Por unanimidade, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que condenou a Igreja Universal do Reino de Deus a pagar mais de R$ 23 milhões como indenização por danos patrimoniais e morais coletivos, pela derrubada de três casas declaradas patrimônio cultural de Belo Horizonte.
Ao confirmar decisão monocrática do ministro Sérgio Kukina, o colegiado entendeu que o processo de tombamento já estava em curso no momento das demolições e afastou as alegações apresentadas pela instituição, como a suposta falta de intimação quanto ao laudo técnico do Ministério Público de Minas Gerais que embasou parte do valor da indenização imposta.
Em julho de 2021, por meio de decisão cautelar, o ministro havia proibido a igreja de levar adiante seu plano de implantar um estacionamento no local.
Na ação civil pública que deu origem à condenação, o Ministério Público apontou que os imóveis foram destruídos em 2005 pela igreja com a finalidade de construir um estacionamento para os fiéis. Na época, os casarões já eram protegidos por atos administrativos de inventário e registro documental. O tombamento integral foi confirmado posteriormente pelos órgãos de preservação histórica e cultural da capital mineira.
Justiça de Minas fixou indenização e determinou construção de memorial
Reconhecendo que as casas destruídas estavam protegidas como patrimônio público, o TJMG fixou em cerca de R$ 18 milhões a indenização por danos patrimoniais causados ao meio ambiente cultural, e em R$ 5 milhões a reparação dos danos morais coletivos. A corte estadual também determinou que a Igreja Universal construísse um memorial em referência aos imóveis demolidos.
Ministro Sérgio Kukina
Foto: Imprensa/STJ
Em recurso especial, a Universal questionou a falta de intimação sobre o laudo técnico do Ministério Público e reiterou, entre outros argumentos, que não poderia ser condenada por prejuízos ao patrimônio histórico e cultural porque as casas foram derrubadas quando o processo legal de tombamento ainda não existia.
Falta de intimação sobre nota técnica não comprometeu o direito de defesa
O ministro Sérgio Kukina, relator do caso, destacou que a falta de intimação referente à nota técnica deveria ter sido alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Segundo o ministro, a defesa da igreja teve vista dos autos, mas nada alegou a respeito da falta de intimação ou acerca do próprio documento encartado nos autos pelo órgão ministerial.
Quanto à constatação de que a sentença fez referência expressa à nota técnica, Sérgio Kukina afirmou que esse fato, por si só, não ofende os princípios da ampla defesa e do contraditório, ‘‘haja vista que, como expressamente reconhecido pelo magistrado, tal nota foi elaborada a partir de elementos probatórios já contidos nos autos, o que, a toda evidência, retira-lhe qualquer caráter inovador’’.
Proteção do patrimônio cultural não se condiciona ao tombamento
O relator explicou ainda que, nos termos do artigo 216 da Constituição Federal, o tombamento não é a única forma de proteção do patrimônio cultural, de modo que a utilização da ação civil pública para sua proteção não se condiciona à existência de tombamento, sendo suficiente que o bem possua atributos que justifiquem a sua proteção.
Para Sérgio Kukina, deve-se considerar que o TJMG partiu da premissa de que o processo de tombamento estava em andamento e os imóveis encontravam-se protegidos por decreto de intervenção provisória. ‘‘Dessa forma, rever tal premissa demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ’’, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Leia o acórdão no REsp 1.690.956
REsp 1690956