FIM DA DISCUSSÃO
Segurado não pode escolher cálculo mais vantajoso para benefício previdenciário, define STF

Banco de Imagens/STF

Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a regra de transição do fator previdenciário, utilizada para o cálculo do benefício dos segurados filiados antes da edição da Lei 9.876/1999, é de aplicação obrigatória.

Prevaleceu o entendimento de que, como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica.

Também por maioria, o Plenário declarou a inconstitucionalidade da norma que passou a exigir carência de 10 meses de contribuição para a concessão do salário-maternidade para as trabalhadoras autônomas (contribuintes individuais), para as trabalhadoras rurais (seguradas especiais) e para as contribuintes facultativas.

A decisão foi tomada na quinta-feira (21/3) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2110, apresentada pelo Partido Comunista Brasileiro (PCdoB), Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Democrático Trabalhista (PDT) e Partido Socialista Brasileiro (PSB), e da ADI 2111, ajuizada pela Confederação Nacional do Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM). As ações questionavam alterações na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991) inseridas pela Lei 9.876/1999.

Fator previdenciário

A regra original da Lei de Benefícios da Previdência previa que o valor da aposentadoria seria obtido pela média aritmética das 36 últimas contribuições. Com a criação do fator previdenciário, o cálculo passou a levar em conta a idade do trabalhador, o tempo de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a expectativa de vida do segurado na data do pedido.

Transição

Contudo, a lei também criou uma regra de transição, prevendo que, para os segurados filiados antes da edição da norma, o cálculo abrangeria apenas 80% das maiores contribuições posteriores a julho de 1994, período do lançamento do Plano Real, que controlou a hiperinflação. Já a regra definitiva, para os que se filiaram após a lei, leva em consideração 80% dos salários de contribuição de todo o período contributivo.

Obrigatoriedade

A proposta de tornar obrigatória a aplicação da regra de transição foi apresentada pelo ministro Cristiano Zanin. Ele considerou que, como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica.

O entendimento de Zanin foi seguido pelos ministros Flávio Dino, Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso (presidente) e pelo ministro Nunes Marques (relator), que reajustou o voto para estabelecer a obrigatoriedade da aplicação da regra.

Salário-maternidade

Em relação ao salário-maternidade, prevaleceu o voto do ministro Edson Fachin. Ele considerou que a exigência de cumprimento de carência para concessão do benefício apenas para algumas categorias de trabalhadoras viola o princípio da isonomia.

Aderiram a esta corrente os ministros Flávio Dino, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Confira o resumo do julgamento.

ADI 2110

ADI 2111

INCLUSÃO SOCIAL
Servidora da USP trabalhará meia jornada, sem reduzir salário, para atender filha com síndrome de down

Uma auxiliar de enfermagem da Universidade de São Paulo (USP) obteve concessão de tutela antecipada para trabalhar em horário especial, a fim de prestar melhor assistência à filha que tem síndrome de down, associada a doenças congênitas como cardiopatia e hipotireoidismo.

De acordo com a sentença proferida pela 12ª Vara do Trabalho de São Paulo, a redução em 50% da jornada se dará sem compensação ou redução remuneratória.

Segundo os autos, a instituição de ensino já havia deferido, administrativamente, diminuição do expediente em 25%. No entanto, o benefício foi autorizado por tempo determinado e com desconto no valor pago a título de vale-alimentação.

Com isso, verifica-se que há reconhecimento do direito à redução da jornada, existindo discordância somente quanto ao percentual de redução e cessação de benefício.

Para a juíza Marcela Aied Moraes, o pedido é ‘‘plausível’’, pois possibilita que a trabalhadora acompanhe dependente menor com deficiência, sendo possível o acesso a tratamentos e terapias indicados em quaisquer dias do mês.

Direitos fundamentais dos deficientes

A julgadora pontuou, também, que a medida prestigia a inclusão social e a proteção aos direitos fundamentais da pessoa com deficiência. Além de proporcionar à USP adoção de ações positivas, ‘‘como zelar por um ambiente de trabalho sadio e equilibrado, sem discriminações, constrangimentos de ordem moral, sem preconceitos, perseguições ou abalos psicológicos’’.

Na decisão, a magistrada menciona trechos da Constituição Federal que tratam dos direitos que devem ser assegurados às crianças, aos adolescentes e jovens pelo estado. Traz ainda a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da qual o Brasil é signatário. Também citou a Lei 8.112/90, que prevê concessão de horário especial ao servidor público federal portador de deficiência.

Citando precedente de uma servidora do Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação Casa), do governo paulista, a julgadora entendeu que a flexibilização prevista nessa lei se aplica analogicamente à reclamante. ‘‘Empregada estadual deve desfrutar de direito semelhante em caso  semelhante,  sob  pena  de  configurar-se  tratamento  desigual,  vedado  pela Constituição Federal e pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 7º, 27 e 28), além de tratar-se de medida proporcional e razoável’’.

A sentença desafia recurso ordinário trabalhista (ROT) junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo).

Dia Mundial da Síndrome de Down

Comemorado em 21 de março, o ‘‘Dia Mundial da Síndrome de Down” objetiva uma conscientização global para celebrar a vida das pessoas com a alteração genética e para garantir que elas tenham as mesmas liberdades e oportunidades que todo mundo. A data escolhida representa a triplicação (trissomia) do 21º cromossomo, que causa a síndrome.

Importante destacar que a síndrome de down não é uma doença, mas condição genética inerente à pessoa e presente na espécie humana desde sua origem. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

 

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ATOrd 1000713-37.2023.5.02.0012 (São Paulo)

 

JUDICIALIZAÇÃO
Negativas de planos fazem mal à saúde de pacientes e empresas

Por Maria Letícia Mesquita

Diamantino Advogados Associados

Quando se trata de planos e seguro saúde, uma das frequentes insatisfações de seus beneficiários são as negativas de serviço. O cerne da dúvida permeia sobre o limite das negativas por parte de tais empresas. Afinal, as recusas são abusivas?

Em recente decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou um convênio privado a garantir a uma beneficiária cobertura domiciliar para tratamento medicamentoso de bipolaridade. A decisão se pautou principalmente na Lei 14.454/2022, que introduziu o parágrafo 13 no artigo 10 da Lei 9.656/98, ao afirmar, categoricamente, que ‘‘cabe ao médico escolhido pelo beneficiário estabelecer qual o método e os materiais mais adequados para o tratamento da condição’’.

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem fixado, desde 2022, que o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem caráter exemplificativo. Apesar de os magistrados terem que analisar a particularidade de cada caso, a postura demostra cada vez mais a inclinação do Judiciário a adotar entendimentos pró-consumidor na matéria.

Por fim, demonstrando que os planos e seguradoras de saúde não conseguirão se eximir de suas obrigações, o STJ determinou (REsp 1.945.959) que uma empresa fosse compelida a ressarcir o Estado de Santa Catarina por atendimento não emergencial determinado judicialmente, via SUS, de paciente segurado. Tal medida se baseia no seguinte raciocínio: rejeitar o pedido do ente público na ação regressiva proposta culminaria no ‘‘patrocínio Estatal da atividade privada’’, conforme apontado pelo ministro Gilmar Mendes no RE 597.064/RJ.

Como se as excessivas negativas administrativas já não fossem o suficiente, o problema ganha novos contornos a partir de uma nova e ousada alternativa dos empresários do ramo: o não cumprimento de decisões judiciais. Em apenas um plano, um dos maiores do mercado, estima-se que apenas nos últimos seis meses de 2023 a operadora tenha descumprido aproximadamente uma centena de decisões judiciais em caráter de urgência – média de uma desobediência a cada dois dias.

Sobre a argumentação de que está apenas exercendo seu direito à ampla defesa, a seguradora agora é alvo de inquérito instaurado pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP) para apurar a suposta conduta irregular e abusiva praticada pelo grupo.

Em um país em que o acesso à saúde privada através de empresas do ramo já é realidade para mais de 22% da população, segundo dados da ANS, e a adesão a esse tipo de contrato é exponencial, ficam os questionamentos: é possível harmonizar os interesses dos clientes com a sustentabilidade financeira do negócio? Onde residirá a livre iniciativa empresarial dos ofertantes quando se há vasta judicialização da demanda em desfavor de suas negativas?

A resposta passa por uma conduta defendida por magistrados: as seguradoras poderão escolher para quais tipos de enfermidade oferecerão cobertura, mas não poderão limitar as modalidades de tratamento e intervenções médicas. Garantir uma prestação de serviço de qualidade se mostra muito palpável quando se observa que o necessário é apenas respeitar os critérios médicos e científicos estabelecidos por aqueles que já acompanham os segurados.

A consequente diminuição de judicialização de demandas se mostra benéfica tanto para consumidores quanto para as empresas, uma vez que os processos judiciais englobam não apenas o tratamento ou medicamento requerido, mas também verbas indenizatórias e custas processuais.

A quem insiste em descumprir decisões que revertem negativas abusivas negativas, cabe à ANS, junto com o Judiciário, investigar e coibir a prática com seriedade e da maneira mais ágil possível. É iminente a necessidade de garantir a que o princípio da dignidade da pessoa humana em seu acesso à saúde coexista em harmonia e bom funcionamento com o aspecto financeiro almejado pelas empresas do ramo.

Maria Letícia Mesquita é sócia da área cível no escritório Diamantino Advogados Associados.

ATERRO SANITÁRIO
Ônus de comprovar pagamento de obrigação é do devedor, reafirma TJSC

Divulgação Versa Engenharia Ambiental

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença que determinou ao Município de Laguna (SC), sul do Estado, o pagamento de três notas fiscais (NFs) emitidas pela Versa Engenharia Ambiental, que prestou serviços de destinação final de resíduos em aterro sanitário.

Os serviços cobrados pela empresa, com os três documentos juntados à ação de cobrança, ultrapassam R$ 458 mil.

Após a condenação em 1º grau, o Município recorreu da sentença para sustentar que a primeira nota fiscal, emitida em novembro de 2016, foi integralmente paga. Mas, para o desembargador relator da apelação, Sérgio Roberto Luz, os comprovantes anexados aos autos pela parte apelante não comprovam de forma fidedigna o pagamento da dívida.

‘‘Meras anotações feitas à mão nas cópias das folhas de cheques, e extratos de transferências bancárias, não são demonstração idônea de que aqueles valores foram destinados ao pagamento da nota fiscal’’, reforçou o relator no acórdão.

Seu voto cita ainda decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determina que ‘‘o ônus da prova do pagamento de obrigação que é objeto de cobrança, seja mediante ação ordinária, seja mediante execução, é do devedor, máxime quando o fato constitutivo do direito fora devidamente evidenciado’’, bem como decisão da própria 2ª Câmara de Direito Público com o mesmo entendimento.

Foi negado provimento ao recurso do Município, em voto seguido de forma unânime pelos demais integrantes do colegiado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJSC.

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Apelação 5002473-07.2020.8.24.0040 

TELEMARKETING
Representante de vendas que trabalha em ambiente análogo a call center tem direito à jornada reduzida

O exercício de atividade preponderante de operador de telemarketing garante ao empregado o direito à jornada de trabalho de seis horas diárias, ainda que eventualmente realize outras tarefas. É a aplicação, por analogia, do artigo 227 da CLT e a exegese da Súmula 178 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A conclusão é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) ao reformar sentença da Vara do Trabalho de Guaíba que, no aspecto, julgou improcedente o pedido de recebimento de horas extras e reflexos, decorrente do pleito de aplicação da jornada reduzida.

O ex-empregado da Dell realizava suas tarefas por meio de ligações telefônicas, utilizando headset, embora também desenvolvesse outras funções durante a jornada de trabalho.

Nesses fundamentos, a decisão da Turma acolheu o pedido de enquadramento na jornada especial de seis horas diárias e 36 horas semanais.

Telemarketing vai além da venda por telefone

O relator do caso na 8ª Turma, desembargador Luiz Alberto de Vargas, destacou que as atividades extras realizadas pelo vendedor, como envio de e-mails e ajuda direta (quando um vendedor senta ao lado do representante de vendas para auxiliá-lo), não descaracterizam a sua função principal, de televendas.

Além disso, segundo o relator, não prospera o argumento da empregadora de que o artigo 227 da CLT somente regraria atividades específicas, nas quais não se enquadraria a empresa. Nessa linha, o magistrado argumenta que a definição de telemarketing vai além de realizar vendas por telefone.

‘‘Qualquer operação comercial realizada por meio do telefone é considerada telemarketing, desde o pré e pós-venda, passando por cobranças, suporte técnico e atendimento ao cliente’’, pontuou o relator no acórdão que acolheu o recurso do trabalhador.

O desembargador destacou, ainda, que a utilização de headset é indispensável para a realização do serviço, sob pena de não ser possível ouvir o interlocutor, já que o trabalho acontecia em uma sala coletiva.

Também participaram do julgamento o desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso e a desembargadora Luciane Cardoso Barzotto. Cabe recurso para o Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações de Bárbara Frank (Secom/TRT-4).

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ATOrd 0021354-03.2019.5.04.0221 (Guaíba-RS)