SEGREDO INDUSTRIAL
TST confirma reversão de justa causa de pintor que usou documentos sigilosos em ação 

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso da Amsted-Maxion Fundição e Equipamentos Ferroviários S.A., de Cruzeiro (SP), contra a reversão da dispensa por justa causa de um pintor que anexou na sua reclamação trabalhista documentos sigilosos para comprovar insalubridade.

De acordo com a decisão do colegiado, com entendimento unânime, o empregado não havia sido instruído sobre a necessidade de sigilo do método de trabalho aplicado à sua função.

Documentos foram copiados sem autorização

Em uma ação reclamatória apresentada em 2016, o profissional juntou ao processo documentos que demonstrariam contato com produtos químicos. Segundo ele, eram instruções de pintura que indicavam o tipo de tinta a ser usada e como aplicá-la.

Pouco depois, ele foi dispensado por justa causa, porque as informações dos documentos configurariam segredo industrial. A empresa alegou que os documentos tinham um carimbo de advertência de ‘‘cópia controlada’’ e que ele teria feito as cópias sem autorização da chefia.

Para TRT, não houve intenção de divulgar segredo industrial

Para reverter a justa causa, o pintor ajuizou uma nova ação, em que a medida foi revertida e a empresa condenada a pagar as verbas rescisórias devidas na dispensa imotivada. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas/SP), a cópia da documentação foi, de fato, irregular, e poderia ter sido obtida judicialmente. Contudo, a conduta não teve a intenção de prejudicar a empresa.

‘‘Dado o grau de instrução do trabalhador, não é possível exigir que ele tivesse conhecimento do procedimento próprio para tanto nem de que a juntada delas [cópias] aos autos poderia acarretar a divulgação de segredos industriais’’, frisou o acórdão do Regional.

Outro aspecto considerado foi que não houve prova de que o pintor tenha sido orientado para manter sigilo sobre seu método de trabalho.

TST não reexamina provas

A empresa tentou rediscutir o caso no TST, insistindo que o trabalhador teria tornado público o conteúdo ao juntá-lo a um processo que não estava protegido por sigilo.

O relator, ministro Cláudio Brandão, assinalou que o TRT, a quem compete analisar provas, registrou que o pintor não teve intenção de prejudicar a empregadora, mas apenas de instruir o processo, e que ele não fora orientado para a importância do segredo industrial. A análise da tese da empresa exigiria o reexame de fatos e provas, incabível no TST (Súmula 126). Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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AIRR-11134-03.2016.5.15.0040

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Compensação de benefícios previdenciários não acumuláveis deve ser feita mês a mês

Foto: Divulgação INSS

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese segundo a qual ‘‘a compensação de prestações previdenciárias recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida’’.

O relator, ministro Gurgel de Faria, explicou que a controvérsia cadastrada como Tema 1.207 estava em saber se, nos meses em que o recebimento na via administrativa for maior que o estabelecido judicialmente, a dedução deverá abranger todo o valor recebido pelo beneficiário naquele mês ou se será respeitado como teto o valor da parcela resultante da decisão da Justiça.

Compensação entre benefícios deve ser realizada por competência

Segundo o relator, a questão foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) julgado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que definiu que a compensação deve ser feita por competência; ou seja, mês a mês, e no limite da renda mensal resultante da aplicação do julgado em cumprimento de sentença.

Ministro Gurgel Faria foi o relator
Foto: Imprensa/STJ

No REsp 2.039.614, no entanto, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requereu o abatimento de tudo o que foi recebido administrativamente, defendendo que ‘‘o cálculo é global, e não com isolamento de competência’’. De acordo com a autarquia, esse foi o entendimento adotado pela Segunda Turma do STJ no julgamento do REsp 1.416.903.

No precedente citado, explicou Gurgel de Faria, o colegiado decidiu que a compensação deveria considerar tanto os valores positivos (em favor do segurado) quanto negativos (favoráveis ao INSS), concluindo, ainda, que não caberia a devolução de valores pagos por erro da administração e recebidos de boa-fé pelo segurado.

Lei veda recebimento conjunto de benefícios substitutivos de renda

Para o ministro, no entanto, deve prevalecer o entendimento fixado pelo TRF-4. O relator destacou que o artigo 124 da Lei 8.213/1991 veda o recebimento conjunto de benefícios substitutivos de renda, bem como de mais de um auxílio-acidente.

No recurso representativo da controvérsia, o relator verificou que, apesar de não ter havido percepção conjunta de benefícios, as parcelas atrasadas alcançaram um período em que o segurado usufruiu de outro benefício administrativo, havendo a necessidade de compensação entre as parcelas.

‘‘Ocorre que o encontro de competências e, por conseguinte, a imposição legal de compensar as parcelas inacumuláveis não transformam o recebimento de benefício concedido mediante o preenchimento dos requisitos legais, no âmbito administrativo, em pagamento além do devido, de modo a se exigir sua restituição aos cofres da autarquia, pois não se trata de pagamento por erro da administração ou por má-fé’’, complementou o ministro.

Cálculo do benefício é feito de acordo com a lei

Na avaliação do ministro, a circunstância de uma prestação previdenciária concedida na via administrativa ser superior àquela devida em sentença transitada em julgado, por si só, também não é situação que enseja o abatimento total, pois seu valor depende da espécie de benefício e do percentual estabelecido por lei que incide na sua base de cálculo.

Gurgel de Faria explicou que a renda mensal inicial (RMI) é apurada com base no salário de benefício, que é a média dos salários de contribuição do segurado (artigo 29 da Lei 8.213/1991). Cada espécie de benefício previdenciário, ressaltou, possui um percentual específico que incidirá sobre o salário de benefício.

Além desse aspecto, o ministro observou que a incidência, ou não, do fator previdenciário implica alteração na RMI, o que pode elevar a renda mensal de uma aposentadoria em relação a outra, ainda que relativa ao mesmo segurado.

‘‘Portanto, eventuais diferenças a maior decorrentes, frise-se, de critérios legais não podem ser decotadas, pois, além de serem verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé, são inerentes ao próprio cálculo do benefício deferido na forma da lei, ao qual a parte exequente fez jus’’, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.039.614

REsp 2039614

REsp 2039616

REsp 2045596

TRUQUE TRIBUTÁRIO
Convênio prolonga novela da transferência compulsória de créditos de ICMS

Por Gustavo Vaz Faviero e João Vitor Prado Bilharinho  

Diamantino Advogados Associados

Atribuída ao ex-ministro da Fazenda Pedro Malan, a frase ‘‘no Brasil, até o passado é incerto’’ é pródiga para explicar diferentes aspectos do País. No Direito Tributário, especialmente, ela se aplica com uma frequência maior do que o desejável em um sistema funcional. É o caso da cobrança do ICMS nas transferências entre filiais de um mesmo contribuinte. Apesar do STF ter entendido que esse tipo de operação não seria tributado, os estados deram um jeito de garantir a arrecadação e descumprir a decisão da mais alta Corte do País.

No caso, o truque dos estados está na obrigação para que o contribuinte transfira seus créditos tributários. Considerando que o intuito da não cumulatividade do ICMS é justamente proteger o contribuinte, é ilógico atribuir um caráter compulsório à transferência de créditos em operações interestaduais de estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. Assim, os estados criaram a figura exótica da ‘‘opção compulsória’’, por meio do Convênio 178/2023, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), violando a Lei Kandir, que, em seu artigo 12, parágrafo 4º, assegura ao contribuinte a transferência do crédito – mas não o obriga a fazê-lo.

Relembrando: o Supremo decidiu que não há circulação jurídica do bem na transferência de mercadorias para estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, uma vez que a titularidade sobre a mercadoria não é alterada, razão pela qual não haveria incidência do ICMS sobre essas operações.

Por não ser cumulativo, o valor devido decorre do resultado de um encontro de contas entre os créditos que o contribuinte possui e os débitos decorrentes das saídas tributadas. Em casos de saídas não tributadas, haveria a necessidade do estorno proporcional dos créditos decorrentes desta operação.

Diante das dúvidas que surgiram quanto ao tratamento que seria dado aos créditos, o STF decidiu três pontos importantes em embargos de declaração.

Primeiro: o estabelecimento remetente não deve estornar os créditos decorrentes das operações de transferência. Segundo: os estados deveriam disciplinar a forma de transferência dos créditos de ICMS acumulados no estabelecimento remetente até o final de 2023. Caso isso não ocorresse, os contribuintes ficariam autorizados a proceder com essa operação mesmo sem regulamentação específica.

Terceiro: com base no voto do ministro Barroso, ficou entendido que a transferência de créditos é um direito do contribuinte, mas não uma obrigação. Assim, poderia escolher a forma de destino do seu crédito.

Para atender a determinação do Supremo, os estados aprovaram o Convênio ICMS 178/2023, visando disciplinar a transferência dos créditos por meio de quatro regras básicas.

A primeira, que a apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário seria procedida de uma espécie de tributação prévia do crédito, em que o remetente registraria no livro de saída um débito equivalente ao imposto a ser transferido. Sob a ótica da decisão do ADC 49 há um tratamento curioso na operação, uma vez que se passou a tributar o crédito como forma de controle dos saldos a serem transferidos.

A segunda regra é que a sistemática do convênio não importa no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem.

No caso de operações interestaduais, a terceira regra prevê que o crédito a ser transferido é calculado da mesma forma que a operação era anteriormente tributada. Isso porque, o imposto a ser transferido corresponderá ao resultado da aplicação de percentuais das alíquotas interestaduais sobre o valor da entrada mais recente da mercadoria ou o custo da mercadoria produzida.

A quarta determinação é justamente a que atribui uma obrigatoriedade quanto à transferência do crédito ao não permitir que o contribuinte opte por transferir o crédito ou não. Ou seja, o entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADC 49 garantiu ao contribuinte o direito subjetivo, com natureza facultativa, de transferir o montante que julgar necessário para suas operações, sem a necessidade da tributação do ICMS. Tanto é assim que nas operações de transferências dentro do mesmo estado não há a obrigatoriedade da transferência do crédito.

Assim, o convênio que deveria finalizar uma discussão e dar efetividade à decisão do STF, abriu um novo flanco de disputa entre o contribuinte e o Fisco que o Judiciário terá novamente que analisar.

Gustavo Vaz Faviero é coordenador da área tributária e João Vitor Prado Bilharinho é advogado da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados

RECURSOS REPETITIVOS
Incide contribuição previdenciária patronal sobre adicional de insalubridade, decide STJ

Ministro Herman Benjamin foi o relator
Foto: Imprensa/TSE

No julgamento do Tema 1.252, sob o rito dos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese segundo a qual ‘‘incide a contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória’’.

O relator, ministro Herman Benjamin, mencionou que a contribuição previdenciária devida pela empresa está prevista no artigo 195, inciso I, letra ‘‘a’’, da Constituição Federal, que também estabelece que ‘‘os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei’’ (artigo 201, parágrafo 11).

Já a Lei 8.212/1991, em seu artigo 22, inciso I, estabelece que a contribuição previdenciária a cargo da empresa é de 20% sobre o total das remunerações pagas durante o mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços, destinadas a retribuir seu trabalho.

O ministro lembrou que o STJ consolidou jurisprudência no sentido de que não sofrem a incidência de contribuição previdenciária ‘‘as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador’’.

‘‘Por outro lado, se a verba trabalhista possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição’’, acrescentou.

Adicional de insalubridade possui natureza remuneratória

Herman Benjamin observou que o artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define os requisitos para que uma atividade seja considerada insalubre, sendo orientação pacífica das duas turmas de direito público do STJ que o respectivo adicional tem natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência da contribuição previdenciária patronal.

O ministro também ressaltou que o adicional de insalubridade não consta no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição (parágrafo 9° do artigo 28 da Lei 8.212/1991) – devidas ao empregado e trabalhador avulso –, uma vez que não é importância recebida de forma eventual, mas sim habitual.

‘‘Em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade’’, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.050.498

REsp 2050498

REsp 2050837

REsp 2052982

DIREITO DE PREFERÊNCIA
Sócio pode adquirir quotas penhoradas antes da apresentação do balanço especial

Ministra Nancy Andrighi, Foto: Agência CNJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o sócio pode exercer o direito de preferência na aquisição de quotas sociais penhoradas antes da realização do balanço especial, sendo incabível a rejeição imediata do seu requerimento.

Com essa posição, o colegiado determinou ao juízo de primeiro grau que intime uma sociedade empresária e os demais sócios para se manifestarem quanto à intenção de compra.

No caso, houve a penhora das ações ordinárias nominativas de uma sociedade, a qual foi intimada a apresentar balanço especial, conforme previsão do artigo 861, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Antes que o procedimento fosse realizado, entretanto, um dos sócios requereu a transferência das quotas para si, mas o pedido foi rejeitado judicialmente.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou a iniciativa prematura e condicionou a transferência à prévia realização do balanço especial. No recurso especial (REsp) aviado ao STJ, o sócio sustentou que poderia depositar o valor correspondente às ações penhoradas e postular a sua transferência imediata, independentemente do balanço a ser feito pela sociedade.

Manifestação de interesse pode ocorrer antes de intimação da sociedade

A relatora do REsp, ministra Nancy Andrighi, explicou que o ordenamento jurídico brasileiro admite a penhora de quotas e ações de sociedades empresárias desde a edição da Lei 11.382/2006. Quando isso ocorre – prosseguiu –, a Justiça define um prazo não superior a três meses para que a pessoa jurídica seja intimada, apresente balanço especial e ofereça as quotas ou ações aos demais sócios, observando o direito de preferência legal ou contratual.

No entanto, a relatora lembrou que existe a possibilidade de algum sócio se interessar pela aquisição das quotas penhoradas antes da intimação da sociedade. Nessa hipótese, ela destacou que ‘‘o juiz deverá intimar as partes do processo – exequente e executado – a respeito da proposta apresentada e deverá dar ciência à sociedade, para evitar burla a eventual direito de preferência convencionado no contrato social’’, detalhou.

CPC dispõe sobre cabimento do balanço especial e da avaliação judicial

Segundo a ministra, o artigo 861, inciso I, do CPC, exige a apresentação do balanço especial pela sociedade para a definição do valor correspondente às quotas ou ações objeto de penhora. ‘‘Todavia, se credor e devedor anuírem com o montante indicado pelo sócio e não houver oposição, será viável o exercício imediato do direito de preferência pelo sócio interessado’’, observou a ministra.

Em caso de impugnação do valor oferecido pelo sócio, a relatora alertou que será necessário aguardar o transcurso do prazo definido pelo juiz para apresentação do balanço especial. Ainda assim, apontou a ministra, o juiz poderá dispensar o procedimento por requerimento de qualquer dos interessados e determinar a realização de avaliação judicial (artigo 870 do CPC), se entender que essa medida é mais adequada.

‘‘Não havendo impugnação quanto ao valor ofertado, será viável o exercício imediato do direito de preferência pelo recorrente, com a consequente transferência das quotas à sua titularidade, observada a previsão do artigo 880, parágrafo 2º, do CPC’’, concluiu Nancy Andrighi. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2101226