CONFLITO DE COMPETÊNCIA
STJ atropela Lei de Falências em desconsideração da personalidade jurídica

Reprodução Web

Por Lara Fernanda de Oliveira Prado e Elvis Cavalcante Rosseti

Norberto Bobbio já alertava, no século passado, que, ao abandonar-se a rigidez necessária à aplicação das normas, abre-se a porta para interpretações arbitrárias e decisões conflitantes. Isso não apenas fragiliza a segurança jurídica, mas também ameaça o equilíbrio entre os poderes. Foi o que se viu em recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tratou do conflito de competência entre o juízo trabalhista e o juízo falimentar para se definir qual deles deve ser responsável pelo processamento da desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa falida.

O centro da discussão está no artigo 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, que estabelece que, nos casos de falência, apenas o juízo falimentar pode decretar a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar terceiros, como sócios ou administradores. Isso visa garantir igualdade entre credores e evitar que alguns recebam pagamentos antecipados ou em condições privilegiadas.

No caso em questão, a desconsideração foi proposta na Justiça do Trabalho e incluiu os sócios no polo passivo da execução. A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ (Conflito de Competência 200.775-SP), defendeu que após a decretação da falência a competência para processar o incidente caberia exclusivamente ao juízo falimentar, responsável por centralizar todos os atos que afetam o patrimônio da empresa e assegurar a paridade entre os credores, preservando a ordem do concurso universal.

No entanto, esse entendimento foi superado, prevalecendo, no colegiado, a tese de que os atos de execução contra os sócios, por se referirem a pessoas distintas da empresa, não interfeririam no patrimônio da massa falida e, portanto, não configurariam conflito de competência. Também se argumentou que o artigo 82-A não seria capaz de estabelecer normas de competência, mas apenas de ditar o procedimento de desconsideração (que deve comprovar a existência de fraude ou confusão patrimonial).

Um dos aspectos mais críticos dessa decisão é a correta identificação do polo passivo da demanda. Isso porque, estando a massa falida no polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o juízo competente deve ser o falimentar, independentemente de os atos executórios se dirigirem aos sócios ou à própria empresa. Além do disposto no artigo 82-A, o artigo 76 da Lei de Falências estabelece de forma clara essa competência processual.

A concentração das demandas no foro falimentar não só assegura a equidade entre os credores, como também permite a apuração de eventuais confusões patrimoniais e a investigação de possíveis ilícitos relacionados à falência. Dessa forma, a atribuição da desconsideração da personalidade jurídica a esse juízo se justifica tanto por questões de segurança jurídica quanto pela necessidade de prevenir fraudes e garantir uma adequada verificação dos fatos. Mesmo porque, constatada a fraude, a responsabilidade será direcionada aos sócios, visando à satisfação das dívidas em favor de todos os credores, e não apenas de alguns.

Lógica inversa

Outro complicador reside nos diferentes requisitos materiais para a desconsideração da personalidade jurídica entre a Justiça do Trabalho e a legislação falimentar. Enquanto a Justiça do Trabalho, em muitas ocasiões, dispensa a comprovação de abuso ou confusão patrimonial, a Lei de Falências exige esses elementos. Esse descompasso agrava o risco de decisões conflitantes, além de possibilitar a indevida extensão dos efeitos da falência aos sócios de responsabilidade limitada de forma ilimitada.

Nessa toada, os impactos se revelam tanto para o devedor quanto para os credores. O devedor, por um lado, pode ser exposto a uma responsabilização irrestrita no âmbito trabalhista; por outro, os credores podem ter seus direitos comprometidos no concurso universal, caso ocorra um tratamento desigual nas execuções.

Como se vê, a conclusão do STJ seguiu uma lógica inversa daquela almejada pelo legislador, amparado pelo processo democrático representativo.

Ainda remetendo a Bobbio, não custa lembrar que a verdadeira função do juiz deve ser a de extrair, de forma clara e objetiva, o que está implícito nas legislações vigentes, em vez de criar normas a partir de sua interpretação pessoal. Caso contrário, a prevalência de juízos subjetivos e a violação da separação dos poderes podem resultar em um arbítrio judicial que atenta contra os princípios fundamentais do Estado de Direito. Portanto, fica a indagação: até onde os tribunais superiores podem ir antes que suas intervenções se tornem um risco maior do que a própria incerteza que busca dissipar?

Lara Fernanda de Oliveira Prado e Elvis Cavalcante Rosseti são sócios da área cível no escritório Diamantino Advogados Associados

PRINCÍPIO DA PROGRESSIVIDADE
STF invalida alíquota de 25% de IR sobre aposentadoria recebida por residentes no exterior

Foto: Dorivan Marinho/STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional a incidência da alíquota de 25% do Imposto de Renda (IR) na fonte sobre pensões e aposentadorias recebidas por brasileiros que residem no exterior. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 18/10, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1327491, com repercussão geral (Tema 1.174).

Caso

A alíquota de 25% foi estabelecida na Lei 9.779/1999, com a redação dada pela Lei 13.315/2016. O caso julgado pelo STF teve início com ação movida por uma brasileira residente em Portugal que recebia um salário mínimo de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

A Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 4ª Região (RS-SC-PR) declarou inconstitucional a incidência dessa alíquota e determinou a aplicação da tabela de alíquotas progressivas, prevista na redação atual da Lei 11.482/2007.

Sistema diferenciado

No STF, a União sustentou que a diferença de tratamento não se dá em razão de função profissional, classe ou valor econômico, mas de questão territorial, uma vez que a Fazenda Nacional não tem poderes em território estrangeiro.

Segundo seu argumento, a alíquota de 25% está fundada no fato de que a tributação é feita exclusivamente na fonte, pois o contribuinte não tem de apresentar declaração de ajuste anual no Brasil.

Progressividade e confisco

Em seu voto no plenário virtual, o ministro Dias Toffoli afirmou que a alíquota de 25% sobre pensões e aposentadorias de residentes no exterior viola os princípios da progressividade do Imposto de Renda e da vedação do não confisco.

A seu ver, a alíquota única não leva em conta que as aposentadorias e as pensões são, em regra, as principais fontes de renda de quem as recebe, além de incidir sobre a totalidade dos rendimentos, e não apenas sobre a parcela que supera a faixa de isenção da tabela do Imposto de Renda aplicada aos residentes no país.

Isonomia

Ainda na avaliação do relator, a regra também viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da capacidade contributiva. Toffoli observou que, enquanto quem mora no país está sujeito à tabela progressiva do Imposto de Renda e pode fazer deduções na declaração anual, reduzindo a carga do imposto, os residentes no exterior ficam sujeitos a uma única e alta alíquota de 25% sobre o total dos rendimentos, sem nenhuma dedução.

Tese

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:

‘‘É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)’’. Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.

ARE 1327491

ABALO PSICOLÓGICO
Empregador vai pagar R$ 20 mil de dano moral por intolerância política no ambiente laboral

O empregador que dispensa tratamento humilhante ao empregado, expondo-a situações de constrangimento e sofrimento psicológico, causa danos morais, pois viola direitos de personalidade elencados no artigo 5º da Constituição – a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Por isso, o inciso X do dispositivo assegura ao ofendido o direito à reparação moral.

Em face do fundamento, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) manteve, no aspecto, sentença da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí (região metropolitana) que condenou a empresa Tubocano Artefatos de Cimento a indenizar um motorista em danos morais por ‘‘intolerância política’’ no ambiente laboral. A conduta patronal foi considerada tão grave que o colegiado elevou de R$ 10 mil para R$ 20 mil o quantum reparatório.

Reprodução -Arte: InfoMoney

Segundo os autos do processo trabalhista, recorrentemente, o empresário – eleitor do ex-presidente Jair Bolsonaro – trazia questões políticas ao trabalho. Nessas intervenções, desqualificava os simpatizantes do candidato adversário, Luiz Inácio Lula da Silva, chamando-os de ‘‘vagabundos’’ e dignos de se alimentarem de lixo.

No primeiro grau, a juíza do trabalho Andréia Cristina Bernardi Wiebbelling concluiu, baseada em provas testemunhais, que o dono da empresa sempre falou de política no ambiente de trabalho. Ele tratava com extremo desdém àqueles que entendiam de forma diversa à sua, colocando em xeque a dignidade e a honestidade do trabalhador que discordasse de seu posicionamento político.

Ainda de acordo com a sentença da magistrada, essa conduta criou um ambiente de trabalho extremamente desconfortável, hostil e direcionado a humilhar aqueles que pensassem diferente. Em razão do temor de perder seus empregos, os subordinados nada poderiam manifestar, com o fim de se defender. Por isso, segundo a juíza, houve ofensa aos direitos à liberdade de expressão, à dignidade e à honra do trabalhador autor da ação.

Tratamento truculento e degradante

Após recursos, o acórdão da 6ª Turma do TRT-RS ressaltou que a maior parte das testemunhas confirmou o tratamento truculento e degradante direcionado aos trabalhadores pelo proprietário da empresa, motivado por ‘‘odiosa intolerância política’’. A relatora foi a desembargadora Beatriz Renck.

Segundo uma das testemunhas, o representante da empresa discutia, gritava e humilhava os empregados que votassem em determinado partido e candidato. Outra testemunha afirmou que o empresário ‘‘nunca ouviu a opinião dos outros’’, dizendo quem gostava do candidato adversário tinha ‘‘que comer lixo’’. Tais manifestações ocorriam mesmo antes das eleições.

A decisão foi unânime e envolve o pagamento de diferenças de horas extras. Além da relatora, participaram do julgamento os desembargadores Fernando Luiz de Moura Cassal e Maria Cristina Schaan Ferreira.

Da decisão, ainda cabe recurso revista (RR) ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações de Rafael Scherer/Secom/TRT-4.

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ATOrd 0020650-49.2022.5.04.0232 (Gravataí-RS)

ALTERAÇÃO CONSTITUCIONAL
Cooperativas médicas podem se beneficiar do regime de recuperação judicial, reafirma STF

Ministro Barroso desempatou o julgamento
Foto: Banco de Imagens do STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, decidiu que a alteração da Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005), que incluiu as cooperativas médicas operadoras de planos de saúde no regime de recuperação judicial, é constitucional. Para a maioria do colegiado, não houve irregularidades no processo legislativo que deu origem à lei.

A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7442, em que a Procuradoria-Geral da República (PGR) alegava quebra no processo legislativo que resultou na edição da Lei 14.112/2020, que incluiu na Lei de Falências a parte final do parágrafo 13 do artigo 6º.

Emenda aditiva

Segundo a PGR, o projeto de lei aprovado pela Câmara dos Deputados excluía do regime de recuperação judicial todas as cooperativas. O texto, contudo, foi alterado no Senado Federal, que incluiu o alcance da norma para as cooperativas médicas operadoras de planos de saúde.

Para a PGR, a exceção não estava no projeto de lei aprovado pela Câmara dos Deputados. Por isso, a alteração deveria ter tramitado como emenda aditiva (que altera significativamente o texto do projeto de lei), para, se aprovada pelo Senado, retornar à Câmara. Mas isso não ocorreu.

Ajuste de redação

O julgamento estava empatado com cinco votos pela validade da lei e outros cinco pela inconstitucionalidade. Na sessão de quinta-feira (24/10), o ministro Luís Roberto Barroso deu o voto de desempate pela constitucionalidade da lei.

A seu ver, está claro que o texto não inovou, mas foi incluído como forma de explicitar um comando que já constava da lei. Para o ministro, a inclusão de palavras ou expressões em projeto de lei, desde que corrija imprecisões técnicas e torne o sentido do texto mais claro, não configura emenda aditiva.

Ele frisou ainda que o fato de a Câmara dos Deputados nunca ter questionado a suposta não observância do seu papel como Casa iniciadora do projeto confirma esse entendimento.

Inovação

Ficaram vencidos os ministros Flávio Dino, André Mendonça e Gilmar Mendes e a ministra Cármen Lúcia, que votaram pela inconstitucionalidade da lei. Para essa corrente, houve alteração substancial do conteúdo da lei e, por isso, o projeto deveria ter sido submetido novamente à Câmara dos Deputados.

O ministro Luiz Fux também votou pela inconstitucionalidade, mas com outra fundamentação. A seu ver, a lei tratou as cooperativas como empresas. Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 7442

DEVEDOR ÚNICO
Empresa reconhecida como do grupo econômico pode ser incluída em recuperação judicial em andamento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que uma empresa pode ser incluída no polo ativo de um processo de recuperação judicial já em andamento. A decisão, baseada no reconhecimento da existência de grupo econômico de fato formado pelas empresas envolvidas, determinou que todas elas devem ser tratadas como único devedor.

Na origem do caso, empresas do grupo empresarial Dolly entraram com o pedido de recuperação judicial para tentar superar sua situação de crise. No curso da ação, o administrador judicial apresentou relatório em que sugeriu a apuração de possível confusão patrimonial entre as empresas do grupo e uma terceira, a Ecoserv Prestação de Serviços, que não estava inicialmente no processo. Ao constatar essa confusão patrimonial, o juízo de primeira instância determinou que a Ecoserv fosse incluída na ação, sob pena de reconsiderar a recuperação de todo o grupo.

As recuperandas recorreram da decisão, mas o tribunal de segunda instância, na mesma linha do juízo de origem, concluiu que havia confusão patrimonial, societária e laboral entre as empresas. Para a corte, o vínculo caracterizaria a existência de um grupo econômico de fato e justificaria a inclusão da Ecoserv na recuperação conjunta.

Perante o STJ, as recorrentes argumentaram que o Judiciário não poderia ter determinado a inclusão da Ecoserv no polo ativo da recuperação judicial, tendo em vista o caráter facultativo do pedido recuperacional e a falta de previsão legal de litisconsórcio ativo obrigatório.

Recuperação não pode ser usada seletivamente para prejudicar credores

A relatora do voto que prevaleceu no julgamento, ministra Nancy Andrighi, disse que as provas do processo demonstraram claramente a existência de um grupo econômico entre as empresas Dolly e Ecoserv. Foram encontradas coincidências entre os sócios, compartilhamento de funcionários, dívidas em comum e confusão de endereços das empresas.

Segundo a ministra, permitir que as empresas escolhessem quais ativos e passivos entrariam na recuperação seria uma manipulação dos princípios da Lei 11.101/2005. Da mesma forma, impedir a inclusão da Ecoserv significaria admitir que o grupo empresarial se desvinculasse de dívidas trabalhistas e tributárias acumuladas.

Embora a lei não preveja diretamente uma saída para esse tipo de situação, a jurisprudência do STJ permite a inclusão de empresas em processos de recuperação, em casos excepcionais, visando garantir o direito de acesso à Justiça e a proteção dos credores.

De acordo com a relatora, a recuperação judicial não pode ser usada para beneficiar os interesses privados do devedor em detrimento dos direitos dos trabalhadores, do fisco e dos demais credores.

‘‘Ao contrário da tese defendida pelas recorrentes, esta corte superior entende ser possível ao julgador determinar, em situações excepcionais, a inclusão de litisconsorte necessário no polo ativo da ação, sob pena de, não atendida a determinação, o processo ser extinto sem resolução do mérito’’, concluiu Nancy Andrighi. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2001535