DESEMPENHO DA LOJA
Remuneração variável pode ser revista durante a vigência do contrato de trabalho, decide TRT-SC

Respeitando certos critérios, o empregador tem o direito de ajustar a sua política de remuneração variável para se adequar ao mercado, mesmo que isso leve a uma redução nos ganhos do trabalhador.

O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) em ação reclamatória movida por uma gerente da Telefonica Brasil em Florianópolis, alegando que as mudanças nas regras de pagamento às quais estava submetida resultaram em prejuízo contratual.

Ao procurar a Justiça do Trabalho, a empregada relatou que a sua remuneração era composta por duas partes: uma fixa e outra variável.

Ela explicou que, inicialmente, a fórmula de cálculo era simples, com base na produtividade. Entretanto, ao longo do tempo, a empresa teria mudado a estrutura diversas vezes, passando a adotar critérios mais complexos, com a inclusão de novos parâmetros para o cálculo e um índice de satisfação dos clientes ao visitarem a loja.

A gerente alegou que as mudanças foram unilaterais e prejudiciais, resultando em uma redução significativa de seus ganhos mensais. Além disso, argumentou na ação que o novo sistema transferia parte do risco econômico da atividade para os empregados, o que seria ilegal.

Poder diretivo

No primeiro grau, a 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis indeferiu o pedido, entendendo que a autora não havia demonstrado que as mudanças configuravam prejuízo direto ou inobservância dos direitos trabalhistas.

A sentença proferida pelo juiz Charles Baschirotto Felisbino, da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, concluiu que o empregador agiu dentro de seu poder diretivo ao ajustar a política remuneratória de acordo com as necessidades do mercado.

O magistrado também destacou que, desde o início do contrato, a remuneração variável paga pela ré não configurava comissões, mas sim premiações. Isso permitia a fixação de critérios para apuração e regras de restrição de resultados, conforme o cenário observado.

Des. Cesar Pasold Júnior foi o relator
Foto: Secom/TRT-12

Jus variandi

Insatisfeita com a decisão de primeiro grau, a autora recorreu para o Tribunal, insistindo no argumento de que as alterações foram lesivas ao seu contrato de trabalho. No entanto, ao analisar o caso, a 5ª Turma do TRT-SC manteve o entendimento do juízo de primeiro grau.

O relator do recurso ordinário, desembargador Cesar Luiz Pasold Júnior, ressaltou que, ao contrário do que foi alegado pela autora, a remuneração variável dos cargos pelos quais ela passou está vinculada ao desempenho da loja como um todo – e não ao desempenho individual.

De acordo com o desembargador, embora a conduta da empresa tenha acarretado menor ganho à trabalhadora, a alteração dessa política durante o contrato, desde que observados certos requisitos, tal como a proibição da redução nominal ou objetiva das comissões e premiações, ‘‘insere-se no jus variandi do empregador e deve ser legitimada, sob pena de impedir a liberdade de gestão empresarial’’.

Pasold Júnior ainda defendeu que, se o empregador fosse impedido de alterar a política de metas e prêmios, teria que oferecer diferentes sistemas de remuneração para empregados antigos e novos, o que violaria a isonomia prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ou então demitir funcionários antigos, o que seria prejudicial aos próprios trabalhadores.

Além disso, o acórdão também ressaltou que a autora, como comissionista mista, tinha um salário fixo garantido, o que, na visão do relator, assegurava uma certa estabilidade financeira, mesmo com a variação nos bônus recebidos.

A defesa da reclamante já entrou com embargos declaração, pendentes de julgamento. Redação Painel de Riscos com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12.

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ATOrd 0000360-60.2023.5.12.0036 (Florianópolis)

RETENÇÃO DE TALENTOS
Stock options como forma de incentivo aos empregados e sua importância para as startups

Por Luciana Klug

O fenômeno das stock options apareceu nos Estados Unidos na década de 50 e ganhou grande visibilidade após os anos 80, quando se tornou uma prática quase absoluta entre as empresas americanas de grande porte. Nos Estados Unidos, o auge do sistema de concessão de stock options ocorreu entre os anos de 2000 e 2001. No Brasil, o tema ganhou ainda maior destaque com as startups.

Originalmente aplicado às sociedades anônimas, as stock options autorizam a opção de compra futura de ações por empregados da empresa, por uma quantia pré-fixada, que geralmente é menor do que o preço de mercado, após um período de carência estipulado. Se o valor da ação ultrapassa o preço, o empregado obtém o lucro e, em consequência, duas alternativas lhe são oferecidas: revender de imediato a mais-valia ou guardar os seus títulos e se tornar um empregado acionista.

A outorga da opção de compra de ações engaja, inegavelmente, o empregado no desempenho de suas atividades para o bom desempenho da empresa. Os bons resultados empresariais na vigência do contrato de trabalho, com reflexos no valor das ações, dão a chance de ganhos patrimoniais aos empregados.

Os planos de stock options são mecanismos relevantes no cenário empresarial, permitindo que empresas recompensem e retenham talentos-chave, estimulando o engajamento de longo prazo.

Os beneficiários de um programa de stock options são geralmente os empregados executivos e, em alguns casos, os conselheiros e consultores da empresa. A escolha dos beneficiários pode variar de acordo com a estratégia da empresa e os objetivos do programa.

No âmbito trabalhista, a restrita controvérsia a respeito das stock options circunda sobre sua natureza jurídica (remuneratória ou não).

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem decidido, reiteradamente, que os contratos de concessão de opção de compra de ações não possuem natureza salarial, tendo em vista não se tratar de contrapartida de trabalho do empregado, ainda que contratados em decorrência do vínculo laboral. Com efeito, no momento do exercício da opção de aquisição, o empregado assume a titularidade das ações e se torna sujeito às volatilidades do mercado, sendo que eventual diferença, positiva ou negativa, não possui natureza salarial (decorre unicamente do negócio e não do vínculo empregatício).

Com o avanço da tecnologia, as startups – empresas inovadoras e capazes de expansão em escala – crescem em ritmo acelerado, promovendo formas, ambientes e meios de trabalho que fogem do habitual.

Não há, contudo, legislação específica que regulamente as relações de trabalho e emprego das startups. A Lei Complementar 182/2021 (Marco Legal das Startups) não faz menção às formas de contratação e direitos trabalhistas, sendo necessária a utilização da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para a regulação das relações de emprego.

Assim, as startups possuem todas as obrigações e responsabilidades trabalhistas, dependendo do modo de contratação que adotem. Ou seja, embora tenham um modelo de negócios inovador e disruptivo, as startups estão submetidas às normas trabalhistas aplicáveis a qualquer outra empresa.

Neste contexto, as stock options são um excelente mecanismo para as startups, já que a opção de participação societária estimula o trabalho focado no resultado ou nas metas acordadas. Ajuda, ainda, a atrair e reter talentos altamente capacitados para realizar sua atividade e impulsionar o crescimento da empresa.

As stock options se revelam, portanto, uma ferramenta importante no processo de gestão e crescimento das startups.

Em síntese, apesar da inexistência de legislação específica acerca da tributação do plano de stock options, o entendimento jurisprudencial predominante é de que as verbas advindas desses contratos não possuem natureza remuneratória. Por se tratar de relação mercantil, sujeitam-se apenas à tributação sobre o ganho de capital.

Luciana Klug é coordenadora da área Trabalhista do escritório Cesar Peres Dullac Müller (CPDM)

DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA
Vara Empresarial de Porto Alegre nega recuperação judicial à associação de saúde

Juiz Gilberto Schäfer
Foto: Divulgação/Ajuris

Ante à falta de preenchimento dos requisitos específicos da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005), a Vara Regional Empresarial de Porto Alegre indeferiu o pedido recuperacional do Instituto de Saúde e Desenvolvimento Humano (ISDH).

A associação civil sem fins lucrativos não comprovou o tempo mínimo de dois anos de atividade regular, conforme exigido pela Lei, obrigando o juiz Gilberto Schäfer a extinguir o processo sem análise do mérito.

De acordo com o magistrado, a autora da ação estava inativa e não apresentou toda a documentação contábil exigida, tampouco comprovou benefícios econômicos e sociais que justificassem o deferimento do pedido.

Ausência de pressupostos legais

‘‘A inobservância de todos os requisitos legais resulta na ausência de pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo. Conforme constatado previamente, verificou-se a incompletude da documentação e a inatividade da parte autora há cinco anos. Não estando a empresa em atividade, seja potencial ou real, não há objeto a ser protegido, o que constitui impedimento para o deferimento da recuperação judicial’’, destacou o Juiz.

Na fundamentação da sentença, o magistrado fez referência a precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a recomendações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que permitem ao juiz indeferir a petição inicial quando não há comprovação de atividade econômica, seja ela potencial ou real.

Laudo de constatação prévia

O Juizado da Vara Empresarial adota o uso de laudo de constatação prévia como condição para o deferimento da recuperação judicial, conforme o artigo 51-A da Lei 11.101/05, alterada pela Lei 14.112/2012. Esse laudo verifica se a atividade econômica está em funcionamento e se o proponente da ação possui condições para continuar operando. Também certifica a regularidade da documentação, oferecendo uma visão clara da situação do requerente.

Para o juiz Gilberto Schäfer, o laudo de constatação prévia é fundamental para filtrar casos que não atendem aos requisitos mínimos da Lei e evitar o uso indevido ou fraudulento da recuperação judicial. ‘‘Esse documento técnico é uma ferramenta essencial para garantir a transparência e a eficácia do processo’’, constatou.

Da sentença, cabe recurso de apelação ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Redação Painel de Riscos com informações de Sabrina Barcelos Corrêa, da Divisão de Imprensa do TJRS.

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5115164-26.2024.8.21.0001(Porto Alegre)

FATO CONSUMADO
Decisão judicial que manteve a privatização da Vale do Rio Doce tem eficácia sobre todas as ações populares

O julgamento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que rejeitou pedidos de reversão da privatização da Companhia Vale do Rio Doce (atualmente, Vale S.A.), ocorrida em 1997, tem eficácia sobre todas as ações populares sobre o mesmo tema. A decisão foi tomada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A tese estabelecida pelo colegiado foi a seguinte: ‘‘Diante da conexão existente entre as ações populares que possuem como objeto litigioso a privatização da Companhia Vale do Rio Doce, ainda que sob os mais diversos pretextos (conforme se verifica das razões de decidir no CC 19.686/DF, STJ), a superveniência de sentença transitada em julgado em uma delas (REO 2002.01.00.034012-6; TRF 1ª Região) possui eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, nos termos do artigo 18 da Lei 4.717/1965, motivo pelo qual a parte dispositiva deve recair sobre todas as ações populares que possuem o mesmo objeto’’.

O precedente qualificado do STJ poderá ser agora aplicado a todos os processos que tinham sido suspensos pela Primeira Seção e que voltam a tramitar após a definição da tese.

Aplicando a teoria do fato consumado, o TRF-1 entendeu que a privatização da companhia já havia produzido efeitos que não poderiam ser alterados pelo Judiciário. Ainda segundo o tribunal regional, seria ‘‘desastroso’’ reverter a situação da empresa em detrimento de todas as mudanças produzidas a partir da desestatização.

Mesmo após o julgamento do TRF-1, seguiram tramitando por todo o país várias ações populares que, entre outros pontos, alegavam lesão ao erário decorrente da subavaliação da Vale e a suposta violação da Lei 4.717/1965.

Ministro Mauro Campbell Marques
Foto: Gustavo Lima/STJ

Em 1997, Primeira Seção determinou reunião das ações na Justiça Federal do Pará

O relator do IAC 7, ministro Mauro Campbell Marques, lembrou que os questionamentos sobre a privatização da Vale chegam ao STJ desde o ano em que a companhia foi leiloada. Nesse contexto, ainda em 1997, a Primeira Seção julgou o CC 19.686 e determinou a centralização das primeiras 27 ações populares na Justiça Federal do Pará, sob o fundamento de que havia inegável conexão entre todas elas.

‘‘Nos termos em que já decidido por esta corte, é certo, portanto, que o reconhecimento dessa relação de semelhança que enseja a reunião dos processos não exige absoluta identidade, mas sim que as ações sejam análogas, requisito este que recai sobre a relação jurídica deduzida em torno do objeto litigioso – aqui, impedir/anular a privatização da empresa estatal’’, completou.

Apesar do reconhecimento da conexão, o ministro apontou que o TRF-1 acabou por dar soluções diferentes a ações semelhantes, com decisões como a aplicação do fato consumado (por exemplo o REO 2002.01.00.034012-6, que transitou em julgado) e a reforma de sentenças para permitir a produção de prova pericial. Por essa razão, em 2008, na RCL 2.259, o STJ entendeu que a conexão não foi respeitada, o que gerou julgamentos conflitantes.

Autor de ação popular não é titular exclusivo do bem jurídico

Campbell enfatizou que o TRF-1 ignorou a obrigatoriedade de julgamento único para todos os processos conexos, sob o entendimento de que somente questões formais do edital do leilão seriam atingidas pelo fato consumado, mas não o questionamento sobre os critérios de avaliação do patrimônio da Vale.

‘‘Os fundamentos adotados pelo tribunal de origem vão de encontro às reiteradas manifestações desta corte superior sobre a conexão e a necessidade de julgamento único das ações populares que visam impedir/anular a privatização da empresa estatal. Ora, os fundamentos acima transcritos não denotam traço distintivo relevante a justificar provimentos jurisdicionais diversos, caracterizando ofensa ao artigo 18 da Lei 4.717/1965’’, enfatizou.

O relator ressaltou que o julgamento único – um efeito da atribuição da condição erga omnes à sentença proferida em ação popular – decorre da ideia de que o autor desse tipo de ação representa toda a sociedade, pois não é o titular exclusivo do bem jurídico e a sua legitimação é comum a um número indeterminado de pessoas.

Para Campbell, não se pode admitir que ações populares sobre um mesmo objeto litigioso tenham soluções diferentes, inconciliáveis entre si, ‘‘especialmente quando já existe causa decidida e transitada em julgado’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1806016

REsp 1806608

CRÉDITOS DE PIS/COFINS
Redefort tem mandado de segurança coletivo extinto por não indicar mercados associados

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A ausência de comprovação da existência de filiados domiciliados no âmbito de atuação da autoridade coatora retira a legitimidade da associação para impetrar mandado de segurança coletivo.

Em face do entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) negou provimento à apelação interposta pela Associação Gaúcha de Mercados (Redefort), entidade sediada em Santa Maria (RS) que representa uma rede de mercados cooperativados no Estado, inconformada com a extinção de sua ação.

A entidade buscava, por meio de mandado de segurança coletivo, o reconhecimento do direito dos associados de se apropriar de créditos de PIS e Cofins sobre os valores pagos a título de ICMS-ST destacados informados nas notas fiscais de mercadorias adquiridas para revenda, por se tratar de custos de aquisição. Também o direito de compensar créditos não aproveitados, em decorrência de entendimento ilegal do fisco, para pagamento de tributos e contribuições exigidos pela Receita Federal do Brasil.

No primeiro grau, o juízo da 14ª Vara Federal de Porto Alegre, extinguiu, sem resolução de mérito, o processo. Motivo: a entidade deixou de comprovar que possui associados nas áreas de atuação das autoridades coatoras indicadas na inicial – Santo Ângelo, Santa Maria, Novo Hamburgo, Caxias do Sul Pelotas e Porto Alegre.

Falta de comprovação de associado substituído

A exigência permitiria ao juiz aferir a existência interesse processual, além da legitimidade passiva das autoridades coatoras apontadas na peça inicial – os delegados da Receita Federal nestes municípios. Sem satisfazer o quesito, o processo acabou extinto com base no artigo 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC).

No segundo grau, o relator da apelação, desembargador Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, manteve a sentença. Disse que, em matéria tributária, o mandado de segurança coletivo precisa comprovar a existência de ao menos um associado substituído com domicílio na área de fiscalização da autoridade impetrada e sujeito ao recolhimento da exação contestada.

‘‘Ainda que não seja necessária a apresentação do rol dos filiados e autorização para representação em juízo, remanesce a ilegitimidade da entidade associativa para impetrar mandado de segurança coletivo quando não demonstrado o interesse de seus associados na ordem postulada’’, definiu o desembargador-relator no acórdão.

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5038071-71.2023.4.04.7100/ (Porto Alegre)

 

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