PORTABILIDADE
Vara de São Paulo obriga Porto Seguro a aceitar idoso em plano de saúde empresarial
O Poder Judiciário tem o dever de cumprir, nos limites de suas atribuições constitucionais, o disposto no artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal, além do artigo 4º, da Lei 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa).
Assim, a 42ª Vara Cível da Comarca de São Paulo determinou que Porto Seguro – Seguro Saúde S/A aceite a portabilidade de um empresário idoso de 76 anos, sem imposição de novas carências, confirmando a antecipação de tutela concedida liminarmente.
De acordo com os autos, o autor procurou o plano de saúde da ré e foi informado que, no plano empresarial em questão, somente beneficiários com até 73 anos poderiam ser aceitos, o que levou à recusa do seu nome.
Em resposta, a empresa do autor, Abaima Participações Ltda., optou por contratar o plano de saúde para os beneficiários aceitos e realizar a portabilidade do autor.
No entanto, a ré recusou a aceitação do autor na nova apólice sem apresentar qualquer justificativa. O plano anterior, no qual o autor ainda está incluído, está prestes a ser cancelado, uma vez que restou apenas um beneficiário na apólice.
Na sentença, o juiz André Augusto Salvador Bezerra observou que a requerida não acostou provas que justificassem a recusa do autor.
‘‘Limitou-se a alegar fatos genéricos, que não elide o fato de exercer uma atividade de interesse público, a ponto de se submeter a agências reguladoras e a legislações específicas. Tal circunstância, contudo, não pode ser legitimada pelo Judiciário, a quem cabe, acima de tudo, observar a isonomia e os direitos daqueles que se encontram em patamar social e econômico desfavorável perante o poder econômico’’, escreveu na sentença.
Da sentença, cabe recurso de apelação ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.
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1080152-72.2024.8.26.0100 (São Paulo)