CLÁUSULAS ABUSIVAS
TRF-4 proíbe a Caixa Econômica Federal de alterar limites de crédito de conta-corrente sem autorização do cliente

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), em Porto Alegre (RS), julgou procedente um recurso de apelação do Ministério Público Federal (MPF) e determinou que a Caixa Econômica Federal (CEF) deixe de alterar os limites de crédito disponibilizados em conta-corrente sem a prévia e expressa autorização do cliente.

O MPF aponta que a prática contraria não só a Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), mas também normas reguladoras do Banco Central do Brasil (Bacen), em especial as Resoluções 3.694/2009, 1.559/1988 e 3.191/2010. A decisão vale para todo o Brasil.

A controvérsia entre o MPF e a CEF se estabeleceu em função de duas cláusulas contratuais para abertura de conta bancária. As cláusulas permitiam à instituição financeira efetuar o aumento do limite do crédito vinculado às contas da Caixa (crédito rotativo ou cheque especial), sem autorização expressa dos seus titulares, bem como a diminuição do limite do crédito vinculado a essas contas, sem comunicação prévia.

Pelo acórdão do TRF-4, a CEF ficou obrigada a anular as cláusulas contratuais consideradas abusivas. Também deve comunicar os correntistas, de modo expresso e registrado, com prazo não inferior a 30 dias, sempre que objetivar reduzir o limite de crédito rotativo ofertado.

Para o procurador regional da República Waldir Alves, a natureza jurídica do cheque especial é de contrato de empréstimo e suas alterações devem ser formalizadas por meio de aditivos contratuais ou novos contratos. ‘‘Não por extratos bancários, como previa os Contratos de Cheque-Azul da CEF, à revelia do consumidor’’, apontou em seu parecer.

Entenda o caso

A Procuradoria da República do Rio Grande do Sul (PRRS) – ou seja, o MPF no Estado – apurou que, ao assinarem um contrato de abertura de conta-corrente na Caixa Econômica Federal, os clientes eram obrigados a aceitar o limite de crédito do cheque especial, sobre o qual incidiriam juros e tarifas, e ainda a aceitar um aditivo sobre a alteração desse limite (Cheque-Azul), que permitia à CEF elevá-lo a seu critério. Isso, “independente de aviso prévio ou de qualquer aditivo contratual, sendo o novo limite informado, no extrato da conta e, em não havendo manifestação contrária do cliente, esse valor passa a integrar o contrato’’.

Já para redução do valor do limite, o parágrafo terceiro da cláusula contratual estabelecia apenas a manifestação expressa do ente financeiro, com uma comunicação prévia de 10 dias, ficando o cliente obrigado a depositar na conta-corrente quantia suficiente para a cobertura do valor utilizado e de eventuais excessos, no prazo de 24 horas.

Des. Roger Raupp Rios foi o relator
Foto: Sylvio Sirangelo/ACS/TRF-4

Diante disso, em 2013, o MPF-RS ajuizou uma ação civil pública (ACP) em que pedia o fim de tal conduta pelo banco, subscrita pelo procurador da república Estevan Gavioli da Silva. A ação foi julgada parcialmente procedente pela 3ª Vara Federal de Porto Alegre, levando o MPF e a Caixa a recorrerem ao TRF-4.

Danos morais coletivos

Ao prover o recurso de apelação do MPF, a 3ª Turma do TRF-4, sob a relatoria do desembargador Federal Roger Raupp Rios, ampliou os itens nulos do contrato bancário, além de ordenar que a CEF comunique aos correntistas, com antecedência de 30 dias, sempre que pretenda reduzir o crédito ofertado. Também determinou que o banco informe a cada correntista, por e-mail ou correspondência, sobre as cláusulas consideradas nulas e ainda condenou a Caixa ao pagamento de R$ 300 mil a título de reparação por danos morais coletivos.

No julgamento do recurso, o TRF-4 manteve a abrangência nacional dos efeitos da decisão, de modo que todas as agências da CEF no País estão obrigadas a publicar o teor do acórdão no site da instituição financeira e a afixação de seu conteúdo no interior de suas agências.

O TRF-4 também manteve a determinação de expedição de ofício aos Procons de todas as unidades federativas do território nacional, para que deem publicidade à decisão em seus endereços eletrônicos, além de conservar a multa fixada em R$ 50 mil por mês para cada hipótese de descumprimento das determinações impostas. Com informações da Assessoria de Comunicação Social (Ascom) da Procuradoria Regional da República da 4ª Região (PRR-4) em Porto Alegre.

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ACP 5066942-87.2018.4.04.7100 (Porto Alegre)

RECURSOS REPETITIVOS
STJ definirá se ISS compõe base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido

Ministro Gurgel de Faria é o relator
Foto: Gustavo Lima/STJ

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.089.298 e 2.089.356, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.240 na base de dados do STJ, é definir ‘‘se o Imposto sobre Serviços (ISS) compõe a base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados pela sistemática do lucro presumido’‘.

O colegiado ainda determinou a suspensão dos recursos especiais (REsps) e dos agravos em recurso especial que versem sobre a questão controvertida em segunda instância e no STJ.

Similaridade com repetitivo sobre inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL

O relator destacou parecer da ministra Assusete Magalhães (aposentada), quando presidia a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, a respeito da similaridade com o Tema 1.008, no qual a Primeira Seção estabeleceu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido.

Segundo Gurgel de Faria, as turmas de Direito Público passaram a aplicar a mesma tese aos casos relativos ao ISS, embora aquele repetitivo tratasse apenas do ICMS. Assusete Magalhães ponderou que a aplicação dos efeitos processuais inerentes ao rito dos recursos repetitivos somente poderá ser adotada pelas cortes de origem após a deliberação da Primeira Seção sobre o caso específico do ISS.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica 

O Código de Processo Civil (CPC) regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão de afetação no REsp 2.089.298

REsp 2089298

REsp 2089356

SEGURANÇA JURÍDICA
Desconto de horas negativas equilibra direitos e deveres trabalhistas

Diamantino Advogados Associados

Por Lara Fernanda de Oliveira Prado

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu, em julgamento recente, a validade das cláusulas previstas em acordos coletivos que autorizam o desconto de horas não trabalhadas do ‘‘banco de horas’’ dos funcionários. A decisão se deu em uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho da 9ª Região (TST-RR 116-23.2015.5.09.0513), que questionava a legalidade desses dispositivos.

Ao considerarmos o contexto jurídico e a legislação trabalhista em vigor, fica evidente que a decisão do TST não apenas é coerente, mas também necessária. Interpretá-la de outra forma seria permitir que o empregado se beneficiasse ao não cumprir a carga horária acordada, o que contradiz a lógica do contrato de trabalho.

É que o banco de horas foi concebido para regularizar as horas extras, oferecendo aos empregados a oportunidade de compensar o excesso de horas trabalhadas com períodos de descanso. Ele atua como uma ferramenta gerencial para equilibrar a jornada de trabalho, evitando abusos e excessos.

Por outro lado, a ausência injustificada ao trabalho configura uma falta, sujeita à legislação trabalhista e seus regulamentos. No entanto, o empregador pode permitir que o empregado compense essas faltas injustificadas, o que resultaria em um ‘‘saldo negativo no banco de horas’’ dentro de um período determinado.

Nesse cenário, é essencial regular o prazo para compensação no banco de horas, seja por meio de acordo coletivo ou individual. Dessa forma, se o saldo do banco de horas for positivo ao final do período, ou em caso de rescisão do contrato de trabalho, o empregador deve remunerar as horas de crédito registradas no banco de horas, acrescidas de 50%.

Horas não trabalhadas deverão ser descontadas

Da mesma forma, nada mais justo que o contrário também seja válido. Ou seja, se o banco de horas estiver negativo e o empregado optar por deixar o emprego, for dispensado por justa causa ou o prazo para compensação expirar, as horas não trabalhadas deverão ser descontadas. Algo absolutamente proporcional e razoável no âmbito de uma relação de trabalho.

Saliente-se que não há proibição de descontos nas remunerações por horas não trabalhadas na legislação, nem obrigação do empregador de pagar integralmente a remuneração a quem não cumpriu integralmente o contrato de trabalho ou ignorou ausências não justificadas, fato muito bem observado no acórdão.

Pelo contrário, o artigo 473 da CLT lista as hipóteses de faltas justificadas, deixando implícito que todas as ausências não mencionadas ali podem ser deduzidas do salário do empregado. Além disso, a legislação prevê sanções até mais severas, como a demissão por justa causa em casos de desídia.

A validação pelo Tribunal Superior do Trabalho do desconto no banco de horas negativo é de grande importância, pois, sem um dispositivo legal específico sobre o assunto, havia espaço para interpretações criativas e distorcidas, chegando-se ao absurdo de não poder descontar horas faltadas – o que acaba gerando uma indesejável insegurança jurídica.

A existência do banco de horas não deve ser interpretada como uma licença para faltas indiscriminadas. Permitir isso seria abrir espaço para uma gestão caótica da jornada de trabalho, minando a autoridade e eficiência da gestão por parte do empregador.

Portanto, ao apoiar uma interpretação justa e alinhada com o propósito essencial do instituto, a recente decisão não apenas estabelece precedentes sólidos, mas também reforça a segurança jurídica para todos os envolvidos na relação de emprego. Ela consolida uma gestão do tempo do trabalhador que equilibra os direitos e responsabilidades de forma clara e inequívoca.

Lara Fernanda de Oliveira Prado é sócia da área cível e trabalhista no escritório Diamantino Advogados Associados

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COBRANÇA ILEGAL
Variação cambial nas compras a prazo de insumos agrícolas e a contabilidade criativa

Por Eduardo Lima Porto

Eduardo Lima Porto, da LucrodoAgro

‘‘Chovendo no molhado’’, insisto num assunto que incomoda a muitas empresas de insumos agrícolas, o qual vem sendo negligenciado por produtores, revendas e cooperativas, seja por total desconhecimento ou por preguiça mental, seja por puro ‘‘temor reverencial’’ em relação ao porte de algumas multinacionais.

Se aproximam os vencimentos de muitas transações e, coincidentemente, por questões conjunturais, se verifica atualmente uma forte volatilidade cambial.

O caixa dos produtores se viu bastante fustigado nesta safra pelos preços baixos e quebras de produção, principalmente no Mato Grosso. E poderá ser ainda mais castigado pela cobrança reconhecidamente ILEGAL da variação cambial nas operações a prazo.

Artigo publicado no LinkedIn em agosto/2023, assim como vários outros que venho postando nos últimos anos, fornece subsídios técnicos mais do que suficientes para embasar uma negativa frontal a esta imposição, servindo também de base para que advogados possam buscar a devolução dos valores pagos indevidamente. Aqui a íntegra.

Aliás, muito me surpreende a aceitação passiva de tais imposições e espanta a omissão inexplicável dos ADVOGADOS AGRARISTAS em relação a esta questão que afeta gravemente o fluxo de caixa do setor.

Inconsistências contábeis que podem trazer graves problemas de ordem fiscal para quem paga a variação cambial, pois não poderá registrar a saída de caixa como ‘‘despesa cambial’’ e terá um lucro tributável maior do que o real, de forma totalmente desnecessária.

A Syngenta, maior empresa de defensivos agrícolas do mundo, apesar de cobrar agressivamente a variação cambial dos seus clientes, reconheceu na emissão de um Certificado de Recebíveis Agrícolas (CRA) de R$ 600 milhões que este procedimento é considerado ‘‘NULO DE PLENO DIREITO’’ pela legislação brasileira. E ainda alertou que poderia haver o risco de questionamentos judiciais por parte dos sacados, afetando, eventualmente, o patrimônio líquido do fundo e o rendimento dos investidores.

Nas operações domésticas – que não envolvem uma importação direta –, não existe a emissão de notas fiscais em dólar. A indexação ao dólar na compra dos insumos é permitida até o momento em que ocorre a transferência da posse da mercadoria do fornecedor para o comprador. No caso das operações a prazo, depois da conversão do dólar para o real na DATA DA TRANSAÇÃO, se calculam os juros até o vencimento, os quais são de livre estipulação por parte das empresas.

Quem alega que os produtores precisam fazer o hedge cambial nas compras de insumos e outros malabarismos envolvendo o BARTER [pagamento pelo insumo através da entrega do grão na pós-colheita], desconhece inteiramente do que está falando ou simplesmente age de MÁ-FÉ, defendendo um procedimento abusivo que foi se cristalizando como prática ao longo dos anos.

Eduardo Lima Porto é diretor da LucrodoAgro Consultoria Agroeconômica Ltda com sede em Sinop-MT

RECOLHIMENTO DA CSLL
STF mantém entendimento sobre fim de eficácia de decisões definitivas em matéria tributária

Banco de Imagens do STF

Ao julgar recursos apresentados por empresas, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, na quinta-feira (4/4), o entendimento de que uma decisão definitiva sobre tributos recolhidos de forma continuada perde seus efeitos quando a Corte se pronunciar, posteriormente, em sentido contrário.

Por maioria de votos, os recursos (embargos de declaração) foram atendidos apenas para não permitir a cobrança de multas tributárias, de qualquer natureza, dos contribuintes que haviam deixado de recolher exclusivamente a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) amparados por decisão judicial definitiva. Ficam mantidos o pagamento de juros de mora e a correção monetária, e vedada a restituição pela Fazenda de multas já pagas.

Repercussão geral

A matéria foi objeto de dois recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida: o RE 955227 (Tema 885) e o RE 949297 (Tema 881), apresentados pela União contra decisões que, na década de 1990, consideraram inconstitucional a lei que instituiu a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e deram a duas empresas o direito de não a recolher.

Em fevereiro de 2023, o Plenário fixou a tese de que uma decisão judicial, mesmo definitiva (transitada em julgado), produz efeitos apenas enquanto permanecer o quadro fático e jurídico que a justificou. Ou seja, havendo alteração no cenário, a decisão anterior pode deixar de ter eficácia.

Na decisão, ficou estabelecido que a cobrança poderia ocorrer a partir 2007, quando o STF validou a lei que criou a CSLL (ADI 15). Nos embargos declaratórios, as empresas pretendiam que a cobrança fosse retomada apenas a partir da decisão nos recursos, em 2023, o que foi rejeitado pelo Tribunal nessa quinta-feira.

Matéria tributária

A matéria decidida pelo Tribunal tem repercussão geral, o que significa que a tese fixada pela Corte deve ser aplicada pelas demais instâncias aos processos que discutam matéria semelhante. Embora os casos concretos discutam a CSLL, a solução deverá ser aplicada a ações sobre quaisquer tributos.

Terceiros interessados

Em uma questão de ordem levantada durante o julgamento, o Plenário reafirmou, também por maioria, a posição de que terceiros interessados no processo (os chamados amici curiae) não podem apresentar embargos de declaração em ações de controle concentrado, ações que tratam da constitucionalidade de leis, como ADI, ADC, ADPF e ADO, nem em recursos extraordinários com repercussão geral.

O colegiado, no entanto, ressalvou a possibilidade de o relator levar para deliberação questões apresentadas por terceiros interessados. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 949297

RE 955227