CONSELHO PROFISSIONAL
Fabricante de cerveja em SC não precisa contratar químico responsável para operar

Divulgação Sindibebidas

As empresas filiadas ao Sindicato das Indústrias de Cerveja, Bebida em Geral e do Fumo de Blumenau (Sindibebidas) obtiveram na Justiça Federal de Santa Catarina sentença que as isenta de manter inscrição no Conselho Regional de Química da 13ª Região (CRQ-13).

A 5ª Vara Federal de Blumenau considerou que a exigência deve ter relação com a atividade básica da indústria, seguindo entendimento firmado por vários tribunais. Noutras palavras, as empresas filiadas ao Sindicato, por não se enquadrarem nas exigências, não precisam manter registro no CRQ-13, pagar anuidades ou contratar profissional responsável.

O juízo citou o artigo 335 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que define a obrigatoriedade de contratação de químico nos seguintes termos: a) fabrico de produtos químicos; b) manutenção de laboratório de controle químico; e c) de fabrico de produtos industriais obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados.

Entretanto, este não é o caso das empresas representadas pelo Sindibebidas, que têm em comum o fabrico de cervejas, chope e bebidas em geral. Logo, não estão obrigadas ao recolhimento de anuidade nem a manter químico responsável, destacou o juiz Leoberto Simão Schimitt Júnior.

A sentença desafia recurso de apelação junto ao Tribunal Regional Federal d 4ª Região (TRF-4). Redação Painel de Riscos com informações da Imprensa da Justiça Federal de Santa Catarina (JFSC).

Clique aqui para ler a sentença

 5024605-83.2023.4.04.7205 (Blumenau-SC)

VENDA EM CONSIGNAÇÃO
Momento da entrega das mercadorias define natureza do crédito na recuperação do consignatário​

No contrato estimatório (também chamado de ‘‘venda em consignação’’), o crédito em favor do consignante surge no momento em que este entrega os bens ao consignatário para que sejam vendidos. Desse modo, se a entrega das mercadorias foi anterior ao pedido de recuperação judicial do consignatário, mesmo que a venda tenha ocorrido depois, o crédito do consignante terá natureza concursal e se submeterá aos efeitos da recuperação.

O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento ao recurso do Grupo Abril, em recuperação judicial, e reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou que o crédito só seria constituído no momento da venda dos produtos ou quando vencesse o prazo para sua restituição ao consignante.

As empresas do grupo disseram ter recebido revistas de várias editoras em consignação, antes do seu pedido de recuperação judicial, e informaram que aquelas não vendidas seriam devolvidas, enquanto o valor das que foram vendidas comporia o crédito concursal. Dessa forma, o grupo depositou em juízo cerca R$ 5 milhões referentes às revistas recebidas antes do pedido de recuperação e vendidas depois.

Ministro Marco A. Bellizze foi o relator
Foto: Imprensa/CJF

No entanto, alguns credores consignantes discordaram, argumentando que seu crédito seria extraconcursal, já que as vendas ocorreram após o início da recuperação. O juízo de primeira instância entendeu que o crédito do consignante surge apenas com a venda dos produtos ou ao fim do prazo para devolução, decisão que foi mantida pelo TJSP.

Crédito é constituído independentemente do prazo para a contraprestação

O relator do recurso especial (REsp) no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que a ideia de crédito envolve a troca de uma prestação presente por uma futura: uma das partes cumpre uma prestação e se torna credora, concedendo à outra parte, devedora, um prazo para a contraprestação. Sendo assim, segundo o magistrado, o crédito é constituído independentemente do prazo para a contraprestação; ou seja, mesmo que este ainda não seja exigível.

De acordo com Bellizze, na venda em consignação, o consignante, ao entregar a mercadoria, cumpre a sua prestação, assumindo a condição de credor, ocasião em que é conferido ao consignatário um prazo para cumprir com a sua contraprestação, que é pagar o preço ajustado (se ocorrer a venda) ou restituir a coisa consignada.

Portanto, o ministro afirmou que o crédito em discussão foi gerado quando as mercadorias foram entregues às empresas consignatárias; ou seja, antes do seu pedido de recuperação.

‘‘Se, após o processamento da recuperação judicial, as mercadorias foram vendidas a terceiros, o crédito das consignantes, evidentemente, possui natureza concursal, devendo se submeter aos efeitos do plano de soerguimento das recuperandas, nos termos do que determina o artigo 49, caput, da Lei 11.101/2005″, declarou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia aqui o acórdão

REsp 1934930

PENSÃO ALIMENTÍCIA
Vara do Trabalho de Goiânia reverte dispensa por justa causa aplicada a empregado preso

Se o contrato de trabalho fica suspenso em função da prisão e o empregado, por estar preso, não pôde responder aos chamados da empresa, não há abandono de emprego, conduta tipificada no artigo 482, alínea ‘‘i’’, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Com o entendimento, a 15ª Vara do Trabalho de Goiânia reverteu a dispensa por justa causa aplicada a ex-funcionário de uma empresa de alimentos, após não comparecer por mais de 30 dias no emprego devido à prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia.

Na ação reclamatória, o trabalhador pediu a reversão da justa causa sob a alegação de que a empregadora sabia da prisão, pois foi conduzido até a Delegacia da Polícia Civil no seu horário e ambiente de trabalho. A empresa alegou ter tentado contato com ele, sem receber, no entanto, nenhuma informação sobre o seu paradeiro.

O juiz Israel Brasil Adourian, titular da 15ª VT, explicou que os fatos para embasar a justa causa devem ser de natureza grave e robustamente provados, considerando os graves efeitos sociais e econômicos decorrentes dessa modalidade de dispensa. Em seguida, o magistrado ponderou que a empresa justificou a aplicação da justa causa por abandono de emprego pelo empregado por mais de 30 dias de ausência.

Preso e incomunicável

Adourian pontuou que a prisão civil ocorreu dentro das instalações da empresa, deixando claro o motivo: ausência de pagamento de pensão alimentícia. O juiz explicou que o trabalhador foi levado para o presídio e teve seus pertences retirados, especialmente o aparelho celular, de tal modo que a comunicação com o mundo exterior foi cessada. Assim, ele estava impossibilitado de se comunicar com o empregador.

O magistrado disse que um mês antes de o trabalhador deixar a prisão, a empresa já tinha aplicado a justa causa por abandono de emprego. ‘‘Ora, a empregadora sabia que o funcionário estava recolhido no presídio, de tal modo que as comunicações expedidas pela reclamada se mostraram inócuas, especialmente o Sedex’’, observou.

Adourian explicou que a lei trabalhista suspende o contrato de trabalho quando o empregado estiver preso provisoriamente e, por isso, entendeu que o trabalhador não abandonou o emprego. Ao fim, o juiz reverteu a modalidade de dispensa de justa causa para sem justa causa, condenando a empresa ao pagamento das parcelas rescisórias como aviso prévio indenizado, 13º salário e férias proporcionais, entre outras.

Da sentença, cabe recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18, Goiás). Redação Painel de Riscos com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-18.

Clique aqui para ler a sentença

ATSum 0011314-66.2023.5.18.0015 (Goiânia)