PARCERIA RURAL
TST exclui usina da ‘‘lista suja’’ por trabalho análogo à escravidão em fazenda arrendada

Reprodução Site TST

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve sentença que excluiu uma usina de cana-de-açúcar em Mato Grosso da lista de empregadores que usam mão-de-obra escrava, a chamada ‘‘lista suja’’ do trabalho escravo.

O relator, ministro Evandro Valadão, destacou que, apesar de o caso concreto envolver grave violação aos direitos humanos, a discussão diz respeito apenas à responsabilidade da usina. E esta, de acordo com a instância anterior, não sabia das ilegalidades na área arrendada, explorada por meio de parcerias com produtores rurais.

Indígenas trabalhavam em condições degradantes

Em 2016, a fiscalização do trabalho constatou a presença de cerca de 47 trabalhadores, a maioria indígenas, submetidos a condições degradantes de trabalho numa fazenda da região. Eles não tinham registro, equipamentos de proteção individual (EPIs), água para beber ou local coberto para dormir e recebiam comida de péssima qualidade.

Com o entendimento da fiscalização de que era a beneficiária dessa mão-de-obra, porque recebia toda a cana-de-açúcar produzida por ela, a usina recebeu 29 autuações e teve seu nome inscrito na ‘‘lista suja’’.

Ministro Evandro Valadão foi o relator
Foto: Secom/TST

Cadeia produtiva envolvia parcerias

Ao pedir a anulação desses atos, a usina, produtora de bioenergia e etanol, argumentou que mantinha contrato de parceria com o produtor rural que, por sua vez, havia contratado uma empresa para preparar o solo para plantio manual de cana. Essa empresa é que utilizava os empregados resgatados pela fiscalização do trabalho.

A alegação da usina é que esses empregados nunca lhe haviam prestado serviços, nem seu trabalho teria sido revertido em seu benefício.

Ilegalidades foram cometidas por terceiros

O juízo de primeiro grau acolheu o pedido da empresa. De acordo com a sentença, a usina tinha um contrato de arrendamento de parte da propriedade rural e havia feito contratos de subarrendamento e compra da produção de cana-de-açúcar com a pessoa física do produtor rural.

Após a inspeção, a empresa contratada por ele assumiu a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores, firmando um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) para regularizar sua situação. Assim, não seria possível responsabilizar a usina pelas ilegalidades cometidas por terceiros na propriedade arrendada.

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23, Mato Grosso) manteve a sentença. Entre outras razões, o TRT apontou que não foram encontrados no local de autuação maquinários ou insumos que pertencessem à usina.

Estratégia empresarial evitaria responsabilização

No recurso ao TST, a União reiterou os argumentos sobre a responsabilidade da usina. Sustentou que haveria indícios de que a situação identificada na fazenda, com a celebração de contratos de subparceria, seria uma estratégia para repassar a terceiros a responsabilidade pela produção de matéria-prima.

TST não pode rever provas

O ministro Evandro Valadão explicou que a conclusão do TRT, após examinar as provas, foi a de que a usina não poderia ser responsabilizada, dentre outros aspectos, porque não foi comprovado que ela tenha participado de nenhuma eventual irregularidade nos arrendamentos e subarrendamentos firmados. A alteração desse entendimento demandaria, necessariamente, o revolvimento de fatos e provas dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime. Com informações de Ricardo Reis e Carmem Feijó, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

O processo tramita sob segredo de justiça

PROVA INIDÔNEA
STJ não aceita prints de celular extraídos sem metodologia adequada

Reprodução Youtube

No processo penal, é inaceitável admitir provas extraídas de telefone celular que não passaram por procedimentos para assegurar a idoneidade e a integridade dos dados extraídos, decidiu, por unanimidade, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo o colegiado, as provas digitais podem ser facilmente alteradas, inclusive de maneira imperceptível. Portanto, demandam mais atenção e cuidado na custódia e no tratamento, sob pena de terem seu grau de confiabilidade diminuído ou até mesmo anulado.

Assim, a turma considerou que os prints de WhatsApp obtidos pela polícia em um celular não poderiam ser usados como prova na investigação sobre uma organização criminosa com a qual o dono do aparelho estaria envolvido.

Após o juízo de primeiro grau concluir pela validade das provas telemáticas, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) confirmou a sentença que condenou o réu a quatro anos e um mês de prisão, sob o fundamento de que não foram apontados indícios de manipulação ou de outro problema que invalidasse os dados tirados do celular.

Material digital deve ser tratado mediante critérios bem definidos

Ministro Joel Paciornik foi o relator do HC
Foto: Imprensa/STJ

Ao STJ, a defesa alegou que a extração de dados do aparelho foi feita pelo Departamento de Investigações sobre Narcóticos (Denarc), quando deveria ter sido realizada pelo Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (Gaeco), cujo procedimento seria o único capaz de impedir manipulação e assegurar a legitimidade da prova.

O ministro Joel Ilan Paciornik, relator do habeas corpus, ressaltou que é indispensável que todas as fases do processo de obtenção das provas digitais sejam documentadas, cabendo à polícia, além da adequação de metodologias tecnológicas que garantam a integridade dos elementos extraídos, o devido registro das etapas da cadeia de custódia, de modo que sejam asseguradas a autenticidade e a integralidade dos dados.

Segundo o relator, o material digital de interesse da persecução penal deve ser tratado mediante critérios bem definidos, com indicação de quem foi responsável pelas fases de reconhecimento, coleta, acondicionamento, transporte e processamento, tudo formalizado em laudo produzido por perito, com esclarecimento sobre metodologia empregada e ferramentas eventualmente utilizadas.

Máquina de extração não conseguiu ler o celular

Contudo, o magistrado destacou que, no caso dos autos, a análise dos dados se deu em consulta direta ao celular, sem o uso de máquinas extratoras. O aparelho telefônico até foi encaminhado para extração via kit Cellebrite – aparelho de extração e análise de dados digitais –porém o pacote da máquina disponível na Polícia Civil do Rio Grande do Norte não tinha atualização ou capacidade para leitura do dispositivo.

Diante disso, o ministro apontou não ser possível conferir a idoneidade das provas extraídas pelo acesso direto ao celular apreendido, pois não havia registro de que os elementos inicialmente coletados fossem idênticos aos que corroboraram a condenação.

Na avaliação de Paciornik, a quebra da cadeia de custódia causou prejuízos evidentes e tornou a prova digital imprestável para o processo. Acompanhando o voto do relator, a Quinta Turma concedeu o habeas corpus e determinou que o juízo de primeira instância avalie se há outras provas capazes de sustentar a condenação do acusado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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HC 828054

DANO MORAL
Rede de drogarias pagará indenização de R$ 37 mil por tolerar ‘‘racismo recreativo’’ no ambiente de trabalho

A prática de ofensas de cunho racial, inaceitável em qualquer ambiente, é especialmente intolerável no local de trabalho, ainda mais quando advinda de prepostos do empregador, que devem pautar-se pelo respeito, educação e urbanidade no trato com seus subordinados, exigindo destes tratamento no mesmo nível.

O fundamento levou a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) a confirmar sentença que condenou a rede de farmácias Raia Drogasil S. A. a pagar dano moral no valor de R$ 37 mil a uma ex-supervisora de loja, vítima de ‘‘brincadeiras e falas racistas’’ no ambiente de trabalho.

A conduta foi comprovada por meio vídeo, apenso ao processo, que registrou o momento de apresentação da autora na empresa, em que uma das futuras colegas tece comentários sobre a cor da pele dela.

‘‘Brincadeiras entre colegas’’, alegou o empregador

No vídeo, que circulou em grupo do WhatsApp da empresa, a ofensora diz que ‘‘a loja está escurecendo’’ e que ‘‘acabou a cota, negrinho não entra mais’’. Em defesa, o empregador afirmou que os fatos narrados pela trabalhadora na peça inicial não configuram racismo. Tudo não passou de brincadeira entre colegas de trabalho.

Juíza do trabalho Erotilde Minharro
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Os argumentos da ré não convenceram a juíza do trabalho convocada Erotilde Minharro, relatora do recurso ordinário na 6ª Turma do TRT-SP. Segundo a magistrada, não há como interpretar que tudo não passou de ‘‘recreação’’.

Ainda que, no caso concreto, seja fato isolado, a julgadora afirmou que a conduta ‘‘ofende a dignidade e a honra subjetiva da empregada, circunstância bastante grave e configuradora de dano moral’’.

Discriminação disfarçada de humor

Para a juíza-relatora, o racismo recreativo configura uma forma de discriminação disfarçada de humor, na qual características físicas ou culturais de minorias raciais são associadas a algo desagradável e inferior, mas em forma de ‘‘piadas’’ ou ‘‘brincadeiras’’.

‘‘O chamado racismo recreativo é tão ofensivo quanto qualquer outra prática discriminatória e atinge profundamente a dignidade, honra e autoestima da vítima. O sofrimento moral é mais que presumível e opera no caso em caráter in re ipsa. A existência de supostos canais internos de denúncia ou ouvidorias tampouco priva a autora do direito de vir a Juízo buscar a reparação pecuniária devida’’, fulminou no acórdão que manteve íntegra a sentença condenatória proferida pela 65ª Vara do Trabalho de São Paulo. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATOrd 1001042-21.2022.5.02.0065 (São Paulo)

CONSELHO PROFISSIONAL
Fabricante de cerveja em SC não precisa contratar químico responsável para operar

Divulgação Sindibebidas

As empresas filiadas ao Sindicato das Indústrias de Cerveja, Bebida em Geral e do Fumo de Blumenau (Sindibebidas) obtiveram na Justiça Federal de Santa Catarina sentença que as isenta de manter inscrição no Conselho Regional de Química da 13ª Região (CRQ-13).

A 5ª Vara Federal de Blumenau considerou que a exigência deve ter relação com a atividade básica da indústria, seguindo entendimento firmado por vários tribunais. Noutras palavras, as empresas filiadas ao Sindicato, por não se enquadrarem nas exigências, não precisam manter registro no CRQ-13, pagar anuidades ou contratar profissional responsável.

O juízo citou o artigo 335 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que define a obrigatoriedade de contratação de químico nos seguintes termos: a) fabrico de produtos químicos; b) manutenção de laboratório de controle químico; e c) de fabrico de produtos industriais obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados.

Entretanto, este não é o caso das empresas representadas pelo Sindibebidas, que têm em comum o fabrico de cervejas, chope e bebidas em geral. Logo, não estão obrigadas ao recolhimento de anuidade nem a manter químico responsável, destacou o juiz Leoberto Simão Schimitt Júnior.

A sentença desafia recurso de apelação junto ao Tribunal Regional Federal d 4ª Região (TRF-4). Redação Painel de Riscos com informações da Imprensa da Justiça Federal de Santa Catarina (JFSC).

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 5024605-83.2023.4.04.7205 (Blumenau-SC)

VENDA EM CONSIGNAÇÃO
Momento da entrega das mercadorias define natureza do crédito na recuperação do consignatário​

No contrato estimatório (também chamado de ‘‘venda em consignação’’), o crédito em favor do consignante surge no momento em que este entrega os bens ao consignatário para que sejam vendidos. Desse modo, se a entrega das mercadorias foi anterior ao pedido de recuperação judicial do consignatário, mesmo que a venda tenha ocorrido depois, o crédito do consignante terá natureza concursal e se submeterá aos efeitos da recuperação.

O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento ao recurso do Grupo Abril, em recuperação judicial, e reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou que o crédito só seria constituído no momento da venda dos produtos ou quando vencesse o prazo para sua restituição ao consignante.

As empresas do grupo disseram ter recebido revistas de várias editoras em consignação, antes do seu pedido de recuperação judicial, e informaram que aquelas não vendidas seriam devolvidas, enquanto o valor das que foram vendidas comporia o crédito concursal. Dessa forma, o grupo depositou em juízo cerca R$ 5 milhões referentes às revistas recebidas antes do pedido de recuperação e vendidas depois.

Ministro Marco A. Bellizze foi o relator
Foto: Imprensa/CJF

No entanto, alguns credores consignantes discordaram, argumentando que seu crédito seria extraconcursal, já que as vendas ocorreram após o início da recuperação. O juízo de primeira instância entendeu que o crédito do consignante surge apenas com a venda dos produtos ou ao fim do prazo para devolução, decisão que foi mantida pelo TJSP.

Crédito é constituído independentemente do prazo para a contraprestação

O relator do recurso especial (REsp) no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que a ideia de crédito envolve a troca de uma prestação presente por uma futura: uma das partes cumpre uma prestação e se torna credora, concedendo à outra parte, devedora, um prazo para a contraprestação. Sendo assim, segundo o magistrado, o crédito é constituído independentemente do prazo para a contraprestação; ou seja, mesmo que este ainda não seja exigível.

De acordo com Bellizze, na venda em consignação, o consignante, ao entregar a mercadoria, cumpre a sua prestação, assumindo a condição de credor, ocasião em que é conferido ao consignatário um prazo para cumprir com a sua contraprestação, que é pagar o preço ajustado (se ocorrer a venda) ou restituir a coisa consignada.

Portanto, o ministro afirmou que o crédito em discussão foi gerado quando as mercadorias foram entregues às empresas consignatárias; ou seja, antes do seu pedido de recuperação.

‘‘Se, após o processamento da recuperação judicial, as mercadorias foram vendidas a terceiros, o crédito das consignantes, evidentemente, possui natureza concursal, devendo se submeter aos efeitos do plano de soerguimento das recuperandas, nos termos do que determina o artigo 49, caput, da Lei 11.101/2005″, declarou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1934930