DANO MORAL
Operadora de telemarketing constrangida a não apresentar atestado médico consegue aumentar indenização

Foto: Divulgação Tel Centro do Contatos

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST)  aumentou para R$ 10 mil o valor da indenização a ser paga pela Tel Centro de Contatos Ltda., de Palmas (TO), a uma operadora de telemarketing constrangida a não apresentar atestados médicos.

Para o colegiado, o valor de R$ 5 mil, arbitrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), não era razoável e proporcional ao constrangimento sofrido pela trabalhadora.

Empresa aplicava advertências

Na reclamatória trabalhista, a operadora sustentou que o ambiente de trabalho era insalubre em razão da pressão psicológica. Segundo ela, quem estiver doente e precisar apresentar atestados médicos sofre discriminação e ainda passa a ser rejeitado por sua equipe, porque prejudica a todos na avaliação coletiva e nas premiações.

No primeiro grau, a 1ª Vara do Trabalho de Palmas (TO) condenou a empresa a pagar R$ 2 mil de reparação por danos morais.

A decisão levou em conta a comprovação de que, nesse tipo de situação, a empresa aplicava advertências e impedia trocas de turno e folgas aos sábados, entre outras punições. O TRT aumentou o valor para R$ 5 mil.

TST já julgou casos envolvendo a mesma empresa

O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso de revista da trabalhadora, destacou que, no caso, o valor estipulado pelo TRT é inferior ao considerado razoável e proporcional pelo TST em tantos outros processos envolvendo a mesma empregadora. Ele citou diversas decisões que estabelecem a reparação em torno de R$ 10 mil.

A decisão foi unânime. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-1843-20.2020.5.10.0802

COMÉRCIO EXTERIOR
STF invalida lei gaúcha que flexibiliza a proibição nacional de importação de pneus usados

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou lei estadual 12.114/2004, do Rio Grande do Sul, que permite a comercialização de carcaças de pneus usados importados, sob algumas condições impostas às empresas importadoras.

A decisão foi unânime e tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3801, em sessão virtual concluída em 16/8.

O ministro relator, Nunes Marques, apresentou em seu voto um conjunto de normas federais que proíbe a importação de resíduos. Entre elas está a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981) e a Portaria 138-N/1992, do Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), que proíbem expressamente a importação de pneus usados ou meia-vida.

Segundo Marques, toda a estrutura normativa de regulamentação e fiscalização do país busca a proibição da entrada no Brasil de pneu que tenha passado por qualquer processo de reutilização ou recuperação. Ele apontou ainda entendimento já firmado pelo STF no mesmo sentido, de que se trata de um material altamente poluente e que impõe riscos graves ao meio ambiente e à saúde pública, devido à difícil gestão das formas de descarte.

Nunes Marques citou decisão da Corte que, em 2009, manteve a proibição ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 101. A ação foi proposta pelo Governo Federal para questionar decisões judiciais de várias partes do Brasil que permitiram a importação de pneus usados e remodelados provenientes de nações do Mercosul.

Lembrou ainda que a importação de pneus de países do Mercosul levou o Brasil a ser questionado junto à Organização Mundial do Comércio (OMC) pela União Europeia, que à época tentava se desfazer de um passivo em torno de 80 milhões de pneus para descartar.

Colegiado

O colegiado seguiu o voto do relator para declarar inconstitucionais a Lei estadual 12.114/2004 e as alterações nela produzidas.

Para a Corte, já existem normas federais que regulamentam o tema, não cabendo aos estados, municípios e ao Distrito Federal editarem leis sobre importação, pois é de competência da União legislar sobre comércio exterior. Com informações de Adriana Romeo, da Assessoria de Imprensa do STF.

(ADI) 3801

VÍNCULO ATIVO
Aposentado por invalidez com contrato de trabalho suspenso não pode ser demitido

Se a aposentadoria por invalidez não foi convertida em definitiva, o empregador não pode romper unilateralmente o contrato de trabalho com o empregado.

A decisão é da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo, confirmando liminar que tornou nula a dispensa de um empregado da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) que está com contrato suspenso em razão de aposentadoria por invalidez.

A CPTM foi obrigada a manter a reintegração do trabalhador, assim como seguir oferecendo o plano de saúde no modelo anterior ao do desligamento injustificado.

O reclamante contou que foi notificado sobre a dispensa sem justa causa mesmo estando aposentado por invalidez. No processo, comprovou recebimento do benefício desde 2021.

A empresa justificou o ato demissional, alegando que a incapacidade teria se tornado permanente, sendo necessário o rompimento do vínculo. Não comprovou, porém, a conversão da aposentadoria do autor em definitiva.

Por fim, sustentou ter observado o artigo 37, parágrafo 14, da Constituição Federal, relativo à aposentadoria por tempo de contribuição, e a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre planos de benefícios da Previdência Social.

CPTM se norteou por hipóteses equivocadas

Na sentença, o juiz João Paulo Gabriel de Castro Dourado esclareceu que a defesa se amparou em dispositivo legal relativo à aposentadoria por idade, por tempo de serviço e aposentadoria especial, ‘‘nenhuma das hipóteses correspondendo à situação do reclamante’’.

Pontuou ainda não se tratar de aposentadoria por tempo de contribuição nem compulsória em razão da idade, devendo-se observar o artigo 475 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que determina que o contrato permanece suspenso durante o prazo fixado pelas leis de Previdência Social para a efetivação do benefício. ‘‘E, estando suspenso o contrato, impossível a sua extinção’’, declarou.

‘‘Assim, mantenho a medida deferida em antecipação de tutela, tornando-a definitiva, permanecendo o autor com seu vínculo ativo, embora suspenso em razão da aposentadoria por invalidez’’, concluiu o magistrado na sentença.

O autor da ação reclamatória e a CPTM já entraram com recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), ora pendente de julgamento. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATSum 1000293-23.2024.5.02.0036 (São Paulo)

RESERVA DE CAPITAL
Municípios veem miragem em decisão do STF para ampliar a arrecadação fiscal

Por Gustavo Vaz Faviero e Murilo Muniz Silva

Miragens no deserto são ilusões ópticas, causadas por fenômenos da luz, fazendo com que o viajante acredite que haja água onde só existe areia. Em certa medida, a miragem é um fenômeno real, causada por efeitos físicos, mas também é um devaneio da mente do viajante que, desesperado por água, se convence da presença de um oásis onde não há nada.

No Direito Tributário, às vezes, vemos fenômenos semelhantes. Tal qual um viajante no deserto, o fisco, sedento por arrecadação para conseguir sair do árido terreno do déficit fiscal, vê em precedentes do Supremo Tribunal Federal interpretações que não são possíveis.

Um exemplo é o peculiar entendimento de algumas prefeituras que o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) pode ser cobrado na integralização de bens imóveis ao capital social de uma pessoa jurídica, quando o seu valor de mercado for superior ao valor do capital social subscrito.

Apenas para relembrar, a integralização de capital é uma forma pela qual o sócio constitui ou amplia o patrimônio de uma empresa. Essa operação, por se tratar de uma transferência onerosa, em tese, atrairia a incidência do ITBI.

Contudo, a Constituição Federal traz uma regra de imunidade, no artigo 156, retirando da hipótese de incidência do imposto a transmissão de bens ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.

Ocorre que, com o julgamento do RE 796.376-SC (Tema 796) pelo STF, surgiram algumas dúvidas sobre o limite dessa imunidade, em especial quando o valor do imóvel excede o valor do capital a ser integralizado.

No caso, o STF firmou a seguinte tese: ‘‘A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado’’. Ou seja, o imposto municipal incidirá sobre os imóveis incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica, na parcela relativa à constituição de reserva de capital, uma vez que é um de capital não subscrito.

Surfando na onda da decisão, prefeituras passaram a entender que, quando o valor de integralização fosse inferior ao valor venal estabelecido pelo município (ou ao valor de mercado), haveria a constituição de uma reserva de capital ‘‘implícita’’, o que autorizaria a cobrança do ITBI sobre essa diferença.

Surpreendentemente, o argumento vingou. Pelo menos no Tribunal de Justiça de São Paulo, onde a 15ª e a 18ª Câmaras de Direito Público mantiveram a interpretação dos municípios:

‘‘(…) Diferença tributável, independentemente da inserção contábil de excedente na reserva de capital, tendo em vista que a base de cálculo do ITBI se refere ao valor da transação, definida com base no Tema n. 1.113 do C. STJ – Valor da transação que, arbitrada de acordo com o art. 148 do CTN, excedeu ao valor do capital social – Excedente que não é abrangido pela imunidade tributária contida no art. 156, §2º, da Constituição (…)’’ (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000350-77.2023.8.26.0482; Relator (a): Tania Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/04/2024; Data de Registro: 23/04/2024) – Destaques nossos.

‘‘Exegese da tese fixada no Tema 796 do STF. Reserva de capital implícita. Possibilidade de tributação. Lançamento tributário. Base de cálculo do ITBI que é o valor venal do bem imóvel e que não guarda relação com seu valor originário indicado na Declaração de Imposto de Renda. Caso concreto em que há considerável discrepância entre o valor atribuído ao imóvel na operação societária e aquele apontado pela Administração Pública Municipal.” (TJSP; Apelação Cível 1000256-03.2023.8.26.0136; Relator (a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Cerqueira César – 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024) – Destaques nossos.

No entanto, essa interpretação não é correta por diversas razões.

Primeira, a Constituição não traz nenhuma norma limitadora da imunidade com base no valor do bem integralizado. Pelo contrário, uma interpretação sistêmica traz conclusão diversa, uma vez que o objetivo norma de imunidade é facilitar e fomentar a criação de novas empresas.

Segunda, o precedente do STF trata justamente de um caso em que o contribuinte optou por constituir uma conta explícita de reserva de capital (‘‘conta ágio’’) para não diluir a participação societária dos demais membros da empresa. Ou seja, é tudo menos uma reserva implícita.

Terceira, não há, na legislação, obrigação do sócio a integralizar bens pelo seu valor de mercado. Pelo contrário, há regra específica na legislação do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) que autoriza o sócio a escolher qual o valor utilizará no ato de integralização: se o valor contábil ou o valor de mercado.

Assim, em momento algum a legislação ou o STF permite aos municípios a cobrança de ITBI sobre a diferença entre o valor declarado pelo contribuinte e o valor avaliado pelo município.

Como se isso não bastasse, ao ter essa conduta, os municípios submetem os contribuintes a uma escolha: (i) caso a transferência não seja feita pelo valor de mercado, a operação não estará acolhida pela imunidade do ITBI; (ii) caso a integralização seja feita pelo valor de mercado, a operação estará albergada pela imunidade, mas a conferência de bens pode ser sujeita ao IRPF.

A única certeza que podemos extrair de tudo isso é que o fisco municipal vê no precedente do STF uma miragem para saciar a sua sede por arrecadação. Novamente, o Judiciário terá que analisar o tema.

Gustavo Vaz Faviero é coordenador da área tributária, e Murilo Muniz Silva é sócio da área societária no escritório Diamantino Advogados Associados

CONDUTA ATÍPICA
Falso testemunho não é crime se teor do depoimento não afeta a sorte do processo

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Foto: Reprodução TRT-2

O crime de falso testemunho, tipificado no artigo 342 do Código Penal (CP), só se consuma quando as declarações do depoente são relevantes para a elucidação do processo e com potencial para lesar o bem jurídico tutelado – a administração da justiça.

Na prevalência deste entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), por maioria, manteve sentença da 1ª Vara Federal de Itajaí (SC) que absolveu duas pessoas denunciadas por prestar falso testemunho num processo trabalhista.

Os réus foram absolvidos pelos fundamentos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP) – falta de provas para amparar a condenação. Noutras palavras, não foram encontradas nas declarações evidências claras de ‘‘potencialidades lesivas’’ capazes de alterar o destino do processo trabalhista, já que o litígio – direito ou não à adicional de insalubridade – foi solucionado com laudo técnico.

Juiz federal Marcelo Adriano Micheloti
Foto: Reprodução Youtube

Imprescindibilidade da prova técnica

No primeiro grau da Justiça Federal catarinense, o juiz Marcelo Adriano Micheloti observou que a história ‘‘rocambolesca’’ dos réus era tão inverossímil que o juiz trabalhista expediu ofício à Polícia Federal (PF), para ‘‘as providências que entender pertinentes’’ no caso.

‘‘Ainda que, como antes dito, seja prescindível a efetiva modificação do resultado da lide em razão das afirmações falsas, a própria rápida percepção do juízo trabalhista a respeito da falsidade não deixa de representar um primeiro elemento a lançar dúvidas sobre a potencialidade lesiva das declarações prestadas pelos réus’’, escreveu na sentença absolutória.

Em arremate, Micheloti ressaltou – citando a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) – que a prova pericial é imprescindível para aferição da existência de insalubridade laboral. Ou seja, o laudo pericial é a prova técnica por excelência para resolver o litígio.

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5001584-40.2021.4.04.7208 (Itajaí-SC)

 

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