RECOMENDAÇÃO FAKE
Assessoria empresarial não pode utilizar a logomarca do Inpi, decide Vara de Criciúma

A empresa Consolide Assessoria Empresarial Online Ltda. não pode utilizar o nome, a sigla ou a logomarca do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi), sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500.

A determinação, em caráter liminar, partiu da 1ª Vara Federal de Criciúma (SC), no bojo da ação inibitória de uso de nome e sigla, cumulada com indenização por danos morais com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta pela autarquia federal.

O juiz federal Germano Alberton Júnior deu prazo de 15 dias, a contar de 7 de outubro, para que a empresa ré retire as referências de sigla e marca das suas páginas da web e das suas redes sociais – e eventualmente noutros veículos de publicidade (impressos ou virtuais).

Proveito econômico de particulares

O juízo acolheu o argumento do Inpi de que os símbolos estavam sendo utilizados com objetivos particulares de proveito econômico.

De acordo com a liminar, a vedação de uso da sigla e da logomarca do Inpi para fins particulares está prevista no artigo 12 e 18 do Código Civil (CC), além dos artigos 124 e 191 da Lei da Propriedade Industrial (LPI). O Código Penal (CP), por sua vez, estabelece, no artigo 296, parágrafo 1º, inciso III, que o uso irregular de identificações de órgãos públicos configura crime.

‘‘A intenção dessas disposições legais é evitar o uso indevido da imagem das autarquias e fundações, e, por consequência, impedir que a população em geral seja enganada por falsas expectativas de que determinado serviço seja patrocinado ou recomendado pelo ente público, no caso o Inpi’’, considerou o juiz federal Germano Alberton Júnior.

O juiz negou, entretanto, o pedido de exclusão do portal da empresa da rede mundial de computadores. ‘‘O dano à coletividade pode ser facilmente evitado se a parte requerida remover as referências ao Inpi (sigla e logomarca) de suas redes sociais e site’’, observou Alberton.

Da decisão liminar, cabe recurso de apelação ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal de Santa Catarina (JFSC).

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5007834-96.2024.4.04.7204

CONDOMÍNIO RESIDENCIAL
Uso de casa construída pelo comprador não justifica taxa de fruição após rescisão da venda do imóvel

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o desfazimento da venda de um terreno vazio, ainda que o comprador nele tenha levantado uma obra, não dá direito ao vendedor de exigir a taxa de fruição.

Na origem do caso, foi firmado contrato de promessa de compra e venda de um lote não edificado e, em seguida, as compradoras construíram uma casa no local. Devido ao não pagamento das parcelas combinadas, a incorporadora que vendeu o lote ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e perdas e danos pelo uso do imóvel. Em reconvenção, as compradoras pediram indenização pelas benfeitorias realizadas no terreno.

A sentença condenou a incorporadora a restituir parte do valor pago, bem como a indenizar as benfeitorias. Também condenou as rés a pagar indenização pelo uso do imóvel, além das despesas relativas à sua regularização. O tribunal de segunda instância manteve a condenação das compradoras, alterando apenas a data de início da incidência da taxa de fruição.

No recurso dirigido ao STJ, as compradoras sustentaram que a residência não estava incluída no patrimônio da incorporadora no momento da venda, não sendo aceitável que ela se beneficie de um acréscimo patrimonial a que não deu causa.

Compradoras arcaram com os custos da construção

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que não houve proveito indevido por parte das compradoras, pois elas arcaram com as despesas da edificação, nem empobrecimento da empresa vendedora, que retomará o terreno com as benfeitorias já realizadas, após justa indenização, conforme o artigo 1.219 do Código Civil (CC).

A ministra ressaltou o entendimento do STJ de que é indevida a taxa de fruição – ou de ocupação – após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, já que a resolução do conflito não promoveu enriquecimento ou empobrecimento das partes.

Embora o ordenamento jurídico contemple o pagamento de indenização pela ocupação do imóvel enquanto ele estiver na posse do comprador (artigo 884 do CC), a relatora assinalou que, no caso em julgamento, no ato da assinatura do contrato, não havia nenhuma edificação que pudesse ser usufruída pelas compradoras.

Construção da casa não teve finalidade lucrativa

Nancy Andrighi acrescentou que o lote negociado era em um condomínio residencial e a obra feita pelas compradoras foi uma casa para que elas próprias morassem. Conforme explicou, a construção não teve finalidade lucrativa nem extrapolou os limites negociados.

‘‘A posterior edificação de imóvel não afasta a jurisprudência uníssona desta corte no sentido de ser indevida a taxa de fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado’’, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2113745

LICITAÇÕES PÚBLICAS
Lei que criou Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas é válida, decide STF

Ministro Dias Toffoli foi o relator das ADIs
Foto: Rosinei Coutinho/STF

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou a lei que criou a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT) e passou a exigi-la das empresas que participam de licitações com órgãos públicos. A questão foi discutida nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4716 e 4742.

Instituída pela Lei 12.440/2011, a CNDT comprova a inexistência de débitos de pessoas físicas e jurídicas com a Justiça do Trabalho e tem validade de 180 dias. A certidão não é emitida enquanto não forem cumpridas obrigações decorrentes de condenações definitivas e de acordos judiciais ou firmados com o Ministério Público do Trabalho (MPT).

Nas ações, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) e a Confederação Nacional do Comércio (CNC) alegavam, entre outros pontos, que a norma violaria as garantias da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.

Ampla defesa garantida

O relator das ações, ministro Dias Toffoli, observou que a decisão judicial que serve de base para atestar a regularidade deve ser definitiva; ou seja, a discussão ultrapassou todas as fases do processo trabalhista, e nele foi garantido ao devedor direito de defesa e o acesso ao contraditório.

Além disso, o relator explicou que o devedor só será inscrito no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) se, após decorridos 45 dias úteis de sua citação, não pagar o débito ou não apresentar garantia para sua quitação.

Exigência garante igualdade de condições

Em relação à exigência de regularidade trabalhista para participar de licitação pública, Toffoli apontou que a medida foi mantida pela Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) e está de acordo com os princípios que devem reger as contratações públicas. Na sua avaliação, a exigência garante igualdade de condições a todos os concorrentes e assegura que a administração pública celebre contratos com empresas efetivamente capazes de cumprir suas obrigações.

Valores sociais do trabalho

Por fim, Toffoli assinalou que a proteção constitucional dos direitos dos trabalhadores rurais e urbanos é um dos pilares da ordem econômica brasileira, e a norma questionada contribui para que a quitação de débitos trabalhistas seja acelerada.

‘‘O sistema instituído a partir da Lei 12.440/2011 favorece a concretização de uma ordem econômica pautada nos valores sociais do trabalho e da dignidade da pessoa humana’’, concluiu.

O julgamento das ADIs 4716 e 4742 foi realizado na sessão virtual encerrada em 27/9. Com informações de Pedro Rocha, da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 4716

ADI 4742

REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
Segunda Turma do STJ reafirma incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre descontos do Pert

Receita Federal em Brasília
Foto: SCO/STF

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, confirmou a incidência do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre os valores dos descontos obtidos a título de multa, juros e encargos legais em razão da adesão do contribuinte ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert).

Criado pelo Governo Federal em 2017, o Pert é um programa de parcelamento especial destinado a pessoas físicas e jurídicas com dívidas tributárias. O programa abrangeu débitos de parcelamentos anteriores, em discussão administrativa ou judicial, além daqueles decorrentes de lançamentos de ofício.

Para empresas, valor de descontos não representa acréscimo patrimonial ou faturamento

Algumas empresas impetraram mandado de segurança contra o titular da Delegacia Especial de Administração Tributária da Receita Federal em São Paulo, sustentando que os montantes anistiados no âmbito do Pert não estariam sujeitos à incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, uma vez que não configuram fato gerador desses tributos.

Ministro Afrânio Vilela foi o relator
Foto: Rafael Luz/Imprensa/STJ

O juízo de primeira instância extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, em relação a duas das empresas, pois a sua adesão ao Pert envolveu débitos já inscritos em dívida ativa e, nesse caso, o delegado não seria a autoridade com legitimidade para figurar no polo passivo. Quanto às demais empresas, a ordem foi denegada. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) confirmou a sentença.

No recurso especial (REsp) aviado ao STJ, as empresas argumentaram que os descontos de juros e multas obtidos com a adesão ao Pert não deveriam sofrer incidência de IRPJ, CSLL, Cofins e PIS, pois não representam acréscimo patrimonial ou faturamento, que são as bases dessas exações. Também defenderam a legitimidade do delegado apontado como autoridade coatora.

Benefício fiscal que aumenta lucro da empresa deve refletir na base de cálculo

O relator do REsp, ministro Afrânio Vilela, observou que a Lei 13.496/2017 criou o Pert para beneficiar pessoas físicas e jurídicas com débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Segundo o magistrado, para algumas formas de pagamento, a norma previu redução de juros, multas e encargos legais.

Ao negar o pedido das recorrentes, o ministro destacou que é pacífico no STJ o entendimento de que ‘‘qualquer benefício fiscal que tenha por consequência o impacto positivo no lucro da empresa deve surtir efeito na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins’’.

Em relação à autoridade coatora, Afrânio Vilela ressaltou que a parte correta para figurar no polo passivo de mandado de segurança, envolvendo débitos federais inscritos em dívida ativa, é o procurador-chefe da Fazenda Nacional. Portanto, segundo ele, foi correta a decisão do TRF-3 sobre a questão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ

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REsp 2115529

QUEBRA DE SIGILO
TRT-MG confirma justa causa de bancária que tentou enviar dados de clientes para e-mail pessoal

Enviar dados bancários de clientes para e-mail pessoal, por conter informações cobertas por sigilo, viola o código de ética do banco. Assim, o bancário está sujeito à demissão por justa causa com fundamento nas alíneas ‘‘a’’ (improbidade), ‘‘g’’ (violação de segredo) e ‘‘h’’ (indisciplina) do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A conclusão é da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais), ao manter a dispensa por justa causa aplicada a uma caixa do Banco Bradesco que, um dia antes da apresentação do atestado médico de 14 dias, tentou enviar, do seu e-mail corporativo para o e-mail particular, listas de correntistas, dados pessoais de clientes e plano de ação empresarial.

O relator do recurso ordinário da reclamante no TRT mineiro, juiz convocado Carlos Roberto Barbosa, afirmou que a dispensa por justo motivo foi legítima, já que a reclamada observou os princípios da imediaticidade, gradação e proporcionalidade na aplicação da penalidade. A decisão do colegiado, unânime, manteve a sentença da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia.

Razões recursais da reclamante

Após a derrota no primeiro grau da Justiça do Trabalho, a reclamante interpôs recurso ordinário, alegando que não foi provada a prática de conduta que dê causa à dispensa por justa causa. Além disso, a penalidade aplicada desrespeitou o contraditório e a ampla defesa.

Ela argumentou que o envio de e-mails tinha por objetivo comprovar as pressões que sofria para o cumprimento de metas e o desvio de função. Explicou que a prática era comum entre os bancários, em razão das dificuldades para utilização do sistema.

A tentativa de encaminhamento de documentos sigilosos do banco, através do correio eletrônico corporativo da autora para o e-mail particular, foi detectada pelo Departamento de Segurança Corporativa da instituição financeira. Em depoimento, a ex-bancária reconheceu que recebeu o código de ética e passou por treinamentos específicos sobre o tema. Disse ainda que, semanas antes da aplicação da justa causa, pediu para ser dispensada porque tinha interesse em sair do banco em razão de problemas de saúde.

Os argumentos do banco

Já o preposto do banco confirmou que a trabalhadora foi dispensada por ter enviado e-mails internos com lista de clientes, com informações sigilosas, como CPF e o número de conta, para o e-mail pessoal dela – o que é proibido pela empregadora.

Uma das testemunhas que trabalhou com a autora reforçou que também recebeu código de ética e regulamento na admissão, nos quais há a informação sobre a proibição de envio de dados sigilosos de clientes para fora do ambiente corporativo.

Quebra de fidúcia caracterizada

Para o juiz relator, a alegação de ausência de prejuízo ao banco, sob o fundamento de que não houve vazamento de dados a terceiros, não merece prosperar, pois a conduta contraria as regras da empresa.

‘‘A quebra de fidúcia, pedra angular da relação de emprego, deixa de existir mesmo quando não demonstrado o efetivo prejuízo, porquanto, na hipótese, há interesse na proteção de dados de terceiros’’, destacou no voto.

O magistrado entendeu que as provas anexadas ao processo são favoráveis aos argumentos do banco. ‘‘Os fatos narrados se revestiram de gravidade suficiente para legitimar a dispensa motivada, quebrando a fidúcia necessária entre as partes, de modo que a punição é proporcional ao ato praticado, não podendo falar em desrespeito ao contraditório e à ampla defesa’’.

Segundo o julgador, a imediatidade também foi respeitada, pois o reclamado tomou ciência do fato em 8/3/2022 e a dispensa foi efetivada em 28/3/2022, ‘‘interstício temporal razoável para a correta apuração dos fatos’’.  Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ATOrd 0010349-69.2022.5.03.0103 (Uberlândia-MG)