64,4 mil pelos fios e R$ 1 mil pelo celular.

Da sentença condenatória, cabe recurso de apelação ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Com informações do jornalista Ângelo Medeiros, da Assessoria de Imprensa do TJSC.

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5017482-50.2022.8.24.0036 (Jaraguá do Sul-SC)