ABUSO DE PODER
Doméstica forçada a ficar de joelhos para abotoar as calças do patrão será indenizada

Reprodução Site do TRT-2

Uma empregada doméstica deve receber indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil devido a ofensas de natureza grave praticadas pelo empregador. Para a juíza da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), Fernanda Zanon Marchetti, a situação causou lesão extrapatrimonial à parte autora.

De acordo com os autos, por diversas vezes, na sala, na frente de trabalhadores da casa, o homem abaixava as calças até o joelho para ‘‘arrumar’’ a camisa por dentro da vestimenta. Em seguida, pedia à reclamante ou a outra empregada para ficar de joelhos na frente dele e abotoar a peça de roupa. O réu não tinha comorbidade que o impedisse de realizar tal ato.

A testemunha da parte autora relatou, em depoimento, que o reclamado solicitava que fosse levado café da manhã no quarto, mas que, ao ingressarem no local, as trabalhadoras se deparavam com o homem apenas de cueca, com as partes íntimas expostas. E era exigido que ali permanecessem até que ele terminasse de beber a xícara de café.

Na decisão, a magistrada analisou que os fatos narrados ‘‘apesar de não configurar assédio sexual, se consubstanciam em comportamento inapropriado, constrangedor, em evidente abuso do poder diretivo’’. Com isso, considerou evidente a responsabilização civil apresentada.

Da sentença, cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATOrd 1000385-37.2023.5.02.0003 (São Paulo)

AÇÃO REGRESSIVA
Estado pode cobrar cirurgia bariátrica se paciente tem Unimed, decide STJ

Foto Divulgação

A Lei 9.656/1998 permite que os entes federados, ao cumprirem diretamente ordem judicial para prestar atendimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS), pleiteiem na Justiça o ressarcimento das despesas junto à operadora do plano de saúde privado do qual o paciente é segurado.

Com esse entendimento, o Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a Unimed Porto Alegre ressarcisse o Estado do Rio Grande do Sul pela cirurgia bariátrica de uma segurada, realizada em cumprimento de decisão judicial. Segundo o processo, após verificar que a paciente possuía plano de saúde, o ente público procurou a operadora para reaver o valor do procedimento. Sem êxito nessa tentativa, ajuizou ação de cobrança.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), contudo, ao examinar o artigo 32 da Lei 9.656/1998, compreendeu que somente poderiam ser objeto de reembolso os serviços prestados voluntariamente no âmbito do SUS, e não aqueles realizados por força de ordem judicial. A corte também decidiu que o ente federado não poderia ser considerado credor, mas apenas o Fundo Nacional de Saúde (FNS).

Lei não faz ressalva quanto ao cumprimento de ordem judicial

Ministro Gurgel Faria foi o relator
Foto: Imprensa/STJ

O relator do caso no STJ, ministro Gurgel de Faria, lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já declarou a constitucionalidade do artigo 32 da Lei 9.656/1998, no julgamento do Tema 345. ‘‘Verifica-se que não há na fonte normativa nenhuma ressalva quanto ao ressarcimento nas hipóteses em que os serviços do SUS sejam realizados em cumprimento a ordem judicial’’, disse.

Na sua avaliação, o artigo admitiu, de maneira ampla, a possibilidade de ressarcimento do serviço prestado em instituição integrante do SUS, independentemente de execução voluntária ou de determinação judicial.

Estado pode cobrar valor diretamente de operadora de saúde

O relator considerou possível o Estado do Rio Grande do Sul ajuizar a ação para cobrar diretamente o valor da cirurgia, sem depender de procedimento administrativo na Agência Nacional de Saúde (ANS) – rito previsto na lei para os casos em que o paciente, segurado de plano privado, por razões de urgência ou emergência, usufrui de serviço do SUS.

Nesses casos, explicou, cabe à Agência Nacional de Saúde (ANS) – na via administrativa, seguindo as normas infralegais que disciplinam a matéria – definir o acertamento do serviço prestado, calcular o valor devido, cobrar o ressarcimento da operadora de saúde, recolher os valores ao FNS e, posteriormente, compensar o ente público que arcou com os custos.

Segundo Gurgel de Faria, quando o procedimento decorre de determinação da Justiça, não faz sentido seguir o rito administrativo por via da ANS, pois a própria ordem judicial para prestação do serviço do SUS já traz implicitamente os elementos necessários ao ressarcimento em favor do ente público que a cumpriu.

‘‘O procedimento administrativo (protagonizado pela ANS e com destinação final ao FNS) é uma das vias de ressarcimento – a prioritária, que atende os casos ordinários –, mas não é o único meio de cobrança. Ele não exclui a possibilidade de que o ente federado, demandado diretamente pela via judicial, depois se valha da mesma via para cobrar os valores que foi obrigado diretamente a custear’’, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 1.945.959

REsp 1945959

CONCORRÊNCIA DESLEAL
Registro no Inpi não afasta abuso de direito por uso indevido de marca por ex-sócio

O registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) não basta para afastar a concorrência desleal quando não há dúvidas de que a marca já era utilizada por outra empresa.

Assim, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve sentença da 3ª Vara Cível de Franca, proferida pela juíza Adriana Gatto Martins Bonemer, reconhecendo concorrência desleal no uso indevido de marca por empresa concorrente de ex-sócia da autora.

As penalidades incluem abstenção na utilização da marca em meios físicos ou virtuais, restituição de domínio de website e outras plataformas de venda e indenização por lucros cessantes, que será apurada em liquidação de sentença.

De acordo com os autos, representantes das empresas firmaram contrato como sócios em empresa de calçados, que iniciou atividades em 2018. No entanto, após retirada da sociedade, a ré passou a utilizar a marca em outro negócio do mesmo setor, interrompendo o acesso da autora ao domínio do site, mídias sociais e outras plataformas on-line de vendas.

Para o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, em que pese o fato de a ré ter registrado a marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi), em 2023, a concorrência desleal não deve ser afastada, uma vez que a marca já estava amplamente relacionada à autora, aplicando-se, no caso, o parâmetro da anterioridade firmado em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

‘‘Conquanto a autora não tenha registrado o termo como marca, é fato incontroverso que ela se valia do termo aludido no desenvolvimento de suas atividades comerciais, no ramo de calçados e confecções’’, apontou o relator.

‘‘Ante o uso de tal expressão de forma precedente e consolidada, concebe-se que a parte contrária não poderia utilizar da mesma designação no mesmo nicho mercadológico, seja em estabelecimento físico ou virtual por qualquer meio, pois tal conduta encerra abuso de direito e concorrência desleal, visto que enseja associação indevida entre fornecedores e confusão ao público consumidor’’, acrescentou o magistrado.

O desembargador também destacou que o fato de o site ter sido registrado pela ex-sócia não afasta o uso indevido, uma vez que foi apenas a responsável pelo registro, e a página era utilizada para atividades comerciais, não para fins pessoais.

Completaram a turma julgadora, em decisão unânime, os desembargadores Cesar Ciampolini e Fortes Barbosa. Com informações da Comunicação social do TJSP.

O TJSP não informa o número do processo

ESTACIONAMENTO
STJ mantém condenação da Igreja Universal por demolir casarões históricos em BH

Por unanimidade, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que condenou a Igreja Universal do Reino de Deus a pagar mais de R$ 23 milhões como indenização por danos patrimoniais e morais coletivos, pela derrubada de três casas declaradas patrimônio cultural de Belo Horizonte.

Ao confirmar decisão monocrática do ministro Sérgio Kukina, o colegiado entendeu que o processo de tombamento já estava em curso no momento das demolições e afastou as alegações apresentadas pela instituição, como a suposta falta de intimação quanto ao laudo técnico do Ministério Público de Minas Gerais que embasou parte do valor da indenização imposta.

Em julho de 2021, por meio de decisão cautelar, o ministro havia proibido a igreja de levar adiante seu plano de implantar um estacionamento no local.

Na ação civil pública que deu origem à condenação, o Ministério Público apontou que os imóveis foram destruídos em 2005 pela igreja com a finalidade de construir um estacionamento para os fiéis. Na época, os casarões já eram protegidos por atos administrativos de inventário e registro documental. O tombamento integral foi confirmado posteriormente pelos órgãos de preservação histórica e cultural da capital mineira.

Justiça de Minas fixou indenização e determinou construção de memorial

Reconhecendo que as casas destruídas estavam protegidas como patrimônio público, o TJMG fixou em cerca de R$ 18 milhões a indenização por danos patrimoniais causados ao meio ambiente cultural, e em R$ 5 milhões a reparação dos danos morais coletivos. A corte estadual também determinou que a Igreja Universal construísse um memorial em referência aos imóveis demolidos.

Ministro Sérgio Kukina
Foto: Imprensa/STJ

Em recurso especial, a Universal questionou a falta de intimação sobre o laudo técnico do Ministério Público e reiterou, entre outros argumentos, que não poderia ser condenada por prejuízos ao patrimônio histórico e cultural porque as casas foram derrubadas quando o processo legal de tombamento ainda não existia.

Falta de intimação sobre nota técnica não comprometeu o direito de defesa

O ministro Sérgio Kukina, relator do caso, destacou que a falta de intimação referente à nota técnica deveria ter sido alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Segundo o ministro, a defesa da igreja teve vista dos autos, mas nada alegou a respeito da falta de intimação ou acerca do próprio documento encartado nos autos pelo órgão ministerial.

Quanto à constatação de que a sentença fez referência expressa à nota técnica, Sérgio Kukina afirmou que esse fato, por si só, não ofende os princípios da ampla defesa e do contraditório, ‘‘haja vista que, como expressamente reconhecido pelo magistrado, tal nota foi elaborada a partir de elementos probatórios já contidos nos autos, o que, a toda evidência, retira-lhe qualquer caráter inovador’’.

Proteção do patrimônio cultural não se condiciona ao tombamento

O relator explicou ainda que, nos termos do artigo 216 da Constituição Federal, o tombamento não é a única forma de proteção do patrimônio cultural, de modo que a utilização da ação civil pública para sua proteção não se condiciona à existência de tombamento, sendo suficiente que o bem possua atributos que justifiquem a sua proteção.

Para Sérgio Kukina, deve-se considerar que o TJMG partiu da premissa de que o processo de tombamento estava em andamento e os imóveis encontravam-se protegidos por decreto de intervenção provisória. ‘‘Dessa forma, rever tal premissa demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ’’, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 1.690.956

REsp 1690956

CONDUTA PERIGOSA
Filmar brincadeira de colega não dá motivo para demissão por justa causa, diz TRT-GO

Por se tratar de penalidade máxima, tendo em vista a supressão de direitos legalmente estabelecidos na dispensa imotivada, a aplicação de justa causa só é aceitável se o empregador indica e comprova a má conduta do empregado, como dispõe o artigo 818, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Por não apontar corretamente esta conduta, uma prestadora de serviços para companhias distribuidoras de energia não conseguiu manter a dispensa por justa causa aplicada a um ajudante de caminhão, segundo entendimento da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18, Goiás), que converteu a penalidade máxima em dispensa imotivada.

Segundo apontamentos do processo, o reclamante gravou um vídeo do motorista da equipe, dirigindo com o pé sobre o painel do veículo. Após a divulgação das imagens no aplicativo TikTok, a equipe foi dispensada na modalidade justa causa.

Des. Platon de Azevedo Neto
Foto: Reprodução/Enamat

Para o relator do recurso ordinário, desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, a empresa não conseguiu comprovar a falta grave imputada ao reclamante – ônus que lhe cabia.

É que, apesar da empresa enquadrar o ajudante em ‘‘mau procedimento’’, falta grave prevista na alínea ‘‘b’’ do artigo 482 da CLT, não discriminou a conduta, juntando ao processo apenas o comunicado de dispensa por justa causa.

Falta de obrigação de impedir atos inseguros

No documento, consta como motivo: ‘‘filmar motorista de equipe em desconformidade com as normas de trânsito – dirigindo com o pé sobre o painel do veículo – em tom claramente jocoso, sem qualquer intervenção, com o intuito de tirar brincadeiras, em absoluta negligência com a sua segurança e dos demais colegas’’. Somente isso. No entanto, ficou claro que o reclamante apenas fez o filme e não foi o responsável pela sua postagem TikTok.

Para o relator, as provas esclarecem que o trabalhador tinha ciência do ato inseguro praticado pelos colegas, sendo dever do empregado cumprir e colaborar com a empresa na aplicação das normas de segurança do trabalho. Considerou, no entanto, que ‘‘não há nos autos provas de que o ajudante tinha a obrigação de impedir ou de reportar ao seu superior hierárquico os atos inseguros praticados por outros colegas’’.

O relator ainda disse que não foi observada a gradação das penalidades, sendo a justa causa aplicada indevidamente, porque desproporcional à falta cometida pelo ajudante. O desembargador considerou que a conduta do motorista teve maior gravidade que a dos demais empregados envolvidos, conforme registrado pela empresa na investigação interna, sendo todos punidos com a dispensa por justa causa. Com informações da Coordenadoria de Comunicação Socia do TRT-18.

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ATSum 0010403-50.2023.5.18.0081 (Aparecida de Goiânia-GO)