CONFLITO DE COMPETÊNCIA
STJ atropela Lei de Falências em desconsideração da personalidade jurídica

Reprodução Web

Por Lara Fernanda de Oliveira Prado e Elvis Cavalcante Rosseti

Norberto Bobbio já alertava, no século passado, que, ao abandonar-se a rigidez necessária à aplicação das normas, abre-se a porta para interpretações arbitrárias e decisões conflitantes. Isso não apenas fragiliza a segurança jurídica, mas também ameaça o equilíbrio entre os poderes. Foi o que se viu em recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tratou do conflito de competência entre o juízo trabalhista e o juízo falimentar para se definir qual deles deve ser responsável pelo processamento da desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa falida.

O centro da discussão está no artigo 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, que estabelece que, nos casos de falência, apenas o juízo falimentar pode decretar a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar terceiros, como sócios ou administradores. Isso visa garantir igualdade entre credores e evitar que alguns recebam pagamentos antecipados ou em condições privilegiadas.

No caso em questão, a desconsideração foi proposta na Justiça do Trabalho e incluiu os sócios no polo passivo da execução. A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ (Conflito de Competência 200.775-SP), defendeu que após a decretação da falência a competência para processar o incidente caberia exclusivamente ao juízo falimentar, responsável por centralizar todos os atos que afetam o patrimônio da empresa e assegurar a paridade entre os credores, preservando a ordem do concurso universal.

No entanto, esse entendimento foi superado, prevalecendo, no colegiado, a tese de que os atos de execução contra os sócios, por se referirem a pessoas distintas da empresa, não interfeririam no patrimônio da massa falida e, portanto, não configurariam conflito de competência. Também se argumentou que o artigo 82-A não seria capaz de estabelecer normas de competência, mas apenas de ditar o procedimento de desconsideração (que deve comprovar a existência de fraude ou confusão patrimonial).

Um dos aspectos mais críticos dessa decisão é a correta identificação do polo passivo da demanda. Isso porque, estando a massa falida no polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o juízo competente deve ser o falimentar, independentemente de os atos executórios se dirigirem aos sócios ou à própria empresa. Além do disposto no artigo 82-A, o artigo 76 da Lei de Falências estabelece de forma clara essa competência processual.

A concentração das demandas no foro falimentar não só assegura a equidade entre os credores, como também permite a apuração de eventuais confusões patrimoniais e a investigação de possíveis ilícitos relacionados à falência. Dessa forma, a atribuição da desconsideração da personalidade jurídica a esse juízo se justifica tanto por questões de segurança jurídica quanto pela necessidade de prevenir fraudes e garantir uma adequada verificação dos fatos. Mesmo porque, constatada a fraude, a responsabilidade será direcionada aos sócios, visando à satisfação das dívidas em favor de todos os credores, e não apenas de alguns.

Lógica inversa

Outro complicador reside nos diferentes requisitos materiais para a desconsideração da personalidade jurídica entre a Justiça do Trabalho e a legislação falimentar. Enquanto a Justiça do Trabalho, em muitas ocasiões, dispensa a comprovação de abuso ou confusão patrimonial, a Lei de Falências exige esses elementos. Esse descompasso agrava o risco de decisões conflitantes, além de possibilitar a indevida extensão dos efeitos da falência aos sócios de responsabilidade limitada de forma ilimitada.

Nessa toada, os impactos se revelam tanto para o devedor quanto para os credores. O devedor, por um lado, pode ser exposto a uma responsabilização irrestrita no âmbito trabalhista; por outro, os credores podem ter seus direitos comprometidos no concurso universal, caso ocorra um tratamento desigual nas execuções.

Como se vê, a conclusão do STJ seguiu uma lógica inversa daquela almejada pelo legislador, amparado pelo processo democrático representativo.

Ainda remetendo a Bobbio, não custa lembrar que a verdadeira função do juiz deve ser a de extrair, de forma clara e objetiva, o que está implícito nas legislações vigentes, em vez de criar normas a partir de sua interpretação pessoal. Caso contrário, a prevalência de juízos subjetivos e a violação da separação dos poderes podem resultar em um arbítrio judicial que atenta contra os princípios fundamentais do Estado de Direito. Portanto, fica a indagação: até onde os tribunais superiores podem ir antes que suas intervenções se tornem um risco maior do que a própria incerteza que busca dissipar?

Lara Fernanda de Oliveira Prado e Elvis Cavalcante Rosseti são sócios da área cível no escritório Diamantino Advogados Associados

PRINCÍPIO DA PROGRESSIVIDADE
STF invalida alíquota de 25% de IR sobre aposentadoria recebida por residentes no exterior

Foto: Dorivan Marinho/STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional a incidência da alíquota de 25% do Imposto de Renda (IR) na fonte sobre pensões e aposentadorias recebidas por brasileiros que residem no exterior. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 18/10, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1327491, com repercussão geral (Tema 1.174).

Caso

A alíquota de 25% foi estabelecida na Lei 9.779/1999, com a redação dada pela Lei 13.315/2016. O caso julgado pelo STF teve início com ação movida por uma brasileira residente em Portugal que recebia um salário mínimo de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

A Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 4ª Região (RS-SC-PR) declarou inconstitucional a incidência dessa alíquota e determinou a aplicação da tabela de alíquotas progressivas, prevista na redação atual da Lei 11.482/2007.

Sistema diferenciado

No STF, a União sustentou que a diferença de tratamento não se dá em razão de função profissional, classe ou valor econômico, mas de questão territorial, uma vez que a Fazenda Nacional não tem poderes em território estrangeiro.

Segundo seu argumento, a alíquota de 25% está fundada no fato de que a tributação é feita exclusivamente na fonte, pois o contribuinte não tem de apresentar declaração de ajuste anual no Brasil.

Progressividade e confisco

Em seu voto no plenário virtual, o ministro Dias Toffoli afirmou que a alíquota de 25% sobre pensões e aposentadorias de residentes no exterior viola os princípios da progressividade do Imposto de Renda e da vedação do não confisco.

A seu ver, a alíquota única não leva em conta que as aposentadorias e as pensões são, em regra, as principais fontes de renda de quem as recebe, além de incidir sobre a totalidade dos rendimentos, e não apenas sobre a parcela que supera a faixa de isenção da tabela do Imposto de Renda aplicada aos residentes no país.

Isonomia

Ainda na avaliação do relator, a regra também viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da capacidade contributiva. Toffoli observou que, enquanto quem mora no país está sujeito à tabela progressiva do Imposto de Renda e pode fazer deduções na declaração anual, reduzindo a carga do imposto, os residentes no exterior ficam sujeitos a uma única e alta alíquota de 25% sobre o total dos rendimentos, sem nenhuma dedução.

Tese

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:

‘‘É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)’’. Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.

ARE 1327491

ABALO PSICOLÓGICO
Empregador vai pagar R$ 20 mil de dano moral por intolerância política no ambiente laboral

O empregador que dispensa tratamento humilhante ao empregado, expondo-a situações de constrangimento e sofrimento psicológico, causa danos morais, pois viola direitos de personalidade elencados no artigo 5º da Constituição – a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Por isso, o inciso X do dispositivo assegura ao ofendido o direito à reparação moral.

Em face do fundamento, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) manteve, no aspecto, sentença da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí (região metropolitana) que condenou a empresa Tubocano Artefatos de Cimento a indenizar um motorista em danos morais por ‘‘intolerância política’’ no ambiente laboral. A conduta patronal foi considerada tão grave que o colegiado elevou de R$ 10 mil para R$ 20 mil o quantum reparatório.

Reprodução -Arte: InfoMoney

Segundo os autos do processo trabalhista, recorrentemente, o empresário – eleitor do ex-presidente Jair Bolsonaro – trazia questões políticas ao trabalho. Nessas intervenções, desqualificava os simpatizantes do candidato adversário, Luiz Inácio Lula da Silva, chamando-os de ‘‘vagabundos’’ e dignos de se alimentarem de lixo.

No primeiro grau, a juíza do trabalho Andréia Cristina Bernardi Wiebbelling concluiu, baseada em provas testemunhais, que o dono da empresa sempre falou de política no ambiente de trabalho. Ele tratava com extremo desdém àqueles que entendiam de forma diversa à sua, colocando em xeque a dignidade e a honestidade do trabalhador que discordasse de seu posicionamento político.

Ainda de acordo com a sentença da magistrada, essa conduta criou um ambiente de trabalho extremamente desconfortável, hostil e direcionado a humilhar aqueles que pensassem diferente. Em razão do temor de perder seus empregos, os subordinados nada poderiam manifestar, com o fim de se defender. Por isso, segundo a juíza, houve ofensa aos direitos à liberdade de expressão, à dignidade e à honra do trabalhador autor da ação.

Tratamento truculento e degradante

Após recursos, o acórdão da 6ª Turma do TRT-RS ressaltou que a maior parte das testemunhas confirmou o tratamento truculento e degradante direcionado aos trabalhadores pelo proprietário da empresa, motivado por ‘‘odiosa intolerância política’’. A relatora foi a desembargadora Beatriz Renck.

Segundo uma das testemunhas, o representante da empresa discutia, gritava e humilhava os empregados que votassem em determinado partido e candidato. Outra testemunha afirmou que o empresário ‘‘nunca ouviu a opinião dos outros’’, dizendo quem gostava do candidato adversário tinha ‘‘que comer lixo’’. Tais manifestações ocorriam mesmo antes das eleições.

A decisão foi unânime e envolve o pagamento de diferenças de horas extras. Além da relatora, participaram do julgamento os desembargadores Fernando Luiz de Moura Cassal e Maria Cristina Schaan Ferreira.

Da decisão, ainda cabe recurso revista (RR) ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações de Rafael Scherer/Secom/TRT-4.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

ATOrd 0020650-49.2022.5.04.0232 (Gravataí-RS)