QUINHENTISMO INDÍGENA
A visita de Macron e a hipoteca do Brasil ao neocolonialismo dos direitos humanos e sociais

Por Felix Soibelman

Ao lado de Macron, Lula fez o dever de casa encomendado pelo Primeiro Mundo, sob o guarda-chuva dos direitos humanos que tanto limitam a teoria política para disfarçar uma dimensão gigantesca de consequências.

Disse ele que 14% ainda é pouco, que os índios devem receber muito mais para poderem revivescer sua cultura. Macron ficou satisfeitíssimo pelo bom resultado que obteve ao prostituir a Ecologia e o respeito aos povos originários para os interesses do agronegócio francês, ameaçado pelo desenvolvimento brasileiro e o acordo do Mercosul.

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

No lugar de colonizar o Brasil as Nações do hemisfério norte, colonizam o Brasil por meio dos direitos humanos e sociais que implicam estancar o desenvolvimento e favorecer a manutenção de hegemonias produtivas do primeiro mundo.

O mais paradoxal é que eles, os europeus, foram os ases da colonização, escravização, usurpação, genocídios, mas essa enganosa nova consciência é cobrada de nós como se fossem os brasileiros nativos que houvessem cometido crimes contra tribos originárias, ao passo que nos regalam esmolas compensatórias, como fundos para a preservação da Amazônia etc.

Poderíamos lembrar do número de colônias francesas no Oriente, na África etc., mas basta a recordar a revolução dos escravos, no Haiti, numa contenda que se estendeu até o Império napoleônico, quando os insurretos foram tratados com extrema violência, ainda dando conta H.G. Wells, em sua “Breve HIstória do Mundo”, de como Napoleão, o ditador francês, apontado amiúde como quem levou à Europa a disseminação dos ideais revolucionários de liberdade, igualdade e fraternidade, legando profunda transformação com seu Código Civil, houve, no entanto, de restabelecer a escravidão por lá…

Entendamos de uma vez como as falas melífluas de Lula trafegam entre o mau-caratismo e a estupidez. Os índios não têm 14% dos territórios, na verdade eles não têm nada. São terras devolutas da União onde não podem desenvolver coisa alguma. Chegam a ser multados se desenvolverem um extrativismo e muito menos podem se tornar uma potência do agronegócio, fazer convênios com empresas, explorar a terra de verdade, o que seria um triunfo econômico para o Brasil.

O que Macron quis aqui foi garantir uma fatia de subdesenvolvimento do Brasil mediante os direitos humanos das tribos originárias, bela desculpa que faz do Brasil um proxy da sua mea culpa colonialista, do mesmo modo que por meio do apoio aos palestinos situando israelenses como opressores tentam zerar a culpa da consciência europeia pelo Holocausto.

O que pretendem? É simples, é o que os antropólogos denominam como quinhentismo, ou seja, a revitalização da cultura indígena se daria por remeter as tribos para o mesmo estado em que se encontravam no ano do descobrimento, 1500. Coisa de idiotas, de canalhas, ou os dois? É algo bem análogo à célebre frase Joãosinho Trinta quando disse que “pobre gosta de luxo, intelectual é que gosta de miséria”.

Nas universidades é onde encontramos solo fértil para essa miopia do arcaísmo confundido com preservação da tradição. Seria como se os cristãos tivessem de ser enviados de volta às catacumbas originárias, nos esgotos de Roma, ou os judeus ao deserto com uma economia tendo em camelos e cabras por moeda como condição de manter sua cosmologia e suas crenças.

Neste contexto deformador temos o Parque do Xingu, do tamanho da Bélgica (28.000km²), destinado a esparsos dez mil índios, ainda condenados a permanecer na idade quinhentista como se isso fosse virtude, e assim o Brasil todo entrega de bandeja uma terra imensa para o atavismo, quando os índios, como brasileiros que são, poderiam dar grande contribuição ao país em tributos e divisas desenvolvendo aquelas terras. no lugar dessa prosperidade nem mesmo saneamento básico e eletricidade possuem.

Emblemático, a este respeito, é um artigo sobre o impacto ambiental da hidrelétrica de Belo Monte, no referido parque do Xingu, publicado no G1 em 15/08/2018 por Amelia Gonzalez, no qual se pode ler o seguinte:

“Os indígenas se viram muito bem no escuro quando estão em suas aldeias. Acendem tochas, andam em grupos, dormem cedo, acordam cedo. Para cozinhar, usam o fogo. Banham-se nos rios. Se precisam de energia, em geral pedem emprestado ao sol ou aos ventos.

Já a civilização ocidental é cada vez mais dependente de energia. Não gosta de escuridão, fica até tarde em computadores, inventou fornos mais rápidos que precisam ser conectados a tomadas, elevadores e, em geral, diverte-se e se relaxa em banhos de chuveiro demorados, com água bem quente. Chuveiros elétricos. Mas, quando é preciso fazer obras para obter eletricidade a partir do movimento das águas dos rios, quem está no caminho e é obrigado a ceder seus territórios são os índios.”

Vejam que estereótipo estrábico. Os índios, para a jornalista, devem permanecer na idade paleolítica, quando o homem conquistou o fogo, porque tal estado faz parte de sua cultura, que deve ser estabilizada no que teria sido entre 4 milhões a 8000 a. C. faltou pouco para ela dizer que ainda deveriam caçar mamutes até hoje… De permeio enxerga nos índios o arquétipo do bom selvagem de Rosseau, do qual nos distanciamos em nossa degeneração, precisando de chuveiros quentes, computadores etc. Gostaria muito de saber da jornalista o que ela diria se faltasse eletricidade no hospital em que sua mãe estivesse numa UTI ou no meio de uma operação para salvar-lhe a vida.

Pois bem, a usina, com o condão de beneficiar com energia elétrica dezenas de milhões de brasileiros, provocou, no entanto, grandíssimos danos ambientais e foi defendida por Lula em 2010. As empreiteiras ainda estiveram investigadas na Lava a Jato, o que dá margem a desconfiar dos motivos do PT em sua defesa.  Arrasou com a cidade de Altamira e afetou um sem-número de populações ribeirinhas que tiravam do rio seu sustento, sendo o ocorrido considerado um dos maiores desastres ecológicos do mundo.

Imaginemos, porém, se tal desastre houvesse sucedido num cenário de autonomia total dos índios para a exploração ilimitada da terra sem controles nacionais, como resultado de uma parceria entre as tribos e as empreiteiras. A hipótese nos mostra que deve haver um controle federal nos casos de interesse geral, e danos ambientais poderiam ser rigidamente contornados, sem, contudo, privar o Brasil desse benefício, por causa de umas quantas poucas pessoas.

Uma autonomia completa, assim como uma dependência que conserve os índios num estado primitivo, são extremos indesejáveis.

Deveriam perguntar aos índios o que eles preferiam: se continuar a disparar flechas em peixes para comer enquanto o homem ocidental lança sondas no espaço além do mundo sublunar, ou se quereriam ter fartos royalties de Belo Monte.

Há tribos, e não sei se este é o caso dos Juruna, que repudiam, de fato, o desenvolvimento material da civilização ocidental, mas a marcha da história não pode ser subjugada ou revertida e muito menos a ser herdada de outras gerações a culpa histórica, cabendo invocar, também, o utilitarismo de Mill e Benthan, como felicidade do maior número, num eudemonismo que tem, reconheço, alguns comprometimentos,  mas que pode ser equacionado de modo a não violar o direito de minorias e nem produzir o oposto, que é sacrificar a maioria.

A irreversibilidade da história pode ser mitigada pela recuperação parcial das condições de sobrevivência de uma cultura, mas jamais constituir um absoluto que, como tal, seria ficcional, e nos conduziria ao retorno a Adão como único dono de terras, se quiséssemos abolir da corrente do tempo todas as usurpações e apropriações que formaram os Estados.

Aqui, no entanto, entra em linha de conta o conceito de povo. Não é incontroversa a nomenclatura como “povos indígenas”, havendo quem, como eu, considere os índios como tribos integrantes do povo brasileiro, dado haver um só povo que concentra a identidade nacional, num território sobre o qual reina o ordenamento jurídico, formando o Estado, que tem a soberania entendida como poder ao qual nenhum  outro poder se encima.

O curso da história do Brasil foi compartilhado com os índios, assim como nós, judeus brasileiros, somos integrados perfeitamente a esta identidade, não apenas pelo ius solis ou ius sanguinis, mas porque tomamos da idiossincrasia formada a partir desse maciço cultural grande parte de nosso modo pessoal de ser, pensar e sentir. Os índios não precisam de uma autonomia nacional a que corresponda uma forma estatal distinta, quem quer isso é quem deseja que o Brasil seja esfacelado para que não cresça.

O discurso da autonomia cultural é uma espécie de negativo fotográfico da autonomia multinacional dentro de um só país, verdadeiro objetivo desse falso discurso de resgate cultural que serve só de fachada aos propósitos desagregadores da identidade brasileira abrindo caminho para a penetração sorrateira dos interesses estrangeiros.

A partir desse enfoque começamos a compreender a quem servia o ódio orquestrado pela imprensa europeia contra Bolsonaro. O presidente Bolsonaro lutava contra esse neocolonialismo terceirizado para governos locais, buscando que o Brasil explorasse ao máximo suas riquezas, batendo de frente com o establishment mundial corroído pela esquerda. É impressionante ver como essa serve de hospedeira para os objetivos de grandes capitais internacionais, por isto denominados como globalistas.

As identidades nacionais sempre foram nevrálgicas para a direita, e apelidadas de fascismo pela esquerda, que desde a internacional proletária preconizada por Marx deixou de divisar a necessidade de valorização nacional para impedir a apropriação de riquezas por espoliadores.

Nietzsche, em seu anticristianismo virulento e ressentido, dizia que o Papa recomendava o cristianismo ao imperador da China como meio de submissão; sem endossar de modo algum a loucura nietzscheana, podemos dizer, de modo análogo, que do mesmo modo o grande capital globalista recomenda o esquerdismo contra a índole nacional como meio de apropriação, e se encontrarem de permeio, no caminho, uma Suprema Corte como a nossa, ávida de se intrometer em tudo sem entender de nada, tal é o baixo coeficiente cultural de seus membros, capaz de sucumbir ao mais superficial discurso do “bom mocismo” contra o fascismo imaginário, ainda possuindo um acrobata da comédia tirânica como Moraes, melhor para seus objetivos.

Se quiserem medir o grau de cooptação e cegueira da inteligência de uma imprensa, basta olhar para a França e o modo como seus jornais paparicam Lula.  Não poderia ser diferente com quem parece ser o vendilhão messiânico ideal que a França veio buscar aqui.

Félix Soibelman é advogado no Rio de Janeiro

DISCRIMINAÇÃO
Construtora pagará dano moral por se omitir em perseguição religiosa contra servente

Reprodução Site TRT-23

Após reconhecer que um empregado umbandista sofreu discriminação religiosa no ambiente de trabalho, a Justiça do Trabalho mato-grossense condenou a construtora Egelte Engenharia Ltda. a pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. A decisão proferida pela Vara do Trabalho de Diamantino (MT) foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso da 23ª Região (TRT-23, Mato Grosso), ao concluir que a empresa se mostrou negligente diante dos constrangimentos sofridos pelo trabalhador.

Contratado como servente pela construtora responsável por obras do parque industrial de uma usina em Deciolândia, no médio norte mato-grossense, o trabalhador relatou que foi alvo de comentários discriminatórios dos colegas devido à sua religião, a Umbanda. Dentre os vários comentários desrespeitosos, ouviu que era ‘‘macumbeiro’’ e que fazia ‘‘feitiços’’ – tanto no local de serviço como no alojamento dos trabalhadores.

Chacotas no canteiro de obras

O trabalhador relatou que as chacotas se intensificaram após um episódio envolvendo um dos encarregados da obra, seu chefe imediato. O incidente se deu quando o servente preparava um xarope de mel, e seus colegas começaram a dizer que ele estava fazendo ‘‘mel macumbado’’, momento em que o encarregado fez um comentário depreciativo sobre a religião do trabalhador. Este, de pronto, respondeu à provocação.

O episódio, conforme o trabalhador, chegou ao conhecimento de outro encarregado, que perguntou sobre a religião do servente, momento em que ele contou o que vinha passando na empresa. Este encarregado responde que não era ‘‘pra esquentar’’; peão de obra é assim mesmo’’. Na semana seguinte ao incidente com o chefe imediato, o reclamante foi dispensado.

Acionada na Justiça, a empresa se defendeu. Garantiu que, além de não impedir ninguém de professar a própria fé, desconhecia as perseguições, já que o servente não informou a situação para nenhum responsável ou chefe.

Responsabilidade do empregador

Entretanto, sentença da Vara de Diamantino reconheceu a afronta ao direito fundamental de liberdade do trabalhador professar sua fé e crença e a responsabilidade da empresa pelo ocorrido. Afinal, é obrigação do empregador monitorar o ambiente de trabalho, para afastar situações que possam afetar a dignidade dos empregados, e também manter políticas de prevenção de assédio moral ou de práticas discriminatórias.

A condenação apontou ainda ser inaceitável que o preconceito contra a crença do trabalhador tenha sido tratada como mera brincadeira. ‘‘O silêncio implica consentir com atos abusivos no ambiente de trabalho, que deveria ser constantemente medido e avaliado, a fim de certificar que os trabalhadores estão expostos a um ambiente salubre e digno’’, registrou a sentença.

Desembargador Tarcísio Valente
Reprodução TRT-23

O mesmo entendimento foi partilhado pelos desembargadores da 1ª Turma do TRT-MT, ao julgarem recurso ordinário apresentado pela construtora. Conforme destacou o relator, desembargador Tarcísio Valente, o meio ambiente do trabalho saudável é direito de todos os empregados e prestadores de serviço, conforme estabelece a Constituição e convenções internacionais ratificadas pelo Brasil.

‘‘O alcance de tal garantia obtém-se mediante o esforço de todos os envolvidos na cadeia produtiva’’, enfatizou o desembargador, cabendo ao empregador treinar e fiscalizar seus empregados para preservar a saúde física e psíquica no ambiente de trabalho.

A 1ª Turma também avaliou que a alegação de desconhecimento não exime a empresa de arcar com as consequências da postura do encarregado, uma vez que o Código Civil estabelece que o empregador é responsável pelos atos de empregados e prepostos que cometeram alguma violação ao direito de outra pessoa. Com base nisso, manteve indenização de R$ 5 mil, fixada na sentença, por considerar o valor proporcional e adequado ao dano sofrido pelo trabalhador. Com informações de Aline Cubas, Secretaria de Comunicação do TRT-23.

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0000129-72.2023.5.23.0021 (Diamantino-MT)

SOCIEDADE MACHISTA
TRT-15 condena Kalunga a indenizar lactante impedida de trocar de turno para amamentar

Com base no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, editado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas/SP) reconheceu o direito de uma trabalhadora lactante, que rescindiu seu contrato, de forma indireta, por não ter conseguido trocar o turno de trabalho para amamentar o seu filho.

A decisão – que reformou integralmente a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté (SP) – condenou a empresa Kalunga S. A. a duas indenizações, de danos morais no valor de R$ 15 mil e de estabilidade à gestante.

A trabalhadora relata que, após ter comunicado sobre a gestação aos seus superiores, algumas condições foram alteradas na empresa. Ela narra que antes era permitido aos funcionários deixarem uma garrafa de água debaixo do balcão – o que foi proibido. Para conseguir beber água, tinha que ir ao andar de cima. A mesma situação se quisesse sentar-se: só poderia ser no andar superior ou na praça de alimentação, por se tratar de um shopping. Os acontecimentos fizeram com que a funcionária tivesse crises de ansiedade, tanto que precisou passar por consultas psicológicas.

No final de sua licença, ela optou pela troca de turno, pois seu filho tinha apenas quatro meses de vida e necessitava continuar com as amamentações noturnas. Porém, no seu retorno, quando recebeu a escala de trabalho, o horário da funcionária permanecia no turno da noite. Diante de tal situação, rescindiu de forma indireta seu contrato de trabalho.

Desa. Adriene Sidnei de Moura Davi
Foto: Comunicação Social/TRT-15

Segundo a relatora do recurso, desembargadora Adriene Sidnei de Moura David, ‘‘o caso em análise atrai a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, considerando a identificação de hipótese de desigualdade estrutural, marcada pela vulnerabilidade da reclamante, que ao retornar do período de licença maternidade viu-se premida pela necessidade de cuidar de seu filho, amamentando-o, inclusive, e, ao mesmo tempo de cumprir jornada de trabalho que abrangia período noturno’’.

Paradigma masculino

A magistrada afirma que é inegável a dificuldade da mãe trabalhadora conciliar a vida laboral com o trabalho de cuidado e amamentação, somada à circunstância de muitas vezes não se ver acolhida no ambiente laboral construído a partir do paradigma masculino.

A desembargadora relata que a empregadora, além de dizer na contestação que a reclamante não comprovou o pedido que alega ter feito para a troca de turno, deixou claro que a política da empresa está longe de atentar aos normativos que preconizam a proteção à maternidade e à infância.

A decisão concluiu que houve pedido da trabalhadora à empresa para a realização de troca de horário de trabalho, ou de turno, após o retorno da licença maternidade. ‘‘As dificuldades que recaem sobre a mulher, mãe de criança que necessita de cuidados próprios do início da vida e lactante, devem ser tratadas sob uma nova ótica a partir do reconhecimento do ainda não superado papel social de cuidado entregue preponderantemente à mulher, em uma sociedade sabidamente patriarcal e machista’’.

O acórdão reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias, decorrentes do período de estabilidade gestante, e a indenização por danos morais. A relatora explica que quando a trabalhadora retornou ao trabalho, após o fim da licença maternidade, se viu em situação de desamparo. ‘‘A atitude da reclamada ao obstar o direito da reclamante de realizar a troca de turno evidencia ato discriminatório e apto a gerar indenização por dano moral.’’ Com informações da Comunicação Social do TRT-15.

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ATOrd 0010661-66.2023.5.15.0009 (Taubaté-SP)

CRIATIVIDADE JURÍDICA
Banco pode compensar horas extras com gratificação de função, decide TST

Reprodução Site TST

É válida a norma coletiva que prevê a compensação do valor recebido a título de gratificação de função com as horas extras reconhecidas em ação trabalhista, decidiu a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Segundo o colegiado superior, a gratificação tem natureza salarial. Assim é possível eventual ajuste sobre esta parcela, desde que feito por meio de convenção ou acordo coletivo, como no caso dos autos.

Compensação

A cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho dos Bancários (2018/2020 e 2020/2022) permitia que, em caso de decisão judicial que concedesse como horas extras a sétima e a oitava horas de trabalho, a gratificação de função poderia ser usada para compensar os valores devidos.

Natureza distinta

Na reclamação trabalhista, o bancário, de João Pessoa, alegava, entre outros pontos, que a compensação só seria possível entre créditos da mesma natureza. A seu ver, a gratificação de função tem natureza diversa das horas extras, porque se presta apenas a remunerar a confiança do cargo, e não a sétima e a oitava horas diária.

O argumento, porém, foi afastado pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT-13, Paraíba).

Normas autônomas

Ministro Pimenta foi o relator
Foto: Secom/TST

O relator do recurso de revista (RR) do trabalhador, ministro José Roberto Pimenta, observou que, de acordo com a Súmula 190 do TST, a compensação não é possível, uma vez que a gratificação de função visa remunerar a maior responsabilidade do cargo, e não o trabalho extraordinário desenvolvido após a sexta hora.

No caso, porém, a medida está prevista na convenção coletiva firmada pelos sindicatos dos bancários a partir dos anseios da categoria e em atenção aos princípios da criatividade jurídica e da adequação setorial negociada, que norteiam a atuação dos sujeitos coletivos na elaboração de suas normas autônomas.

Negociação coletiva

O ministro lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que limitem ou afastem direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046 de repercussão geral). ‘‘Ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho’’, explicou.

Por outro lado, o artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, garante a irredutibilidade salarial, salvo negociação coletiva. No caso do Bradesco, a gratificação de função tem natureza salarial e, portanto, é passível de ajuste mediante convenção ou acordo coletivo. De acordo com o relator, não se trata de direito absolutamente indisponível, e a compensação não caracteriza supressão de direito constitucionalmente assegurado.

A decisão foi unânime, mas o bancário interpôs embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, ainda não julgados. Com informações de Guilherme Santos, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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Ag-RR-868-65.2021.5.13.0030

AÇÃO ANULATÓRIA
Município pode cobrar ISS sobre serviços de empresa controlada por cooperativa médica

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A Federação das Cooperativas Médicas do Rio Grande do Sul Ltda. (Unimed RS) não pode excluir da sua renda bruta, para efeitos de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), as receitas provenientes de reembolso de rateio de gastos com publicidade e propaganda referente à empresa controlada UniAir Participações e Serviços Médicos de Urgência Ltda.

Foi o que concluiu a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), após manter sentença que julgou improcedente uma ação anulatória de débito fiscal ajuizada pela cooperativa médica, em julho de 2016, contra o Município de Porto Alegre.

Na petição inicial, a Unimed RS alega que oferece, aos cooperativados e clientes dos planos de saúde, transporte aeromédico por intermédio dessa empresa controlada, mas não a administra nem aufere receita desses serviços. Apenas rateia o custo de publicidade que contrata em seu proveito e daquelas entidades que compõem o grupo.

No primeiro grau da Justiça Comum Estadual, o 1º Juizado da 8ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre entendeu que o pagamento pelos serviços de transporte aéreo não pode ser visto como ato cooperativo. Afinal, a UniAir não é entidade cooperativa nem sócia da Unimed RS. Em síntese: a cooperativa médica administra uma sociedade empresária limitada, da qual é sócia majoritária – negócio alheio ao seu objeto principal.

‘‘Ao realizar a contratação e ratear os custos entre as Unimeds e essa empresa controlada (que não é sócia da autora, mas ao contrário), realiza ato não cooperativo quanto a esta última e, portanto, insere-se no conceito de ‘administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros’, tal como enquadrada na ação fiscal do município (subitem 17.12 da Lista de Serviços)’’, escreveu na sentença o juiz Heráclito José de Oliveira Brito.

No julgamento de apelação na Corte, o desembargador-relator Miguel Ângelo da Silva foi na mesma direção, liquidando a pretensão da Unimed RS: ‘‘Restou comprovado, pois, que o serviço prestado pela Unimed – e que deu azo à constituição do referido crédito de ISS – não envolve propriamente publicidade e propaganda, mas sim a administração de negócio alheio ao seu objeto principal, atividade essa desenvolvida em favor de terceira pessoa’’.

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001/1.16.0094150-9 (Porto Alegre)

 

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