OBRIGAÇÃO DE FAZER
Plano de saúde deve pagar por medicamento incluído no rol da ANS durante o processo

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a operadora do plano de saúde é obrigada a cobrir medicamento de uso domiciliar incluído no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) durante a tramitação do processo judicial que solicita o seu fornecimento.

Na origem do caso, foi ajuizada ação contra a Omint Serviços de Saúde Ltda., para que fornecesse um medicamento para o tratamento de psoríase. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o tribunal local entenderam que o beneficiário teria o direito de receber o medicamento pelo tempo que fosse necessário.

No recurso especial (REsp) dirigido ao STJ, a operadora do plano sustentou que, na época de sua negativa, o tratamento com a medicação pleiteada não era previsto no rol da ANS, o que só veio a ocorrer alguns meses depois. Alegou também que, por esse motivo, a questão deveria ser analisada conforme a resolução normativa vigente no momento da solicitação do medicamento.

Nova regra não pode ser aplicada retroativamente

A relatora do REsp no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que, após a inclusão do medicamento de uso domiciliar no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a operadora não pode mais recusar o seu custeio.

Segundo ela, a Resolução Normativa 536/2022, publicada em 6 de maio de 2022, alterou o anexo II da Resolução Normativa 465/2022 para incluir a previsão de cobertura obrigatória do medicamento risanquizumabe para o tratamento de pacientes com psoríase. Até a data da publicação, portanto, os planos de saúde estavam autorizados a negar a cobertura do medicamento de uso domiciliar, de acordo com artigo 10, inciso VI, da Lei 9.656/1988, salvo se houvesse previsão contratual em sentido contrário.

De acordo com a relatora, não é possível aplicar retroativamente a nova resolução.

Assim, a Terceira Turma do STJ reformou o acórdão de segunda instância para condenar o plano a custear o medicamento apenas a partir de 6 de maio de 2022. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 2105812

L’ETAT C’EST MOI
O salve-se quem puder da hermenêutica desvairada

Por Félix Soibelman

Reprodução Revista Oeste/Cartunista Schmock

O presidente da OAB criticou Moraes diante do fato de atuar como juiz em processo no qual é vítima.

Diante da crítica Moraes voltou atrás para julgar-se impedido, mas absurdamente manteve a prisão que determinou de supostos autores de ameaças contra si e sua família.

Para mim existe tanto o impedimento quanto a suspeição. Cuida-se de aplicação do art. 254 do CPP combinado com inciso IV do art.144 e inciso IV do art. 145 do NCPC, valendo reproduzir estes últimos:

“Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

IV – quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;”

“Art. 145. Há suspeição do juiz:

IV – interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes”

Ora, não pode haver maior interesse do juiz num processo do que aquele em que ele mesmo é parte, com supressão total do chamado “processo acusatório”, no qual se instaura o tripé formado por réu, autor e juiz, para diferenciar-se do “processo inquisitório”, onde fundiam-se os papéis do acusador e do juiz.  No presente caso é pior ainda, pois, fundem-se vítima, acusador e juiz, como bem observou o desembargador do TRF-RJ William Douglas.

Em todos os processos, aliás, no qual há o “contempt of court”, como ataque à Corte, o STF não poderia fazer da jurisdição um ato de defesa, transtornando os rumos do direito a serviço da própria Instituição. Deveria, no caso, convocar juízes do STJ.

Não obstante, a coisa torna-se mais deformada ainda na medida em que os Ministros mesmos declararam que eles são, na forma pessoal, extensão da Corte para aplicação transgênica e adulterina do art. 43 de seu regimento interno.  Logo, agem como seres ontologicamente institucionais em causa própria mediante a jurisdição, fundindo-se o ser humano e a instituição numa espécie de ego-institucionalidade.

A adoção, pelos Ministros, de uma fórmula maluca pela qual remetem ao L´Etat c´est moi de Luiz XIV, ou seja, dizendo que eles, Ministros, são extensões do STF, confundindo-se com a instituição do mesmo modo que o rei francês dizia que o Estado era ele mesmo, tem consequências lógicas desastrosas para os fins persecutórios que pretendem, como veremos a seguir.

Cabe aqui invocar o princípio lógico da identidade dos indiscerníveis, que promana da lavra de Leibniz, não sem antes falar dos princípios da reflexividade e da simetria.

O princípio de reflexividade diz que toda coisa está em relação consigo mesma. Logo, se x=x, x está em relação de identidade consigo mesmo, o que se escreve como  x=x, Rxx.

Poderíamos dizer, adotando o princípio lógico da simetria, que se os ministros são extensão do STF, então o STF é extensão deles, o que se escreve como m->stf,  stf->m ou R stf m -> R m stf,  ou seja, se existe uma relação ( R ) do STF com os Ministros, então existe essa mesma relação dos Ministros com o STF.

Porém, prefiro adotar uma relação de identidade, pelo sinal de = (igualdade), ficando bem entendido que os que supunhamos como membros do órgão denominado STF, a saber, seus Ministros, não são, pela dicção deles mesmos, apenas membros do conjunto STF, mas integram o próprio conjunto transmitindo-se a eles a propriedade deste, como continente, de forma que, logo, podemos dizer que STF = Ministros (stf=m).

Isto posto, os Ministros são inseridos na mesma relação de identidade do princípio da reflexividade, tendo com o STF a mesma relação identitária que tem este consigo mesmo. É o propósito estrábico dos Ministros ao dizerem que ataques a eles como pessoas são como se fossem crimes cometidos nas dependências do STF, sendo um “case institucional”.

Logo, aplica-se aos Ministros o princípio da identidade dos indiscerníveis, que assim se escreve:

∀x ∀y (x=y → (Φx → Φy), o que se lê como para todo x e todo y, se x é igual a y, toda e qualquer relação ou propriedade que tenha x as terá y em toda e qualquer hipótese.

In casu, estamos dizendo que toda e qualquer propriedade ou relação que se aplica ao STF será aplicada aos Ministros:  ∀stf ∀m (stf=m → (Φstf → Φm)).

Quais são as consequências? Simples. Tomemos como princípio da vedação à suspeição e impedimento que se caracteriza quando o órgão judicante julgar causas em que ele mesmo seja parte. Repito, deveria haver pelo menos um corpo de juízes alheios ao STF para julgar as causas em que o tribunal é parte.

Muito bem, escrevamos a suspeição e o impedimento como “stf ˜J Φ  ⊃ stf”, a saber, o STF não pode julgar qualquer causa que contenha o STF como parte. Ora, se os Ministros do STF são idênticos ao STF, esta relação se aplica também a eles, e teremos “∀stf ∀m (stf=m →  stf ˜J (Φ  ⊃ stf) → stf ˜(JΦ  ⊃ m))” podendo-se permutar todas as posições do STF e Ministros dada a sua identidade:

1) ∀stf ∀m (stf=m →  m ˜J ((Φ  ⊃ stf ) → m ˜J (Φ  ⊃ m”))

2) ∀stf ∀m (stf=m →  stf ˜J (Φ  ⊃ stf ) → stf ˜J (Φ  ⊃ stf )”

e assim por diante.

Logo, se antes apenas o próprio juiz não poderia participar de julgamento onde seja parte, pela ideia de identidade entre o tribunal e os ministros que eles mesmos cunharam para possibilitar este inquérito anômico e disparatado, atraindo para o STF todo âmbito mundial, agora o STF não pode julgar sequer um caso em que seja parte um dos ministros e nem os ministros podem julgar um caso em que seja parte o STF, diante da identidade dos indiscerníveis.

Neste sentido, o cordão de transgressões do STF ao longo dos 4 anos do governo de Bolsonaro e toda essa posteriori que se protrai indefinidamente ingressou na vertigem do descontrole onde Moraes desembestou sem nenhum freio mais, invertendo a vedação ao julgamento parcial para saltar do “não pode nada’’ ao “tudo pode“, escandalizando toda e qualquer regra processual que espelhe a ampla defesa e, principalmente, o devido processo legal.

A OAB agora coloca “fogo no parquinho” onde brincaram juntos com os signatários da carta da USP e toda a imprensa que colaborou na criação deste monstro ego-institucional de todos os Ministros. O que ou quem o deterá? Se Moraes chega a ponto de transpassar uma fronteira tão basilar com um simples despacho no qual nem faz caso ao processo acusatório, a garantia do juiz imparcial e o devido processo legal, é porque todas as cancelas já estão rompidas.

A “Ditadura do judiciário” não é a pior porque não se tenha ninguém a recorrer; ora, em nenhuma ditadura se tem a quem recorrer, pois se houvesse não seria ditadura; a ditadura do judiciário é a pior porque ninguém sabe qual é a regra a ser seguida; ao menos com a ditadura dos militares sabia-se o que se podia falar ou não, fazer ou não; com estes Ministros instaurou-se o salve-se quem puder da hermenêutica desvairada, pela qual qualquer legalidade é relativizada de modo que, por exemplo, se você pensa que andar de tênis na rua não é ato ilegal, amanhã poderá ser surpreendido com uma decisão de Moraes pela qual isso será considerado ato executório ou preparatório de atos antidemocráticos porque o tênis serve para andar até uma manifestação contra o STF, anarquisando assim a teoria dos antecedentes causais para um sentido contrário ao que sempre se aplicou.

Bem-vindo à terra Marlboro, ou à sopa primordial jurídica, pela qual tudo volta a estar por fazer-se abolindo-se todo o edifício conceitual jurídico precedente para colocar nele o que suceda por mãos da loucura vestindo a toga.

Félix Soibelman é advogado no Rio de Janeiro

DIREITO POTESTATIVO
Morte de cônjuge durante o processo não impede decretação do divórcio se houve concordância em vida

Reprodução internet

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que é possível decretar o divórcio na hipótese de falecimento de um dos cônjuges após a propositura da respectiva ação. O colegiado levou em consideração que, ainda em vida e no próprio processo, foi manifestada a anuência com o pedido de separação.

No caso julgado, o autor ajuizou ação de divórcio cumulada com partilha de bens contra a esposa, a qual morreu durante a tramitação do processo. Ele, então, pediu a extinção do processo sem resolução do mérito.

No entanto, o juízo de primeiro grau decidiu pela habilitação dos herdeiros no processo e julgou procedente o pedido de divórcio póstumo, decisão que foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA).

Em recurso especial (REsp) aviado ao STJ, o autor da ação alegou que o acórdão do TJMA violou uma série de dispositivos legais, uma vez que sua falecida esposa não tinha mais capacidade para ser parte no processo, o qual deveria ter sido extinto. Sustentou ainda que, como a ação envolvia direito personalíssimo, a habilitação dos herdeiros não poderia ter sido deferida, pois isso só seria possível na hipótese de direitos transmissíveis.

Ministro Antonio Carlos Ferreira foi o relator
Foto: Sandra Fado/Imprensa STJ

Falecida manifestou sua concordância com o pedido de divórcio

O relator do recurso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, observou que, a partir da Emenda Constitucional 66/2010, o divórcio passou a ser um direito potestativo – ou formativo – dos cônjuges, cujo exercício decorre exclusivamente da vontade de um de seus titulares.

O ministro destacou que, no caso em análise, embora a esposa não tenha sido a autora da ação, ela manifestou claramente sua concordância com o pedido do marido e ainda requereu o julgamento antecipado do mérito quanto ao divórcio.

O relator apontou que a sentença que dissolveria o vínculo matrimonial só não foi proferida enquanto a mulher ainda estava viva devido a ‘‘vicissitudes próprias dos processos judiciais’’, mas o direito chegou a ser exercido tanto pelo autor, que iniciou a ação, quanto por parte da ré, que concordou com o divórcio.

‘‘Cuida-se, em verdade, de reconhecer e validar a vontade do titular do direito mesmo após sua morte, conferindo especial atenção ao desejo de ver dissolvido o vínculo matrimonial. Aliás, o respeito à vontade da pessoa proclamada em vida tem norteado a jurisprudência desta corte em casos que envolvem matéria sucessória, e com muito mais razão deve orientar o olhar sobre questões de estado, cujo conteúdo alcança diretamente a dignidade do cônjuge’’, afirmou.

Herdeiros podem ser parte, pois o processo pode afetar seu patrimônio 

Antonio Carlos Ferreira mencionou precedentes do STJ que reconheceram a legitimidade dos herdeiros para figurarem no polo passivo de ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, pois o resultado do processo pode afetar o seu patrimônio; também a possibilidade de dissolução póstuma da sociedade de fato (união estável).

‘‘Assim, considerando a similitude entre as situações expostas nos julgados – legitimidade dos herdeiros e reconhecimento póstumo da dissolução da sociedade de fato – e o contexto fático ora em julgamento, não se pode conferir à questão solução diversa daquela que vem sendo reconhecida por esta corte’’, afirmou, lembrando que ‘‘o reconhecimento do divórcio post mortem tem efeitos significativos em diversas searas, como a previdenciária’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA
Vigilante idoso, vítima de etarismo, reverte justa causa e será indenizado em São Paulo

O artigo 26 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003) diz que o idoso tem o direito de exercer atividade profissional, ‘‘respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas”. Já o artigo 1º da Lei 9.029/1995 proíbe a adoção de prática discriminatória para manutenção da relação de trabalho por motivo de idade.

Amparada nesses dispositivos, a 57ª Vara do Trabalho de São Paulo afastou a demissão por justa causa aplicada, por faltas, a um vigilante de 61 anos que trabalhava há mais de 10 anos na Albatroz Segurança e Vigilância. Ou seja, o juízo presumiu, pelas peculiaridades do caso, que a dispensa ocorreu injustamente, sem justa causa.

A alegação patronal foi de desídia – desleixo, preguiça, desatenção ou má vontade no exercício das atividades profissionais. Afinal, o autor da ação reclamatória faltou ao trabalho sem apresentar justificativa no período de 21 de janeiro a 1º de fevereiro de 2023, sendo punido com suspensão de cinco dias. E no dia em que deveria retornar ao expediente (8/2/2023), novamente se ausentou, quando então foi aplicada a justa causa. Nessa última ocasião, ele apresentou atestado médico.

Já o reclamante declarou que passou por longo afastamento por depressão. Logo, as ausências tinham relação com o quadro de saúde.

Afronta a direitos fundamentais

Para a juíza do trabalho Luciana Bezerra de Oliveira, prolatora da sentença, a prova dos autos leva à conclusão de que a pena aplicada pela parte reclamada foi desproporcional e apresenta nítido caráter discriminatório, por causa da idade do trabalhador.

Ela explicou que o etarismo (ou idadismo) é um fenômeno social complexo que se manifesta por meio da discriminação com base na idade. De acordo com o ‘‘Relatório Mundial sobre Idadismo’’, elaborado pela Organização Mundial da Saúde (OMS), o fenômeno surge quando a idade é usada para categorizar e dividir as pessoas de maneiras que levam a perdas, desvantagens e injustiças, causando desgaste no relacionamento entre as gerações.

A julgadora esclareceu que o empregado não pode ser penalizado mais de uma vez pela mesma falta. No caso, como foi aplicada a suspensão em razão das faltas, a justa causa pelo mesmo ato viola o requisito da singularidade da punição.

Por fim, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de 20 vezes o valor da última remuneração do trabalhador. Para a juíza, a ‘‘dispensa ocorreu de forma abusiva e discriminatória e afeta frontal e diretamente os direitos fundamentais do trabalhador’’. Ela concluiu afirmando que considera o valor da reparação moral ‘‘justo, razoável e até módico’’.

A sentença provocou a interposição de recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), ainda pendente de análise. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

Clique aqui para ler a sentença

ATOrd 1001567-90.2023.5.02.0057 (São Paulo)

IRDR
Adicional de insalubridade para agentes de saúde depende de perícia, define TRT-SC

Sessão judiciária do Tribunal Pleno do TRT-SC
Foto: Secom/TRT-SC

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina), reunido na sessão judiciária de 27 maio, definiu que o adicional de insalubridade para agentes comunitários de saúde e de combate às endemias não é autoaplicável.

A deliberação do colegiado, por maioria de votos, estabelece que a concessão do benefício depende de regulamentação pelo órgão competente do Poder Executivo e de realização de perícia para comprovar a exposição do profissional a agentes insalubres.

Agora oficializado como tese jurídica, o entendimento uniformiza as decisões sobre processos envolvendo esse tema em todas as instâncias judiciais da Justiça Comum do Estado de Santa Catarina.

A questão havia sido levantada após um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) sob relatoria do desembargador Roberto Luiz Guglielmetto, diante da existência de reiteradas decisões divergentes sobre o assunto entre as turmas recursais do tribunal.

Placar apertado

A diferença de entendimentos entre os desembargadores também se refletiu durante a votação do texto da nova tese: o placar final foi 10 a 8.

Entre os que votaram pela autoaplicabilidade, o argumento foi de que a Emenda 120/2022, que alterou o artigo 198, parágrafo 10, da Constituição Federal, seria suficiente para garantir o acréscimo do benefício ao vencimento dos profissionais.

Já o voto vencedor, capitaneado pelo desembargador Guglielmetto, defendeu que a Emenda 120/2022 não garantiu a concessão automática do adicional, mas a garantia do direito apenas quando identificado o agente insalubre por meio de prova técnica.

Íntegra da Tese Jurídica 17

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS. ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022. O art. 198, § 10, da CRFB/1988, incluído pela Emenda Constitucional nº 120/2022 –  que prevê o pagamento de adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias –, não é autoaplicável, subsistindo a necessidade de regulamentação pelo órgão competente do Poder Executivo Federal e de realização de perícia para a constatação da exposição a agente insalubre. (Redação Painel de Riscos com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12).

Clique aqui para ler o acórdão

IRDR: 0000087-58.2024.5.12.0000

Processo paradigma: 0000592-58.2022.5.12.0052